ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. APRECIAÇÃO DO PRÓPRIO RECURSO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES.<br>A teor de reitera jurisprudência, o julgamento do recurso conduz à perda de objeto da medida que busca lhe dar efeito suspensivo: "Apreciado o recurso cu jo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Agravo interno não conhecido (fls. 1027-1037).

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LILIAN LIMONGI DE FREITAS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, durante o recesso judicial, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial (fls. 1020-1022).<br>Razões do agravo interno às fls. 1.027-1.037.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. APRECIAÇÃO DO PRÓPRIO RECURSO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES.<br>A teor de reitera jurisprudência, o julgamento do recurso conduz à perda de objeto da medida que busca lhe dar efeito suspensivo: "Apreciado o recurso cu jo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 25/10/2023.<br>Agravo interno não conhecido (fls. 1027-1037).<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A teor de reitera jurisprudência, o julgamento do recurso conduz à perda de objeto da medida que busca lhe dar efeito suspensivo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE RECORRER. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>2. Apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação pelo órgão colegiado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.401.930/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 25/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E URBANÍSTICO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. PERDA DE OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA.<br> .. <br>5. Por fim, julgo prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, pois a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado" (EDcl no AgInt no TP 3594/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30.8.2022).<br>6. Primeiro Agravo Interno não provido e segundo Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.124.284/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno de fls. 1027-1037.<br>É como penso. É como voto.