ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO COM PAGAMENTO EM PARCELAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO INTERNA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.<br>1. A decisão monocrática agravada, ao mesmo tempo em que adotou a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incorreu em contradição ao afastar a prescrição apenas parcialmente, contrariando a tese de que o prazo prescricional se inicia no vencimento da última parcela. Necessidade de correção em juízo de retratação.<br>2. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de mútuo com pagamento em prestações configura obrigação única com execução diferida, e não obrigação de trato sucessivo. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da totalidade da dívida é a data de vencimento da última parcela contratualmente prevista (actio nata).<br>3. A existência de cláusula resolutória expressa que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento constitui mera faculdade do credor, e seu não exercício não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional.<br>4. Exercido o juízo de retratação, impõe-se o provimento integral do Recurso Especial para afastar por completo a prescrição declarada pelas instâncias ordinárias.<br>Agravo interno provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (fls. 1.399-1.402) contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 1.385-1.388), que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, mas limitou o afastamento da prescrição às parcelas vencidas até agosto de 2005.<br>Em suas razões, a parte Agravante sustenta, em síntese, a existência de contradição na decisão monocrática. Alega que, embora a fundamentação do julgado tenha corretamente reconhecido que o termo inicial da prescrição em contratos de mútuo é o vencimento da última parcela, o dispositivo proferido foi incongruente com essa premissa ao afastar a prescrição de forma apenas parcial. Argumenta que, segundo a consolidada jurisprudência desta Corte Superior, a obrigação é una e de execução diferida, o que impõe o afastamento integral da prescrição declarada, e não apenas de parte das parcelas cobradas. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que a decisão seja reconsiderada, declarando-se que nenhuma das parcelas integrantes do contrato foi atingida pelo lapso prescricional.<br>Devidamente intimada, a parte Agravada, MARIA CARMELA XAVIER CORREA MONTEIRO, assistida pela Defensoria Pública, apresentou impugnação às fls. 1.409-1.413, na qual defende, de forma genérica, a manutenção da decisão agravada, aduzindo a correta aplicação dos verbetes sumulares e a ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos do julgado.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO COM PAGAMENTO EM PARCELAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO INTERNA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.<br>1. A decisão monocrática agravada, ao mesmo tempo em que adotou a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, incorreu em contradição ao afastar a prescrição apenas parcialmente, contrariando a tese de que o prazo prescricional se inicia no vencimento da última parcela. Necessidade de correção em juízo de retratação.<br>2. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o contrato de mútuo com pagamento em prestações configura obrigação única com execução diferida, e não obrigação de trato sucessivo. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança da totalidade da dívida é a data de vencimento da última parcela contratualmente prevista (actio nata).<br>3. A existência de cláusula resolutória expressa que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento constitui mera faculdade do credor, e seu não exercício não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional.<br>4. Exercido o juízo de retratação, impõe-se o provimento integral do Recurso Especial para afastar por completo a prescrição declarada pelas instâncias ordinárias.<br>Agravo interno provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.<br>A insurgência merece prosperar. Com efeito, após detida análise dos argumentos expendidos pela parte Agravante, verifico a existência de manifesta contradição na parte dispositiva da decisão monocrática de fls. 1.385-1.388, o que impõe o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, para proferir novo julgamento do recurso.<br>Pois bem. A análise pormenorizada dos autos e dos argumentos apresentados no agravo interno revela, como adiantado, que a pretensão recursal é procedente.<br>De início, cumpre reafirmar que a controvérsia posta no Recurso Especial não esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. A questão não demanda a reanálise de fatos, provas ou a interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a correta qualificação jurídica de uma situação fática incontroversa - a cobrança de dívida oriunda de contrato de mútuo com pagamento parcelado - e a aplicação da norma de regência (art. 206, § 5º, I, do Código Civil) para a definição do termo inicial do prazo prescricional. Trata-se, portanto, de matéria eminentemente jurídica, passível de análise na via do Recurso Especial.