ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA AD EXITUM (QUOTA LITIS). DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito do julgado, mormente quando o recurso especial foi inadmitido por óbices sumulares.<br>2. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial o fez com base na Súmula 284/STF (deficiência na fundamentação) e na Súmula 7/STJ (necessidade de reexame fático-probatório para revisar o termo inicial da prescrição em contrato quota litis).<br>3. A pretensão do agravante de reexaminar a premissa fática assentada pelo Tribunal de origem acerca do marco inicial da prescrição, em contratos de honorários com cláusula ad exitum, esbarra no óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já examinados e rechaçados, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, demonstra mero inconformismo com o resultado desfavorável.<br>Agravo interno improvido

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MAURICIO DAL AGNOL, às fls. 354-488, contra decisão monocrática de minha lavra, acostada às fls. 348-350, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante.<br>Os referidos embargos de declaração (fls. 210-340) foram manejados, por sua vez, contra decisão monocrática anterior, exarada às fls. 203-207, por meio da qual não conheci do recurso especial interposto pelo ora agravante.<br>Para a adequada compreensão da controvérsia, faz-se necessário um retrospecto pormenorizado do itinerário processual.<br>Na origem, MAURICIO DAL AGNOL ajuizou ação de arbitramento de honorários contra ALEXANDRE TORRES, visando à percepção de verba honorária decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula quota litis, ou seja, com remuneração condicionada ao proveito econômico a ser obtido pelo cliente.<br>O Juízo de primeiro grau e, posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao julgar o agravo de instrumento interposto pelo réu, reconheceram a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. O acórdão recorrido (fl. 52) fixou como termo inicial do prazo prescricional quinquenal a data da inabilitação profissional do advogado, ocorrida em fevereiro de 2014, com a consequente cessação do mandato, com fulcro no art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994.<br>Inconformado, o autor interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Em suas razões, sustentou, em essência, que o acórdão gaúcho violou o disposto nos arts. 25, I, da Lei n. 8.906/1994 e 121, 125, 189, 199 e 206, § 5º, do Código Civil, além de apontar dissídio jurisprudencial. A tese central do recurso era a de que, em contratos de honorários com cláusula de êxito, a pretensão de cobrança somente nasce (actio nata) com o implemento da condição suspensiva, qual seja, o efetivo proveito econômico do cliente, sendo irrelevante a data da cessação do mandato.<br>Subidos os autos a esta Corte Superior, proferi decisão monocrática, às fls. 203-207, não conhecendo do recurso especial. A decisão fundamentou-se em dois óbices sumulares: primeiro, na Súmula n. 284/STF, por deficiência na fundamentação quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, na qual o recorrente se limitou a alegar genericamente a existência de omissões no julgado de origem, sem especificar de forma clara e precisa os vícios e sua relevância para o deslinde da causa; segundo, na Súmula n. 7/STJ, por entender que a revisão da conclusão do Tribunal a quo sobre a ocorrência da prescrição demandaria, inevitavelmente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos.<br>Contra essa decisão, o recorrente opôs embargos de declaração (fls. 210-340), alegando a existência de omissão e obscuridade no julgado. Argumentou, em longa petição, que a decisão embargada não teria analisado o fato de que as razões de seu recurso especial impugnaram especificamente o único fundamento do acórdão recorrido, qual seja, o termo inicial da prescrição. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, ao argumento de que a existência da cláusula de êxito é fato incontroverso e que a discussão seria puramente de direito. Por fim, aduziu que a decisão monocrática foi omissa quanto à vasta divergência jurisprudencial colacionada, juntando, para tanto, inúmeros precedentes desta Corte em casos análogos.<br>Às fls. 348-350, proferi nova decisão monocrática, rejeitando os embargos de declaração por não vislumbrar a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consignei que a decisão embargada havia se manifestado de forma clara sobre os motivos da inadmissibilidade do recurso especial e que a pretensão do embargante consistia, na verdade, em obter o rejulgamento da causa, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios.<br>É contra essa última decisão que se insurge o ora agravante, por meio do presente agravo interno (fls. 354-488). Em suas razões, o agravante reitera, em sua totalidade, os argumentos já expendidos nos embargos de declaração.<br>Sustenta, ainda, que sua insurgência desde o recurso especial foi específica em atacar o fundamento da decisão do TJRS e que a questão em debate é unicamente de direito, não havendo falar em reexame de provas. Insiste na tese de que, em contratos com cláusula de êxito, o termo inicial da prescrição é a data do proveito econômico, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, colacionando novamente dezenas de julgados em abono à sua tese. Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada ou, sucessivamente, que o presente recurso seja levado a julgamento pela colenda Turma, para que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões (fl. 494).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. CONTRATO COM CLÁUSULA AD EXITUM (QUOTA LITIS). DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Os embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo a via adequada para a rediscussão do mérito do julgado, mormente quando o recurso especial foi inadmitido por óbices sumulares.<br>2. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial o fez com base na Súmula 284/STF (deficiência na fundamentação) e na Súmula 7/STJ (necessidade de reexame fático-probatório para revisar o termo inicial da prescrição em contrato quota litis).