ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. APLICAÇÃO DO CDC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. Denunciação da lide. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. SÚMULA 83/STJ. MERA MENÇÃO À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 284/STF. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou pedido de denunciação da lide em ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual se pleiteia a restituição de tarifas indevidamente cobradas por empresas de corretagem de ações.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão de primeira instância que indeferiu a denunciação da lide, fundamentando que a intervenção não se baseava em direito de regresso automático previsto em contrato ou na lei, mas na tentativa de imputar responsabilidade exclusiva ao denunciado.<br>3. A parte recorrente alegou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e violação ao artigo 125, II, do Código de Processo Civil (CPC), além de dispositivos do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes; (ii) saber se houve violação dos artigos 186, 187, 927 e 934 do Código Civil; e (iii) saber se o pedido de denunciação da lide, com fundamento no artigo 125, II, do CPC, é cabível para transferir a responsabilidade exclusiva ao denunciado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Código de Defesa do Consumidor foi corretamente aplicado ao caso, considerando que o autor é destinatário final do serviço contratado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. A revisão desse ponto demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A alegação de violação d os artigos 186, 187, 927 e 934 do Código Civil foi considerada deficiente, pois a parte recorrente não demonstrou como o acórdão recorrido teria contrariado tais dispositivos, incidindo a Súmula 284 do STF.<br>7. A denunciação da lide, com fundamento no artigo 125, II, do CPC, foi corretamente indeferida, pois não se trata de hipótese de direito de regresso automático previsto em contrato ou na lei. A jurisprudência do STJ veda a denunciação da lide quando o objetivo é eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a exclusivamente a terceiro. Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por RIO INVESTIMENTOS ASSESSOR DE INVESTIMENTOS LTDA,, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 32):<br>" EMENTA - Ação de repetição de indébito com pleito cumulado de indenização por dano moral. Propositura fundada na alegação de que o autor sofreu prejuízos financeiros por culpa das rés, corretoras de valores, em decorrência da cobrança de taxa indevida. Denunciação da lide a agente autônomo. Incidência do CDC. Artigo 88 daquele diploma inaplicável no caso concreto, porém, eis que voltado para a hipótese de indenização por fato do produto, situação aqui inocorrente. Descabimento daquela intervenção por não se fundar em automático direito de regresso, assegurado em contrato ou na lei, mas na imputação de responsabilidade exclusiva ao denunciado, situação que inadmite a litisdenunciação. Recurso improvido. "<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 51-55).<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 2º e 3º, do CDC, 186, 187, 927 e 934, do Código Civil, e 125, inciso II, do CPC. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que:<br>"Assim, apenas a partir dos fatos reconhecidos pelo próprio Recorrido e considerados pelo acórdão, deve-se necessariamente alcançar a conclusão de que o Recorrido não faz jus ao microssistema de proteção legal disposto no CDC, no que consiste o primeiro equívoco cometido pelo Tribunal a quo " (fl. 64).<br>"Assim, para a lei processual, notadamente o artigo 125, inciso II, do CPC, violado pelo acórdão recorrido, basta a existência desse direito de regresso para autorizar o deferimento do pedido de denunciação da lide, o que restou desconsiderado pelo Tribunal a quo." (fl. 69)<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 85-105), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 106-108).<br>Interposto agravo em recurso especial (fl. 111-130), com as devidas contrarrazões (fls. 141-158), houve conversão em recurso especial com determinação para as partes se manifestarem sobre sua sujeição ao sistema de julgamento de recursos repetitivos (fls. 183-184).<br>Após manifestação das partes (fls. 192-200 e 202-211) e do Ministério Público Federal (fls. 213-220), decidiu-se manter o julgamento do recurso especial sob rito ordinário (fls. 223-224).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. APLICAÇÃO DO CDC. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. Denunciação da lide. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. SÚMULA 83/STJ. MERA MENÇÃO À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 284/STF. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou pedido de denunciação da lide em ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual se pleiteia a restituição de tarifas indevidamente cobradas por empresas de corretagem de ações.