ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença condenando a operadora ao fornecimento de medicamentos à base de canabidiol, de uso domiciliar, prescritos por médico assistente, além de indenização por danos morais.<br>2. A parte recorrente sustenta que não há obrigação de custear tratamentos não previstos no rol da ANS, especialmente medicamentos para uso domiciliar, e que o medicamento em questão não possui evidência científica de eficácia.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que o tratamento indicado era indispensável diante do quadro clínico da parte autora, mitigando a taxatividade do rol da ANS, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, de medicamentos à base de canabidiol e de uso domiciliar, prescritos pelo médico assistente, considerando a ausência de previsão no rol da ANS e a inexistência de supervisão direta de profissional de saúde habilitado ou internação domiciliar substitutiva da hospitalar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ admite a taxatividade mitigada do rol da ANS em situações excepcionais, devidamente demonstradas, conforme o EREsp 1.886.929/SP e o EREsp 1.889.704/SP.<br>6. A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol da ANS, mas não alcança medicamentos de uso domiciliar, salvo nas hipóteses previstas na lei, no contrato ou em norma regulamentar.<br>7. O fornecimento de medicamentos de uso domiciliar não se enquadra nas situações excepcionais que obrigam a cobertura pela operadora de plano de saúde, como necessidade de supervisão direta de profissional habilitado ou internação domiciliar substitutiva da hospitalar.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso provido em parte para afastar a obrigação de custeio do medicamento à base de canabidiol, ministrado em ambiente domiciliar, por ausência de previsão legal, contratual ou regulamentar.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 506-530):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTOR DIAGONOSTICADO COM ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA SECUNDÁRIA E ENCEFALOPATIA HIPÓXICO-ISQUÊMICA E CRISES EPILÉTICAS DESDE O PRIMEIRO DIA DE VIDA. NEGATIVA DO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS REVIVID CDB WHOLE 6.000 MG E SPRAY ÓLEO ESPERANÇA (CANABIS ATIVA) I, BORRIFADA. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ A FORNECER, DE FORMA CONTÍNUA E PELO TEMPO QUE SE FIZER NECESSÁRIO, OS MEDICAMENTOS PRESCRITOS, ALÉM DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELO DO RÉU ADUZINDO, EM SÍNTESE, QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO ESTÁ OBRIGADA A ARCAR COM TRATAMENTO NÃO CONSTANTE DO ROL DA ANS, TAMPOUCO A FORNECER MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR, ALÉM DE NÃO TER RESTADO COMPROVADO QUE O MEDICAMENTO PLEITEADO É EFICAZ À LUZ DOS ESTUDOS CIENTÍFICOS. APLICAÇÃO DO CDC. LEI N.º 14.454, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022, POSTERIOR AO JULGAMENTO DOS RESP. 1.886.929 E 1.889.704, QUE ESTABELECEU CRITÉRIOS PERMITINDO A COBERTURA DE EXAMES OU TRATAMENTOS DE SAÚDE QUE NÃO ESTÃO INCLUÍDOS NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. NÃO OBSTANTE, A ANVISA RECONHECE O POTENCIAL TERAPÊUTICO DO CANABIDIOL, TENDO DEFINIDO NA RESOLUÇÃO RDC 660, DE 30 DE MARÇO DE 2022 (QUE REVOGOU A RDC 335/2020) OS CRITÉRIOS E OS PROCEDIMENTOS PARA A IMPORTAÇÃO DE PRODUTO DERIVADO DE CANNABIS, POR PESSOA FÍSICA, PARA USO PRÓPRIO, MEDIANTE PRESCRIÇÃO DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO. DOCUMENTO ACOSTADO QUE COMPROVA A AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 990 DO STJ. MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL QUE ESTÃO ABRANGIDOS PELAS NORMAS AUTORIZATIVAS DA ANVISA. EXCLUSÃO DA COBERTURA DE FÁRMACOS EM VIRTUDE DO USO DOMICILIAR QUE TEM O CONDÃO DE DESVIRTUAR A PRÓPRIA ESSÊNCIA DA AVENÇA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 757 e 760 do Código Civil, bem como dos artigos 10, V e VI, §§12 e 13 , I e II, e 35-F da Lei 9.656/1998. Defendei ainda a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Argumenta que a decisão, tal como proferida, violou os artigos 757 e 760 do Código Civil, bem como o artigo 10 da Lei 9.656/1998, pois não há cobertura no contrato em discussão para o tratamento/procedimento que não esteja previstos no Rol da ANS, e ainda em ambiente domiciliar.<br>Entende que "o tratamento com medicamento a base de CANABIDIOL não deve ser custeado pelas operadoras de saúde, em razão de clausula de exclusão contratual, ausência de previsão no Rol da ANS, e ainda, diante da ausência de preenchimento dos critérios para sua excepcional cobertura, considerando que o mesmo sequer possui evidência de eficácia", ressaltando que "o quadro de saúde da parte autora não se enquadra nas exceções previstas na legislação e, por previsão contratual prévia, clara e expressa, não há que se falar em negativa abusiva".