ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. TEMA N. 1.198/STJ. SÚMULA N. 83/STJ 282/STF.<br>1. A ausência de impugnação das razões da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA NICE DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 133):<br>APELAÇÃO. Produção antecipada de provas. Determinações do MM Juízo "a quo" em consonância com o Comunicado nº 424/2024 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE, que visa coibir a prática da advocacia predatória e o uso abusivo do Poder Judiciário. Ausência de cumprimento por parte da autora. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 177-184).<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 105, §1º, e 425, IV, do CPC; art. 5º, § 1º , § 2º e § 3º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia); Lei nº 11.419/2006 (Lei da Informatização do Processo Judicial), art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a", e a Medida Provisória nº 2.200- 2/2001, artigo 10, §§ 1º, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que "o Acórdão recorrido proferiu decisão que confronta com os diversos entendimentos de outros Tribunais, como também viola os artigos 105, §1º e 425, IV do CPC; art. 5º, § 1º , § 2º e § 3º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia); Lei 13.726/18 (Lei da Desburocratização), arts.2º, §2º, 3º e 10º, §2º da Lei 11.419/2006 (informatização do processo judicial) e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, os dispositivos se referem à matéria aqui elencada, qual seja a validade da assinatura digital contida na procuração, bem como a falta de previsão legal imputando a obrigatoriedade de reconhecimento de firma no instrumento de procuração" (fl. 143).<br>Sem contrarrazões (fl. 187), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 188-190).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. TEMA N. 1.198/STJ. SÚMULA N. 83/STJ 282/STF.<br>1. A ausência de impugnação das razões da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de a recorrente apresentar documentos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, quando houver indícios de litigância predatória, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.<br>O Juízo de origem exigiu da parte autora a apresentação de procuração específica com firma reconhecida e o seu comparecimento ao Fórum. No entanto, essa exigência não foi cumprida e, em consequência, o processo foi extinto.<br>A Corte local negou provimento à apelação, tendo a recorrente apresentado recurso especial.<br>Da Súmula n. 182/STJ<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>Da análise dos autos, depreende-se que a recorrente não impugnou no apelo nobre as razões principais do acórdão recorrido, referentes à litigância predatória, que fundamentaria a exigência de documentos específicos.<br>A propósito, cito o precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".Agravo interno não conhecido. (Grifei)<br>(AgInt no EDcl na Pet n. 17134/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN 7/5/2025.)<br>Neste contexto, o recurso especial não pode ser conhecido.<br>Da violação da lei federal<br>O recorrente aduz que houve violação dos arts. 105, §1º, e 425, IV, do CPC; art. 5º, § 1º , § 2º e § 3º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia); Lei nº 11.419/2006 (Lei da Informatização do Processo Judicial), art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a", e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, artigo 10, § 1º, visto que tais dispositivos legais não exigem a juntada de procuração com firma reconhecida, para que haja o regular andamento do processo.<br>Ressalte-se que o atual entendimento desta Corte, firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 1.198, é no sentido de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, pendente de publicação).<br>No caso concreto, o Tribunal a quo concluiu que (fls. 137-138):<br>Consoante se depreende do Comunicado CG n. 424/2024 (DJE de 19.06.2024 p.8/9):<br>"ENUNCIADO 2 "A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade";<br>ENUNCIADO 4 "Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo";<br>ENUNCIADO 5 "Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal";<br>ENUNCIADO 6 "A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais";<br>ENUNCIADO 7 "Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento";<br>ENUNCIADO 17 "O fracionamento abusivo de demandas implica prevenção do juízo ao qual distribuída a primeira ação. No Tribunal, da câmara para a qual distribuído o primeiro recurso";<br>ENUNCIADO 11 "A admissibilidade de ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívidas, é condicionado, sob o enfoque do interesse de agir, à comprovação de prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento ao órgão mantenedor do cadastro e do banco de dados, não atendido em prazo razoável";<br>ENUNCIADO 15 "Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória" Dessa maneira, entende-se serem cabíveis as exigências do MM Juízo a quo, eis que em consonância com os supramencionados enunciados editados pela Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.<br>Neste contexto, conclui-se que o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 desta Corte.<br>A propósito, cito o precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir a apresentação de extratos bancários para comprovar a ausência de crédito do valor objeto de empréstimo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>5. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Quando a decisão do tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme o disposto na Súmula n. 518 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e IV, 319 e 139, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025. (Grifei.)<br>(REsp n. 2.200.015/ SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN 5/5/2025.)<br>Ante o exposto, diante do óbice das Súmulas n. 83 e 182/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É como penso. É como voto.