ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Contrato de parceria pecuária. violação Do art. 1.022 do cpc. não ocorrência. Alegação de simulação. Ausência de provas.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, nos quais o embargante alegava que o contrato de parceria pecuária firmado entre as partes seria simulado, com o objetivo de encobrir um contrato de mútuo (denominado "vaca-papel").<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de provas que corroborassem a tese de simulação, destacando que os documentos apresentados, incluindo ofício da SEFAZ e declaração anual do produtor, demonstraram a existência de rebanho compatível com o contrato de parceria pecuária.<br>3. A decisão de admissibilidade do recurso especial aplicou os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, considerando que a análise da tese de simulação demandaria reexame de fatos e provas e que não houve prequestionamento das normas materiais invocadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de parceria pecuária firmado entre as partes pode ser considerado simulado, com o objetivo de encobrir um contrato de mútuo, e se há elementos suficientes nos autos para invalidar o negócio jurídico.<br>III. Razões de decidir<br>5. O contrato de parceria pecuária firmado por escritura pública possui liquidez, certeza e exigibilidade, sendo afastada a alegação de simulação pela ausência de provas suficientes nos autos.<br>6. A análise da tese de simulação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>7. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO JAZBIK NETO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 524):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - RECURSO DO EMBARGANTE - PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL AFASTADA - CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA - SIMULAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - DOCUMENTO DEMONSTRANDO EXISTÊNCIA DE GADO - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Se as alegações de ocorrência de simulação ficaram apenas no campo retórico, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Preliminar de inépcia recurso aventada em contrarrazões afastada. Recurso conhecido e não provido.<br>No recurso julgado pela 1ª Câmara Cível do TJMS, o colegiado enfrentou controvérsia atinente à possibilidade de discussão, em embargos à execução, de matéria relativa à simulação do negócio jurídico popularmente denominado "vaca-papel", bem como os efeitos da preclusão reconhecida na sentença e a validade do julgamento monocrático proferido com base no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil (CPC/1973). Por unanimidade, negou provimento ao agravo e manteve a decisão que dera provimento ao apelo do embargante, afastando a preclusão e determinando o prosseguimento do feito, com baixa dos autos para dilação probatória, restando prejudicado o recurso dos embargados (fls. 238-246).<br>A ratio decidendi assentou que: a) não se poderia exigir do devedor a oposição de embargos à execução para entrega de coisa incerta quando a legislação vigente à época condicionava a sua admissibilidade ao depósito da coisa (arts. 737, II, e 621 do CPC/1973), o que se mostrava inviável ante a inexistência dos semoventes; b) não incide preclusão pelo fato de o devedor não ter se insurgido com a conversão da execução para quantia certa, sendo lícito deduzir, nos embargos, quaisquer matérias defensivas como em processo de conhecimento (art. 745 do CPC/1973); c) é necessária dilação probatória para a análise da nulidade dos títulos executivos; e d) é válida a decisão monocrática nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC/1973 (fls. 239-246).<br>Foram citados precedentes internos do TJMS confirmando a possibilidade de discussão, após a conversão da execução, da origem do título e matérias afetas ao processo de conhecimento, sem incidência de preclusão quando não houve processo anterior (fls. 240-242; 241-243), bem como referência doutrinária de Humberto Theodoro sobre a reforma do sistema de embargos (fls. 240).