ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recurso Especial. Indenização por danos materiais. Acidente de trânsito. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. Cerceamento de defesa. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito entre veículo locado pela recorrente e ônibus da recorrida. A sentença indeferiu a realização de prova pericial e julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, afastando alegação de cerceamento de defesa e considerando suficientes as provas documentais e testemunhais para o julgamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e se o acórdão recorrido violou os arts. 369 do CPC e 207 do CTB, ao considerar desnecessária a realização da perícia técnica para o deslinde da controvérsia.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as provas documentais e testemunhais constantes dos autos e concluindo pela desnecessidade da prova pericial, com base nas regras de circulação do Código de Trânsito Brasileiro e nas fotografias apresentadas.<br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso conhecido em parte e improvido

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SIDIA INSTITUTO DE CIENCIA E TECNOLOGIA com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fls. 292):<br>" Apelação. Nulidade. Cerceamento de defesa. Prova pericial. Inutilidade. Designação audiência de instrução e julgamento. Alegações finais. Resposta de todos os argumentos. Desnecessidade. Provas. Fotografias. Acidente de trânsito. Conversão à esquerda. Desobediência. Regras de circulação. Ausência de distância e domínio do veículo. Culpa. Condutor. Automóvel de pas seio. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando julgador retrocede de anterior posicionamento referente à realização de perícia, quando esta se mostrar inútil e as demais provas autorizarem o julgamento do feito, diante da demonstração da dinâmica do acidente. Ademais, a realização de audiência de instrução e julgamento com a oitiva dos envolvidos e concessão de prazo para apresentações de alegações finais é suficiente para o julgamento da demanda. 2. O Juiz não fica obrigado a examinar todos os argumentos deduzidos no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. 3. O condutor de automóvel de passeio é responsável pelo acidente de trânsito quando deixar de ter domínio do veículo e de manter distância segura dos demais. 4. A conversão à esquerda, feita de forma aberta em curva lenta, com grande espaço para o motorista de automóvel menor, igualmente, realizar a mudança de direção, não pode ser tachada de ilegítima, devendo o motorista que causou a colisão arcar com o pagamento dos danos causados. 5. Apelação conhecida e desprovida."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 321-324).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 485, III, § 1º e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 369, do CPC e 207, do CTB, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que "O Juízo Colegiado, com o devido respeito, deixara de analisar que a prova pericial foi requerida desde o primeiro momento pela Recorrente, nos termos do relato fático." (fl. 333); "O indeferimento imotivado de realização de perícia técnica é causa gravíssima de cerceamento de defesa, vez que subverte o direito da parte de utilizar todos os meios de provas cabíveis, nos termos do art. 369, CPC:" (fl. 334); além de omissão quanto à análise das provas constantes dos autos bem como sobre a violação do art. 207 do CTB.<br>Sem contrarrazões (fl. 491), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 492-494).<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 497-517), sem contrarrazões (fl. 520), inicialmente foi proferida decisão de não conhecimento (fls. 534-539).<br>Interposto agravo interno (fls. 543-565), foi proferida decisão reconsiderando a anteriormente proferida, com determinação de autuação do feito como recurso especial (fls. 571-573).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recurso Especial. Indenização por danos materiais. Acidente de trânsito. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. Cerceamento de defesa. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito entre veículo locado pela recorrente e ônibus da recorrida. A sentença indeferiu a realização de prova pericial e julgou improcedente o pedido. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, afastando alegação de cerceamento de defesa e considerando suficientes as provas documentais e testemunhais para o julgamento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e se o acórdão recorrido violou os arts. 369 do CPC e 207 do CTB, ao considerar desnecessária a realização da perícia técnica para o deslinde da controvérsia.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as provas documentais e testemunhais constantes dos autos e concluindo pela desnecessidade da prova pericial, com base nas regras de circulação do Código de Trânsito Brasileiro e nas fotografias apresentadas.