ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA VERBAL DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CONDIÇÃO DE INTERESSADO (ART. 610 DO CPC) NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 211/STJ.<br>1. A pretensão de reforma do acórdão de origem, que afastou a condição de "interessado" do agravante (art. 610 do CPC) por não ter comprovado a existência da alegada promessa verbal de cessão de direitos hereditários, demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Se a base fática da pretensão foi rechaçada pelas instâncias ordinárias, a discussão sobre a qualificação jurídica do recorrente resta prejudicada.<br>2. A inversão da premissa fática para reconhecer a validade e a existência do pacto sucessório é providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem acerca da tese de interpretação do artigo 1.793 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por ausência do requisito do prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ.<br>4. Eventual alegação de crédito contra o espólio, ainda que provada, não confere, por si só, legitimidade para obstar o procedimento de inventário extrajudicial que se baseia na concórdia dos herdeiros legalmente reconhecidos.<br>Agravo interno improvido

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo nobre, por sua vez, foi manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, o qual manteve decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido do ora agravante para obstar a realização de inventário extrajudicial dos bens deixados por NAYDE FERREIRA BARBOSA.<br>A origem da lide remonta aos autos do inventário dos bens deixados por Nayde Ferreira Barbosa, Processo n. 0822871-90.2014.8.12.0001, em trâmite perante a 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campo Grande/MS. Naquele feito, os herdeiros, todos maiores e capazes, deliberaram por prosseguir com o inventário e a partilha pela via extrajudicial.<br>O ora agravante, FLÁVIO ESTEVÃO CANGUSSÚ PEIXOTO, que inicialmente havia sido incluído nas primeiras declarações como herdeiro, opôs-se à via extrajudicial, pleiteando medida judicial para impedir a lavratura da escritura pública (fls. 459-469). O Juízo de primeiro grau indeferiu o pleito, por entender que a relação jurídica alegada pelo agravante não fora estabelecida por meio adequado, não sendo da competência da Vara de Sucessões obstar o uso do inventário extrajudicial aos interessados (fl. 474).<br>Inconformado, o agravante interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Em sede de cognição exauriente, a Primeira Câmara Cível daquela Corte negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 151-152):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO DIREITO DOS HERDEIROS À REALIZAÇÃO EXTRAJUDICIAL AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU A CONDIÇÃO DE INTERESSADO QUALIDADE DE CESSIONÁRIO COMPROVAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO A teor do art.1793, do Código Civil, a cessão dos direitos hereditários deve ser realizada por escritura pública, de modo que a prova do mencionado negócio jurídico se faz por meio de tal documento. Se o agravante não trouxe aos autos a prova do contrato de cessão de direitos hereditários, que lhe confere a qualidade de interessado, não há razão para impedir os herdeiros e interessados concordes do exercício do direito de efetuar o inventário na forma extrajudicial, nos moldes do art.610, §1º, do CPC.<br>Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (fls. 220-224).<br>Interposto recurso especial (fls. 983-1016), com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual o agravante apontou violação dos artigos 462 e 1.793 do Código Civil e 610, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem, contudo, inadmitiu o recurso (fls. 1864-1867), com base na ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e na necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ).<br>Contra essa decisão, foi interposto o agravo em recurso especial (fls. 1882-1907), que, após processamento, resultou na decisão monocrática ora agravada (fls. 2501-2505), a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos óbices das Súmulas 7 e 211 desta Corte.<br>É contra este último pronunciamento que se volta o presente agravo interno (fls. 2509-2523), no qual o agravante sustenta, em suma, que a decisão monocrática partiu de premissa equivocada. Argumenta que a questão central não é fática (a existência de um contrato verbal), mas sim jurídica: a definição do conceito de "interessado" para os fins do artigo 610 do CPC.<br>Por fim, afirma que sua condição de interessado decorre do fato de os próprios herdeiros o terem tratado como tal e, ademais, por ser credor do espólio, visto que efetuou o pagamento do ITCD. Com isso, defende o afastamento da Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, por entender que a matéria relativa ao artigo 1.793 do Código Civil fora devidamente prequestionada.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 2527-2530), pugnando pela manutenção da decisão monocrática.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. OPOSIÇÃO DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE PROMESSA VERBAL DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CONDIÇÃO DE INTERESSADO (ART. 610 DO CPC) NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 211/STJ.<br>1. A pretensão de reforma do acórdão de origem, que afastou a condição de "interessado" do agravante (art. 610 do CPC) por não ter comprovado a existência da alegada promessa verbal de cessão de direitos hereditários, demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Se a base fática da pretensão foi rechaçada pelas instâncias ordinárias, a discussão sobre a qualificação jurídica do recorrente resta prejudicada.<br>2. A inversão da premissa fática para reconhecer a validade e a existência do pacto sucessório é providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. A ausência de deliberação pelo Tribunal de origem acerca da tese de interpretação do artigo 1.793 do Código Civil impede o conhecimento do recurso especial no ponto, por ausência do requisito do prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ.