ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos apontados como omissos, não havendo falar em violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência do cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. Em relação à violação do art. 86 do CPC, a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que não é possível a revisão do quantitativo em que o autor e o réu decaíram do pedido, pois tal questão envolve análise de questões de fato e prova, procedimento obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por AMERICANPET INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 616):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL HÍBRIDA. ANÁLISE APENAS DAS QUESTÕES REMANESCENTES. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>A referida decisão foi integrada pela de fls. 650-656, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante, assim ementada:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DOS CERCEAMENTOARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DE DEFESA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que há negativa de prestação jurisdicional por omissões do acórdão quanto à ilegalidade da comissão de permanência, sob o art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e à redistribuição dos ônus sucumbenciais diante do parcial provimento da apelação, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil .<br>Afirma que o Tribunal de origem apenas limitou a comissão de permanência aos juros do período de normalidade, sem enfrentar os argumentos, e manteve a sucumbência integral da agravante, apesar da modificação do julgado.<br>Impugna, ainda, a aplicação da Súmula n. 7/STJ, sustentando tratar-se de questões jurídicas sobre cerceamento de defesa (arts. 7º, 9º e 10 do CPC) e sucumbência recíproca (art. 86 do CPC).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 672-679).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos apontados como omissos, não havendo falar em violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência do cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>3. Em relação à violação do art. 86 do CPC, a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que não é possível a revisão do quantitativo em que o autor e o réu decaíram do pedido, pois tal questão envolve análise de questões de fato e prova, procedimento obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se, na origem, de ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A. para cobrança da quantia de R$ 257.800,66, atualizada até 22/11/2019, decorrente do inadimplemento do "Contrato de Abertura de conta corrente/Cheque ouro empresarial".<br>A sentença julgou procedente o pedido monitório, condenando a ré, ora agravante, ao pagamento do valor cobrado.<br>O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação, manteve a rejeição do cerceamento de defesa e apenas limitou a comissão de permanência aos juros remuneratórios e moratórios do período de normalidade e afastou a cumulação com juros de mora.<br>Nos embargos de declaração, o Tribunal afastou omissão. Reafirmou que já limitara a comissão de permanência e vedara a cumulação com juros de mora, nos termos do acórdão (fl. 389). Rejeitou, ainda, a redistribuição dos ônus sucumbenciais por ausência de sucumbência recíproca, aplicando o art. 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a ré, ora agravante, decaiu da maior parte de seus pedidos e a autora sucumbiu minimamente, mantendo custas e honorários em desfavor da recorrente.<br>No recurso especial, a recorrente alegou: violação dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC e do art. 5º, LV, da Constituição Federal, por cerceamento de defesa e decisão surpresa; ilegalidade da comissão de permanência à luz do art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor; falta de redistribuição dos ônus sucumbenciais (art. 86 do CPC); e negativa de prestação jurisdicional, com ofensa aos arts. 11, 489, II, e 1.022 do CPC, pedindo, ao final, anulação da sentença para reabrir a instrução, afastamento da comissão de permanência, redistribuição proporcional da sucumbência ou retorno dos autos para sanar omissões.<br>Em decisão de minha relatoria, conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, majorando os honorários para 12% sobre o valor da causa (fls. 616-622).<br>Irresignada, a agravante interpôs embargos de declaração, que foi decidido nos seguintes termos (fl. 651): "Não há omissão na decisão embargada, pois os argumentos foram devidamente apreciados, tendo sido consignado que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente quanto à comissão de permanência e à verba honorária, afastando violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, além de ter sido aplicada, de forma clara, a Súmula n. 7/STJ em relação ao cerceamento de defesa e à redistribuição dos ônus sucumbenciais".<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos apontados como omissos, não havendo falar em violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC.<br>É o que se extrai dos seguintes trechos (fls. 360-361):<br>2. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A parte apelante sustenta a ilegalidade de eventuais encargos moratórios, como juros e atualização monetária, cumulados com a comissão de permanência. Razão lhe assiste. Paulo Jorge Scartezzni conceitua assim a comissão de permanência:<br> .. <br>Assim, pode-se afirmar que se trata de um encargo moratório proveniente da impontualidade no cumprimento das obrigações assumidas pelo devedor em contrato bancário e tem o condão de remunerar a instituição financeira pela prorrogação forçada a avença negocial.<br>É possível observar que a comissão de permanência possui natureza tríplice, pois engloba em seu contexto: a) a remuneração do capital (juros remuneratórios); b) atualiza a moeda (correção monetária); e c) estabelece uma compensação ao banco pela inadimplência (encargos moratórios).