ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INADEQUAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.<br>1. O acordo celebrado entre as partes na execução originária não prejudica o interesse recursal quanto à verba honorária, que constitui direito autônomo do advogado.<br>2. Nos termos do Tema 1.076/STJ, é vedada a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado, impondo-se a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>3. O art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, é norma excepcional e restrita às hipóteses de substituição processual decorrente da concordância do autor, não se aplicando a casos de mera exclusão de litisconsorte, sobretudo quando houve resistência da parte exequente.<br>4. Hipótese em que o proveito econômico do recorrente foi plenamente mensurável, afastando a incidência das regras excepcionais.<br>Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MAURO CESAR DE OLIVEIRA e MACATU COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE JOGOS E BRINQUEDOS EDUCATIVOS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 327):<br>Locação. Execução fundada em título extrajudicial. Confissão de dívida. Exceção de pré-executividade. Invocação da teoria do adimplemento substancial. Aspectos controvertidos no caso dos autos estranhos a esse instituto. Pagamentos feitos pelos executados incontroversos, envolvendo, todavia, o cumprimento a destempo de uma das prestações. Previsão, na confissão, de perda em tal caso do desconto concedido. Cobrança da dívida em sua integralidade. Discussão suscitada, em torno da ausência de razoabilidade para a imposição desse efeito a atraso de pequena ordem, que não é própria de incidente de cognição restrita como o manejado, não envolvendo matéria de ordem pública e devendo, se o caso, ter sido suscitada em sede de embargos à execução. Sugestão de dificuldades no cumprimento da obrigação, por força da teoria da imprevisão, e de alteração do conteúdo material do título executivo, do mesmo modo, incompatíveis com a via processual empregada, demandando discussão e investigação aprofundada e não sendo passíveis de reconhecimento de imediato. Decisão agravada, que admitiu em parte a exceção das executadas e a rejeitou nesse âmbito, confirmada quanto a esses aspectos. Exclusão, por outro lado, do coexecutado Mauro César da execução, por ilegitimidade passiva. Discussão, por esse executado, da verba honorária arbitrada em favor de seus patronos. Arbitramento por equidade que se justificava nas circunstâncias, em que proferida decisão singela, ao início do feito, sem prejuízo do prosseguimento da execução. Arbitramento em percentual sobre o valor da causa que se afiguraria excessivo e desproporcional. Arbitramento, de todo modo, feito em termos insuficientes pelo MM. Juízo a quo. Elevação da verba, ainda que em patamar inferior ao postulado. Decisão agravada reformada nesse limite. Agravo de instrumento dos coexecutados parcialmente provido para tal fim.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes invocam violação direta do art. 85, §§ 1º, 2º e 11º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao mínimo legal (10% sobre o valor da causa ou proveito econômico) viola a norma imperativa e a dignidade da advocacia.<br>Apontaram, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial com o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente em relação ao Tema 1.076 dos recursos repetitivos e ao REsp 1.895.919/PR, os quais vedam a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado e em situações de exclusão de litisconsorte sem substituição processual.<br>As partes recorrentes reiteraram a ocorrência de ofensa aos artigos 337, IV, 428, 429, II, 437, §1º, 784, III, 924, I, todos do CPC e aos artigos 421 e 422 do Código Civil, insistindo que o excesso e a inautenticidade do título executivo seriam matérias de ordem pública passíveis de exame em exceção de pré-executividade, e que o acordo teria sido integralmente cumprido, afastando a pretensão executória.<br>A parte recorrida não apresentou contrarrazões (fl. 380).<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal a quo, em despacho de fls. 382-388, considerando a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), determinou o retorno dos autos à Turma Julgadora para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.