ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve sentença de procedência em ação ordinária, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e multa contratual, com fundamento na teoria da imprevisão.<br>2. A ação decorre de contrato de empreitada por preço global vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, visando à construção de condomínio residencial com 832 apartamentos. A parte autora alegou que serviços imprevisíveis relacionados à geologia do terreno oneraram excessivamente a execução do contrato, culminando na rescisão unilateral pela recorrente.<br>3. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com condenação da recorrente ao pagamento de indenizações e multa contratual. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença, rejeitando os embargos de declaração opostos pela recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão no acórdão recorrido; e (ii) saber se a condenação ao pagamento de indenizações e multa contratual foi fundamentada em provas válidas, considerando a alegação de nulidade da perícia e ausência de comprovação dos serviços adicionais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição no acórdão recorrido. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi considerada genérica e deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>6. A perícia judicial foi considerada válida, não havendo elementos que comprovem sua nulidade. Eventuais inconsistências ou contradições não desconstituem integralmente a prova, cabendo ao juízo ajustar os pontos controversos.<br>7. A condenação ao pagamento de indenizações e multa contratual foi fundamentada em provas documentais e periciais que demonstraram os danos sofridos pela parte autora, bem como a aplicação da teoria da imprevisão.<br>8. A tentativa de reexame de fatos e provas, especialmente quanto à suficiência das provas apresentadas e às conclusões periciais, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 2.077-2.118):<br>E M E N T ACONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO IRREGULAR DE CONTRATO POR PARTE DA CEF. EMPREITADA POR PREÇO GLOBAL, POR PREÇO CERTO E NÃO REAJUSTÁVEL. CLÁUSULA SEM EFEITO. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA DAS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCRO CESSANTE, ALÉM DE MULTA CONTRATUAL. DANOS COMPROVADOS POR PERÍCIA E POR DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Contrato de empreitada por preço global vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, visando à construção de empreendimento imobiliário para aquisição por pessoas de baixa renda, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), constituído de 832 apartamentos, divididos em 3 (três) condomínios (cada um com infraestruturas próprias), em Residencial denominado Alvorada dos Buritis, em Aparecida de Goiânia. 2. Abstraindo-se dos autos a ofensa aos princípios gerais de direito e dos contratos, que resguardam a comutatividade das obrigações, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a boa-fé, a vedação à onerosidade excessiva, dentre outros, à luz da compreensão mais atualizada sobre o tema, impõe-se a condenação das apelantes ao pagamento dos danos sofridos pela empreiteira, consoante pedidos formulados na petição inicial.3. Há elementos suficientes no contexto processual, considerando as peculiaridades da lide e a legislação em vigor, que dão suporte à pretensão indenizatória, substanciada em provas documentais e em perícia judicial. 4. Evidencia-se inadequada a rescisão contratual levada a efeito pela CEF, por suposto atraso nas obras, considerando que o retardo decorreu da recusa da contratante quanto ao ressarcimento da empresa contratada pelos gastos adicionais decorrentes de fatos imprevisíveis relacionados à geologia do terreno onde as obras foram edificadas, assim considerada por expressa disposição legal, Código Civil - art. 623, inciso III, do CC/2002, já que a necessidade de corte mais profundo na área e substituição do material para aterramento, fornecido por jazida com distância não calculada originariamente (28 km), inserem-se na inteligência da teoria da imprevisão, que impõe o aditamento da planilha de custos para contemplar os gastos adicionais.5. A ausência de pagamento das despesas adicionais, acréscimos realizados em prol da segurança e da qualidade do empreendimento, resultou em descapitalização da empresa, que passou a trabalhar com saldo negativo, estabelecendo motivação à inadimplência da empresa, tanto que teve pedido de falência formulado contra si e, oportunamente, deferido.6. O prazo contratual foi prorrogado por apenas uma vez, por 6 (seis) meses para a obra e 2 (dois) para regularização, embora a CEF tenha feito menção a 4 (quatro) reprogramações, já que as outras reprogramações requeridas não alteraram o prazo previsto originalmente (18 meses), situação que não deve ser alegada como defesa, haja vista que as reprogramações foram consentidas pela CEF.7. Não obstante o princípio da economicidade prestigiado pela Constituição Federal - art. 70, a CEF, na qualidade de administradora do empreendimento e na condição de empresa pública, deve