<br>Nos embargos de declaração subsequentes, opostos contra o acórdão que negara provimento ao agravo regimental, a 1ª Câmara Cível rejeitou, por unanimidade, a alegada omissão, contradição ou falta de fundamentação, afirmando que o escopo dos aclaratórios é restrito às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC/1973) e que não há vícios a serem sanados quando a irresignação se limita ao inconformismo com a técnica de julgamento - na espécie, a análise prioritária do apelo do embargante para afastar a preclusão e determinar a dilação probatória, tornando prejudicado o apelo do embargante adverso, a ser oportunamente apreciado após a instrução (fls. 257-259). Dispositivo: rejeição dos embargos (fls. 257-259).<br>O espólio interpôs Recurso Especial contra a decisão monocrática (fls. 185-193) e os acórdãos (fls. 218-226 e 234-236), com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e nos artigos 541-545 do CPC/1973, sustentando, em síntese, negativa de vigência ao artigo 473 do CPC/1973 (preclusão de questões já decididas no curso do processo), além de pleitos correlatos sobre sucumbência e honorários (fls. 263-266; 268-276; 284-286). A matéria de fundo: discussão sobre preclusão em embargos à execução após conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, diante da alegação de simulação de contrato de parceria pecuária ("vaca-papel"), com pedido de reconhecimento da preclusão e improcedência dos embargos (fls. 265-269; 271-276).<br>Alegou-se, também, divergência jurisprudencial (alínea "c") com paradigma do TJMG em situação análoga, fixando preclusão para discussão do título originário após a conversão (fls. 282-285). Fez os pedidos para conhecimento e provimento do REsp para declarar a preclusão nos termos da sentença (fls. 108v-110) e da impugnação aos embargos (fls. 28-35) e impor os ônus de sucumbência exclusivamente ao embargante, com majoração de honorários à luz do art. 20, § 4º, e art. 21, parágrafo único, do CPC/1973 (fls. 286).<br>Na apelação cível de 2019, a 1ª Câmara Cível do TJMS enfrentou, no mérito, a tese de simulação do contrato de parceria pecuária como "vaca-papel", para disfarçar mútuo com juros usurários (25% ao ano), e, na preliminar, a inépcia da apelação. Por unanimidade, afastou a preliminar e negou provimento ao recurso do embargante, mantendo sentença que determinara apenas o desconto de R$ 37.500,00 do total executado (fls. 524-527).<br>A conclusão assentou que não houve comprovação da simulação ou do mútuo; ao contrário, a escritura pública demonstrou liquidez, certeza e exigibilidade, e documentos oficiais (ofício da SEFAZ e DAP) corroboraram a existência de rebanho compatível, rechaçando a narrativa de inexistência de gado e pagamento das rendas apenas em dinheiro (fls. 526-527). Dispositivo: negado provimento ao apelo (fls. 524-527). Data: 5 de novembro de 2019. Partes: apelante (embargante) e apelado (espólio) (fls. 524-526). Normas: regência geral do CPC/2015 quanto à estrutura recursal e ônus probatório (art. 373, I, CPC/2015, como premissa aplicada na sentença e referida na linha argumentativa dos autos - fl. 567), sem citação expressa no acórdão de 2019.<br>Nos embargos de declaração de 2021, opostos contra o acórdão de 2019, a 1ª Câmara Cível rejeitou, por unanimidade, a alegação de omissão, contradição ou obscuridade, reafirmando que os embargos de declaração (artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015) se destinam a aclarar vícios formais e não a rediscutir mérito, e que não há necessidade de prequestionamento expresso numérico de artigos (fls. 551-557). Dispositivo: rejeição dos embargos (fls. 551-557).<br>Em Recurso Especial interposto em 2021, o embargante sustentou violação dos artigos 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC/2015 (falta de fundamentação e omissões não sanadas nos embargos); do artigo 1º do Decreto nº 22.333/33 e artigo 2º da Medida Provisória nº 2.172-32 (usura e simulação em "vaca-papel"); do artigo 167, § 1º, II, do Código Civil (negócio simulado); e do artigo 940 do Código Civil (correspondente ao art. 1.531 do CC/1916 - restituição em dobro). Alegou não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria de direito, e requereu nulidade do acórdão (art. 489), cassação por negativa de prestação (art. 1.022), reconhecimento da simulação/usura com nulidade da cláusula e restituição em dobro (fls. 559-585).<br>Na decisão de admissibilidade, a Vice-Presidência do TJMS inadmitiu o Recurso Especial, aplicando os seguintes óbices: a) Súmulas 83 e 7 do STJ quanto aos artigos 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC/2015, por estar o acórdão em consonância com a orientação do STJ e por demandar reexame de fatos e provas; b) Súmula 211/STJ quanto aos artigos 167, § 1º, II, e 940 do CC/2002, art. 1º do Decreto n. 22.333/33 e art. 2º da MP n. 2.172-32, por ausência de prequestionamento; e c) reforço da vedação ao reexame fático-probatório (Súmulas 5 e 7/STJ) quanto à tese de simulação (fls. 605-607).