ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  PREPARO  RECURSAL.  INTIMAÇÃO  PARA  REGULARIZAÇÃO.  DESCUMPRIMENTO.  DECRETAÇÃO  DA  DESERÇÃO.  SÚMULA  N.  187/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ assenta que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 2 . Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem a guia de recolhimento do preparo.<br>3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>Agravo  interno  improvido.

RELATÓRIO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):  <br>Cuida-se  de  agravo  interno  interposto  por GOMIC BEAUTY LTDA. e OUTROS  contra  decisão  monocrática  da  Presidência  do  STJ  que  não  conheceu  do  agravo em recurso  especial  em razão da Súmula 187/STJ  (fls.  148-149).<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 51):<br>AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO - PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE AGRAVO - (1) - APONTAMENTO DA EXISTÊNCIA DE RISCO APTO A DEFERIRINTERNO A PRETENSÃO DE LIMINAR - NÃO VERIFICAÇÃO - LIMINAR NEGADA - ARTIGO 1.012, §4º DO CPC/15 -NADA OBSTANTE, DECISÃO MERITÓRIA DO APELO QUE PODE TER SEU SENTIDO MODIFICADO EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE - (3) - MANEJO TEMERÁRIO DE RECURSO - PRECEDENTE - APLICAÇÃO DE MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/15, NO VALOR DE 2% DO VALOR DA CAUSA - RECURSO DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>Em  suas  razões  de agravo interno,  a  parte  agravante  defende  que  (fl. 164):<br>OA finalidade do art. 1.007 do CPC e da Resolução STJ/GP nº 7/2025, no que tange à comprovação do preparo, é assegurar que o Tribunal disponha de elementos objetivos para aferir a regularidade do recolhimento, o que se alcança plenamente com o comprovante apresentado. A forma, nesse contexto, não pode se sobrepor à substância, sob pena de prestigiar formalismo excessivo e injustificado.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 185).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL.  PREPARO  RECURSAL.  INTIMAÇÃO  PARA  REGULARIZAÇÃO.  DESCUMPRIMENTO.  DECRETAÇÃO  DA  DESERÇÃO.  SÚMULA  N.  187/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ assenta que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. 2 . Hipótese em que o recurso especial foi protocolado, na origem, sem a guia de recolhimento do preparo.<br>3. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>Agravo  interno  improvido.<br>VOTO<br>O  EXMO.  SR.  MINISTRO  HUMBERTO  MARTINS  (relator):<br>A  irresignação  recursal  não  merece  prosperar.<br>Na  espécie,  a  Presidência  desta  Corte  Superior  não  conheceu  do  agravo em  recurso  especial  em  razão  de  sua  deserção,  conforme  se  pode  observar  da  leitura  do  seguinte  trecho  (fls.  148):<br>Por meio da análise do recurso de ,GOMIC BEAUTY LTDA e OUTROS verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas, em razão do pedido de gratuidade de justiça.<br>O Tribunal determinou, então, a intimação da parte para comprovar oa quo preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, porém, a parte resolveu recolher as custas, abrindo mão do pedido e afastando, assim, a presunção de sua hipossuficiência. O recolhimento foi efetuado de modo simples.<br>Todavia, nesse contexto, em que as custas não foram recolhidas no ato da interposição do Recurso Especial, bem como a renúncia ao pedido de gratuidade, imperiosa a observância do art. 1.007, § 4º do CPC, com o recolhimento em dobro.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo e quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, apenas regularizou a tempestividade (fls. 129 /130), permanecendo, porém, o vício quanto ao preparo, porquanto o documentado apresentado à fl. 145 não é apto à comprovação do recolhimento<br>Com  efeito,  verifica-se  que  a  decisão  da  Presidência  está  em  plena  consonância  com  a  jurisprudência  firmada  por  esta  Corte  Superior,  uma  vez  que  o  STJ  adota  o  entendimento  de  que,  "tendo  sido  oportunizada  à  parte  a  regularização  do  preparo  e/ou  comprovação  de  ser  beneficiária  da  justiça  gratuita,  e  não  o  fazendo  no  prazo  legal,  legítima  a  decretação  de  deserção  do  recurso.  Incidência  da  Súmula  n.  187/STJ"  (AgInt  no  AREsp  n.  2.353.061/RJ,  relator  Ministro  Humberto  Martins,  Terceira  Turma,  julgado  em  11/9/2023,  DJe  de  13/9/2023).<br>Nesse  mesmo  sentido, cito :<br>PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ADVOGADA  SUBSCRITORA  DO  RECURSO  ESPECIAL  E  DO  AGRAVO  SEM  PROCURAÇÃO  NOS  AUTOS.  INTIMAÇÃO  PARA  REGULARIZAR  A  REPRESENTAÇÃO  PROCESSUAL  NÃO  ATENDIDA.  APLICAÇÃO  DO  DISPOSTO  NO  ART.  76,  §  2º,  DO  NCPC.  