<br>Conclui afirmando que "há pleno amparo legal e normativo para a exclusão contratual de fornecimento de medicamento de uso domiciliar, de modo que o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, contrariou expressamente os artigos 757, 760 do Código Civil e artigo 10 da Lei Federal 9656/98 ao negar provimento ao recurso de apelação interposto por esta recorrente".<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 650-652), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 686-700).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. USO DOMICILIAR. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que manteve sentença condenando a operadora ao fornecimento de medicamentos à base de canabidiol, de uso domiciliar, prescritos por médico assistente, além de indenização por danos morais.<br>2. A parte recorrente sustenta que não há obrigação de custear tratamentos não previstos no rol da ANS, especialmente medicamentos para uso domiciliar, e que o medicamento em questão não possui evidência científica de eficácia.<br>3. O Tribunal de origem concluiu que o tratamento indicado era indispensável diante do quadro clínico da parte autora, mitigando a taxatividade do rol da ANS, conforme jurisprudência consolidada do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é devida a cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, de medicamentos à base de canabidiol e de uso domiciliar, prescritos pelo médico assistente, considerando a ausência de previsão no rol da ANS e a inexistência de supervisão direta de profissional de saúde habilitado ou internação domiciliar substitutiva da hospitalar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ admite a taxatividade mitigada do rol da ANS em situações excepcionais, devidamente demonstradas, conforme o EREsp 1.886.929/SP e o EREsp 1.889.704/SP.<br>6. A Lei nº 14.454/2022 estabeleceu critérios que permitem a cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol da ANS, mas não alcança medicamentos de uso domiciliar, salvo nas hipóteses previstas na lei, no contrato ou em norma regulamentar.<br>7. O fornecimento de medicamentos de uso domiciliar não se enquadra nas situações excepcionais que obrigam a cobertura pela operadora de plano de saúde, como necessidade de supervisão direta de profissional habilitado ou internação domiciliar substitutiva da hospitalar.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso provido em parte para afastar a obrigação de custeio do medicamento à base de canabidiol, ministrado em ambiente domiciliar, por ausência de previsão legal, contratual ou regulamentar.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação indenizatória cumulada com pedido de obrigação de fazer, este consubstanciado no custeio/fornecimento de medicamento à base de canabidiol.<br>O pedido inicial foi acolhido em parte pelo Juízo singular. O Tribunal de origem negou provimento a recurso de apelação interposto pela parte requerida, ora recorrente, mantendo na integra a sentença.<br>A parte recorrente sustenta que não há obrigação de custear tratamentos não previstos no rol da ANS, especialmente medicamentos para uso domiciliar sem evidência científica de eficácia.<br>A questão posta à apreciação cinge-se a saber se é devida a cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, de medicamentos à base de canabidiol e de uso domiciliar, prescritos pelo médico assistente a parte recorrida, cuja eficácia terapêutica foi atestada nos autos.<br>A controvérsia ora devolvida à apreciação desta instância especial versa sobre a correta interpretação e aplicação de normas de direito processual civil e de direito civil. Sua resolução demanda, portanto, a exegese de dispositivos infraconstitucionais e a necessária conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição da República, uniformizar a interpretação do direito federal.<br>Da violação dos artigos 757 e 760 do Código Civil e do artigo 10 da Lei 9.656/1998<br>A parte recorrente sustenta que a decisão recorrida, tal como proferida, violou frontalmente os artigos 757 e 760 do Código Civil, bem como o artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, ao reconhecer a obrigatoriedade de cobertura contratual para tratamento e/ou procedimento não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, tampouco autorizado em ambiente domiciliar. Assevera, ademais, que não objetiva rediscutir o acervo fático-probatório dos autos, mas tão somente demonstrar que os elementos constantes dos autos não foram corretamente dimensionados à luz do ordenamento jurídico aplicável à espécie.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, com fundamento no conjunto fático-probatório delineado nos autos, concluiu que o tratamento indicado à autora se revelava indispensável diante de seu quadro clínico, conforme expressamente atestado por profissional médico assistente. Nessa linha, entendeu ser possível mitigar a taxatividade do rol da ANS, à luz da tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP.