ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL DE RISCO. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de procedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios, reconhecendo o direito do advogado à remuneração pelos serviços prestados, mesmo diante de alegação de contrato verbal de risco e ausência de proveito econômico nas demandas patrocinadas.<br>2. A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem em enfrentar argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração, além de contrariedade aos arts. 125 e 422 do Código Civil, ao §2º do art. 6º da LINDB e ao art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994.<br>3. A controvérsia envolve: (i) a condenação em honorários advocatícios mesmo quando a demanda não obteve êxito; e (ii) a manutenção de honorários proporcionais em razão da revogação do mandato antes da sentença de extinção sem resolução de mérito.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível condenar ao pagamento de honorários advocatícios em contrato verbal de risco (quota litis) quando não houve êxito na demanda; e (ii) saber se é cabível o arbitramento proporcional de honorários em razão da revogação do mandato antes da sentença de extinção sem resolução de mérito.<br>III. Razões de decidir<br>5. O contrato verbal de risco (quota litis) condiciona a remuneração do advogado ao êxito na demanda. Não havendo proveito econômico ou resultado favorável, não se perfectibiliza a obrigação de pagar honorários convencionados.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em contratos de risco, a condição suspensiva não se verifica com a renúncia ou revogação do mandato, mas apenas com o êxito estabelecido no instrumento contratual.<br>7. Na hipótese de revogação imotivada do mandato antes da sentença, é cabível o arbitramento proporcional de honorários advocatícios, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil.<br>8. A análise da existência, validade e conteúdo de contrato verbal celebrado entre advogado e cliente demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e provido em parte para afastar a condenação em honorários advocatícios quando, havendo contrato verbal de risco, não houve êxito na demanda.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CONDOMINIO EDIFÍCIO TWIN TOWER VILLAGE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 372-380):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS JULGADA PROCEDENTE. ANÁLISE QUANTO À REGULARIDADE DA SENTENÇA.<br>1. O advogado tem o direito de receber pelos serviços prestados sendo necessário o arbitramento dos honorários tendo como parâmetro, previsão do Estatuto da Advocacia.<br>2. A alegação de que o acordo verbal firmado com o promovente foi contrato de risco por si só não é capaz de afastar o direito à remuneração pelos serviços prestados.<br>3. Inexistindo delimitação e especificação escrita sobre a forma de remuneração do advogado, o arbitramento deve observar os critérios da razoabilidade e compatíveis com o trabalho realizado e o valor econômico das ações.<br>4. Afastada a tese de que a sentença fundamentou-se em fatos inexistentes. A juíza de conhecimento deu adequada solução à lide.<br>5. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 417).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à inexistência de êxito nas demandas judiciais objeto da atuação profissional do recorrido, a existência de contrato de risco e a alegada justa causa para a revogação do mandato.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 125 e 422 do Código Civil, bem como no §2º do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte Superior quanto à interpretação das cláusulas contratuais de êxito e à impossibilidade de arbitramento de honorários quando não implementada a condição suspensiva.<br>Afirma, em síntese, que o contrato celebrado entre as partes foi de risco (quota litis), sem que houvesse nenhum proveito econômico nas ações judiciais ajuizadas, as quais foram extintas sem resolução do mérito, razão pela qual é indevido o arbitramento de honorários advocatícios em favor do recorrido, ainda mais diante da revogação justificada do mandato,<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 461-467), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 469-473).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL DE RISCO. CONDIÇÕES SUSPENSIVAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que manteve sentença de procedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios, reconhecendo o direito do advogado à remuneração pelos serviços prestados, mesmo diante de alegação de contrato verbal de risco e ausência de proveito econômico nas demandas patrocinadas.