ART.  1.017,  §  5º,  DO  NCPC.  INAPLICABILIDADE.  CORTES  SUPERIORES.  ACESSO  AOS  AUTOS  ELETRÔNICOS  ORIGINÁRIOS.  INVIABILIDADE.  INCIDÊNCIA  DA  SÚMULA  N.  115  DO  STJ.  DESERÇÃO  DO  APELO  NOBRE.  AUSÊNCIA  DE  GUIA  DE  RECOLHIMENTO  DO  PREPARO  MESMO  APÓS  A  INTIMAÇÃO  PARA  JUNTADA.  SÚMULA  N.º187  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Conforme  o  disposto  no  art.  76,  §  2º,  I,  do  NCPC,  não  se  conhece  do  recurso  quando  a  parte  recorrente  descumpre  a  determinação  para  regularização  da  representação  processual.<br>2.  À  dispensa  de  juntada  de  peças  prevista  no  art.  1.017,  §  5º,  do  CPC  aplica-se  a  interposição  do  agravo  de  instrumento  e  está  voltada  à  primeira  e  à  segunda  instâncias  de  jurisdição,  não  alcançando  as  instâncias  superiores,  diante  da  impossibilidade  de  acesso  deste  Tribunal  Superior  aos  autos  eletrônicos  originais.  Precedentes.<br>3.  É  inexistente  o  recurso  dirigido  à  instância  superior  desacompanhado  da  cadeia  completa  de  procurações  ou  substabelecimentos  à  luz  da  Súmula  n.  115  do  STJ.<br>4.  A  ausência  da  guia  de  recolhimento  do  preparo  ou  a  sua  juntada  sem  a  observância  dos  requisitos  exigidos  é  suficiente  para  interditar  o  conhecimento  do  apelo  nobre,  porque  constitui  ônus  do  recorrente  fazer  juntar  aos  autos,  em  tempo  oportuno,  o  comprovante  de  recolhimento  de  preparo  e  a  guia  de  recolhimento,  sob  pena  de  deserção,  caso  não  atendida  a  intimação  para  sua  regularização.<br>Incidência  da  Súmula  n.  187  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.621.865/SP,  relator  Ministro  Moura  Ribeiro,  Terceira  Turma,  julgado  em  23/9/2024,  DJe  de  25/9/2024.)<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  RECOLHIMENTO  DO  PREPARO  RECURSAL  NO  ATO  DE  INTERPOSIÇÃO  DO  RECURSO  ESPECIAL  NÃO  COMPROVADO.  ERRO  NA  INDICAÇÃO  DO  NÚMERO  DO  PROCESSO  DE  ORIGEM.  INTIMAÇÃO  PARA  REGULARIZAÇÃO.  DESCUMPRIMENTO  DO  ART.  1.007,  §  4º,  DO  CPC/2015.  DESERÇÃO.  INSTRUMENTALIDADE  DAS  FORMAS  INAPLICÁVEL.  AGRAVO  INTERNO  DESPROVIDO.<br>1.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  firmou-se  no  sentido  de  que  "a  ausência  de  regular  comprovação  do  preparo,  no  ato  de  interposição  do  recurso,  implica  a  incidência  do  §  4º  do  art.  1.007  do  CPC/2015.  Quem  não  prova  o  pagamento  a  tempo  e  modo,  sem  o  amparo  de  justa  causa  (§  6º),  nem  efetua  o  recolhimento  em  dobro  quando  intimado  (§§  4º  e  5º),  sofre  a  pena  da  deserção  (Súmula  187/STJ)"  -  (AgInt  no  REsp  n.  1.856.622/RS,  Relator  o  Ministro  Og  Fernandes,  Segunda  Turma,  julgado  em  15/6/2020,  DJe  de  24/6/2020).<br>2.  Na  hipótese  dos  autos,  foi  determinada  a  intimação  da  recorrente  para,  no  prazo  de  5  (cinco)  dias,  sanar  a  irregularidade.  No  entanto,  a  parte  não  o  fez,  subsistindo  o  defeito  no  preenchimento  da  guia  do  preparo,  consistente  na  indicação  errônea  do  processo  na  origem.<br>3.  Não  saneado  o  defeito  constatado  no  preparo  do  recurso  especial,  após  a  intimação  da  parte  recorrente,  impositivo  o  não  conhecimento  do  recurso  especial,  considerando  que  "caracteriza  deserção  recursal,  a  atrair  o  óbice  da  Súmula  187/STJ,  a  irregularidade  no  preenchimento  das  guias  do  preparo  consistente  na  indicação  errônea  do  campo  referente  ao  "Processo  na  Origem"  que  não  for  oportunamente  corrigida"  (AgInt  no  AREsp  n.  2.170.480/GO,  Relator  o  Ministro  Afrânio  Vilela,  Segunda  Turma,  julgado  em  26/2/2024,  DJe  de  29/2/2024).<br>4.  Esclareça-se,  ao  ensejo,  que  "a  consequência  prevista  expressamente  na  lei  processual  civil  para  a  ausência  de  regularização  do  preparo  no  prazo  designado  é  o  reconhecimento  da  deserção  e  o  não  conhecimento  do  recurso,  motivo  pelo  qual  não  procede  a  alegação  no  sentido  de  que  deve  ser  aplicado  ao  caso  o  princípio  da  instrumentalidade  das  formas,  sobretudo  quando  foi  concedida  à  parte  oportunidade  de  sanar  o  vício"  (AgInt  no  AREsp  n.  1.900.761/RJ,  relator  o  Ministro  Ricardo  Villas  Bôas  Cueva,  Terceira  Turma,  julgado  em  30/5/2022,  DJe  de  2/6/2022).<br>5.  Agravo  interno  desprovido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  1.473.139/MG,  relator  Ministro  Marco  Aurélio  Bellizze,  Terceira  Turma,  julgado  em  12/8/2024,  DJe  de  15/8/2024.)<br>Dessarte,  não  foram  apresentados  elementos  aptos  a  modificar  o  decidido.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  penso.  É  como  voto.