<br>Segue abaixo trecho do acórdão recorrido (fl. 516):<br>Registre-se que a parte autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e conforme se infere do laudo do id. 68889070, conta com 5 anos, fazendo tratamento para epilepsia de difícil controle, com quadro clínico de Encefalopatia Crônica não Progressiva secundária e Encefalopatia Hipóxico- Isquêmica e crises epiléticas desde o primeiro dia de vida. O médico assistente esclareceu que o autor já fez uso de várias medicações antiepiléticas sem resposta terapêutica ou efeitos colaterais que justificaram a sua retirada e que com a introdução do canabidiol evoluiu com melhora importante das crises epiléticas e parcial da espaticidade, sendo que no momento utiliza os medicamentos "Revivid Pure 6000 mg/60 ml" e "Revivid Whole 6000 mg/100ml. Oportuno esclarecer que a Lei n.º 14.454, de 21 de setembro de 2022, posterior ao julgamento dos R Esp. 1.886.929 e 1.889.704, promoveu alteração da Lei n.º 9.656/1998, "para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar". Dessa forma, tendo em vista a nova legislação, constata-se que o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) caracteriza listagem de referência para os planos de saúde, não sendo taxativo<br>Nesta esteira, verifica-se que o Tribunal de origem, no que diz respeito a taxatividade mitigada do rol da ANS em situações excepcionais devidamente demonstradas, decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência desta Corte, conforme retro citada, de modo que a alteração do decidido no acórdão recorrido, acerca do preenchimento de desses critérios, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NEOPLASIA. NEGATIVA DE COBERTURA EXAME PET/CT. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS. CRITÉRIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.454/2022. EFEITOS PRÁTICOS SIMILARES DO "ROL TAXATIVO MITIGADO". ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada em situações excepcionais, devidamente demonstradas (EREsp n. 1.886.929/SP e EREsp n. 1.889.704/SP, Segunda Seção). 3. A superveniência da Lei n. 14.454/2022 estabeleceu os critérios delineados pela Segunda Seção desta Corte quanto à taxatividade mitigada do rol da ANS. 3. Não se admite a revisão do entendimento do Tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.568.108/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Quanto ao fornecimento de medicamento ministrado em ambiente domiciliar, o Tribunal de origem entendeu que (fls. 517-519):<br>(..) o argumento de não estar a agravante obrigada ao custeio de medicamentos de uso domiciliar não prospera, porquanto a Documento recebido eletronicamente da origem jurisprudência desta Egrégia Corte é consolidada no sentido de que a exclusão da cobertura do fármaco indicado pelo médico assistente, tão somente em virtude de se destinar a uso domiciliar, vai de encontro à própria essência do contrato celebrado entre as partes, revelando-se abusiva: (..)<br>Assim, forçosa é a conclusão de abusividade da conduta da parte apelante em recusar a cobertura, especialmente se confrontada com os princípios que norteiam as relações de consumo e o postulado da boa-fé objetiva previsto na legislação civil, além da violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.<br>Esta Corte, porém, já decidiu que "a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no rol da ANS (§ 13) não alcança as exceções previstas nos incisos do caput do art. 10 da Lei 9.656/1998, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas na lei, no contrato ou em norma regulamentar, não pode a operadora ser obrigada à cobertura de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998" (REsp 2.071.955 /RS, Terceira Turma, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024). No mesmo sentido, cito: AgInt no REsp 2.159.845/SP, DJEN de 21/3/2025.<br>Considerando que o medicamento prescrito à parte recorrida, de uso domiciliar, não se enquadra em nenhuma das situações especiais que obrigam o fornecimento pela operadora do plano de saúde, tal qual a necessidade de supervisão direta de profissional de saúde habilitado ou no caso de ser administrada durante a internação domiciliar substitutiva da hospitalar, impõe-se a reforma do acórdão recorrido.<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>É o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na extensão do seu conhecimento, dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar a obrigação imposta à operadora de plano de saúde quanto ao custeio do medicamento à base de canabidiol, ministrado em ambiente domiciliar, por ausência de previsão legal, contratual ou regulamentar que imponha tal cobertura nas circunstâncias específicas dos autos.<br>Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento em parte, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".<br>É como penso. É como voto.