ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que há necessidade de averiguação do quantum debeatur, à vista de elementos técnicos constantes dos autos, por indícios de excesso de cobrança e enriquecimento indevido. Registrou ainda que o pedido da ação declaratória não viola a coisa julgada, pois constatou-se que o exequen te estaria utilizando parte equivocada da fundamentação da sentença (erro de fato) para executar valor superior ao que foi condenado o exequente, o que ainda não teria sido analisado.<br>2. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a discussão sobre o quantum debeatur está preclusa e acobertada pela coisa julgada, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SYLVIO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS e EDNA MARIA LIMA SANTOS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 3.068):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 2.735-2.736):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO SUCESSIVO DE AÇÃO DECLARATÓRIA - PRELIMINARES DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - REJEITADAS. Apontados pelo apelante os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na sentença vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. Também não assiste razão quanto à alegação de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade porque as questões objeto do recurso de apelação já teriam sido decididas no julgamento do Agravo de Instrumento. Primeiro porque o agravo de instrumento tratou de tutela de urgência e, portanto, consiste em decisão precária e que pode ser revista após o transcurso do processo. Segundo porque o princípio da unirrecorribilidade visa impedir a interposição de dois recursos contra o mesmo pronunciamento, sendo certo que o agravo de instrumento foi interposto contra a decisão sobre tutela de urgência enquanto a apelação cível em análise foi interposta contra a sentença de mérito. É, assim, incabível a alegação dos apelados. Preliminares rejeitadas. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO SUCESSIVO DE AÇÃO DECLARATÓRIA RECURSO DO AUTOR EM FACE DE SENTENÇA QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXISTÊNCIA DE PEDIDOS CUMULADOS, ALTERNATIVOS, DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA OU DE ADEQUAÇÃO DO SALDO DEVEDOR EM CONFORMIDADE COM OS TERMOS DA PRÓPRIA SENTENÇA INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA AINDA QUE SE CONSIDERE QUE SENTENÇA NULA POR SER EXTRA PETITA NÃO TRANSITA EM JULGADO, A PRETENSÃO É EMBASADA, TAMBÉM, NO PEDIDO CUMULADO DE DISCUSSÃO DO SALDO DEVEDOR EXISTENTE, SOB O FUNDAMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE DISCUSSÃO ENQUANTO NÃO OCORRER A SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR, NO PROCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A exigência de fundamentação das decisões judiciais é garantia constitucional, prevista no artigo 93, inciso IX, da nossa Constituição da República, advinda do Estado Democrático de Direito, como forma de controle dos atos praticados por agentes públicos, bem como para possibilitar o exercício do direito de recorrer, o qual depende do conhecimento dos motivos que levaram o juiz, no caso, a indeferir a petição inicial. O magistrado tão somente fundamentou sua sentença de indeferimento da inicial no fato de que a sentença transitada em julgado deve ser desconstituída por via da ação rescisória. Todavia, constatando-se, como no caso, que a parte alega nulidade absoluta da sentença por ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC/73, sob cuja égide foi proferida, e se constatando, principalmente, que a parte formula pedido cumulado alternativo que objetiva discutir o quantum debeatur, deveria o magistrado de primeira instância ter se manifestado expressamente sobre o pedido, o que não aconteceu. Há, no caso, dúvida séria, razoável e objetiva, de que a execução se processa por valor em muito superior ao que seria devido (caso em que, para pagamento de 250 vacas de cria e rendas correspondente a 250 tourinhos, o valor exequendo ultrapassa, presentemente, mais de R$ 10.000.000,00 dez milhões de reais), ocasionando possível enriquecimento indevido dos credores pela metodologia do cálculo empregado na execução, aparentemente em descompasso com o título executivo, exsurge a relevância da fundamentação dos autores agravantes e a possibilidade de averiguação através de ação declaratória. Sentença nula por ausência de fundamentação. Recurso provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 2.907).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que seria inaplicável a Súmula 7/STJ, pois a controvérsia jurídica não demanda reexame de fatos ou provas, mas apenas a revaloração jurídica de fatos delineados no acórdão recorrido.<br>Aduz, ainda, que o acórdão recorrido violou os arts. 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC, ao admitir a rediscussão de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, sem o manejo de ação rescisória.<br>Sustenta, outrossim, que o Tribunal de origem desconsiderou o trânsito em julgado de decisões anteriores que afastaram a tese de excesso de execução, permitindo a reabertura de discussão sobre o quantum debeatur.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 3.092 - 3.105).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que há necessidade de averiguação do quantum debeatur, à vista de elementos técnicos constantes dos autos, por indícios de excesso de cobrança e enriquecimento indevido. Registrou ainda que o pedido da ação declaratória não viola a coisa julgada, pois constatou-se que o exequen te estaria utilizando parte equivocada da fundamentação da sentença (erro de fato) para executar valor superior ao que foi condenado o exequente, o que ainda não teria sido analisado.<br>2. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a discussão sobre o quantum debeatur está preclusa e acobertada pela coisa julgada, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>O recurso especial tem origem em ação anulatória cumulada com pedido sucessivo de ação declaratória, na qual os autores (Walmir Niero e Ângela Paula Rebellato Niero) obtiveram, em apelação, a cassação da sentença que indeferira a inicial por ausência de fundamentação, com determinação de retorno dos autos para averiguação do quantum debeatur e sua conformação ao título executivo. No julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão de complementar a prestação jurisdicional, mantendo o provimento da apelação e a orientação de prosseguimento da ação para análise do excesso de cobrança.