ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a extinção de processo de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a celebração de acordo extrajudicial antes da citação dos executados implica perda superveniente do interesse processual.<br>2. Na origem, o exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial. Antes da citação, as partes celebraram acordo para pagamento parcelado do débito e requereram a homologação da transação e a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de juntada da via original do acordo. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, entendendo que o acordo celebrado antes da citação configuraria perda superveniente do interesse processual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação, acarreta a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir ou se viabiliza a homologação judicial e a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação pactuada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a celebração de acordo extrajudicial antes da citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir. Persiste o interesse das partes em obter a homologação judicial do acordo, conferindo-lhe força de título executivo judicial e a segurança da coisa julgada material.<br>5. A homologação do acordo e a consequente suspensão do processo, em vez de sua extinção, prestigiam a autocomposição, a economia processual e a efetividade da jurisdição, conforme previsto no art. 922 do CPC.<br>6. No caso concreto, o juízo de primeiro grau não analisou os aspectos formais exigidos para a homologação do acordo, sendo necessária a devolução dos autos para essa análise e, caso preenchidos os requisitos legais, a homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso especial provido para determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de analisar os requisitos legais para a homologação do acordo e, caso positivo, homologá-lo e suspender o processo até o cumprimento da obrigação.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 159):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICAL ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. A celebração de acordo extrajudicial entre as partes antes da citação dos executados implica na perda superveniente do interesse processual, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito.<br>2. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça é firme em vedar a equiparação do acordo extrajudicial subscrito pelo réu/executado ao comparecimento espontâneo, quando ausente a intervenção de advogado devidamente constituído.<br>3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Nas razões recursais (fls. 171-178), o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 313, inciso II, e 922, ambos do Código de Processo Civil. Sustentou que a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, mesmo antes da citação, não acarreta a perda do interesse de agir, mas sim impõe a suspensão do processo de execução até o integral cumprimento da avença, notadamente porque os executados se deram por citados no instrumento do acordo.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Admitido o recurso na origem (fls. 192-193), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a extinção de processo de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a celebração de acordo extrajudicial antes da citação dos executados implica perda superveniente do interesse processual.<br>2. Na origem, o exequente ajuizou ação de execução de título extrajudicial. Antes da citação, as partes celebraram acordo para pagamento parcelado do débito e requereram a homologação da transação e a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de juntada da via original do acordo. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, entendendo que o acordo celebrado antes da citação configuraria perda superveniente do interesse processual.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação, acarreta a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir ou se viabiliza a homologação judicial e a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação pactuada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a celebração de acordo extrajudicial antes da citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir. Persiste o interesse das partes em obter a homologação judicial do acordo, conferindo-lhe força de título executivo judicial e a segurança da coisa julgada material.<br>5. A homologação do acordo e a consequente suspensão do processo, em vez de sua extinção, prestigiam a autocomposição, a economia processual e a efetividade da jurisdição, conforme previsto no art. 922 do CPC.<br>6. No caso concreto, o juízo de primeiro grau não analisou os aspectos formais exigidos para a homologação do acordo, sendo necessária a devolução dos autos para essa análise e, caso preenchidos os requisitos legais, a homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso especial provido para determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de analisar os requisitos legais para a homologação do acordo e, caso positivo, homologá-lo e suspender o processo até o cumprimento da obrigação.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a celebração de acordo extrajudicial entre as partes, após o ajuizamento da execução, mas antes da efetivação da citação, acarreta a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir ou se, ao contrário, viabiliza a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação pactuada.<br>O recurso merece provimento.<br>Na origem, trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo ora recorrente. Antes que se efetivasse a citação dos executados, as partes noticiaram a celebração de acordo para o pagamento parcelado do débito, requerendo a homologação da transação e a suspensão do processo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.<br>O Juízo de primeiro grau, contudo, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, ao fundamento de que o exequente não atendeu à determinação de juntada da via original do acordo (fl. 104).<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso, mas por fundamento diverso, qual seja, o de que a celebração de acordo antes da citação implica perda superveniente do interesse processual, o que impediria a homologação e a suspensão do feito. Confira-se (fl. 161):<br> ..  a celebração do acordo noticiado nos autos ocorreu antes da citação dos executados, fato que, impede a homologação judicial.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta e. Corte de Justiça é firme em vedar a equiparação do acordo extrajudicial subscrito pelo réu/executado ao comparecimento espontâneo da parte, quando ausente a intervenção de advogado devidamente constituído.<br>O acórdão recorrido merece ser reformado, pois contrário ao entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, mesmo antes da citação, o acordo firmado extrajudicialmente deve ser analisado e, se for o caso, homologado pelo Poder Judiciário, ficando o processo suspenso até o integral cumprimento do que foi acordado entre as partes, não havendo que se falar em extinção do feito por ausência de interesse processual.<br>A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir. Pelo contrário, persiste o interesse de ambas as partes em obter a chancela do Poder Judiciário sobre o negócio jurídico celebrado, conferindo-lhe a força de título executivo judicial e a segurança da coisa julgada material. A homologação do acordo e a consequente suspensão do processo, em vez de sua extinção, prestigiam a auto composição e os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada.<br>3. A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie. Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos. Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material. A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença.<br>4. A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial. Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, "b"; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015). A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória. Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico.<br>5. A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015).<br>6. Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado. Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023, grifei.)<br>Depreende-se da análise dos autos que o Juízo de primeiro grau ainda não avaliou os aspectos formais exigidos para homologação do acordo (e.g., licitude e determinação do objeto, capacidade das partes, atendimento a formalidade eventualmente requerida por lei) por decorrência da extinção prematura do feito.<br>Daí porque se mostra necessária a restituição dos autos ao Juízo de primeiro grau para análise dos requisitos legais para a homologação do acordo firmado entre as partes e, caso positivo, homologar o referido acordo e determinar o sobrestamento do processo até o fim do prazo acordado para cumprimento da obrigação.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, nos termos da fundamentação acima.<br>É como penso. É como voto.