ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCLUSÃO DA PATROCINADORA NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem limitou-se a consignar a impossibilidade de analisar a responsabilidade do patrocinador, que não integra a lide. Não abordou a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC. Do mesmo modo, não foi analisada a incidência do art. 493 do CPC, a respeito da tese de que a mudança jurisprudencial pode ser considerada como fato superveniente. Em razão da ausência de prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. No caso dos autos, a petição inicial foi direcionada apenas contra a entidade de previdência privada, não havendo obrigatoriedade de inclusão posterior da patrocinadora para que responda pela reserva matemática, após a citação válida do réu e sem sua concordância.<br>4. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interposto por AUREO FRANCISCO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 798-800):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. HORAS EXTRAS DEFERIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSTERIOR INCLUSÃO DO PATROCINADOR NA LIDE. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 955 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. CRITÉRIOS. REALIZAÇÃO DE ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PATROCINADOR AUSENTE DA LIDE. INSERÇÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES. APORTE COMPLEMENTAR SUPORTADO PELO PARTICIPANTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MORA INEXISTENTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em se tratando de litisconsórcio facultativo ulterior, não é possível a inclusão do patrocinador no polo passivo do feito após a citação válida da Ré, tendo em vista o avançado trâmite processual e a estabilização da demanda. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão do benefício de previdência complementar recebido por trabalhador bancário aposentado, a fim de incluir os reflexos previdenciários advindos do deferimento de horas extras pela Justiça do Trabalho. 3. O caso concreto se enquadra na modulação de efeitos realizada pelo c. STJ ao julgar o R Esp nº 1.312.736, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 955). 4. Nessa hipótese, permite-se a revisão do benefício, desde que preenchidos alguns requisitos: a) previsão regulamentar (expressa ou implícita); b) realização de estudo técnico atuarial, em cada caso, com a finalidade de apurar o valor necessário à recomposição das reservas matemáticas do ente de previdência; c) aporte prévio e integral do referido montante; d) utilidade, ao trabalhador, da revisão pleiteada. 5. Havendo previsão regulamentar e jurisprudencial, o valor das horas extraordinárias deve ser incluído no salário de participação dos funcionários do Banco do Brasil, para fins de complementação de aposentadoria. 6. A realização de um estudo técnico atuarial é essencial para apurar se existe alguma diferença de valores entre as contribuições repassadas à PREVI por força da decisão trabalhista e o montante que realmente seria necessário ingressar na reserva matemática do ente previdenciário, a fim de possibilitar a majoração do complemento de aposentadoria a um participante assistido sem prejuízo à coletividade remanescente no mesmo Fundo. 7. O estudo técnico não é condicionante para o exame do direito da parte autora, mas apenas para o início do pagamento reajustado, razão pela qual deve ser feito em liquidação de sentença. 8. No caso em comento, o patrocinador não integrou o polo passivo do feito. Como consequência, não é possível analisar a sua parcela de responsabilidade sobre a recomposição das reservas da entidade de previdência. 9. Inviável a compensação entre o aporte complementar, a ser vertido pelo participante, e o valor a ser mensalmente despendido pela entidade previdenciária para majorar o benefício, visto que não se trata de dívidas simultâneas, como previsto no art. 368 do Código Civil. 10. Se a perícia atuarial concluir ser necessário um aporte complementar de valores para majorar o benefício previdenciário do Requerente, sem prejudicar as reservas matemáticas da PREVI, o desembolso desse montante é de responsabilidade do participante, caso considere útil, ante a ausência do patrocinador nesta lide. 11. Ausente a mora de quaisquer das partes, não há porquê fixar juros moratórios. 12. Conhecimento parcial do recurso da Ré PREVI e integral do apelo do Autor. Apelação da Ré parcialmente provida e do Autor não provida. Preliminares rejeitadas.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 941 - 951).<br>No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre a possibilidade de compensação e sobre a sucumbência mínima do recorrente.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou os arts. 186 e 927 do CC. Defende que o Banco do Brasil, por ato ilícito (supressão das horas extras do salário de participação), causou dano (déficit atuarial) e deve reparar integralmente a reserva matemática.<br>Argumenta ainda que o acórdão recorrido violou o art. 493 do CPC, pois entende que a orientação superveniente do STJ no Tema Repetitivo n. 955 configura fato superveniente relevante, apto a justificar a inclusão do patrocinador como litisconsorte passivo necessário, superando a estabilização subjetiva da demanda.<br>Por fim, alega violação do art. 114 do CPC, aduzindo a necessidade de inclusão do Banco do Brasil no polo passivo por ser litisconsórcio necessário.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.028 - 1.047), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.063 - 1.066), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.110 - 1.120).<br>Inicialmente, a presidência do STJ negou conhecimento ao agravo em recurso especial considerando a Súmula n. 182/STJ (fls. 1.163 - 1.164).<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos pela presidência, que lhes conferiu efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determinou a distribuição dos autos.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO PATROCINADOR. