ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Acordão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ, firmado no sentido de que o imóvel gravado com usufruto vitalício não obsta a penhora sobre a nu-propriedade.<br>2. "A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção" (REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/4/2018).<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LILIAN LIMONGI DE FREITAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 725-737):<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. QUESTÃO NÃO APRECIADA NO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BEM IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO APENAS PARA DECLARAR NULIDADE DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEIS. DECISÃO REFORMADA EM PARTE.<br>1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e, por isso, deve o Tribunal limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, de modo que não pode extrapolar as teses jurídicas decididas no juízo singular sob pena de manifesta supressão e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, ainda que a matéria seja de ordem pública.<br>2. É indevido à Corte Revisora imiscuir-se em contexto fático-jurídico ainda não definido pelo juízo de primeira instância, sob pena de supressão de instância, ou se pronunciar sobre tema em que a parte não tem interesse recursal.<br>3. Segundo precedentes do STJ, o usufruto não impede a penhora da nua-propriedade do imóvel, tampouco a alienação dele em hasta pública, mas deve ser respeitado, no entanto, o mencionado direito real ainda que ocorra a sua arrematação ou adjudicação.<br>4. São cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais apenas nos casos em que, acolhida a exceção de pré- executividade, houver a extinção do processo ou a redução do valor exequendo.<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO PARCIALMENTE E NESSA PARTE PROVIDO PARCIAL.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 770-777).<br>A parte recorrente alega que "o Tribunal Estadual de Goiás afronta à disposição dos artigos 485, VI e §3º, 833, 1.334 e 1.336 todos do CPC, e Artigo 12 da Lei nº 4.591/64" (fl. 798). Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade de bem imóvel gravado de usufruto vitalício.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 828-829), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 828-829), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 833-840).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 901-905), subiram os autos ao STJ, onde este Relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 928-930).<br>Incidentalmente, houve pedido de efeito suspensivo ao recurso especial, pleito indeferido pela Presidência do STJ no recesso judicial (fls. 1.020-1.022), manifestação essa que foi objeto de agravo interno (fls. 1.027-1.037).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Acordão do Tribunal de origem em consonância com a jurisprudência do STJ, firmado no sentido de que o imóvel gravado com usufruto vitalício não obsta a penhora sobre a nu-propriedade.<br>2. "A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção" (REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/4/2018).<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o cabimento de penhora de bem imóvel com cláusula de usufruto, visto a possibilidade de constrição de direito do nu-proprietário. Vejamos:<br>3.1. Possibilidade de penhora de bem imóvel com cláusula de usufruto<br>A agravante afirma ser usufrutuária do apartamento objeto de penhora nos autos originários em que se busca o recebimento de taxas condominiais, visto que "o direito real de usufruto é impenhorável e por ser impenhorável a penhora do referido imóvel é nula".<br>Pois bem.<br>O usufruto é um direito real temporário pelo qual é concedida ao usufrutuário a fruição de um bem pertencente a terceira pessoa, o nu-proprietário, que exerce seu direito limitado à substância da coisa.<br>A função econômica do usufruto é assegurar ao usufrutuário meios de subsistência, beneficiando-o com o uso e/ou renda que o bem possa lhe proporcionar.<br>Sendo assim, no usufruto a propriedade se desmembra entre o nu-proprietário, que detém a posse indireta, e a expectativa de adquirir a propriedade plena e o usufrutuário, que possui a posse direta da coisa. Ou seja, no usufruto a propriedade se desmembra entre dois sujeitos: o nu-proprietário e o usufrutuário.<br>Vê-se, pois, que o domínio sobre o bem se desmembra, cabendo ao usufrutuário o direito de usar e gozar, e ao nu-proprietário o de dispor e reaver.<br>A seu turno, tem o usufrutuário o direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos, tais como o recebimento dos aluguéis, em face da locação do imóvel, objeto do usufruto, com base no estabelece o artigo 1.394 do Código Civil.<br> .. <br>Noutro vértice, da certidão do imóvel acostada ao movimento 23, arquivo 1, afere-se que foi instituído o usufruto vitalício sobre o imóvel em favor da agravante, mas o bem não está gravado com cláusulas de inalienabilidade e incomunicabilidade, o que, a teor do artigo 1.911 do Código Civil, implicaria em impenhorabilidade do imóvel até a morte da beneficiária.<br>A propósito, reproduz-se o teor das disposições do artigo 1.911 do Código Civil:<br> .. <br>Ademais, entende-se que a constrição judicial em comento recai não sobre o direito do usufrutuário, este notadamente inalienável, mas efetivamente sobre a nua-propriedade do imóvel, ficando resguardado, mesmo com a efetivação da penhora, eventual direito de usufruto de terceiro.<br>Com efeito, a cláusula de usufruto que pesa sobre o imóvel não é afetada pela penhora do imóvel do devedor. O adquirente da fração ideal deverá respeitar o direito real de usufruto que grava o bem imóvel.<br>Dessarte, a indivisibilidade do apartamento e o fato dele estar gravado com o ônus real do usufruto, não lhe retira a possibilidade de penhora e alienação em hasta pública.<br> .. <br>Assim, reconhece-se a possibilidade jurídica da penhora do imóvel sobre o qual a recorrente detém usufruto.<br>O entendimento de origem se alinha com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de penhora do usufruto vitalício:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A jurisprudência deste STJ é remansosa no sentido de que "apenas o exercício do usufruto, isto é, a expressão econômica representada pelos frutos, é penhorável."<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.537.340/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. VÍCIO SANÁVEL. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. INTIMAÇÃO QUE NÃO FOI REALIZADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXAME DE CONTRATOS E CLÁUSULAS, QUE AFASTARAM TAL OCORRÊNCIA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRIDO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.327.282/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. EXTENSÃO. NOVO ENFRENTAMENTO, PELA CORTE LOCAL, DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO.<br> .. <br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade da penhora do usufruto, desde que o arrematante respeite o ônus real que recai sobre o imóvel até a sua extinção.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.777.492/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 10/9/2019.)<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE DO BEM.<br>1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença estrangeira, por carta rogatória, autuada em 18/02/2011, da qual foi extraído este recurso especial, interposto em 03/06/2014, conclusos ao gabinete em 30/11/2017.<br>2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de penhora de imóvel gravado com cláusulas de usufruto vitalício, inalienabilidade e incomunicabilidade.<br>3. A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção.<br>4. A cláusula de inalienabilidade vitalícia implica a impenhorabilidade e a incomunicabilidade do bem (art. 1.911 do CC/02) e tem vigência enquanto viver o beneficiário.<br>5. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.712.097/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/4/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PENHORA. EXERCÍCIO DO USUFRUTO. POSSIBILIDADE.<br>1. O entendimento desta Corte é no sentido de possibilidade de penhora do exercício do direito de usufruto, bem como pela aplicação da regra do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 que exclui o bem de família de fiador de contrato de locação da garantia de impenhorabilidade.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.662.963/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/8/2017.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.