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 502, 503, caput, 505, caput, 507 e 508 do CPC. Argumenta que houve rediscussão de matéria já decidida e preclusa e que o quantum debeatur foi fixado e revisado por decisões judiciais precedentes.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que há necessidade de averiguação do quantum debeatur, à vista de elementos técnicos constantes dos autos (laudo do assistente técnico e cálculos da execução), por indícios de excesso de cobrança e enriquecimento indevido, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 2.755):<br>Os autores estão, assim, colocando em xeque a validade dos cálculos apresentados pelos credores agravados, que estaria em desconformidade e em descompasso com a r. Sentença transitada em julgado, até mesmo porque se o contrato foi rescindido, seja de parceria pecuária, seja de arrendamento, qual razão lógica permitiria que os credores continuassem a computar as rendas para chegar ao expressivo número de, nada mais, nada menos, 1.173,125 tourinhos, anelorados, com idade acima de 36 (trinta e seis) meses, sem contar as matrizes (250 vacas), além de 58 tourinhos, anelorados, com idade acima de 28 (vinte e oito) meses e - 52 tourinhos, anelorados, acima de 16 (dezesseis) meses de idade.<br>Ora, parece-me crível o argumento desenvolvido pelos autores no sentido de que, após os três anos seguintes ao encerramento do contrato, o número de tourinhos até então vencidos (250), deveriam ter seu valor convertidos em reais para, a partir de então, promover-se a mera atualização monetária, além do valor do casco (250 vacas), e não corrigir, ano a ano, além dos juros de mora e correção monetária, as próprias eras, para se chegar, como se chegou, ao expressivo número de 1.173,125 tourinhos, o que tornou a dívida, aparentemente, incontrolável e impossível de ser paga pelo valor que haveria de ser efetivamente pago, se a transformação do casco e rendas tivesse se operado na forma apontada pelo assistente técnico dos autores, entendimento que está de acordo com o que dispunha o artigo 6272 do CPC/73 e atual artigo 809 do CPC/15.<br>Há claro enriquecimento sem causa do credor em detrimento dos devedores, por incluírem evolução perpétua de era, sabido que em se tratando de gado vacum, chega um determinado momento que deixa ele de se tornar produtivo, devendo ser apurado o montante devido exatamente nessa oportunidade, tal como apresentado no laudo do parecer técnico ofertado pelos autores apelantes.<br>Registrou ainda que o pedido da ação declaratória não viola a coisa julgada, pois constatou-se que o exequente estaria utilizando parte equivocada da fundamentação da sentença para executar valor superior ao que foi condenado o exequente, o que ainda não teria sido analisado (fls. 2.765-2.766):<br>As alegações dos autores/apelantes quanto ao segundo pedido não foram atingidas pela coisa julgada bem como podem ser objeto de ação declaratória a fim de desconstituir a pretensão executiva no que se refere ao excesso apontado pelos autores, que estão executando com transbordo do título executivo judicial.<br>O que pretendem os apelantes é que seja adequada a responsabilidade dos autores da ação com determinação de restituição das 250 vacas e suas rendas até a data em que essas rendas, tourinhos, se transformassem em bois, abatidos os custos da produção, com conversão em reais naquela data, corrigido a partir de então com os encargos legais, o que redundaria, segundo alegam, em valores infinitamente inferiores ao que está sendo objeto da execução.<br> .. <br>É que a sentença formada no processo de conhecimento onde se originou o título executivo dispôs sobre a existência de um suposto arrendamento, e não de parceria pecuária como os próprios autores (aqui réus) daquela ação aventaram, juntando inclusive contrato intitulado de parceria-pecuária, mas tal se deu na fundamentação da r. Sentença, a qual, sabidamente, não faz coisa julgada material, ex vi do artigo 469 do CPC/73 repetido no art. 504 do CPC/15 que estabelecia que "não fazem coisa julgada (I) os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença" e, (II) "a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença".<br>A parte credora/apelada se vale das afirmações da sentença constantes apenas de sua fundamentação, mas não da parte dispositiva, no sentido de que o contrato seria de arrendamento e, por isto, permitiria até presentemente a evolução das eras, não há coisa julgada formada sobre esse conteúdo da sentença, que pode ser discutida na ação agora proposta, sem qualquer óbice (seja da existência de coisa julgada material, seja de necessidade de ajuizamento de ação rescisória).<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a discussão sobre o quantum debeatur está preclusa e acobertada pela coisa julgada, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>No mesmo sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS DEFINIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 344/STJ. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.<br>1. Não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>2. Reconhecer a preclusão e, por consequência, a coisa julgada da decisão que havia estabelecido a liquidação por arbitramento, nos termos do art. 507 do CPC, como pretende a agravante, demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao afastar a coisa julgada em caso de alteração na forma de liquidação, nos termos da Súmula 344/STJ, segundo a qual "A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada".<br>4. O Tribunal a quo, mediante a análise dos documentos dos autos, manteve o acórdão que restaurou a forma de liquidação definida na sentença. Modificar o referido entendimento e acolher a necessidade de liquidação por arbitramento, reconhecendo a "impossibilidade" da liquidação por artigos, ensejaria o reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ.<br>5. Não cabe a esta Corte rever os fundamentos que levaram as instâncias ordinárias a decidir qual a forma de liquidação, por ser necessária incursão no contexto fático-probatório dos autos, como já explicitado.<br>6. Por fim, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.662.160/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.031.819/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.