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCLUSÃO DA PATROCINADORA NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. O Tribunal de origem limitou-se a consignar a impossibilidade de analisar a responsabilidade do patrocinador, que não integra a lide. Não abordou a alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC. Do mesmo modo, não foi analisada a incidência do art. 493 do CPC, a respeito da tese de que a mudança jurisprudencial pode ser considerada como fato superveniente. Em razão da ausência de prequestionamento, incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. No caso dos autos, a petição inicial foi direcionada apenas contra a entidade de previdência privada, não havendo obrigatoriedade de inclusão posterior da patrocinadora para que responda pela reserva matemática, após a citação válida do réu e sem sua concordância.<br>4. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário.<br>Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão do benefício de complementação de aposentadoria em razão da inclusão de diferenças de horas extras habituais, reconhecidas na justiça trabalhista, em seu salário de participação.<br>O juízo sentenciante julgou os pedidos parcialmente procedentes para determinar a revisão do benefício e o pagamento das diferenças com correção monetária e juros pelo período não prescrito. Determinou ainda que o autor integralize a reserva matemática, em valor a ser calculado em liquidação de sentença, autorizando a compensação com a complementação que entendeu devida pela entidade de previdência.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação do participante, ora recorrente, e deu parcial provimento à apelação da recorrida. Confirmou a necessidade de prévia recomposição da reserva matemática e a impossibilidade de inclusão da patrocinadora na lide, afastou a autorização para compensação, excluiu os juros de mora e redistribuiu os ônus da sucumbência.<br>Alega o recorrente, em recurso especial, ofensa aos arts. 1.022 do CPC, 186 e 927 do CC e 493 e 114 do CPC.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou fundamentadamente a respeito da impossibilidade de compensação e da distribuição dos ônus sucumbenciais. Veja-se (fl. 815-816):<br>Importante frisar a impossibilidade de compensação entre o montante a ser pago pela parte Autora, a título de recomposição da reserva matemática, e o valor a ser mensalmente despendido pela PREVI para majorar o benefício. Em que pese tratar-se de hipótese em que ambas as partes se tornam credoras e devedoras uma da outra, a ordem com que as obrigações surgem para cada uma delas foge ao requisito de simultaneidade da dívida, como previsto no art. 368 do Código Civil<br>Sobre os ônus sucumbenciais, deve-se considerar que o Autor foi vitorioso no pedido de revisão, com sucumbência do ente previdenciário nesse ponto, mas foi condenado à realização do aporte complementar.<br>Assim, verifica-se ser hipótese de sucumbência recíproca entre participante e ente previdenciário, mas não proporcional, uma vez que a demanda judicial foi essencial para que o Requerente alcançasse a revisão da renda mensal de aposentadoria complementar. Diante do novo cenário que ora se instala, faz-se necessário redistribuir os ônus fixados na origem.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Quanto à alegada violação dos arts. 186 e 927 do CC, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem limitou-se a consignar a impossibilidade de analisar a responsabilidade do patrocinador, que não integra a lide. Não abordou alegada violação dos referidos dispositivos.<br>Do mesmo modo, não foi analisada a incidência do art. 493 do CPC, a respeito da tese de que a mudança jurisprudencial pode ser considerada como fato superveniente.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame das questões pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada".<br>Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.)<br>1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Por fim, quanto ao argumento de que teria sido violado o art. 114, por tratar-se de litisconsórcio passivo necessário, o Tribunal de origem entendeu tratar-se de litisconsórcio facultativo e que seria inviável a inclusão do litisconsorte após a citação válida do réu e sem sua concordância (fls. 804-806):<br>Porém, no que tange aos limites subjetivos da lide, somente é possível a alteração do polo passivo, após a citação válida do Réu, nas hipóteses de intervenção de terceiros ou sucessão voluntária.<br>Uma vez que nenhuma das exceções legais se aplica ao caso em exame, a manutenção do polo passivo inaugural é medida que se impõe, visto que a lide já se encontrava estabilizada.<br> .. <br>Ressalte-se que, quando foi requerida a inclusão do patrocinador no polo passivo da demanda, a Ré PREVI não apenas havia sido citada, como também já havia apresentado contestação. Instada a se manifestar acerca do pedido formulado pelo Autor, a Ré se opôs ao ingresso da instituição financeira no polo passivo da demanda.<br>Assim, dado o avançado estágio de tramitação do feito e a estabilização da demanda, não assiste razão ao Autor/Apelante ao pleitear a ulterior inclusão do Banco do Brasil no polo passivo.<br>Em recente precedente desta Terceira Turma, reconheceu-se a legitimidade da patrocinadora para integrar a lide que verse sobre revisão do benefício complementar de aposentadoria caso haja pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente. Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. REFLEXO DE VERBAS RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA. TEMA N. 1.166/STF. INAPLICABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE COM PRECEDENTES IDÊNTICOS DO STF. RESERVA MATEMÁTICA. PRÉVIA E INTEGRAL RECOMPOSIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 190/STF. LEGITIMIDADE DO PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE. INTEGRALIDADE PELA ENTIDADE PATROCINADORA. DESCABIMENTO. VEDAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO.