ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. TEMA N. 1.198/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACORDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação das razões da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da caracterização de litigância de má-fé, demanda o reexame de fatos e provas, providência incabível diante do teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por OLIVIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 200-201):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA ADEQUADAMENTE PELA AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Trata-se de ação na qual o autora busca a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado que alegou desconhecer, bem como o recebimento de indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos. Pedido formulado em petição inicial padronizada. O juízo de primeiro grau determinou a emenda à inicial, para que a autora apresentasse os seguintes documentos: (a) Histórico de Empréstimo Consignado; (b) Extrato mensal do empréstimo, todos a serem fornecidos pelo INSS e facilmente extraídos da plataforma "Meu INSS", (c) extrato bancário da conta no qual é depositado benefício previdenciário referente ao mês em que o contrato impugnado foi realizado e (d) totalidade dos valores que foram descontados até a propositura da ação, uma vez que tal valor interfere na fixação dos honorários para que o juízo analise se é por equidade ou por percentual. Existência de elementos de litigância predatória (abusiva) que reforçava a necessidade daquela providência. Determinação não cumprida a contento. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, cabia à apelante instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Nesta linha, as determinações do juízo a quo se fizeram relevantes principalmente para se verificar o real propósito da autora quanto ao ajuizamento da ação. Diante do descumprimento do que lhe foi determinado e ausente qualquer justificativa para tanto, era mesmo caso aplicação da previsão contida no artigo 321 do Código de Processo Civil. EXPEDIENTE USADO PELA PARTE AUTORA DE FRAGMENTAÇÃO DO LITÍGIO. OPÇÃO DE MULTIPLICAÇÃO DE DEMANDAS PARA AMPLIAR VERBA HONORÁRIA. PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DENOMINADA "PREDATÓRIA". LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO. Parte que promoveu desnecessariamente 6 (seis) ações diferentes contra o mesmo banco réu e 40 (quarenta) ações no total, em curto espaço de tempo. Num expediente de fragmentação proposital de demandas em relação a outros processos, promoveu uma "litigância predatória", sempre com o objetivo único de multiplicação de reparações de danos morais. Manutenção da multa por litigância de má-fé. Multa por litigância de má-fé aplicada, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Ação julgada extinta sem resolução do mérito, com imposição de multa processual em segundo grau. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 6º e 14º do CDC, arts. 3º e 319 do CPC e art. 5º da CF, bem como a Súmula 479 do STJ.<br>Afirma, em síntese, que "a petição inicial cumpriu as exigências legais indicando elementos essenciais e o número do contrato impugnado e o documento que comprova o registro da dívida no benefício previdenciário, não havendo o que mais se exigir para o prosseguimento do feito" (fl. 222).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 235-244), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 245-246).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. TEMA N. 1.198/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO DO ACORDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A ausência de impugnação das razões da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da caracterização de litigância de má-fé, demanda o reexame de fatos e provas, providência incabível diante do teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O cerne da controvérsia cinge-se à: 1) obrigatoriedade de a recorrente apresentar documentos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, quando houver indícios de litigância predatória, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; 2) possibilidade de caracterização de litigância de má-fé.<br>O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, para que a autora apresentasse os seguintes documentos: (a) histórico do empréstimo consignado; (b) extrato mensal do referido empréstimo, ambos a serem fornecidos pelo INSS e facilmente obtidos na plataforma "Meu INSS"; (c) extrato bancário da conta na qual é depositado o benefício previdenciário, referente ao mês em que o contrato impugnado foi celebrado; e (d) demonstrativo da totalidade dos valores descontados até a propositura da ação, uma vez que tal quantia interfere na fixação dos honorários advocatícios, permitindo ao Juízo analisar se a fixação deve ocorrer por equidade ou por percentual.<br>No entanto, essa exigência não foi cumprida e, em consequência, o processo foi extinto.<br>A Corte local negou provimento à apelação, tendo a recorrente apresentado recurso especial.<br>Da Súmula n. 182/STJ<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>Da análise dos autos, depreende-se que a recorrente não impugnou no presente apelo nobre as razões principais do acórdão recorrido, referentes à litigância predatória, que fundamentaria a exigência de documentos específicos.