ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível, conforme disposto nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ.<br>2. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por KLEITON CARVALHO PEREIRA e OUTROS contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 891):<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PERDA DE OBJETO DOAGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO JURÍDICO DA REVOGAÇÃO PARCIAL. TESES NÃO ANALISADAS. OMISSÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.<br>1. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a tese de perda de objeto do agravo de instrumento em razão da decisão impugnada por recurso instrumental ter sido substituída, bem como nada esclareceu sobre a alegação de necessidade de definição da situação jurídica das partes afetada pela parcial reforma da decisão de reintegração de posse.<br>2. "Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados" (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022).<br>Recurso especial provido.<br>Em suas razões, os agravantes alegam, em síntese, que não haveria omissão a ser sanada, pois o Tribunal de Justiça do Acre, em questão de ordem, enfrentou a alegação de perda de objeto do agravo de instrumento e a rejeitou.<br>Defendem que não houve "nova decisão" no Juízo de primeiro grau, mas mera manutenção de liminar já suspensa, o que não acarreta prejudicialidade do agravo, o qual somente perderia objeto com sentença ou retratação (art. 1.018, § 1º, do CPC) - hipóteses inocorrentes na espécie.<br>Argumentam que a posse é de força velha (mais de ano e dia), circunstância que inviabiliza liminar possessória, reconhecida inclusive por manifestações da própria agravada e por testemunhas em audiência, além de invocarem a jurisprudência no sentido de que a reafirmação de liminar não abre prazo para novo agravo nem gera perda de objeto.<br>Por fim, afirmam a inaplicabilidade da teoria da causa madura no recurso especial por ausência de prequestionamento.<br>Impugnação às fls. 914-918.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível, conforme disposto nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ.<br>2. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Incabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado desta Corte Superior.<br>Conforme os arts. 1.021 do CPC e 259 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por meio de agravo interno, configurando erro grosseiro a interposição do presente recurso.<br>No mesmo sentido, cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>1. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.<br>2. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>3. Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com imposição de multa, e determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.<br>(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.850.796/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 16/2/2022.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Descabe a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do STJ. Precedentes.<br>2. Conforme os artigos 1021 do CPC e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por meio de agravo interno, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.037.488/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.)<br>Nesse contexto, destaca-se que a interposição de recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acórdão recorrido e a imediata baixa dos autos.<br>A propósito, confiram -se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/2015, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal".<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica quanto à inadmissibilidade de agravo interno contra acórdão, por constituir erro grosseiro. Precedentes da Corte Especial e das três Seções deste Tribunal Superior" (AgInt no AgRg nos EDcl na Rcl 15.978/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 22/11/2018).<br>3. Agravo regimental não conhecido, com certificação de trânsito em julgado do acórdão recorrido e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para julgamento de agravo em recurso extraordinário interposto na origem.<br>(AgRg nos EDv nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.926.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 17/10/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. INVIABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Não se revela cabível agravo interno/regimental contra decisão colegiada, conforme o teor dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014.<br>Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado.<br>(AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 22/8/2018.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso.<br>É como penso. É como voto.