<br>- DO AGRAVO INTERNO DA AUTORA<br>1. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018, hipótese dos autos.<br>2. A ilegitimidade passiva da patrocinadora em razão de litígio entre o participante (ou assistido) e a entidade fechada de previdência complementar possuiu expressa ressalva com relação a "causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador". Exegese firmada no REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2018 - Tema n. 936/STJ.<br>3. O debate relativo à (i)legitimidade do patrocinador perdeu destaque a partir do julgamento dos EAREsp n. 1.975.132/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, quando a Segunda Seção, amparando-se no Tema n. 1.166/STF, passou a reconhecer que não haveria competência da justiça comum para análise do pleito em desfavor da mantenedora, pois a pretensão de que esta arcasse com a recomposição da reserva matemática deveria ser buscada na justiça do trabalho.<br>4. O referido entendimento não encontra reflexo em precedentes idênticos do STF, os quais têm restringido a incidência do Tema n. 1.166 à fase embrionária da ação, em que o beneficiário ainda está buscando o reconhecimento de eventual direito relativo a alguma parcela trabalhista, enquanto, uma vez já reconhecido o direito à rubrica, "os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" seriam buscados na justiça comum, atraindo a incidência do entendimento há muito consagrado no Tema n. 190/STF. Exegese do ARE 1.349.919-ED, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, publicado em 16/3/2022.<br>5. Precedentes específicos que reformaram acórdãos do STJ para manter a competência da justiça comum para análise da questão da recomposição da reserva matemática pela patrocinadora: RE n. 1.501.503-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 22/10/2024; RE n. 1.502.005-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado em 19/9/2024.<br>- DO RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL<br>6. O patrocinador responde pelos valores devidos para a prévia recomposição da reserva matemática necessária à revisão do benefício complementar de aposentadoria do participante/assistido, segundo as regras estabelecidas no contrato previdenciário, de modo que, havendo pedido em seu desfavor para que arque com a recomposição da reserva matemática correspondente, não há como afastar sua legitimidade passiva.<br>7. A pretensão de que a patrocinadora arque com a integralidade da reserva matemática não prospera, seja porque a exegese do entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ deixa consignado que a excepcionalidade de revisão do benefício não autoriza que a apuração dos valores de recomposição ocorra de forma diversa do estipulado no plano de previdência, seja porque há expressa vedação legal prevista no art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001 de que a patrocinadora arque com valor superior ao devido pelo participante.<br>8 O acórdão de origem não se alinha ao entendimento do STJ, não havendo como imputar a integralidade da reserva à patrocinadora, cabendo a apuração dos valores em cálculo atuarial com a distribuição dos haveres nos termos do regimento.<br>9. Falta de interesse recursal quanto à compensação dos valores já aportados à entidade previdenciária em razão de valores apurados na Justiça do Trabalho, visto que já determinado na sentença e no acórdão recorrido.<br>Agravo interno da parte autora provido. Recurso especial do Banco do Brasil conhecido em parte e provido em parte.<br><br>(AgInt no REsp n. 1.878.593/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Entretanto, no caso dos autos, a petição inicial foi direcionada apenas contra a entidade de previdência privada, não havendo obrigatoriedade de inclusão posterior da patrocinadora para que responda pela reserva matemática.<br>Conforme o art. 114 do CPC "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".<br>No julgamento do Tema Repetitivo n. 1.021 do STJ, firmou-se tese no sentido de que "quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", em razão da necessidade de prévia formação da reserva matemática.<br>Em modulação de efeitos, decidiu-se que "nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp n. 1.312.736/RS - Tema repetitivo n. 955/STJ) - se ainda for útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa -, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte, a ser vertido pelo participante, de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso".<br>Ou seja, a possibilidade excepcional de inclusão dos reflexos nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria foi condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas pelo participante.<br>Nesse cenário, não há como tratar o patrocinador como litisconsorte passivo necessário, pois não há determinação legal a respeito, e a eficácia da sentença não depende se sua participação na lide.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. INSURGÊNCIA CONTRA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO SANEADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADAS. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A Corte local rechaçou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, estando em sintonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que a atuação meramente normativa e fiscalizadora da Secretaria de Previdência Complementar não gera, por si só, interesse jurídico em relação a lide entre particulares, de modo a atrair a presença da União como litisconsorte necessário (REsp 1.111.077/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/8/2011, DJe de 19/12/2011).<br>2. Não há litisconsórcio passivo necessário entre o fundo de previdência complementar e a instituição patrocinadora, tendo em vista a autonomia de patrimônio e a personalidade jurídica própria do ente previdenciário. Precedentes do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.208.791/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros fixados no acórdão recorrido, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.