<br>A propósito, cito o precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".Agravo interno não conhecido. (Grifei)<br>(AgInt no EDcl na Pet n. 17134/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN 7/5/2025.)<br>Neste contexto, o recurso especial não pode ser conhecido.<br>Da violação da lei federal<br>O recorrente aduz que houve violação dos arts. 6º e 14 do CDC, arts. 3º e 319 do CPC.<br>Ressalte-se que o atual entendimento desta Corte, firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 1.198, é no sentido de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, pendente de publicação).<br>No caso concreto, o Tribunal a quo concluiu que (fls. 204 e 209-210):<br>Nesta linha, as determinações do juízo a quo se fizeram relevantes principalmente para se verificar o real propósito da autora quanto ao ajuizamento da ação.<br>Deste modo, diante do descumprimento do que lhe foi determinado e ausente qualquer justificativa plausível para tanto, era mesmo caso de aplicação da previsão contida no artigo 321 do Código de Processo Civil<br>Insista-se que, além da presente ação, a autora promoveu outras CINCO em face do mesmo réu (processos de nº 1002581-03.2024.8.26.0306, 1003136-06.2024.8.26.0306, 1002553-21.2024.8.26.0306, 1002443-22.2024.8.26.0306 e 1002417-24.2024.8.26.0306), para discutir a suposta inexistência de contratos de empréstimos consignados.<br>Numa verdadeira conduta de litigância predatória, movimentou-se desnecessariamente o Poder Judiciário.<br>Quando se age fora do padrão de cooperação esperado da boa-fé processual, o advogado prejudica a parte e dá margem à afirmação da ocorrência daquilo que se convencionou chamar de "litigância predatória".<br>Ora, como explicar uma fragmentação desarrazoada dos pedidos e fundamentos  Que se buscava uma multiplicação das reparações dos danos morais  Ainda que vários fossem os contratos impugnados, a seriedade da discussão exigia um processo só!<br>O que se está a combater é aquela litigiosidade artificial, usualmente por dois motivos: (a) alteração da causa de pedir e (b) fragmentação das demandas.<br>Desta feita , conclui-se que o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 desta Corte.<br>A propósito, cito o precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir a apresentação de extratos bancários para comprovar a ausência de crédito do valor objeto de empréstimo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>5. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Quando a decisão do tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme o disposto na Súmula n. 518 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e IV, 319 e 139, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025. (Grifei.)<br>(REsp n. 2.200.015/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN 5/5/2025.)<br>Do art. 5º da CF e da Súmula n. 479/STJ<br>O recorrente suscita violação do art. 5º da CF e da Súmula n. 479/STJ.<br>Com relação ao dispositivo constitucional, observa-se que o recurso especial não se presta a sua análise, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "a", da CF).<br>Outrossim, nos termos da Súmula n. 518/STJ: Para fins do artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.<br>Da litigância de má-fé<br>O recorrente se insurge contra condenação por litigância de má-fé, cujo reconhecimento ocorreu nas instâncias ordinárias.<br>A revisão do entendimento firmado na origem desafia o reexame de fatos e provas, providência incabível na via do recurso especial, conforme teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. Nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81 do CPC, deve responder por litigância de má-fé a parte que alterar a verdade dos fatos.<br>2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a litigância de má-fé da parte agravante demandaria o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei.)<br>(AgInt no AREsp n. 2.623.213/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJEN 25/10/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, discutindo a aplicação dos arts. 80, 81 e 85, § 2º, do CPC, no que tange à litigância de má-fé e à fixação dos honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação por litigância de má-fé foi corretamente aplicada com base no art. 80, II, do CPC, e se a multa do art. 81 do CPC foi adequada ao contexto fático dos autos; (ii) saber quanto à determinação da base de cálculo para os honorários advocatícios, se deve ser o valor executado ou o valor acordado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.<br>III. Razões de decidir 3. A condenação por litigância de má-fé foi mantida com base no contexto fático dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A adoção do valor do acordo como base para os honorários advocatícios foi considerada correta, em conformidade com a orientação do STJ firmada pela Corte Especial (Tema n. 1.076), sendo caso de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso desprovido. (Grifei.)<br>Tese de julgamento: "Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 85, § 2º; STJ, Súmulas n. 7 e 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.857.958/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN 21/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, diante do óbice das Súmulas n. 7, 83, 182 e 518, todas do STJ.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É como penso. É como voto.