ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA NÃO ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE.<br>1. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos ter mos do art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>2. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado na instância especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Nos termos da Súmula n. 518/STJ, para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, ficando prejudicado o apelo nobre quanto ao ponto.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AILTON BATISTA SOARES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 431):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DA MAQUININHA. FORTUITO EXTERNO. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. O recurso. Apelação do autor contra a sentença que julgou improcedente a demanda.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços do réu no prejuízo experimentado pelo autor, vítima do golpe da maquininha.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. Não se verifica nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelo autor e a conduta do réu. As operações questionadas ocorreram por falta de cautela do autor que, ludibriado, caiu em golpe de engenharia social induzida por terceiro estelionatário que se passava por mecânico. Não há qualquer prova de que o réu tenha tido ingerência na situação vivenciada. Eventual análise do perfil do correntista se constitui mera liberalidade do fornecedor do serviço, não o vinculando ou obrigando. Não houve fortuito interno (falha na execução do serviço prestado), mas externo, causado por terceiros, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. Caracterizado o fortuito externo, configurada a excludente de responsabilidade do banco, prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, inexiste, por parte do réu, dever de indenizar.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>4. Recurso desprovido __________<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; artigos 2º, 3º, 6º, incisos VI, VII e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; e artigos 3º, 5º e 10 do Estatuto do Idoso, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com súmulas desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que "o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece que o Consumidor, ora Recorrente, foi vítima de um golpe. Ocorre que, afirmou, sem fundamentos críveis que, houve culpa exclusiva da vítima e que não se verifica nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelo Recorrente e a conduta da Recorrida, entretanto, tal fundamento não deve prosperar" (fl. 446).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 455-462), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 463-465).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA NÃO ENSEJA A INTERPOSIÇÃO DO APELO NOBRE.<br>1. A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos ter mos do art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>2. Nos termos da Súmula n. 83 do STJ, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>3. O reexame de fatos e provas é vedado na instância especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Nos termos da Súmula n. 518/STJ, para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, ficando prejudicado o apelo nobre quanto ao ponto.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O cerne da controvérsia cinge-se: 1) à obrigatoriedade de inversão do ônus da prova, quando verificada a relação de consumo; e 2) à possibilidade de responsabilização da recorrida, decorrente de ato praticado exclusivamente pela recorrente e terceiro.<br>Da violação da lei federal<br>Outrossim, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, 3º, 6º, VI, VII e VIII, e 14 do CDC e 3º, 5º e 10 do Estatuto do Idoso.<br>Inicialmente, convém esclarecer que as alegações genéricas do recorrente, sem proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão impugnado e a legislação supostamente contrariada, compromete o conhecimento do recurso, ante a deficiência da fundamentação, na forma da Súmula n. 284/STF.<br>Nada obstante, verifica-se que o Tribunal local consignou que (fls. 435-436):<br>O requerente foi interceptado por terceiro desconhecido, que afirmava que o veículo do autor estava com vazamento.<br>Quando o requerente parou o veículo, o meliante abriu o capô do carro do demandante, ligando para suposto mecânico, que chegou ao local com jaleco de serviço, crachá e ferramenta.<br>Alegou que suposto prestador de serviços cobrou R$85,00 pelo reparo, informando que o valor poderia ser pago no cartão.<br>Acreditando na boa fé deste terceiro, o autor afirmou ter tentado "passar seu cartão de débito do Banco Bradesco", mas a transação não havia sido concluída.<br>Disse que foi orientado por suposto prestador de serviços a efetuar o pagamento na loja. Tendo para lá se dirigido, sem em encontrar o local, percebeu que fora vítima de golpe.<br>Disse que ao acessar sua conta, constatou dois pagamentos via débito, tendo como beneficiário, Luciano Bueno Dias, nos valores de R$1.980,00 e R$1.985,00.<br>Entretanto, no caso, não se verifica nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelo autor e a conduta do réu.<br>As operações questionadas ocorreram por falta de cautela do autor que, ludibriado, caiu em golpe de engenharia social induzida por terceiro estelionatário que se passava por mecânico.<br>Não há qualquer prova de que o réu tenha tido ingerência na situação vivenciada.<br>Não houve fortuito interno (falha na execução do serviço prestado), mas externo, causado por terceiros, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira, consoante leitura que se extrai da Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".<br>Dessa forma, caracterizado o fortuito externo, configurada a excludente de responsabilidade do banco, prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, inexiste, por parte do réu, dever de indenizar.<br>Na ausência de defeito no serviço, a configuração da culpa exclusiva do consumidor exclui a responsabilidade que se pretende impor ao banco réu.<br>Extrai-se do aresto vergastado que o dano decorreu de conduta exclusiva do recorrente e terceiro, não se demonstrando qualquer falha na prestação do serviço.<br>Ao contrário do que pretende o recorrente, a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, pode ser afastada pela excludente do inciso II do § 3º do referido dispositivo legal.<br>A demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ilide a responsabilidade do fornecedor de serviços, quando afastado o nexo de causalidade (fortuito externo), nos temos do art. 14, § 3º, II, do CDC.<br>Sobre o tema, cito os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei)<br>(AgInt no REsp n. 2.108.642/PE, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 4/9/2024.)<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR QUE FORNECEU O CARTÃO BANCÁRIO E A SENHA A TERCEIRO MEDIANTE PRÁTICA DE ESTELIONATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A eg. Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 12/9/2011).<br>3. No caso, após acurada análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o Tribunal estadual concluiu que o recorrente foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário que se valeu da sua confiança para tomar posse do cartão de crédito e de sua senha, de uso pessoal e intransferível, para efetuar os saques, subsumindo a hipótese, portanto, à exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>4. A revisão do julgado com o consequente acolhimento da tese recursal a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento das premissas fáticas delineadas nos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>6. Agravo interno não provido. (Grifei)<br>(AgInt no REsp n. 1.914.255/AL, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021.)<br>Considerando-se que o entendimento firmado na origem não destoa da jurisprudência desta Corte, constata-se a incidência da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Registre-se que a alteração das conclusões das instâncias ordinárias demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, incabível na via do apelo nobre, diante do teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Dos arts. 1º e 5º da CF<br>Eventual violação de dispositivos constitucionais não pode ser analisada em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da CF.<br>Da violação das Súmulas n. 297 e 479/STJ (Súmula n. 518/STJ)<br>Para fins do artigo 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula n. 518/STJ), ficando prejudicado o apelo nobre quanto ao ponto.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, em atenção ao teor das Súmulas n. 7, 83 e 518/STJ.<br>Majoro os honorários recursais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É como penso. É como voto.