ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 283/STF.<br>1. É inadmissível recurso especial quanto à questão que, embora tenha sido apontada nos embargos de declaração em segundo grau, não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula n. 211/STJ).<br>2. É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles (Súmula n. 283/STF).<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOAO ONILO TRINDADE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 153):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO DO AUTOR.<br>1. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE.<br>2. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO.<br>3. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.<br>4. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 04 E 05 DO NUMOPEDE. RESISTÊNCIA NA REGULARIZAÇÃO DO MANDATO.<br>5. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OBSERVÂNCIA DO ART. 104, §2º DO CPC E COMUNICADO CG Nº 424/2024 DESTE TRIBUNAL.<br>6. SENTENÇA MANTIDA.<br>7. REC URSO DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 14, 42 e 51, IV, do CDC, c/c o art. 927, parágrafo único, do CC/02, e art. 6º, VIII, CDC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial .<br>Sem contrarrazões (fl. 355), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 356-357).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 211/STJ, 282 E 283/STF.<br>1. É inadmissível recurso especial quanto à questão que, embora tenha sido apontada nos embargos de declaração em segundo grau, não foi efetivamente apreciada pelo Tribunal de origem (Súmula n. 211/STJ).<br>2. É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles (Súmula n. 283/STF).<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia tratada neste recurso especial diz respeito: 1) à presença de vícios de consentimento que ensejariam a nulidade do contrato firmado entre as partes; e 2) à caracterização de má-fé da recorrente e, consequentemente, à aplicação de multa.<br>Da ausência de prequestionamento<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, os dispositivos legais apontados como violados e a tese a eles vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Há que se observar que o acórdão recorrido negou provimento à apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial diante da ausência de juntada de documento tido por essencial pelo Juízo de primeiro grau.<br>Todavia, o recorrente apresentou tese de mérito no presente recurso especial, não podendo o apelo nobre, desta feita, ser conhecido.<br>No caso concreto, constata-se verdadeira supressão de instância e óbice do art. 105, caput, da CF, haja vista que o mérito da lide não foi sequer decidido pelo Tribunal a quo, não podendo ser examinado por esta Corte.<br>Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Da existência de fundamento não impugnado. Súmula 283 do STF<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar tese de mérito e ausência de motivos para aplicação de multa por litigância de má-fé, deixando de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que houve litigância predatória, da qual decorreu a exigência de documentos específicos com a inicial, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Da divergência jurisprudencial<br>O apelo nobre não comporta conhecimento sob o fundamento da alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que deixou a recorrente: i) de promover o devido cotejamento analítico, limitando-se a citar ementas de julgados que entende acolher sua tese recursal; e ii) de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Registre-se que as fontes indicadas pelo recorrente (links de fls. 175 e 180) não permitem o acesso ao repositório oficial, não se prestando aos fins da lei.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial diante da incidências das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 283/STF.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>É como penso. É como voto.