<br>4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso conhecido em parte e improvido<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - Cuida-se de recurso especial proveniente de ação de indenização por danos materiais, em decorrência de acidente de trânsito entre o veículo locado pela ora recorrente e o ônibus de propriedade da Recorrida.<br>Em primeira instância, após o não comparecimento da parte recorrida em ato para a consecução de perícia técnica, foi decretada a preclusão do referido ato e realizada audiência de instrução e julgamento, após a qual houve novo pedido da parte ora recorrente, autora da ação, para consecução da prova pericial.<br>Em sentença, a prova pericial foi indeferida e o pedido foi julgado improcedente. Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso, afastando a alegação de cerceamento de defesa e mantendo a improcedência dos pedidos autorais.<br>II. Discute-se no recurso especial ausência de prestação jurisdicional, tendo em vista omissão do acórdão recorrido na análise de provas acostadas aos autos. Ademais, suscita-se cerceamento de defesa, ante a não consecução de prova pericial, segundo a parte recorrente, relevante para o deslinde da controvérsia. Por fim, suscita-se violação ao art. 369 do CPC c/c art. 207 do CTB, visto que o cerceamento de defesa teria ensejado a não aplicação da legislação de trânsito.<br>III - Da violação dos art. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que:<br>" Cinge-se a lide em saber se a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7aVara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus deve ser reformada ou não.<br>Inicialmente, destaco que cabe ao Juiz determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do feito e, uma vez constatada a inutilidade de uma prova anteriormente deferida, tem a obrigação de corrigir a rota processual a fim de buscar uma solução para o litígio, vejamos:<br>(..)<br>No caso, o Juízo de piso deferiu a realização de prova pericial às fls. 156/157 formulada pela parte apelante, não sendo esta realizada, em uma primeira ocasião por ausência de intimação das partes e, na segunda oportunidade, pela ausência do motorista do ônibus envolvido no acidente.<br>Em decisão à 194, o Julgador indeferiu o pedido de redesignação da prova pericial pedido pela parte apelada e, posteriormente, às fls. 203/205, designou audiência de instrução e julgamento.<br>A prova pericial somente é imprescindível quando a prova do fato depender de conhecimento especial técnico, o que, no caso, não se mostra presente, pois com as simples regras de circulação do CTB e fotografias acostadas à inicial, é possível conhecer a dinâmica do acidente de trânsito e estabelecer o seu culpado.<br>(..)<br>Acontece que, de fato, a prova pericial é absolutamente desnecessária, pois, conforme os documentos apresentados na inicial a dinâmica do acidente restou evidente, especialmente, pelas fotografias às fls. 64/66 e às fls. 126/127.<br>Assim, o jugador que retromarcha em posicionamento anterior acerca da necessidade da produção de prova pericial, marca audiência de instrução e julgamento, bem como concede prazo para alegações finais, não comete conduta ilícita capaz de macular o trâmite do feito, portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.<br>Quanto à suposta nulidade do decisum por ausência de fundamentação, esta tese, igualmente, merece ser rechaçada, porque a sentença encontra-se devidamente fundamentada e o posicionamento do julgador de piso escorado na legislação vigente e nas provas produzidas na demanda.<br>Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos pelos litigantes, conforme preconiza a jurisprudência do STJ, in verbis".<br>(..)<br>Superadas as questões preliminares, passo a exame da questão de fundo do presente recurso.<br>O Código de Trânsito Brasileiro possui regras de circulação do trânsito, que são aplicáveis ao caso, sendo suficientes para o desate da lide, vejamos:<br>(..)<br>Na espécie, especialmente pelas fotografias às fls. 64/66 e às fls. 126/127 constata-se que o condutor do automóvel de passeio foi o responsável pela colisão com o ônibus da parte apelada, porque o motorista realizou a conversão à esquerda de forma aberta, deixando espaço suficiente para que o condutor do veículo menor pudesse, igualmente, realizar a curva, vejamos:<br>(..)<br>É fácil perceber que o ônibus praticamente foi no limite da pista para fazer a conversão à esquerda, havia espaço suficiente para o condutor do automóvel de passeio, igualmente, fazer a curva, não sendo justificável a colisão.<br>Vale destacar que o motorista do veículo menor deveria ter mantido distância segura do ônibus e ter domínio do bem, o que não ocorreu. Não estamos diante de uma fechada brusca realizada pelo ônibus, mas de curva lenta, onde o motorista do carro de passeio, sabe ou deveria saber que no local do acidente as duas faixas próximas divisória da pista central são destinadas para conversão dos automóveis no sentido Av. Pedro Teixeira.