<br>Superado este ponto, passa-se ao mérito da controvérsia, que se cinge à definição do marco inicial da prescrição para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular de mútuo, cujo pagamento foi pactuado em parcelas.<br>O Tribunal de origem, ao considerar cada prestação como uma obrigação autônoma e sujeita a um prazo prescricional próprio, tratou a relação jurídica como se de trato sucessivo fosse. Contudo, tal entendimento diverge frontalmente da jurisprudência pacífica e consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, esta Corte firmou a compreensão de que o contrato de mútuo, ainda que com previsão de pagamento parcelado, consubstancia uma obrigação única, cujo cumprimento foi apenas diferido no tempo para facilitar o adimplemento por parte do devedor. A obrigação principal consiste na devolução do montante total mutuado, e o seu fracionamento em prestações não transmuda sua natureza unitária.<br>Dessa forma, a pretensão de cobrança integral da dívida, pelo credor, somente se torna plenamente exercitável a partir do momento em que a totalidade da obrigação se torna exigível. Com base no princípio da actio nata, consagrado no art. 189 do Código Civil, a pretensão nasce com a violação do direito, e o direito de exigir a integralidade da dívida só se perfectibiliza, em regra, com o vencimento da última parcela contratualmente ajustada.<br>É irrelevante, para a definição do termo inicial da prescrição, a existência de cláusula resolutória expressa que preveja o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento. Tal cláusula representa uma faculdade ao credor, uma garantia que visa protegê-lo de maiores prejuízos, e não uma imposição que altere a natureza da obrigação ou o marco prescricional. O credor pode, ou não, invocar o vencimento antecipado para cobrar a totalidade do débito, mas a sua inércia em fazê-lo não tem o condão de antecipar o fluxo do prazo prescricional, que permanece atrelado ao vencimento final originalmente pactuado.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona e robusta, como bem demonstrou a parte recorrente em suas peças e como foi reconhecido na fundamentação da decisão agravada.<br>A título de ilustração, transcrevem-se novamente os precedentes que pacificaram a matéria:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO CONTRATO.<br>1."Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo" (REsp 1.523.661/SE, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 6/9/2018).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.791.165/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 19/11/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.730.186/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe de 17/10/2018.)<br>Diante de tal arcabouço jurisprudencial, a conclusão lógica e inafastável é que a decisão monocrática de fls. 1.385-1.388, ao dispor que o provimento do recurso especial se limitava a "afastar a prescrição das parcelas vencidas até agosto de 2005", incorreu em evidente contradição com sua própria fundamentação e com o entendimento consolidado desta Corte. Ao assim decidir, manteve, de forma implícita e incongruente, a lógica de prescrição parcela a parcela, que é típica das obrigações de trato sucessivo, exatamente o que se pretendia afastar.<br>No caso concreto, o contrato refinanciado em 30/7/2004 previa o pagamento em 18 (dezoito) prestações, com a última vencendo em janeiro de 2006 (fl. 484). A Ação Monitória foi ajuizada em 9/8/2010 (fl. 483). O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de 5 (cinco) anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>Considerando que o termo inicial para a contagem desse prazo é o vencimento da última parcela (janeiro de 2006), o lapso prescricional somente se consumaria em janeiro de 2011. Tendo a ação sido proposta em agosto de 2010, é manifesto que a pretensão da parte autora não foi fulminada pela prescrição.<br>Portanto, a decisão agravada deve ser reformada para, sanando-se a contradição, dar integral provimento ao Recurso Especial, afastando-se por completo a prejudicial de prescrição reconhecida nas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, conheço do agravo interno e dou-lhe provimento para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 1.385-1.388 e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar integral provimento ao recurso especial, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/2015 e na Súmula 568/STJ, para afastar por completo a prescrição da pretensão de cobrança e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento das apelações como entender de direito, analisando as demais questões de mérito, afastada a prejudicial.<br>Fica mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença, porquanto a análise do mérito da demanda ainda será realizada.<br>É como penso. É como voto.