ter sua atuação regida pelos princípios traçados pelo art. 37, também da CF, dentre os quais o da legalidade, da moralidade e da eficiência.8. A discussão deve ser enfrentada de acordo com as disposições acrescidas ao Código Civil Brasileiro, que prestigiam o princípio do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em detrimento do pacta sunt servanda, além de estabelecer a obrigação de pagar ao empreiteiro pelos aumentos e acréscimos feitos em sua execução, quando o dono tenha evidenciado sua presença à obra por continuadas visitas, ensejando a obrigatoriedade do pagamento adicional por caracterizar aceitação tácita do contratante (art. 619, parágrafo único do CC/2002).9. Há prova substanciais nos autos de que a CEF, ao contrário do alegado, teve ciência expressa sobre as dificuldades que a empreiteira teve com a quantidade do aterro no terreno objeto do empreendimento, constante de ata de audiência e de ofício encaminhado anteriormente à rescisão do contrato por ato unilateral, em contrapartida à anuência manifesta pela Coordenação de MCMV - FAR, em comunicado enviado à Superintendência Regional Sul de Goiás, responsável pelo empreendimento.10. Os valores adicionais calculados por empresa contratada pela CEF (para atualização e complementação do aporte), indicou a necessidade de incremento de R$ 8.697.287,97 (oito milhões seiscentos e noventa e sete duzentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos) para a JMV finalizar as obras, em prejuízo à economicidade e eficiência a que se sujeita o contrato, considerando que a avença foi rescindida em 2014 e as obras retomadas somente em 2016, além do acréscimo do valor contratual original para repactuação das obras com outra empresa (R$ 16.640.00).11. Há prova nos autos, constituída por empresa especializada, sobre o material encontrado no subleito, impróprio para o aterramento, com recomendação de corte mais profundo e substituição do material do aterro (por alta incidência de "silte"), fornecida por jazida distante das obras, situações que geram substancial aumento dos custos, além de atestar a impossibilidade de previsão sobre a sua inadequação, incidindo, por isso, a imprevisibilidade do gasto, situação expressamente prevista na legislação como imprevisível (art. 625, inciso II, do CC/2002), ao referir a causa geológicas como imprevisíveis, inclusive autorizando o empreiteiro a suspender as obras na hipótese de o contratante se recusar ao pagamento adicional.12. O art. 623 do Código Civil, apesar de autorizar a suspensão das obras pelo seu dono (no caso a CEF), condiciona a medida ao pagamento das "despesas, lucros e indenização razoável", conferindo à pretensão ainda mais probabilidade.13. As quantificações concretizadas pela sentença de primeiro grau estão adequadas, por seus valores e por suas incidências, já que a negativa de ressarcimento e a rescisão contratual ensejaram à empreiteira danos materiais, morais, lucros cessantes e incidência de multa contratual. 14. Remessa necessária e apelação da CEF e do FAR a que se nega provimento, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.15. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.197-2.216).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão regional contrariou as disposições contidas nos artigos 22, III, "c" e "n", e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005; 485, IV e VI, 473, IV, §§ 1º e 2º, e 477, §2º, do CPC; e 186, 402, 884 e 927 do Código Civil.<br>Afirma, em síntese, que "a recorrida teve sua falência decretada nos autos da falência 0170016-17.2014.8.09.0051" (fl. 2.247 ) e que "a conclusão pericial teve por fundamentos opiniões pessoais do perito a respeito do objeto da perícia, o que resulta, necessariamente, na nulidade de toda a perícia realizada" (fl. 2.256).<br>Apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 2.327-2.330).<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 2.338-2.347), que, após apresentação de contraminuta (fls. 2.353-2.365), foi convertido em recurso especial pela decisão de fl. 2.398.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que manteve sentença de procedência em ação ordinária, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e multa contratual, com fundamento na teoria da imprevisão.<br>2. A ação decorre de contrato de empreitada por preço global vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida, visando à construção de condomínio residencial com 832 apartamentos. A parte autora alegou que serviços imprevisíveis relacionados à geologia do terreno oneraram excessivamente a execução do contrato, culminando na rescisão unilateral pela recorrente.<br>3. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, com condenação da recorrente ao pagamento de indenizações e multa contratual. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença, rejeitando os embargos de declaração opostos pela recorrente.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão no acórdão recorrido; e (ii) saber se a condenação ao pagamento de indenizações e multa contratual foi fundamentada em provas válidas, considerando a alegação de nulidade da perícia e ausência de comprovação dos serviços adicionais.