<br>Em Agravo em Recurso Especial, o embargante se insurgiu contra os óbices de admissibilidade, argumentando, em síntese: a) não incidência das Súmulas 83 e 7/STJ quanto aos artigos 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC/2015, por falta de fundamentação específica e omissões não enfrentadas; b) não aplicação da Súmula 211/STJ às demais normas materiais, com invocação do art. 1.025 do CPC/2015 (prequestionamento ficto) e sustentação de que se trata de matéria de direito, sem reexame probatório; e c) reforço das violações materiais (Decreto nº 22.333/33, MP nº 2.172-32, art. 167, § 1º, II, do CC e art. 940 do CC/2002) e pedido de inversão da sucumbência com honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015). Ao final, requereu o provimento do agravo para viabilizar o processamento do Recurso Especial e sua reforma (fls. 609-644).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Contrato de parceria pecuária. violação Do art. 1.022 do cpc. não ocorrência. Alegação de simulação. Ausência de provas.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a sentença de improcedência dos embargos à execução, nos quais o embargante alegava que o contrato de parceria pecuária firmado entre as partes seria simulado, com o objetivo de encobrir um contrato de mútuo (denominado "vaca-papel").<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de provas que corroborassem a tese de simulação, destacando que os documentos apresentados, incluindo ofício da SEFAZ e declaração anual do produtor, demonstraram a existência de rebanho compatível com o contrato de parceria pecuária.<br>3. A decisão de admissibilidade do recurso especial aplicou os óbices das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, considerando que a análise da tese de simulação demandaria reexame de fatos e provas e que não houve prequestionamento das normas materiais invocadas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de parceria pecuária firmado entre as partes pode ser considerado simulado, com o objetivo de encobrir um contrato de mútuo, e se há elementos suficientes nos autos para invalidar o negócio jurídico.<br>III. Razões de decidir<br>5. O contrato de parceria pecuária firmado por escritura pública possui liquidez, certeza e exigibilidade, sendo afastada a alegação de simulação pela ausência de provas suficientes nos autos.<br>6. A análise da tese de simulação demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>7. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido enfrentou fundamentadamente as questões submetidas, inexistindo omissão ou contradição.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Alega o recorrente que a escritura pública de parceria pecuária com pacto adjeto de hipoteca não passa de uma simulação, pois o que de fato ocorreu foi um empréstimo em dinheiro concedido pelo recorrido ao recorrente (vaca-papel).<br>Pretende a anulação do acórdão de origem ou sua remessa ao Tribunal de origem para suprir omissões.<br>II - Questão em discussão no recurso especial.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que nenhuma das provas produzidas nos autos corroborou a tese do recorrente de que o contrato firmado por escritura tratava-se de vaca-papel. Os próprios documentos enviados pela SEFAZ ao Juízo de primeiro grau não deixam dúvida quanto às cabeças de gado que lhe foram entregues. Nesse sentido, cito:<br>Ocorre que nenhuma das provas produzidas nos autos, seja oral, pericial ou documental, corroborou com a tese do apelante de que o contrato firmado por intermédio de escritura pública tratava-se de vaca papel. Com efeito, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer existência de contrato de mútuo, enquanto o apelado apresentou escritura pública, e, portanto, provida de liquidez, certeza e exigibilidade. Ademais constam das alegações finais apresentadas pelo apelado que:<br>"(..) o próprio embargante prestou a declaração Anual do Produtor (DAP), referente ao ANO 1993, que corresponde ao ano da celebração da parceria, que possuía, antes da parceria pecuária um rebanho inicial de 370 cabeças, com mais aquisições e o gado objeto da parceria pecuária chegou a ter 1797 cabeças". (f. 446).