<br>Ao que tudo indica, o condutor do automóvel de passeio tentou realizar uma ultrapassagem pela esquerda, em um ponto sabidamente destinado a conversão, preferindo chocar-se com a parte lateral do ônibus ao invés de frear o veículo e permitir a mudança de direção à esquerda do ônibus.<br>Assim, provado nos autos que a culpa do acidente de trânsito decorre de ato comissivo do motorista da carro de passeio, o pedido de indenização foi julgado improcedente de maneira acertada pelo Juiz da primeira instância. (..)" (fls. 295-298)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com análise das provas que o Tribunal estadual entendeu serem adequadas e suficientes para chegar às conclusões por ele alcançadas.<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>IV - Da violação d os artigos 369, do CPC e 207, do CTB<br>A parte recorrente aduz, ainda, que a impossibilidade de realização de prova pericial anteriormente deferida e depois rechaçada ocasionou-lhe cerceamento de defesa, violando-se, assim, o disposto nos artigos 369, do CPC e 207, do CTB.<br>O recurso não merece ser conhecido no ponto.<br>Como constou no tópico anterior, ao julgar o feito, a corte local pautou-se em análise aprofundada aos documentos acostados aos autos e aos relatos colhidos por ocasião de audiência de instrução, alcançando suas conclusões de modo fundamentado e suficiente, principalmente ao deliberar, de maneira concreta, pela desnecessidade de prova pericial.<br>Logo, rever as suas conclusões implicaria em indevida incursão fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ, conforme se pode extrair dos julgados a seguir ementados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 2. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. PELA REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE CAUSADO PELO SEU EMPREGADO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. 3. PENSÃO MENSAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. SÚMULA N. 7/STJ. 4. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N. 83/STJ. 5. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 6. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL E TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 7. SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela ausência de cerceamento de defesa. Reverter a conclusão da Corte local, para acolher a pretensão recursal, quanto à inexistência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A responsabilidade dos empregadores por danos causados por seus funcionários é objetiva, ainda que o ato tenha se dado em desconformidade com a permissão ou mesmo em usurpação de competência. Súmulas n. 7 e 83/STJ.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem (quanto à comprovação de que a vítima auferia rendimentos) demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7/STJ.<br>4. A dependência econômica de filhos de vítima morta em acidente automobilístico é presumida. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>5. A revisão das conclusões a que chegou o colegiado estadual acerca da responsabilidade da insurgente pelo acidente, bem como pela quantificação dos danos morais, reclama a incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o teor do óbice inserto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por simetria ao recurso especial.<br>7. A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.944.295/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) (Grifei)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA, COM RESULTADO MORTE. CONDENAÇÃO DO NOSOCÔMIO E DO MÉDICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DE SAMIR. ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO PLANTONISTA PELA MORTE DA VÍTIMA RECONHECIDA COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VALOR INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não há falar em violação do art. 1.022 do NCPC quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal estadual, que emitiu pronunciamento de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente.<br>3. De acordo com a orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior, pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, mediante decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.<br>4. A reforma da conclusão a que chegou o acórdão recorrido quanto a existência de responsabilidade do médico, em virtude da negligência do atendimento dispensado a Jonas, demanda a reavaliação de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da mencionada Súmula nº 7 desta Corte.<br>5. Tratando-se de relação contratual de prestação de serviços médicos, incidem os juros de mora a partir da citação.<br>6. Não há como rever referido quantum, a fim de minorá-lo, sem perpassar por novo enfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da já citada Súmula nº 7 desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.287.421/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.) (Grifei)<br>V - Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da causa.<br>É como penso. É como voto.