<br>4. Eventual alegação de crédito contra o espólio, ainda que provada, não confere, por si só, legitimidade para obstar o procedimento de inventário extrajudicial que se baseia na concórdia dos herdeiros legalmente reconhecidos.<br>Agravo interno improvido<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A despeito dos esforços argumentativos do agravante, a decisão monocrática não merece reparos.<br>Com efeito, as razões aduzidas no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos que conduziram ao não conhecimento do recurso especial, quais sejam, a incidência das Súmulas 7 e 211 desta Corte Superior.<br>I. Da correta aplicação da Súmula 7/STJ: A condição de "interessado" e sua indissociável base fática<br>O epicentro da tese do agravante, neste recurso interno, reside na alegação de que a controvérsia seria puramente de direito, consistente na interpretação e alcance do vocábulo "interessado" constante do artigo 610, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Com base nessa premissa, sustenta ser inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Todavia, tal argumento não se sustenta. É cediço que a qualificação jurídica de um fato é, em si, uma questão de direito. Contudo, para que se possa proceder a tal qualificação, é indispensável que o fato sobre o qual o direito incidirá esteja devidamente delineado e comprovado no plano fático. No caso vertente, a pretensão do agravante de ser considerado "interessado" para fins de obstar o inventário extrajudicial estava integralmente alicerçada na premissa fática da existência de uma "promessa de cessão de direitos hereditários".<br>O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, foi categórico ao afirmar a ausência de qualquer elemento de prova a corroborar a existência de tal negócio jurídico.<br>Conforme consta expressamente do acórdão que julgou os Embargos de Declaração (fl. 223):<br>"Ocorre que o embargante sequer trouxe aos autos o instrumento particular de promessa de cessão de direitos hereditários que alega ter firmado. Portanto, ainda que não se exija escritura pública para tal contrato, não há documento que o comprove."<br>Dessa forma, a Corte de origem não negou a validade teórica de um contrato preliminar verbal; antes, concluiu, a partir da análise das provas e da ausência delas, que o agravante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A conclusão foi a de que o alegado pacto, fundamento único de seu pretenso interesse, não foi comprovado.<br>Para esta Corte Superior chegar a uma conclusão diversa, ou seja, para afirmar que, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, o agravante logrou êxito em comprovar a existência da promessa de cessão, seria imprescindível reexaminar os elementos dos autos, revalorar as provas produzidas e, eventualmente, dar prevalência a indícios que a instância ordinária considerou insuficientes. Tal procedimento é a própria definição do reexame fático-probatório, vedado de forma expressa pela Súmula 7/STJ.<br>A alegação subsidiária de que sua condição de "interessado" derivaria do status de credor do espólio, por ter efetuado o pagamento do ITCD, tampouco afasta o óbice. A uma, porque esta Corte não pode presumir que tal pagamento decorreu da suposta promessa de cessão, fato já tido por não comprovado. A duas, porque a condição de mero credor confere ao titular o direito de habilitar seu crédito no inventário ou de cobrá-lo pelas vias ordinárias, mas não lhe outorga, automaticamente, o poder de veto sobre a forma de processamento do inventário escolhida consensualmente por todos os herdeiros legítimos e capazes, sob pena de subverter a lógica do artigo 610 do CPC, que privilegia a celeridade e a autonomia da vontade.<br>Portanto, a decisão monocrática agravada agiu com acerto ao reconhecer que, para acolher a tese do Recurso Especial, seria necessário superar a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, o que é inviável nesta instância especial.<br>II. Da incidência da Súmula 211/STJ: A ausência de prequestionamento da tese recursal<br>No que diz respeito à alegada ofensa ao artigo 1.793 do Código Civil, a decisão agravada também aplicou corretamente o óbice da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento.<br>O prequestionamento, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial, exige que a tese jurídica veiculada no apelo nobre tenha sido objeto de efetivo debate e decisão fundamentada pelo Tribunal de origem. Não basta a mera oposição de embargos de declaração; é preciso que a Corte a quo tenha emitido um juízo de valor sobre a questão.<br>No caso dos autos, a tese central do Recurso Especial era a de que a promessa de cessão de direitos hereditários, por ser contrato preliminar, poderia ser celebrada verbalmente (art. 462 do CC) e não estaria sujeita à exigência de escritura pública do contrato definitivo (art. 1.793 do CC).<br>O Tribunal de Justiça, contudo, não adentrou o mérito dessa discussão jurídica. Como exaustivamente demonstrado, a Corte local encerrou sua análise em um estágio anterior: a ausência de prova da própria existência do contrato preliminar. Ao assim proceder, não houve debate sobre a forma exigível para um contrato cuja existência fática não foi reconhecida. O Tribunal não disse se uma promessa verbal de cessão, caso provada, seria válida ou não; apenas afirmou que, no caso concreto, não havia prova de promessa alguma.<br>Dessa forma, a questão federal não foi decidida, carecendo o recurso do indispensável prequestionamento, o que atrai, de forma inafastável, a aplicação da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>III. Dispositivo<br>Ante o exposto, por não vislumbrar razões que justifiquem a reforma do pronunciamento monocrático, conheço do agravo interno e, no mérito, nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória na qual não houve prévia fixação de honorários.<br>É como penso. É como voto.