<br>Em novo julgamento (fls. 391-396), a 29ª Câmara de Direito Privado, em juízo de conformação, reformou parcialmente seu acórdão anterior, para reconhecer a impossibilidade de arbitramento por equidade, após a fixação da tese no Tema 1.076/STJ, todavia, ao invés de aplicar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, entendeu por bem aplicar, por interpretação extensiva, a norma do art. 338, parágrafo único, do CPC, e fixou os honorários advocatícios em 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa. O aresto ficou assim ementado:<br>Locação. Execução fundada em título extrajudicial. Confissão de dívida. Decisão agravada que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, dentre outras coisas excluindo coexecutado pessoa física da execução, por ilegitimidade ad causam passiva. Inconformismo dos executados. V. acórdão anterior que deu parcial provimento ao agravo, apenas para elevar os honorários advocatícios arbitrados por equidade em favor do patrono do executado excluído, mantido de toda forma o critério de arbitramento, à luz do art. 85, § 8º, do CPC. Interposição, pelos agravantes, de recurso especial. Envio dos autos para possível juízo de retratação parcial, pela E. Presidência da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 1.030, II. C. STJ que definiu tese vinculante, em sede do julgamento de recursos repetitivos (Tema nº 1.076), afastando a possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, somente admissível em hipóteses especialíssimas. Honorários a serem fixados, no caso, em percentual sobre o valor da causa (pois inexistente condenação ou proveito econômico objetivamente apreciável). Observância, contudo, não dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, mas, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, daqueles previstos no art. 338, parágrafo único, do mesmo Código. Verba arbitrada em 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa. Decisão agravada reformada no tocante a essa questão. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, nessa parte, com modificação da decisão anterior.<br>Diante do novo julgado, os recorrentes apresentaram petição de aditamento às razões do Recurso Especial (fls. 399-409), na qual impugnaram o novo fundamento adotado pelo Tribunal de origem, insistindo que a única solução cabível seria a fixação da verba honorária no mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme a tese vinculante deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Após contrarrazões da parte recorrida (fls. 425-438), nas quais se arguiu a perda de objeto do recurso em razão de acordo homologado na origem, e sucessivas manifestações, a Presidência da Seção de Direito Privado admitiu o recurso especial (fls. 462-463) e reconheceu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a persistência do interesse recursal.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUTOCOMPOSIÇÃO DAS PARTES. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. FIXAÇÃO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INADEQUAÇÃO. TEMA 1.076/STJ. VIOLAÇÃO CONFIGURADA.<br>1. O acordo celebrado entre as partes na execução originária não prejudica o interesse recursal quanto à verba honorária, que constitui direito autônomo do advogado.<br>2. Nos termos do Tema 1.076/STJ, é vedada a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado, impondo-se a aplicação da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>3. O art. 338, parágrafo único, do CPC/2015, é norma excepcional e restrita às hipóteses de substituição processual decorrente da concordância do autor, não se aplicando a casos de mera exclusão de litisconsorte, sobretudo quando houve resistência da parte exequente.<br>4. Hipótese em que o proveito econômico do recorrente foi plenamente mensurável, afastando a incidência das regras excepcionais.<br>Recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de perda superveniente do objeto recursal, suscitada pela parte recorrida em suas contrarrazões (fls. 428 e 458), ao argumento de que as partes celebraram acordo na execução de origem, o qual foi devidamente homologado pelo juízo de primeiro grau (fls. 440-445).<br>Contudo, a preliminar não merece acolhida.<br>Da análise dos autos, constata-se que o acordo homologado foi celebrado exclusivamente entre a exequente, ora recorrida, LIDIA ROSA RUOCCO SACCO GALLORO, e a executada pessoa jurídica, MACATU COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE JOGOS E BRINQUEDOS EDUCATIVOS EIRELI com o objetivo de pôr fim à obrigação principal objeto da execução.<br>O recorrente MAURO CESAR DE OLIVEIRA, por sua vez, não figurou como parte na transação, uma vez que já havia sido excluído do polo passivo da execução por decisão que reconheceu sua ilegitimidade ad causam (fls. 267-269). A controvérsia que ascende a esta Corte Superior por meio do presente Recurso Especial cinge-se, unicamente, à quantificação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela exequente ao patrono do Sr. Mauro, em decorrência da sua exclusão da lide.