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição no acórdão recorrido. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC foi considerada genérica e deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.<br>6. A perícia judicial foi considerada válida, não havendo elementos que comprovem sua nulidade. Eventuais inconsistências ou contradições não desconstituem integralmente a prova, cabendo ao juízo ajustar os pontos controversos.<br>7. A condenação ao pagamento de indenizações e multa contratual foi fundamentada em provas documentais e periciais que demonstraram os danos sofridos pela parte autora, bem como a aplicação da teoria da imprevisão.<br>8. A tentativa de reexame de fatos e provas, especialmente quanto à suficiência das provas apresentadas e às conclusões periciais, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Na origem, o presente processo trata de ação ordinária em que a parte autora, que havia celebrado com a Caixa Econômica Federal contrato de construção de um condomínio residencial com 832 apartamentos, objetiva indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e multa contratual, substanciado na teoria da imprevisão e na constatação de que foram concretizados serviços imprevisíveis que oneraram demasiadamente a parte contratada. O pedido foi julgado procedente em primeira instância e, em apelação, foi mantida a sentença.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que:<br>a) Quanto à falência da empresa apelada: "Na verdade, a própria embargante não trouxe qualquer alegação quanto ao aspecto durante todo o trâmite processual e pretende inovar em sede de embargos de declaração. Também não há informação da parte autora sobre a decretação da falência (o que diverge do pedido de falência), o que só veio a lume na data de julgamento da apelação e mesmo assim por levantamento de questão de ordem pelo e. Desembargador Federal Souza Prudente. Na oportunidade, a Turma abordou e decidiu, expressamente, a questão, condicionando o prosseguimento da ação à regularização do polo ativo, o que foi antecipadamente atendido" (fl. 2.199).<br>b) Quanto à nulidade da perícia: "Não compartilho também da afirmação acerca da nulidade da perícia. Eventual inconsistência de parte dela ou contradição em algum dos pontos abordados (e muito embora esta relatora não tenha aferido essa particularidade após a leitura da prova), não a desconstitui integralmente como prova. Em outro aspecto, a CEF aponta que o Perito incursionou no mérito da questão, o que não lhe é permitido. Entretanto, esse argumento não tem sustentação, notadamente porque a conclusão do perito não vincula o juízo, que pode não aproveitar a prova, aproveitá-la integralmente ou considerá-la apenas em parte. Cabe ao juízo fazer o devido ajuste quando do julgamento, deixando de considerar aquele ponto suposta e indevidamente avançado na competência do juízo" (fl. 2.079).<br>c) Quanto às provas do serviço de terraplanagem: "Há elementos nos autos que atestam que foram feitas sondagens previamente à contratação, que não detectaram a necessidade de terraplanagem tão abrangente como foi verificado após a retirada da primeira camada (vegetação etc), segundo conclusão do perito judicial:  ..  De outra parte, em consonância com estudos feitos por empresa contratada pela CEF (Marista Construtora e Planejamento e Perícia) para apurar os custos adicionais, vê-se que o serviço de aterramento foi orçado pela JMV em valor bem aquém do importe necessário, em apontamento feito pelo perito judicial: Somando o total dessas três tabelas, temos: R$ 428.088,40, com data base de Agosto de 2012. Cálculo: R$ 139.312,26  R$ 146.941,47  R$ 141.834,67 = R$ 428.088,40. Em 28.01.2014, folha 311 dos autos, a Marista Construtora Planejamento e Perícia, empresa contratada pela parte Ré para fazer um novo levantamento orçamentário, encontrou o valor de R$ 1.799.121,15 para a etapa da obra Terraplanagem  Veja a tabela apresentada a seguir. Acontece que o valor inicialmente orçado (parte Autora) para a execução da etapa "Terraplanagem" é de R$ 428.088,40 e o Contrato entre as partes Autora e Ré foi assinado em 30.10.2012, consequentemente, com a finalidade de atualização e comparação, usamos o custo médio (R$/m 2) de 829,53, Outubro de 2012 (SINAPI  Goiás apud Câmara Brasileira da Indústria da Construção) e encontramos 516,06 m2 . Cálculo: R$ 428.088,40 /R$ 829,53 por m 2 = 516,06m2" (fls. 2.085).<br>d) Quanto aos lucros cessantes: "No que tange ao pedido de lucros cessantes, tenho como admissíveis seu deferimento no caso presente. Os lucros cessantes traduzem a retribuição econômica que seria obtida pela autora na hipótese de o contrato ter sido mantido até ao final. Nessa toada, como a rescisão unilateral do contrato foi indevida, é juridicamente admissível que a autora receba a diferença, a título de lucros, entre o valor líquido que obteria ao cabo do contrato e o que efetivamente auferiu até a sua rescisão unilateral. No entanto, os documentos acostados aos autos demandam análise técnica para aferir o montante dos lucros cessantes. Assim, seu valor deverá ser apurado por ocasião de liquidação da sentença, na forma prevista nos Arts. 509 a 512 do Código de Processo Civil brasileiro" (fl. 2.093).