ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. NÃO CARAC TERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL.<br>1. A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de comprovação de culpa do agente, devendo haver necessariamente a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano.<br>2. A fraude bancária na realização de empréstimo consignado não enseja a configuração automática de danos morais, havendo que se demonstrar a existência de circunstâncias agravantes. P recedentes.<br>3. Não é cabível o recurso especial para reexame de fatos e provas, incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ).<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por NEUSA DE SOUZA NUNES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 508):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Recursos interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.<br>2. A autora busca a majoração da indenização por danos morais. O réu, por sua vez, sustenta que restou comprovada a contratação, pretendendo a reforma integral da sentença ou subsidiariamente o afastamento ou redução da indenização por danos morais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) apreciar sobre a regularidade da relação jurídica e do débito e sobre ser devida a restituição de valores; (ii) definir sobre a existência de dano moral passível de indenização e o valor indenizatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se a vulnerabilidade da autora e a inversão do ônus da prova, não tendo o réu não se desincumbido de comprovar a regularidade da contratação.<br>5. Ante a ausência de demonstração sobre relação jurídica válida entre as partes, os descontos são irregulares, sendo devida a restituição dos valores descontados indevidamente.<br>6. Não houve dano moral na hipótese, pois a longa inércia da autora em contestar os descontos afasta a existência de impacto à sua subsistência, descaracterizando abalo extrapatrimonial.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recurso do réu parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, e recurso adesivo da autora desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 927 e 944 do CC e 6º, VI, e 14 do CDC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Afirma, em síntese, que, "Ao contrario do que fundamentou o Egrégio Tribunal de Justiça, não há o que se falar em ausência do dever de reparação em razão do tempo decorrido. O dano moral, em casos como o presente, é considerado in re ipsa, pois decorrem dos próprios fatos que deram origem à propositura da ação, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pela RECORRENTE da demanda. Além disso, é presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem descontado de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo que não contratou" (fl. 518).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 524-530), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 531-533).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS. NÃO CARAC TERIZAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. VÍCIO SUBSTANCIAL.<br>1. A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de comprovação de culpa do agente, devendo haver necessariamente a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano.<br>2. A fraude bancária na realização de empréstimo consignado não enseja a configuração automática de danos morais, havendo que se demonstrar a existência de circunstâncias agravantes. P recedentes.<br>3. Não é cabível o recurso especial para reexame de fatos e provas, incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ).<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O cerne da controvérsia diz respeito à caracterização de dano moral presumível (in re ipsa) decorrente do reconhecimento de nulidade de contrato de empréstimo consignado, que ensejou descontos indevidos nos proventos da recorrente.<br>Da violação da lei federal<br>A recorrente alega que o dano moral no caso concreto prescinde de comprovação de efetivo prejuízo e que o Tribunal local violou o disposto nos arts. 186, 927 e 944 do CC e 6º, VI, e 14 do CDC.<br>Extrai-se do acórdão recorrido o reconhecimento da relação de consumo entre as partes, inversão do ônus da prova, prática do ato ilícito pelo recorrido, bem como a sua responsabilidade objetiva, negando-se, todavia, a comprovação de dano moral.<br>A responsabilidade objetiva afasta a necessidade de comprovação culpa do a, devendo haver necessariamente a demonstração da conduta (comissiva ou omissiva), nexo causal e dano.<br>Não há que se falar, pois, em dano moral in re ipsa, como pretende a recorrente, mantendo-se cada parte com o ônus processual devido, na forma da lei de regência.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo bancário em nome da parte autora, ora recorrente.<br>2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.<br>3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o teor da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido. (Grifei.)<br>(AgInt no REsp n. 2.161.169/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/6 /2023).<br>2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 96,54, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos.<br>3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. Recurso especial desprovido. (Grifei.)<br>(REsp n. 262226178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Assim, verifica-se que o aresto vergastado não destoou da jurisprudência deste Sodalício, atraindo, portanto, a incidência da Súmula n. 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação de danos morais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Da divergência jurisprudencial<br>Embora a recorrente não tenha expressamente indicado como fundamentação do recurso o dissídio jurisprudencial, teceu comentários sobre o ponto e transcreveu ementas de outros Tribunais.<br>Neste particular, o apelo nobre não comporta conhecimento, visto que, interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Ante o exposto, diante do óbice das Súmulas n. 7 e 83/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, conforme consignado pelo Tribunal de origem.<br>É como penso. É como voto.