ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. FRAUDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que não houve falha na prestação do serviço, considerando o lapso entre as operações impugnadas, a ausência de comunicação oportuna ao banco e à polícia e a falta de prova do furto ou perda do cartão.<br>2. Modificar a conclusão do acórdão recorrido de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, mas culpa exclusiva da vítima, dependeria de reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO BAPTISTA GOULART LOPES DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que julgou demanda relativa à fraude bancária.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fl. 243):<br>APELAÇÃO CÍVEL RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE DÉBITO. COMPRAS E SAQUES. OPERAÇÕES REALIZADAS ANTES DA COMUNICAÇÃO POLICIAL QUE OCORREU APENAS DOIS ANOS DEPOIS DA ÚLTIMA TRANSAÇÃO ORA IMPUGNADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INOCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA APONTADA COMO SUPORTE PARA A PRETENSÃO DEDUZIDA. SENTENÇA REFORMADA. Caso em que a situação vivenciada pelo autor é afeta à (in)segurança pública, tratando-se de legítimo caso de fortuito externo, sem qualquer ligação com a prestação dos serviços bancários. Não havendo, todavia, qualquer falha na prestação dos serviços a que está obrigado o Banco, não se há que falar em responsabilizá-lo pelos danos efetivamente sofridos, qualquer que seja a natureza. Danos reflexos de fato de terceiro. Hipótese em que as operações ocorrem por significado lapso temporal sem que o autor haja as impugnado, bem como em que este permaneceu inerte por dois anos até comunicar o banco e as autoridades policiais. Circunstância dos autos, sobre eventual furto ou perda do cartão, que sequer restam esclarecidas pelo demandante. APELO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação do art. 14, §1º, inciso II, e §3º, incisos I e II, do CDC e da Súmula 479 do STJ.<br>Argumenta que a culpa de terceiro ou do consumidor na ocorrência da fraude não elide a responsabilidade do banco pela falha no serviço bancário, visto que se trata de fortuito interno.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 272 - 279), sobreveio sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 282 - 285), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 293 - 310).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 314 - 319).<br>Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fl. 328).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. FRAUDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem concluiu no sentido de que não houve falha na prestação do serviço, considerando o lapso entre as operações impugnadas, a ausência de comunicação oportuna ao banco e à polícia e a falta de prova do furto ou perda do cartão.<br>2. Modificar a conclusão do acórdão recorrido de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, mas culpa exclusiva da vítima, dependeria de reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de reparação de valores retirados indevidamente de conta bancária cumulada com indenização por dano moral, na qual o Tribunal de origem, ao julgar apelação cível do banco e recurso adesivo do autor, reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, sob fundamento de fortuito externo, ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor/terceiro.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que não houve falha na prestação do serviço, considerando o lapso de dez meses das operações impugnadas, a ausência de comunicação oportuna ao banco e à polícia e a falta de prova do furto ou perda do cartão, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 240-241):<br>Como decorrência dessa premissa, de resto irretorquível, tem-se que a situação vivenciada pelo demandante não decorreu de qualquer ação ou omissão da própria instituição financeira, mas da ação de terceiro fraudador.<br>O Banco, assim, nenhuma responsabilidade possui pelo quanto sofrido pelo autor e não pode, enfim, ser responsabilizado, notadamente porque a fraude de que foi ele vítima ocorreu fora de suas dependências, com utilização do cartão e senha pessoal.<br>Outrossim, no caso concreto, necessário ressaltar que as operações ora impugnadas, como bem dito pelo banco recorrente, foram realizadas durante um período de dez meses (entre 17/10/2018 e 19/11/2018), sem que em nenhum momento haja o autor comunicado às autoridades policiais ou então o próprio banco. Aliás, o demandante sequer esclarece, na sua exordial, se efetivamente houve furto do seu cartão vinculado à sua conta corrente.<br>Nesse sentido, verifico que a ocorrência policial (evento 01, OUT6) foi realizada apenas em 05/11/2020, quando a última compra impugnada ocorreu em 19/11/2018, ou seja, dois anos antes.<br>Quanto à alegação do demandante de que se dirigiu ao banco para refutar as transações, prova nenhuma há nesse sentido, sendo certo que não cabe ao Banco fazer prova negativa neste tocante. A data de atendimento para a solicitação de novo cartão foi realizada apenas em 01/10/2020 (evento 01, CONTR4), isto é, praticamente dois anos depois da última operação impugnada.<br>Assim, a bem da verdade, mesmo que as operações causem estranheza, por terem sido várias realizadas no mesmo dia em mesmo estabelecimento, fato é que a suposta fraude perpetrada por terceiro não é irretorquível, na medida em que causa ainda mais estranheza a circunstância de que por quase três anos, entre a primeira operação fraudulenta e o registro do Boletim de Ocorrência, haja o autor permanecido absolutamente inerte diante da situação.<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve fraude de terceiro e falha de segurança imputável ao banco, com condenação ao ressarcimento e danos morais, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. AUSÊNCIA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. De acordo com a orientação emanada da Súmula nº 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br>2. A responsabilidade da instituição financeira somente poderá ser afastada se comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, a teor do disposto no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. Na hipótese, para modificar a conclusão do acórdão recorrido, de que não houve falha na prestação dos serviços bancários, e, sim, culpa exclusiva da vítima, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, consoante os ditames da Súmula nº 7/STJ.<br>4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br><br>(REsp n. 2.208.836/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.