<br>O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no Recurso Especial nº 1.092.428/RS, nos seguintes termos:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS.- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. (AgRg no REsp n. 1.092.428/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 16/04/2012). Grifei<br>Ainda, tem-se que a Súmula 472 do STJ asseverou que o valor da comissão de permanência está limitada pelo somatório dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, razão pela qual torna-se impraticável a cobrança cumulada dos juros remuneratórios e moratórios e da multa contratual, in verbis:<br>Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.<br>No caso em análise, considerando a cláusula 33.2 (evento 1, CONTR3), tem-se que foi prevista a incidência de mora juntamente com a comissão de permanência.<br>Consta na referida cláusula que: "sobre o saldo devedor incidirão juros de mora, na forma da legislação em vigor e comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento  .. ".<br>Em que pese ser permitida a cobrança da comissão de permanência à taxa média do mercado no dia do pagamento, esta não pode ser superior aos demais encargos previstos no contrato. Assim, impõe-se a revisão da cláusula citada, apenas para limitar a comissão de permanência aos encargos de juros moratórios e remuneratórios cobrados no período de normalidade, bem como afastar a cumulação dos juros de mora com a comissão de permanência.<br> .. <br>Diante disso, merece provimento o recurso no ponto para limitar a comissão de permanência aos encargos de juros moratórios e remuneratórios cobrados no período de normalidade, bem como afastar a cumulação dos juros demora com a comissão de permanência.<br>Confira-se, ainda, excerto do acórdão dos embargos de declaração (fl. 390):<br>Quanto a alegada a omissão no acórdão no que diz respeito à redistribuição da verba sucumbencial, em razão do acolhimento parcial do recurso de apelação manejado pela Embargante, esta também não prospera. Como bem argumentou o embargado, o embargante queria ver a comissão de permanência excluída. Não conseguiu, mas apenas a vedação de sua cumulação e limitação a somados encargos moratórios e remuneratórios do contrato.<br>E, na inicial da Monitória, o Banco cobrou a comissão de permanência sem a cumulação com quaisquer encargos demora.<br>Contudo, no caso, não há que se falar em sucumbência recíproca, prevista no caput do prevista no art. 86 do CPC, visto que a parte apelante/ré sucumbiu na maior parte de seu pedido, de modo que a parte apelada /autora sucumbiu minimamente.<br>Desta forma, com base no disposto no parágrafo único do art. 86 do CPC, deve a parte ré arcar com a integralidade das custas processuais e honorários sucumbenciais.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).<br>Com efeito, conforme consignado na decisão agravada, em relação à suposta violação dos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, o Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório, afastou o cerceamento de defesa, por entender que, na ação monitória, o juiz pode julgar a causa sem produção de outras provas, se convencido de sua desnecessidade.<br>Confira-se excerto do acórdão recorrido (fls. 359-360):<br>Sustenta a parte apelante que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao não ser dada a oportunidade para produção de provas. Razão não lhe assiste. Sobre a ação monitória, dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Ainda, denota-se que não houve ofensa à norma prevista no art. 9º do CPC, diante da ausência de decisão surpresa.<br>No mais, sendo o Magistrado o destinatário das provas e estando convencido da desnecessidade de outras provas para o deslinde da questão, não se cogita de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois cabe a este aferir a necessidade ou não da realização de provas para a formação do seu convencimento.<br> .. <br>No presente caso, verifica-se que o apelado preencheu todos os requisitos previstos no art. 700 do CPC, não havendo, ainda, qualquer afronta ao art. 9º do CPC, e desta forma o apelante possuía todas as informações necessárias para realizar a sua defesa.<br>Ademais verifica-se no evento 1, CALC6, que o apelado juntou aos autos o extrato da conta corrente e o demonstrativo de conta vinculada.<br>Com efeito, a sentença deve ser mantida neste ponto.<br>Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência do cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 5 E 7/STJ.<br> .. <br>4. Desconstituir o entendimento proferido no acórdão recorrido quanto à inexistência de cerceamento de defesa, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice do Enunciado n. 7, do STJ.<br>5. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que reconheceu a inexistência do interesse de agir e a legitimidade das partes, demandaria o reexame das provas dos autos, procedimento obstado pelo ditame do Enunciado n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.923.503/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, D Je de 28/6/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br>4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AR Esp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AR Esp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>Por fim, em relação à violação do art. 86 do CPC, a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que não é possível a revisão do quantitativo em que o autor e o réu decaíram do pedido, pois tal questão envolve ampla análise de questões de fato e prova, procedimento obstado pela Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGADO REPETITIVO DESTA CORTE. TEMA 1200/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br> .. <br>2. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos E Dcl no AgInt no R Esp n. 1.835.847/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.