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>- Art. 1022 do CPC. Da fundamentação deficiente. Súmula 284<br>De início, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO EM ACOSTAMENTO DE RODOVIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu expressamente que houve a culpa do recorrente e o nexo causal entre a incapacidade laborativa e o atropelamento, razão pela qual manteve-se a condenação indenizatória no valor fixado na sentença.<br>3. A modificação do entendimento a que chegou o Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.383.392/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025.)<br>- Da ausência de prequestionamento<br>Cumpre notar que o acórdão dos embargos de declaração ressaltou, quanto à alegação de nulidade por ilegitimidade ativa, que "a própria embargante não trouxe qualquer alegação quanto ao aspecto durante todo o trâmite processual e pretende inovar em sede de embargos de declaração. Também não há informação da parte autora sobre a decretação da falência (o que diverge do pedido de falência), o que só veio a lume na data de julgamento da apelação e mesmo assim por levantamento de questão de ordem pelo e. Desembargador Federal Souza Prudente" (fl. 2.199), de modo que, a rigor, não houve prequestionamento de tais matérias.<br>De fato, a jurisprudência do STJ tem entendido que quando a alegação de violação dos dispositivos legais somente é suscitada em embargos de declaração, o caso é de pós-questionamento, que não enseja o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PATENTE. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N.º 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 56, § 1º, DA LPI. MATÉRIA AVENTADA APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS APÓS O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PÓS-QUESTIONAMENTO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto a ocorrência de decadência exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. º 7 do STJ.<br>2. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração.<br>Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ.<br>3. Na hipótese, a alegada violação do § 1º do art. 56 da LPI - possibilidade de arguir nulidade de patente em matéria de defesa - foi aventada somente após o julgamento da apelação, o que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, caracteriza pós-questionamento.<br>4. Ademais, conforme constou em obiter dictum no julgado recorrido, o ajuizamento de ação anulatória de patente, tal como se deu neste caso, não se confunde com a possibilidade de arguição de nulidade, a qualquer tempo, como matéria de defesa.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de e videnciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.784.732/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>Assim, a alegação de violação dos arts. artigos 22, III, "c" e "n", e 76, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005 e 485, incisos IV e VI, do CPC não pode ser conhecida, por não ter sido atendido o requisito específico de admissibilidade do recurso especial referente ao prequestionamento, o que atrai o óbice constante na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nessa ótica, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 746.371/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 9/3/2018).<br>A ausência de prequestionamento é também óbice intransponível para o exame da questão mencionada, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudência.<br>Cabe salientar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 1.251.735/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 14/6/2018)<br>Seguindo o mesmo raciocínio: "não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado" (AgInt no REsp n. 1.312.129/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/2/2018).<br>As demais matérias apresentadas no recurso especial configuram tentativa de reexame de prova e de alteração da moldura fática constante do acórdão recorrido. Com efeito, afirma a recorrente haver nulidade da perícia porque "a conclusão pericial teve por fundamentos opiniões pessoais do perito a respeito do objeto da perícia" (fls. 2.256). Também aduz haver violação dos artigos 186, 402, 884 e 927 do Código Civil - violação do artigo 373, I, do CPC - sob fundamento de que "não há nos autos prova da execução dos serviços cobrados pela recorrida e, pior, não há provas dos valores pagos por tais serviços, nem mesmo a apresentação de notas fiscais de que houve eventual. Nem a perícia judicial conseguiu comprovar a execução do serviço adicional de terraplanagem" (fl. 2.263).<br>Nessas condições, quanto a tais pontos, não pode ser conhecido o recurso especial, dado que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à correção das conclusões do perito ou quanto à suficiência das provas apresentadas acerca do serviço exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial em parte e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.