ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. REEXAME DEFATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF e 356/STF.<br>1. O acórdão recorrido não dirimiu a controvérsia à luz do art. 924 do CPC. Não opostos embargos de declaração, incide os termos das Súmulas 282 e 356/STF.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MAKMELT INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 240):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. REEXAME DEFATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF e 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 148):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - ART. 485, III DO CPC - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.<br>- Nos termos do art. 485, III do CPC, a extinção do processo sob o fundamento de abandono da causa exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito.<br>- Tendo havido a intimação pessoal da parte autora, que se quedou inerte, deve-se manter a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por abandono da causa.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que teria havido a devida discussão acerca do art. 924 do CPC, de forma a preencher o requisito do prequestionamento e afastar as Súmulas STF n. 282 e 356.<br>Aduz, ainda, que não se pretende o reexame de provas, visto que o recurso trataria de questões unicamente de direito.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>Segundo certidão de fl. 257, não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada está sem representação nos autos.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. REEXAME DEFATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF e 356/STF.<br>1. O acórdão recorrido não dirimiu a controvérsia à luz do art. 924 do CPC. Não opostos embargos de declaração, incide os termos das Súmulas 282 e 356/STF.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O cerne da questão consiste em estabelecer se a Justiça Estadual poderia ter extinguido a ação por abandono da causa.<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o acórdão recorrido não dirimiu a controvérsia à luz do art. 924 do CPC, apontado como violado, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com o objetivo de suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Por essa razão, o julgamento do recurso especial é inadmissível, ante a incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).<br>Importa consignar que apenas consta do relatório do acórdão a menção às alegações do recorrente acerca dos termos do artigo 924 do CPC e da Súmula 240/STJ, mas não houve discussão sobre a matéria tratada no referido dispositivo, visto que o Tribunal fundamentou sua decisão tão somente no art. 485 do CPC.<br>Ademais, o TJMG menciona, no acórdão, que "a relação processual não se completou, não há se falar em aplicação, no caso vertente, do enunciado da Súmula 240 do STJ" (fl. 151). E, ainda, "Não foram arbitrados honorários advocatícios, por não ter sido completada a relação processual" (fl. 154).<br>Já o recorrente afirma, no recurso especial, que se está "diante de relação processual estabelecida" (fl. 160).<br>Desse modo, tendo em vista que a definição sobre a relação processual é fundamental para análise do caso, e, considerando que essa verificação somente poderia ser constatada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, o recurso especial não poderá ser conhecido. Cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A inércia do autor após intimado a se manifestar acarreta a extinção do processo por abandono da causa, conforme previsão do art. 485, III, do CPC.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.136.275/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU.<br>1. Ação monitória fundada em contrato para desconto de títulos.<br>2. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, somente podendo ser dispensada tal exigência, com admissão da extinção do processo de ofício pelo juiz, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes.<br>3. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.821.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 28/5/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. CITAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A discussão do caso trata de legalidade ou não de extinção do processo sem resolução do mérito em sede de ação rescisória, em razão do abandono do autor, o qual sequer não propiciou sequer a citação do réu.<br>2. Ao juiz é lícito declarar ex officio a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono do autor, quando o réu ainda não tenha sido citado. Precedentes.<br>3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, verificando se não houve inércia da parte autora na citação do réu em ação rescisória - a impossibilitar a extinção do feito sem resolução do mérito - demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.193.640/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)<br>A incidência das Súmulas n. 282/STF, 356/STF e 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Assim, em apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.