<br>3. A pretensão do agravante de reexaminar a premissa fática assentada pelo Tribunal de origem acerca do marco inicial da prescrição, em contratos de honorários com cláusula ad exitum, esbarra no óbice intransponível da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O agravo interno que se limita a reiterar argumentos já examinados e rechaçados, sem apresentar fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, demonstra mero inconformismo com o resultado desfavorável.<br>Agravo interno improvido<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. No mérito, contudo, a irresignação não merece prosperar.<br>A controvérsia submetida a esta Turma recursal cinge-se a verificar o acerto da decisão monocrática de fls. 348-350, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante. O recorrente insiste, em suma, na existência de omissões e obscuridades na decisão que inadmitiu seu recurso especial e, por conseguinte, requer a reforma do julgado para que seu apelo nobre seja conhecido e provido.<br>Após detida análise dos autos e das razões recursais, concluo que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>De início, cumpre ressaltar a função processual dos embargos de declaração. Consoante o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tal recurso possui fundamentação vinculada, sendo cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se constitui, portanto, em via idônea para a rediscussão do mérito da decisão embargada, visando à obtenção de um novo julgamento sobre a matéria já apreciada. A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional, decorrente da correção de um dos vícios legalmente previstos, e não um fim em si mesma.<br>No caso concreto, a decisão de fls. 348-350, ao rejeitar os aclaratórios, o fez de maneira escorreita. A decisão embargada, que não conheceu do recurso especial (fls. 203-207), foi expressa e suficientemente clara ao assentar os dois pilares que obstaculizaram a análise do mérito recursal: a Súmula n. 284/STF e a Súmula n. 7/STJ.<br>No que tange à aplicação da Súmula n. 284/STF, a decisão monocrática assinalou que o recorrente, ao alegar violação do art. 1.022 do CPC contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o fez de forma genérica, sem particularizar os pontos omissos, contraditórios ou obscuros e, sobretudo, sem demonstrar a relevância de tais vícios para a alteração do julgado.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera indicação de dispositivos legais, sem a correspondente e específica demonstração de sua violação pelo aresto recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo o verbete sumular mencionado. As razões dos embargos de declaração e, agora, do agravo interno, não lograram infirmar essa constatação. O agravante, em vez de demonstrar a efetiva e específica omissão do julgado de origem, concentra seus esforços argumentativos na tese de mérito, o que apenas reforça a correção da aplicação do óbice sumular.<br>Quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, a decisão monocrática foi igualmente precisa. O Tribunal de origem, ao analisar a questão da prescrição, não se limitou a uma simples interpretação da lei. A Corte gaúcha partiu da premissa fática de que a cessação do mandato ocorreu por "inabilitação do mandatário", um evento atribuível exclusivamente ao advogado, e, com base nesse fato, concluiu que o termo inicial da prescrição seria a data dessa inabilitação, nos termos do art. 25, V, do Estatuto da OAB, afastando a aplicação da cláusula contratual de êxito.<br>Rever essa conclusão, como pretendido pelo recorrente, implicaria necessariamente reavaliar as circunstâncias fáticas que levaram o Tribunal a quo a decidir pela prevalência da regra legal sobre a disposição contratual no caso concreto. Demandaria perquirir se a inabilitação profissional, nas condições em que ocorreu, teve ou não o condão de resolver o contrato e tornar ineficaz a condição suspensiva. Tal análise, que transcende a mera interpretação de texto legal e adentra o campo da valoração dos fatos e da sua repercussão na relação jurídica, é vedada na via estreita do recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 7/STJ.<br>O agravante insiste na tese de que a controvérsia seria exclusivamente de direito. Contudo, olvida-se que a qualificação jurídica de um fato, embora seja questão de direito, muitas vezes depende da análise das circunstâncias em que tal fato ocorreu. A decisão sobre qual norma jurídica aplicar (o inciso I ou o inciso V do art. 25 da Lei n. 8.906/94) foi tomada pelo Tribunal de origem a partir de sua apreciação soberana dos fatos da causa, e a modificação desse enquadramento não é possível sem revisitar o suporte fático-probatório.<br>Ademais, no que concerne à alegada omissão sobre a divergência jurisprudencial, a decisão monocrática seguiu a sistemática processual correta. A análise do dissídio jurisprudencial é uma etapa do exame de mérito do recurso especial. Se o recurso não ultrapassa os óbices de admissibilidade preliminares - como a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e a necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) -, a análise da divergência resta prejudicada. Não há, portanto, omissão a ser sanada. A decisão não ignorou os precedentes, mas simplesmente não chegou a apreciá-los, pois o recurso foi barrado em etapa anterior do juízo de admissibilidade.<br>Depreende-se, pois, que as razões expendidas nos embargos de declaração e reiteradas no presente agravo interno traduzem mero inconformismo com o desfecho da decisão monocrática, buscando, por via transversa, forçar um novo julgamento da admissibilidade do recurso especial. Tal pretensão, contudo, é flagrantemente incabível, pois a decisão que rejeitou os embargos de declaração foi precisa ao constatar a ausência de vícios e o caráter puramente infringente do recurso.<br>O agravo interno, ao não trazer nenhum argumento novo capaz de abalar a sólida fundamentação da decisão agravada, limita-se a reproduzir uma irresignação já devidamente rechaçada, o que impõe o seu desprovimento.<br>Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento.<br>É como penso. É como voto.