<br>2. A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem em enfrentar argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração, além de contrariedade aos arts. 125 e 422 do Código Civil, ao §2º do art. 6º da LINDB e ao art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/1994.<br>3. A controvérsia envolve: (i) a condenação em honorários advocatícios mesmo quando a demanda não obteve êxito; e (ii) a manutenção de honorários proporcionais em razão da revogação do mandato antes da sentença de extinção sem resolução de mérito.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível condenar ao pagamento de honorários advocatícios em contrato verbal de risco (quota litis) quando não houve êxito na demanda; e (ii) saber se é cabível o arbitramento proporcional de honorários em razão da revogação do mandato antes da sentença de extinção sem resolução de mérito.<br>III. Razões de decidir<br>5. O contrato verbal de risco (quota litis) condiciona a remuneração do advogado ao êxito na demanda. Não havendo proveito econômico ou resultado favorável, não se perfectibiliza a obrigação de pagar honorários convencionados.<br>6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em contratos de risco, a condição suspensiva não se verifica com a renúncia ou revogação do mandato, mas apenas com o êxito estabelecido no instrumento contratual.<br>7. Na hipótese de revogação imotivada do mandato antes da sentença, é cabível o arbitramento proporcional de honorários advocatícios, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, conforme o art. 884 do Código Civil.<br>8. A análise da existência, validade e conteúdo de contrato verbal celebrado entre advogado e cliente demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e provido em parte para afastar a condenação em honorários advocatícios quando, havendo contrato verbal de risco, não houve êxito na demanda.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de ação de arbitramento de honorários advocatícios em razão de atuação profissional em demandas de cobrança condominial.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, com o arbitramento da verba honorária, sob o argumento de que, inexistindo estipulação contratual escrita quanto à remuneração, aplicava-se o arbitramento judicial. Interposta apelação pelo condomínio, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por entender que, ainda que alegado contrato verbal de risco, o advogado faz jus a honorários pelos serviços prestados.<br>A controvérsia no recurso especial consiste em definir: (i) se houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, diante da omissão do Tribunal de origem em enfrentar argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração; (ii) se o acórdão recorrido contrariou ou negou vigência aos arts. 125 e 422 do Código Civil e ao §2º do art. 6º da LINDB, ao reconhecer honorários advocatícios em contrato de risco, mesmo quando os processos patrocinados pelo advogado foram extintos sem resolução de mérito e sem qualquer proveito econômico; e (iii) se há divergência jurisprudencial.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem deixou claro que (fls. 376-377):<br>Infere-se dos autos que a revogação do mandato do demandante deu-se em 09 de novembro de 2020 (fl. 8). Não obstante isso, como se observa documentação colacionada pelo próprio demandado, ora recorrente, a sentença do Processo 3001010-28.2020.8.06.0020 foi assinada digitalmente pelo magistrado em 22 de fevereiro de 2021 (fl. 250). Assim acertada a conclusão da juíza singular.<br>(..)<br>Ademais, sobressai evident e dos autos que a contratação, ato de ajuste recíproco de atribuições, existiu, na medida em que houve relação jurídica material e processual de patrocínio nas causas de nº 3001010-28.2020.8.06.0020 e 3000037-85.2020.8.06.0016, conforme cópia de revogação de mandato e atos dos processos extraídos daqueles autos, às fls. 7/10.<br>Da leitura da peça de defesa, outrossim, extrai-se que a atuação do profissional na famigerada demanda é ponto incontroverso, assumindo a parte promovida que o advogado promovente laborara naquele feito até o momento de sua desconstituição, fato este, inclusive, confirmado pelo depoimento da testemunha arrolada pela parte promovida.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>- Da violação dos artigos 125 e 422 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) e §2º do artigo 6º da LINDB (Lei nº 4.657/1942)<br>A controvérsia devolvida a esta Corte envolve duas situações distintas, ambas à luz da existência de contrato verbal de risco entre cliente e advogado: (i) condenação em honorários mesmo quando a demanda não obteve êxito; e (ii) manutenção de honorários proporcionais em razão da revogação do mandato antes da sentença de extinção sem resolução de mérito.