<br>Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e não se confundem com o mérito da obrigação principal. A transação celebrada entre as partes originárias sobre o débito exequendo não tem o condão de afetar o direito à verba honorária já constituída em favor do advogado da parte que foi indevidamente incluída no processo e obteve êxito em sua defesa.<br>Portanto, remanesce hígido o interesse recursal do recorrente MAURO CESAR DE OLIVEIRA em ver reexaminado o quantum da verba honorária que lhe foi arbitrada, não havendo que se falar em perda de objeto do recurso.<br>Rejeito, pois, a preliminar.<br>No mais, o recurso especial merece ser provido.<br>O cerne da controvérsia reside em definir se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, mesmo após ser instado a se conformar com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076/STJ, incorreu em violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>A questão foi objeto de profunda análise por esta Corte Superior no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), ocasião em que se pacificou o entendimento e se firmaram as seguintes teses:<br>i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Depreende-se da jurisprudência consolidada desta Corte que a regra do art. 85, § 8º, do CPC, por ser de natureza excepcional, deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas às hipóteses expressamente nela previstas. A norma do art. 85, § 2º, que estabelece os percentuais de 10% a 20% sobre a base de cálculo (condenação, proveito econômico ou valor da causa), é a regra geral e cogente, não podendo ser afastada pelo julgador com base em juízos subjetivos de razoabilidade ou proporcionalidade quando o valor da causa for elevado. O legislador, ao definir os parâmetros objetivos, já ponderou os critérios de justiça e adequação, cabendo ao magistrado tão somente aplicar a lei.<br>No caso dos autos, a execução foi ajuizada pelo valor de R$ 95.472,06 (noventa e cinco mil, quatrocentos e setenta e dois reais e seis centavos). O proveito econômico obtido pelo recorrente MAURO CESAR DE OLIVEIRA, ao ser excluído da lide, corresponde precisamente a esse montante, do qual se viu desobrigado. Trata-se, portanto, de valor perfeitamente mensurável, que não pode ser classificado como inestimável ou irrisório, tampouco se cogita de valor da causa considerado "muito baixo".<br>Diante desse cenário, a hipótese se amolda à regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, que prevê a fixação dos honorários "entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".<br>O Tribunal de origem, em seu segundo acórdão (fls. 391-396), proferido em juízo de conformação, embora tenha reconhecido a inaplicabilidade da fixação por equidade, deixou de aplicar o percentual mínimo legal, recorrendo a uma interpretação analógica do art. 338, parágrafo único, do CPC. Consta do acórdão:<br>Ora, na espécie, entende-se deva incidir a regra do art. 338, parágrafo único, do CPC, tendo em vista a natureza do julgamento, limitado ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, com exclusão do executado Mauro da relação processual logo ao início do processamento, e após sua primeira intervenção nos autos.<br>Não se ignora que o dispositivo legal citado, de caráter inovador no CPC/2015, refere-se, a princípio, a situação peculiar, em que o réu argui sua ilegitimidade e o autor vem a concordar com sua substituição, no polo passivo, por outra pessoa.<br>No caso dos autos, todavia, não havia necessidade de substituição alguma, visto já figurarem os efetivos legitimados na relação processual, como coexecutados, de modo que a situação se resolveu mediante a singela exclusão da parte sem legitimidade ad causam.<br>Por outro lado, embora a exequente tenha, no caso dos autos, resistido à exclusão, do ponto de vista do trabalho exigido do patrono de Mauro não há diferença substancial para com o cenário descrito no dispositivo legal referido: a ilegitimidade foi proclamada de imediato, após uma única intervenção do executado em questão, limitada à oposição de exceção de pré-executividade (sem oferecimento, portanto, de embargos à execução, como a rigor se fazia adequado do ponto de vista formal).<br>Enfim, dada a restrita e singelíssima atuação do patrono de Mauro, o fundamento de sua exclusão do feito, de ordem puramente formal, e a ausência de qualquer ganho patrimonial considerável (já que efetivamente estranho ele, Mauro, à relação jurídica motivadora do litígio), é o caso de se aplicar, por interpretação extensiva, a norma excepcional do art. 338, parágrafo único, com a observância dos percentuais mais reduzidos ali preconizados.