ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da tarifa de avaliação de bem, determinando sua devolução em dobro, mas manteve a validade das tarifas de registro e dos seguros contratados, além de confirmar a sucumbência mínima do apelado.<br>2. A parte recorrente alegou abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente quanto às tarifas de avaliação, registro e seguro, pleiteando o recálculo das prestações e a devolução em dobro dos valores pagos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da alegada abusividade das cláusulas contratuais e da fundamentação do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de violação dos artigos 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e solucionou a lide em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão ou contradição.<br>5. A análise da abusividade das cláusulas contratuais demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por EWERTON HENRIQUE FERREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.164):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.TARIFA DE AVALIAÇÃO ABUSIVA.<br>I. Caso em Exame: Ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgada improcedente em primeira instância. A parte autora alega abusividade na tarifa de avaliação, de registro e do seguro, pleiteando recálculo das prestações e devolução em dobro dos valores pagos. Ação improcedente. Apelo da parte autora.<br>II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade das tarifas de avaliação, registro e do seguro.<br>III. Razões de Decidir:(i) Tarifa de avaliação. Abusividade. Inexistência de prestação do serviço, devidamente comprovada.(ii) Tarifa de registro. Comprovação do serviço prestado. Tarifa devida. (iii) Os seguros são devidos, pois firmados em instrumentos em apartado, com ciência do apelante, e facultativo na escolha (iv) Devida restituição em dobro da tarifa de avaliação, (v) Sucumbência mínima do apelado. Mantida sucumbência fixada na sentença recorrida.<br>IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos artigos 46 e 51, IV, CDC.<br>Apresentadas as contrarrazões (fl.183), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl.189 ).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade da tarifa de avaliação de bem, determinando sua devolução em dobro, mas manteve a validade das tarifas de registro e dos seguros contratados, além de confirmar a sucumbência mínima do apelado.<br>2. A parte recorrente alegou abusividade nas cláusulas contratuais, especialmente quanto às tarifas de avaliação, registro e seguro, pleiteando o recálculo das prestações e a devolução em dobro dos valores pagos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da alegada abusividade das cláusulas contratuais e da fundamentação do acórdão recorrido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de violação dos artigos 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e solucionou a lide em conformidade com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão ou contradição.<br>5. A análise da abusividade das cláusulas contratuais demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, nos termos da alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão<br>Cuida-se, na origem, de demanda revisional julgada improcedente em primeira instância, por não verificar abusividade nas cláusulas de cédula de crédito bancária.<br>Em apelação, o recurso foi parcialmente provido em pequena parte, tanto que manteve a sucumbência determinada na sentença.<br>Inconformado, o autor recorreu alegando que o contrato guerreado trata de contrato pactuado sob a forma de adesão, com cláusulas abusivas, em que o acórdão do Tribunal de origem não deu a correta solução ao caso.<br>II - Questão em discussão no recurso especial<br>Da violação dos artigos 46 e 51, IV, CDC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos artigos citados, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou clara a argumentação para cada alegação do autor.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e com o artigo 1.022 do CPC. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, confiram-se os julgados: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Veja-se que a fundamentação do Tribunal de origem foi minuciosa:<br>Tarifa de avaliação de bem (STJ, Tema 958).<br>A cobrança da tarifa de avaliação do bem, a ser suportada pelo consumidor, apenas pode ser considerada válida, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e inexista onerosidade excessiva.<br>Assim já previa a Resolução CMN nº 3.919/2010, ao admitir, em seu art. 5º, a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, dentre eles "VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia.".<br>Tarifa de registro de contrato.<br>Quanto a tal cobrança, aplica-se, igualmente, o Tema 958, o qual, como adiantado, firmou o entendimento no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem, assim como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro<br>do contrato, ressalvadas as hipóteses de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto.<br>Quanto à alegada ilegalidade na venda dos seguros, incide no caso concreto o Tema 972 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira<br>ou com seguradora por ela indicada, com a seguinte tese firmada: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".<br>Na hipótese dos autos, houve celebração por instrumentos em apartado. O consumidor foi informado da sua facultatividade, aderiu à proposta (fls. 21), e apôs sua assinatura nos instrumentos (fls. 86/89 e 94), de forma que não houve imposição à contratação, o que afasta a alegação de venda casada.<br>No mais, ante o afastamento da cobrança da tarifa de avaliação do bem, de rigor o recálculo das prestações do financiamento e a devoluções dos valores pagos indevidamente pela parte autora de forma simples até 30/03/2021, e de forma dobrada, a partir desta data, com correção monetária desde os desembolsos, e juros<br>de mora desde a citação, permitida a compensação de créditos. O recálculo será apurado em liquidação de sentença.<br>Após a data de 30/03/2021 não é mais necessária a comprovação da má-fé como requisito para a repetição do indébito em dobro, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva, o que se dá quando ocorre a cobrança<br>de tarifas por serviços não realizados, sendo irrelevante a natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa), em razão do entendimento prolatado pelo C. STJ no EAREsp n. 676.608/RS (publicado na data supra referida), pela fixação da tese "13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo<br>do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (..)" e pela modulação dos seus efeitos, contida no mesmo acórdão "11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. (..)".<br>Diante da entrada em vigor da Lei 14.905/24, a correção monetária será calculada pela variação do IPCA-IBGE (amplo) e os juros moratórios pela taxa Selic descontada a variação do IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos.<br>Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à reavaliação da abusividade de cláusulas contratuais, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$2.000,00 (dois mil reais), seguindo os mesmos parâmetros da sentença de primeira instância (mantida pelo Tribunal).<br>É como penso. É como voto.