<br>Na primeira situação, verifica-se que o acórdão recorrido impôs a condenação ao pagamento de honorários advocatícios mesmo não tendo a parte obtido êxito na demanda. Todavia, havendo contrato verbal de risco (quota litis), em que a remuneração do patrono fica condicionada ao sucesso da causa, a condenação não pode subsistir.<br>A jurisprudência é firme no sentido de que, nas "hipóteses de contrato de prestação de serviços advocatícios com previsão de cláusula quota litis ad exitum, a condição suspensiva não se verifica com a renúncia ou revogação do mandato, mas somente somente com o êxito estabelecido no instrumento." (AgInt no REsp n. 1.760.969/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/8/2021.)<br>No mesmo sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXIGIBILIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Nas hipóteses de contrato de prestação de serviços advocatícios com previsão de cláusula quota litis ad exitum, a condição suspensiva não se verifica com a renúncia ou revogação do mandato, mas somente somente com o êxito estabelecido no instrumento" (AgInt no REsp 1.760.969/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021).<br>2. Hipótese na qual, não implementada a condição suspensiva da cláusula quota litis - efetivo recebimento do numerário pelo constituinte -, não é possível proceder ao levantamento dos valores relativos aos honorários contratuais.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.390.292/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)<br>Logo, não havendo o implemento da condição suspensiva, isto é, a obtenção de resultado favorável no processo, não se perfectibiliza a obrigação de pagar honorários convencionados.<br>Portanto, diferentemente do que entendeu a instância ordinária, não há fundamento jurídico válido para condenar o contratante ao pagamento de honorários advocatícios em hipótese de insucesso da demanda, quando pactuado contrato de risco, tal como reconhecido pela instância ordinária.<br>Assim, nessa primeira hipótese, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, afastando-se a condenação.<br>Diversa, contudo, deve ser a solução na segunda situação, em que houve a revogação do mandato antes da sentença de extinção sem resolução de mérito.<br>Aqui, a instância ordinária fixou honorários advocatícios em favor do patrono revogado, reconhecendo a necessidade de remunerar o trabalho efetivamente realizado até a revogação. Tal decisão encontra respaldo na legislação e na jurisprudência consolidada deste Tribunal, tratando-se de corolário do princípio que veda o enriquecimento sem causa, insculpido no artigo 884 do Código Civil.<br>O referido entendimento se harmoniza com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que se firmou no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados<br>A propósito, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS POR ÊXITO ("AD EXITUM"). PACTUAÇÃO DE VALOR. INEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE. EAOAB, ART. 22, § 2º. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula "ad exitum". Precedentes. 2. Com a revogação do mandato outorgado ao advogado por iniciativa do contratante - e consequente resilição contratual unilateral do contrato de prestação de serviços - tem o profissional a opção de ajuizar a ação de arbitramento, renunciando às condições originalmente contratadas, do que resulta afastada a condição suspensiva prevista no art. 121 do CC/2002. 3. O arbitramento dos honorários advocatícios, quando inexistente estipulação contratual (EAOAB, art. 22, § 2º), é de exclusiva competência do Judiciário, de sorte que não se faz impositivo que o demandante aponte de modo preciso e expresso o valor pretendido, pois é certo que essa indicação traduziria mera proposta ao órgão Julgador, sem qualquer força vinculativa. 4. Por sua vez, é corolário do pedido de arbitramento a distribuição equitativa dos valores que serão pagos pelos devedores, observada a repercussão do serviço prestado pelo advogado nos interesses de cada um dos contratantes. 5. Sendo reconhecido o direito do advogado ao recebimento dos honorários advocatícios, bem assim sua proporcionalidade com os valores envolvidos na demanda originária, afasta-se a tese de violação do art. 884 do CC/2002 ao argumento de enriquecimento imotivado. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1276142/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA DE ÊXITO. DENÚNCIA IMOTIVADA DO CONTRATO PELO CLIENTE. ABUSO DO DIREITO. JULGAMENTO: CPC/15.<br>1. Ação de arbitramento de honorários ajuizada em 25/02/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/09/2017 e distribuído ao gabinete em 22/02/2018.