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão de primeira instância que indeferiu a denunciação da lide, fundamentando que a intervenção não se baseava em direito de regresso automático previsto em contrato ou na lei, mas na tentativa de imputar responsabilidade exclusiva ao denunciado.<br>3. A parte recorrente alegou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e violação ao artigo 125, II, do Código de Processo Civil (CPC), além de dispositivos do Código Civil.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes; (ii) saber se houve violação dos artigos 186, 187, 927 e 934 do Código Civil; e (iii) saber se o pedido de denunciação da lide, com fundamento no artigo 125, II, do CPC, é cabível para transferir a responsabilidade exclusiva ao denunciado.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Código de Defesa do Consumidor foi corretamente aplicado ao caso, considerando que o autor é destinatário final do serviço contratado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. A revisão desse ponto demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A alegação de violação d os artigos 186, 187, 927 e 934 do Código Civil foi considerada deficiente, pois a parte recorrente não demonstrou como o acórdão recorrido teria contrariado tais dispositivos, incidindo a Súmula 284 do STF.<br>7. A denunciação da lide, com fundamento no artigo 125, II, do CPC, foi corretamente indeferida, pois não se trata de hipótese de direito de regresso automático previsto em contrato ou na lei. A jurisprudência do STJ veda a denunciação da lide quando o objetivo é eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a exclusivamente a terceiro. Aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - Cuida-se de recurso especial proveniente de agravo de instrumento em face de decisão que negou pedido de denunciação da lide a terceiro para fins de sua responsabilização exclusiva em ação indenizatória por danos materiais e morais em ação que se pretende restituição de tarifas indevidamente cobradas por empresas de corretagem de ações.<br>Em primeira instância, o pedido de denunciação da lide foi indeferido, e, interposto agravo de instrumento, o Tribunal negou provimento ao recurso, para indeferir a denunciação da lide em que se pretendia a imputação de responsabilidade exclusiva ao denunciado.<br>II. No recurso especial, a parte aduz inaplicabilidade do CDC ao caso concreto e violação à disposição constante do CPC ao se impedir a denunciação da lide com a finalidade de imputar exclusivamente ao terceiro denunciado da responsabilidade pelos valores recobrados pela parte autora, ora recorrida.<br>III. Da suposta violação aos artigos artigos 2º e 3º, do CDC,<br>O acórdão recorrido não merece reparos.<br>Ao decidir sobre a aplicação do CDC à espécie, a corte estadual assim fundamentou:<br>"Ao caso realmente se aplicava o Código de Defesa do Consumidor, eis que o autor era o destinatário final do serviço contratado junto à demandada, que era especializada em seu ramo e cobrava por sua atuação, nada importando quanto à posição do autor a informação de que se cuidava de investidor em mercado de risco." (fl. 34)<br>Ora, para rever tal posicionamento é preciso analisar os elementos fático-probatórios dos autos, em especial, a condição de consumidor final da parte autora, o tipo de serviço contratado, o contrato firmado entre as partes e o conhecimento de cada uma das partes quanto ao seu objeto, o que foge do escopo do recurso especial, incidindo na espécie as súmulas 5 e 7 do STJ.<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO . SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços . 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3 . Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) (Grifei)<br>Assim, não conheço do especial no ponto.<br>IV - Da suposta violação dos artigos 186, 187, 927 e 934, do Código Civil<br>Quanto ao ponto, igualmente não merece ser conhecido o recurso interposto.<br>Isso porque, houve mera citação pelo recorrente de tais dispositivos, não explicando como houve a violação de cada um deles pelo acórdão recorrido, o que caracteriza inequívoca deficiência de fundamentação.<br>A tal respeito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENCARGOS LOCATÍCIOS . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 518 DO STJ . MERA MENÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL NA PEÇA RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA Nº 284 DO STF . FIANÇA. PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ENTREGA DAS CHAVES. ANUÊNCIA EXPRESSA . DESNECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos da Súmula n.º 518 do STJ, é inviável a interposição de recurso especial com base em contrariedade a súmula, que, para os fins do art. 105, III, a, da CF, não se enquadra no conceito de lei federal . 2. A mera menção a dispositivo legal nas razões do apelo nobre, sem a indicação expressa de que foi violado e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial.Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. 3 . É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os fiadores são responsáveis até a entrega das chaves do imóvel locado, ainda que o contrato de locação tenha sido prorrogado por prazo indeterminado sem a sua anuência, haja vista a existência de cláusula contratual expressa nesse sentido. Precedentes. 