<br>Assim, ficam arbitrados os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do coexecutado Mauro no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado da causa, revista a orientação anterior e modificado o julgamento havido.<br>Observa-se, por fim, que os autos deverão ser remetidos novamente à E. Presidência para análise da admissibilidade do recurso especial quanto aos demais aspectos impugnados pelos recorrentes.<br>Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo, nessa parte.<br>Essa fundamentação, entretanto, não se mostra compatível com a tese firmada no Tema 1.076/STJ, nem com a sistemática prevista no CPC.<br>Com efeito, o art. 338, parágrafo único, do CPC, destina-se à hipótese específica em que o réu alega ilegitimidade passiva na contestação, o autor concorda e promove a substituição processual. Confira-se:<br>Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.<br>Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.<br>No presente caso, tais pressupostos não se verificam: não houve substituição do polo passivo, mas simples exclusão de litisconsorte. Ademais, a parte exequente resistiu expressamente à alegação de ilegitimidade (fls. 236-251), circunstância que por si só inviabiliza a aplicação, mesmo por analogia, de uma regra concebida para estimular a cooperação processual.<br>Essa interpretação restritiva do alcance do art. 338 do CPC já foi afirmada por esta Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.895.919/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ao assentar que a norma não se estende a hipóteses de mera exclusão de litisconsorte, devendo prevalecer, nesses casos, a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.<br>A propósito, cito o teor da ementa do referido julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CO-EXECUTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC.<br>1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 09/01/2018. Recurso especial interposto em 11/03/2020 e concluso ao Gabinete em 21/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, se é adequada, na hipótese dos autos, a fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da execução, em razão da extinção do processo quanto a um dos co-executados, declarado parte ilegítima.3. Devidamente analisada e discutida a questão controvertida, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.<br>4. A incidência da previsão do art. 338 do CPC/15 é exclusiva da hipótese em que há a extinção do processo em relação ao réu originário, com a inauguração de um novo processo, por iniciativa do autor, em relação a um novo réu, de modo que, ausentes essas circunstâncias específicas, descabe cogitar da fixação de honorários mencionada no parágrafo único do art. 338 do CPC/15.<br>5. Hipótese dos autos em que foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos dois executados, prosseguindo o processo, no entanto, em face do outro, sem "substituição" da parte ré. Aplicabilidade da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC/15.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp: 1895919 PR 2020/0240952-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021 REVPRO vol. 322 p . 544 - grifou-se.)<br>Portanto, ao aplicar, por analogia, norma excepcional para reduzir os honorários, o acórdão recorrido afastou-se da orientação vinculante firmada por esta Corte no Tema 1.076/STJ, segundo a qual não é possível fixar a verba por equidade quando o proveito econômico é quantificável.<br>Em síntese, a fixação dos honorários em 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa revela-se incompatível com o art. 85, § 2º, do CPC, e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal, razão pela qual se impõe a sua reforma, para que sejam arbitrados no percentual mínimo legal, em atenção ao comando normativo e à tese firmada em recurso repetitivo.<br>Nesse ponto, oportuno destacar que o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR em 13/2/2019, afirma que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.<br>Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.746.072/PR, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019.)<br>Assim, observados os parâmetros delimitados nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, deve prevalecer a tese defensiva dos recorrentes para que a verba sucumbencial seja fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, em consequência, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela recorrida ao patrono do recorrente MAURO CESAR DE OLIVEIRA no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É como penso. É como voto.