<br>2. O propósito recursal é dizer se têm os recorrentes, antes da extinção do processo no qual atuaram, direito ao arbitramento de honorários, em virtude da resilição unilateral, pelos recorridos, do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes com cláusula de êxito.<br>3. O contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito está ancorado numa verdadeira relação de confiança, na medida em que, se os riscos inicialmente assumidos pelas partes estão atrelados ao resultado final do julgamento, há uma expectativa legítima de que o vínculo entre elas perdure até a extinção do processo, o que, evidentemente, pressupõe um dever de fidelidade estabelecido entre o advogado e o seu cliente.<br>4. A resilição unilateral e injustificada do contrato, conquanto aparentemente lícita, pode, a depender das circunstâncias concretas, constituir um ato antijurídico quando, ao fazê-lo, a parte violar o dever de agir segundo os padrões de lealdade e confiança previamente estabelecidos, assim frustrando, inesperadamente, aquela justa expectativa criada na outra parte.<br>5. Assim, salvo quando houver estipulação contratual que a autorize ou quando ocorrer fato superveniente que a justifique, inclusive relacionado à atuação do profissional, a denúncia imotivada, pelo cliente, do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito, antes do resultado final do processo, configura abuso do direito, nos termos do art. 187 do CC/02.<br>6. Ademais, com esse comportamento, o cliente impõe infundado obstáculo ao implemento da condição - êxito na demanda - estipulada no contrato de prestação de serviços advocatícios, impedindo que o advogado faça jus à devida remuneração.<br>7. Ainda que pendente de julgamento o processo no qual atuaram, fazem jus os recorrentes ao imediato arbitramento dos honorários devidos pelos recorridos. 8. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 1.724.441/TO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 06/03/2019.)<br>É certo, ainda, que a discussão acerca de saber se a revogação foi motivada ou imotivada constitui questão eminentemente fática, cuja apreciação demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>- Da violação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994<br>A parte recorrente sustenta que os critérios utilizados pelo Tribunal de Justiça de origem para arbitrar a verba honorária teriam sido equivocados. Alega que teria havido estipulação contratual verbal no sentido de que, em caso de êxito, o advogado faria jus ao recebimento de 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido, razão pela qual entende inaplicável a disciplina do artigo 22, §2º, da Lei nº 8.906/1994.<br>Contudo, tal alegação não merece acolhida.<br>Isso porque a verificação da existência, validade e conteúdo de contrato verbal celebrado entre advogado e cliente demanda a análise de elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, matéria insuscetível de reexame em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, ainda que a parte recorrente insista na tese de que teria havido estipulação de honorários em percentual específico (10%), esta Corte Superior não pode ingressar no exame do acervo fático-probatório para confirmar ou infirmar esse alegado ajuste. A instância ordinária é soberana para avaliar os elementos de convicção produzidos nos autos e, a partir deles, concluir pela configuração ou não do contrato verbal de risco.<br>Em recurso especial, cabe tão somente a análise da correta aplicação do direito à moldura fática fixada pelo acórdão recorrido, não sendo possível ampliar ou modificar tal substrato probatório.<br>Do mesmo modo, os critérios adotados pela origem para arbitrar o quantum da verba honorária, tais como a complexidade da causa, a qualidade do serviço prestado, o tempo exigido para a realização da atividade, e o grau de zelo do profissional, constituem aspectos fáticos e probatórios insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária. Também nesse ponto incide o óbice intransponível da Súmula nº 7/STJ.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA SOFRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (..) 4. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar no reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1316077/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 26/02/2019.)<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, dou-lhe provimento em parte para afastar a condenação em honorários advocatícios quando, havendo contrato verbal de risco (quota litis), não houve êxito na demanda.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do provimento parcial do recurso.<br>É como penso. É como voto.