<br>De fato, tal afirmação é corroborada pelo ofício encaminhado ao juízo de primeiro grau, às f. 78/81, não deixado dúvidas quanto à quantidade de cabeças de gado e à capacidade da fazenda do apelante. Assim, se os documentos trazidos ao feito pela própria SEFAZ conduzem à conclusão do exercício de atividade pelo apelado, há que se reconhecer que as provas produzidas nos autos do processo são claras ao demonstrar que, contrário do alegado pelo apelante, o contrato firmado não se trata de simulação e sim de contrato de parceria pecuária. (fl.527 ).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>- Da violação dos artigos 167, § 1º, II, e 940 do Código Civil (este correspondente ao art. 1.531 do CC de 1916), 1º do Decreto n. 22.333/33 e 2º da Medida Provisória nº 2.172-32<br>Não merece conhecimento a pretensão recursal.<br>Sustenta o apelante que o contrato celebrado entre as parte é simulado, com o intuito de encobrir um contrato de mútuo realizado, no qual resta evidente, segundo o autor-apelante, a prática da agiotagem, fato esse que enseja a nulidade do contrato. Verifica-se que a discussão trazida à tona refere-se à alegação de ocorrência de simulação de contrato de parceria (vaca-papel), para encobrir o mútuo e declarar a invalidade da avença.<br>Primeiramente, deve-se afirmar que "vaca-papel" é uma denominação dada ao contrato em que as partes simulam uma parceria rural a fim de encobrir o empréstimo e evitar a incidência dos juros pertinentes ao caso. Alega o recorrente que o contrato de parceria foi firmado apenas para encobrir um mútuo civil, todavia, não prospera tal afirmação, pois apenas menciona a existência do empréstimo, deixando de provar o alegado. Torna-se imprescindível, para a configuração da chamada "vaca-papel", que o autor comprove a simulação, pois "segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma. O autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito.<br>Destaca-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 333, I, é claro em dispor que ao autor cabe provar o fato constitutivo de seu direito. As provas produzidas nos autos não são suficientes para comprovarem o alegado, ou seja, não demonstram que o contrato de parceria rural foi firmado entre as partes para simular um mútuo civil, devendo, assim, subsistir o contrato de parceria rural. Inclusive, há premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem que afastam a ideia de simulação (ofício enviado pela SEFAZ, por exemplo). Juridicamente, simular é realizar negócio com fins diversos dos ali demonstrados, o que não ocorre.<br>Portanto, ao caso não restou demonstrado nenhum dos requisitos que configuram a simulação, conforme preceitua o art. 167, § 1º do CC. Ao caso, tampouco restaram demonstrados os três elementos que compõem a simulação, quais sejam: a) intencionalidade da divergência entre a vontade interna e a declarada; b) intuito de enganar; e c) conluio entre os contratantes (acordo simulatório). O que resta configurado nos autos, através da análise dos documentos citados pelo Tribunal, é a observância aos requisitos necessários à formação do contrato agrário.<br>Como se observa, a conditio sine qua non para a eventual anulação do contrato é a demonstração inequívoca de que ocorreu a simulação, e, no caso em exame, como já dito, o recorrente não logrou êxito em fazê-la. No mais, restou comprovado nos autos, através do oficio SEFAZ, quantidade de cabeças de gado e capacidade da fazenda (fl. 527) que houve de fato o repasse de valores ao réu-apelado, oriundos dos contratos de parceria agrícola firmado entre as partes, restando afastada assim, para todos os efeitos, a tese de negócio simulado.<br>Assim, resta expressamente consignado que o autor não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, tendo sido ressaltado que as provas produzidas nos autos não são suficientes para comprovarem o alegado, ou seja, não demonstram que o contrato de parceria rural foi firmado entre as partes para simular um mútuo civil, devendo, assim, subsistir o contrato de parceria rural. Dessa forma, não há como acolher a pretensão recursal sem proceder à alteração da moldura fática delineada, procedimento inviável no âmbito do recurso especial por demandar o revolvimento do mencionado suporte, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.