ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. PASSAGEM FORÇADA. PERDA PARCIAL DA PROPRIEDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alegação de julgamento ultra petita, tese rejeitada, olvidando-se a agravante de que o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático dos autos, consignou que a passagem forçada restringiu o direito de propriedade dos agravados, fundamento que, além de não ter sido devidamente impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF, também faz incidir os preceitos da Súmula n. 7/STJ, porquanto somente por meio de novo reexame dos autos seria possível reconhecer que a propriedade da passagem já foi anteriormente paga.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ELIANA PINTO ROCHA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 983):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTENTE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 653):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA "CITRA PETITA". PRELIMINARES ACOLHIDAS. CAUSA MADURA. ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL. BECO. ACESSO AO LOGRADOURO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL SERVIENTE. - Há inovação recursal quando são apresentados argumentos não discutidos na instância originária no recurso, malferindo os princípios da ampla defesa, do contraditório e da estabilidade da demanda, especialmente se não estiver caracterizado fato novo ou evento de força maior a justificar a pretendida apreciação pelo Tribunal. - A sentença é "citra petita" quando não examina todas as questões propostas pelas partes. - A servidão de trânsito, direito real, não se confunde com a passagem forçada, medida onerosa típica dos direitos de vizinhança, que consiste em uma obrigação legal imposta, cujo principal pressuposto é o encravamento do prédio dominante, regulamentada pelo art. 1.285, do CC02. - O pagamento de indenização ao proprietário que será constrangido a suportá-la é inerente ao próprio instituto da passagem forçada, não dependendo da efetiva demonstração de prejuízo. - A indenização deve ser suficiente para atenuar as consequências da passagem estabelecida, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 782-787 e 820-825).<br>A agravante reitera, nas razões do recurso interno, a alegação de afronta ao art. 489 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta.<br>Suscita a inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF à hipótese dos autos, visto que "a ora Agravante impugnou todos os fundamentos constantes do acórdão recorrido, tendo sido atacado, à miúde e diretamente, o fundamento acima indicado, qual seja, "a indenização ao proprietário do imóvel serviente é uma decorrência do reconhecimento do direito"" (fl. 1002).<br>Acresce quanto à prescindibilidade de reexame fática dos autos para fins de reconhecimento de sua tese recursal.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>Os agravados não apresentaram contraminuta (fls. 1.014-1.015).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. PASSAGEM FORÇADA. PERDA PARCIAL DA PROPRIEDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alegação de julgamento ultra petita, tese rejeitada, olvidando-se a agravante de que o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>2. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático dos autos, consignou que a passagem forçada restringiu o direito de propriedade dos agravados, fundamento que, além de não ter sido devidamente impugnado nas razões do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 283/STF, também faz incidir os preceitos da Súmula n. 7/STJ, porquanto somente por meio de novo reexame dos autos seria possível reconhecer que a propriedade da passagem já foi anteriormente paga.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>De início, conforme consignado na decisão agravada, inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alegação de julgamento ultra petita, tese rejeitada nos seguintes termos:<br>Embora a embargante afirme que a indenização pelo direito à passagem forçada não foi requerida, por meio de reconvenção ou pedido incidental, ressalto que não ocorre julgamento "ultra petita" se o Magistrado decide questão que é reflexo da pretensão deduzida, extraída mediante interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo.<br>Ademais, a questão referente à indenização foi suscitada como pedido eventual, conforme manifestaram os apelantes, aqui embargados:<br> .. <br>Ao apreciar pedido de efeito suspensivo à apelação, manifestei:<br> .. <br>Dispõe o art. 1.285, caput do Código Civil:<br> .. <br>Portanto, a indenização ao proprietário do imóvel serviente é uma decorrência do reconhecimento do direito da embargante, devida em virtude da limitação do seu domínio pela utilização da passagem.<br>Destarte, sendo reconhecido que o direito à passagem forçada é compulsório, mister se faz a indenização ao vizinho prejudicado, já que a passagem é onerosa, devendo ser exercida mediante pagamento.<br>Outrossim, em que pese a embargante alegar que já efetuou o pagamento pelo seu direito quando da aquisição do imóvel aos antigos proprietários, conforme escritura pública de fls. 15/16 e contrato de compra e venda de fls. 20/21, os atuais proprietários do imóvel vizinho, embargantes, que estão sendo privados do seu direito de propriedade.<br>Nessa esteira, não há que se falar em julgamento "ultra petita", eis que a única solução para o caso era a concessão da indenização.<br>Observa-se, portanto, que o acórdão recorrido não carece de fundamento, visto que a fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC/2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.)<br>No mais, mantenho a incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ à hipótese dos autos.<br>Primeiro, porque, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente efetivamente foca suas razões recursais na tese de que já teria adquirido a passagem pelo imóvel quando da aquisição de sua propriedade dos primeiros proprietários e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que a indenização ao atual proprietário do imóvel serviente é uma decorrência do reconhecimento do direito de passagem forçada, devida em virtude da limitação do seu domínio pela utilização da passagem.<br>A título exemplificativo:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE PASSAGEM. FUNDAMENTO HUMANITÁRIO. EXTENSÃO A ACOMPANHANTE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO DE ÔNUS.<br>1 Ação que discute a extensão, ao cônjuge, de Direito Real de passagem anteriormente concedido a sua companheira, porquanto há necessidade de acompanhamento permanente da beneficiária, portadora de dificuldades de locomoção.<br>2. O pleito direcionado, primeiramente, aos proprietários do imóvel serviente, não foi atendido pelos recorrentes, em virtude da ordem legal não abarcar o acompanhante ou cônjuge da beneficiária .<br>3. Apesar de não se tratar de imóvel encravado, a concessão da servidão funda-se em razões humanitárias e tem por finalidade facilitar a locomoção da beneficiária, pessoa doente e com dificuldades de locomoção.<br>4. Na hipótese dos autos, a utilização da passagem deve ser estendida ao cônjuge da titular da servidão judicial, enquanto em sua companhia, de forma a garantir efetividade à decisão judicial e facilitar-lhe a locomoção digna.<br>5. A compensação prevista no art. 1.285 do CC/02 tem por objetivo recompor a perda financeira decorrente da imposição de limitação em caráter permanente à propriedade do imóvel serviente, o que não ocorre na hipótese dos autos, em que não há ampliação da limitação temporária.<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>8. Negado provimento ao recurso especial.<br>(REsp n. 1.370.210/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2013.)<br>Por seu turno, o reconhecimento de que nada é devido pela recorrente em razão de já ter pago pela passagem forçada aos anteriores proprietários, em contraposição à conclusão da origem no sentido de que a parte agravada teve seu direito de propriedade violado, demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da perícia realizada no imóvel, bem como pela ausência de justificativa para a instituição da passagem forçada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A incidência da referida súmula também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, consoante a jurisprudência desta Corte.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no REsp n. 954.640/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 9/3/2015.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.