4. Agravo interno não provido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2097357 MG 2022/0089602-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)<br>Nesse sentido, deixo de conhecer o especial por incidência analógica da Súmula 284 do STF.<br>V - Da suposta violação do artigo 125, II do CPC.<br>Da mesma forma, o apelo não merece provimento no ponto.<br>Ao se pronunciar sobre o tema, o Tribunal estadual assim pontuou:<br>"Como se viu, a ré pediu a vinda da denunciado ao feito ao argumento de que era ele quem prestava atendimento ao autor, cabendo-lhe então, e não à demandada, responder pelo suposto dano causado ao cliente, tanto que ele assinou termo de compromisso naquele sentido.<br>Ora, sob tal motivação caso não era mesmo de se autorizar a litisdenunciação, eis que a postulada intervenção não se fundava em qualquer das hipóteses indicadas no artigo 125 do Código de Processo Civil.<br>Realmente, coimo decorre do texto legal a denunciação da lide tem por finalidade assegurar a satisfação de automático direito de regresso, isto é, ressarcimento de antemão previsto em contrato ou na lei, não servindo, pois, para meramente transferir do denunciante ao denunciado a obrigação de indenizar o litigante contrário.<br>Note-se, a propósito, que o fato de se cuidar de empresa constituída sob a forma de sociedade simples, aqui enfatizado pela recorrente, não implica concluir que o agente se responsabiliza de forma automática pelos prejuízos causados, eis que isso a lei não prevê.<br>O artigo 1.016 do Código Civil dispõe, sim, que o administrador responde solidariamente por culpa no desempenho de suas funções, o que impõe abertura de discussão quanto à atribuição ou não de responsabilidade ao agente.<br>Do mesmo modo, o termo de compromisso assinado pelo denunciado informa ser ele responsável por atos que "praticados em inobservância às normas da Corretora, da CVM ou da BVSP, ou, ainda, com dolo, negligência, imprudência ou imperícia" viessem a causar dano a outrem, o que do mesmo modo demandaria a inserção de discussão quanto à regularidade dos atos praticados pelo denunciado.<br>Logo, aqui a demandada buscava na denunciação mera mudança na imputação de responsabilidade, isto é, eximir-se do dever de pagar ao autor mediante a alegação de que fora o denunciado o responsável pelos alegados danos.<br>Quanto ao descabimento da denunciação da lide em casos tais assim já se pronunciou a Corte incumbida de ditar a inteligência da lei federal: (..)" (fls. 35-36) (Grifei)<br>Nota-se, portanto, que ao denegar a intervenção de terceiro na modalidade de denunciação da lide, o tribunal estadual apresentou fundamentação concreta no sentido de que incabível direito de regresso direto e imediato em relação ao denunciado, sendo necessário perquirir eventual conduta ilícita por ele praticada, daí porque incabível a aplicação do art. 125, II do CPC.<br>Tal entendimento encontra-se em consonância com os julgados desta Corte, como se pode notar:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA POR PESCADORES ARTESANAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADA PELA CONCESSIONÁRIA . INDEFERIMENTO. PRETENSÃO DE TRANSFERIR A OUTREM A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N . 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o Código de Processo Civil de 2015 não prevê a obrigatoriedade da denunciação da lide em nenhuma de suas hipóteses . Ao contrário, assegura o exercício do direito de regresso por ação autônoma quando indeferida, não promovida ou proibida ( CPC/2015, art 125, caput e § 1º). 2. Consoante orientação do STJ, "não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro" (AgInt no AREsp 1 .483.427/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24//2019, DJe 30/9/2019). 3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2138575 RJ 2022/0166130-3, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022) (Grifei)<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC se o denunciante objetiva eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.<br>Precedentes" (AgInt no AREsp 1483427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019).<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.451.888/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.)<br>Ademais, inaplicável à espécie o mesmo entendimento sufragado no julgado proferido por ocasião do REsp 1832371/MG. Isso porque, naquele caso, demandada instituição hospitalar, que só poderia ser responsabilizada objetivamente, acaso demonstrada a conduta culposa dos profissionais da saúde a ela vinculados, assim, por economia processual e para evitar julgamentos conflitantes, necessário chamar ao feito os profissionais de saúde atuantes na situação ali analisada.<br>Tal se mostra diverso da situação que ora se examina, eis que para a responsabilização da recorrente não necessariamente é preciso demonstrar conduta culposa de agente a ela vinculado.<br>Logo, inviável conhecimento do especial por violação do art. 125, II do CPC, porque o julgado está em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.