ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL DE METRAGEM. CULPA CONCORRENTE DA VENDEDORA E DA INTERMEDIADORA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NATUREZA AD CORPUS DA VENDA. IRRELEVÂNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA EM PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A pretensão de revisar o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a culpa concorrente da vendedora e da intermediadora pela rescisão do contrato e pela restituição de valores, sob o fundamento de falha no dever de informação (divergência substancial na metragem anunciada), demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>2. A conclusão da Corte a quo, de que a natureza ad corpus da venda não elide a culpa das rés em induzir a compradora a erro em razão da informação equivocada sobre a metragem, é insuscetível de reexame nesta via especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>4. Afastada a alegada nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Tribunal de origem consignou expressamente que os documentos juntados a destempo pela parte adversa não serviram de fundamento para a solução do mérito, o que demonstra a ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief).<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por AAA COELHO DA FONSECA INTERMEDIAÇÃO DE IMOVEIS EIRELI contra decisão monocrática de minha lavra, acostada às fls. 582-585, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A ação originária, ajuizada por GUISELA RHEIN contra a ora agravante e OLGA ELISA CASTILLO MODESTO visava à rescisão de um "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel", cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por perdas e danos. A controvérsia central decorreu da constatação, pela compradora, de uma significativa discrepância entre a área do imóvel anunciada pela intermediadora e a sua metragem real.<br>A sentença de primeira instância, proferida pela 39ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, julgou os pedidos parcialmente procedentes para declarar a rescisão contratual por culpa da compradora, determinando a perda do sinal em favor da vendedora, e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à intermediadora, ora agravante, por ilegitimidade passiva.<br>Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, ao qual o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento, em acórdão lavrado às fls. 402-411. A Corte estadual reformou a sentença para reconhecer a legitimidade passiva da intermediadora e, no mérito, atribuiu a culpa pela rescisão do negócio a ambas as rés (vendedora e intermediadora), condenando-as solidariamente à devolução integral do sinal pago pela compradora, no valor de R$ 130.750,00 (cento e trinta mil, setecentos e cinquenta reais).<br>Contra esse acórdão, a intermediadora opôs embargos de declaração (fls. 433-436), que foram rejeitados pela Corte de origem. Em seguida, interpôs o recurso especial de fls. 439-456, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual alegou violação dos arts. 1.022, I, e 437, § 1º, do Código de Processo Civil; 20, II, 30 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor; e 500, § 3º, e 723 do Código Civil.<br>O recurso especial teve seu seguimento negado na origem pela decisão de fls. 512-514, sob o fundamento de que a análise das teses recursais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Tal decisão ensejou a interposição de agravo em recurso especial (fls. 517-530).<br>Em decisão monocrática proferida em 7 de junho de 2023 (fls. 582-585), esta relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>No presente agravo interno (fls. 589-597), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática foi proferida de forma apressada e genérica. Reitera a tese de nulidade do acórdão de origem por violação do art. 437, § 1º, do CPC, argumentando que a questão é puramente de direito. Defende, ademais, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que sua principal tese - a prevalência do art. 500, § 3º, do Código Civil, ante o reconhecimento pelo próprio Tribunal de origem de que a venda foi ad corpus - constitui matéria de valoração da prova e de correta aplicação da lei federal, e não de reexame de fatos. Repisa os demais argumentos de violação da legislação federal.<br>A parte agravada apresentou contraminuta às fls. 602-617, pugnando pela manutenção da decisão agravada e pela aplicação da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação e specífica aos fundamentos da decisão.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIVERGÊNCIA SUBSTANCIAL DE METRAGEM. CULPA CONCORRENTE DA VENDEDORA E DA INTERMEDIADORA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NATUREZA AD CORPUS DA VENDA. IRRELEVÂNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM BASEADA EM PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A pretensão de revisar o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu a culpa concorrente da vendedora e da intermediadora pela rescisão do contrato e pela restituição de valores, sob o fundamento de falha no dever de informação (divergência substancial na metragem anunciada), demanda, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>2. A conclusão da Corte a quo, de que a natureza ad corpus da venda não elide a culpa das rés em induzir a compradora a erro em razão da informação equivocada sobre a metragem, é insuscetível de reexame nesta via especial, por força do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>4. Afastada a alegada nulidade por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Tribunal de origem consignou expressamente que os documentos juntados a destempo pela parte adversa não serviram de fundamento para a solução do mérito, o que demonstra a ausência de prejuízo (pas de nullité sans grief).<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise de seus fundamentos. Todavia, a irresignação não merece acolhimento.<br>A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. As razões apresentadas pela parte agravante não são suficientes para infirmar as conclusões ali exaradas, que se mostram em plena conformidade com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça.<br>I. Da alegada violação dos arts. 1.022 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil<br>De início, afasta-se a preliminar de nulidade do acórdão recorrido. A agravante sustenta que o Tribunal de origem incorreu em obscuridade e em cerceamento de defesa. Contudo, as alegações não prosperam.<br>No que tange à suposta ofensa ao art. 1.022 do CPC, a decisão monocrática agravada já consignou, de forma precisa, que o Tribunal de origem enfrentou devidamente todas as matérias postas a seu deslinde, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>O acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 433-436) foi explícito ao rechaçar a tese de obscuridade e de inovação recursal, expondo as razões pelas quais considerava íntegra a fundamentação do julgado principal. É cediço que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que os fundamentos utilizados na decisão sejam suficientes para firmar a sua convicção. Não se vislumbra, portanto, qualquer vício a macular o julgado.<br>Quanto à alegada nulidade por violação do art. 437, § 1º, do CPC, a Corte estadual foi categórica ao afirmar que "os documentos apresentados pela parte embargada após ter sido retirado de pauta o processo não serviram de fundamento para a solução da controvérsia, de modo que, ausente prejuízo, nulidade alguma há de ser reconhecida" (fls. 434).<br>Este Superior Tribunal de Justiça não pode reavaliar se tais documentos influenciaram ou não a formação do convencimento dos julgadores de origem, pois isso implicaria indevida incursão no mérito e no processo decisório daquela Corte.<br>Ademais, vigora no sistema processual civil o princípio da instrumentalidade das formas, consolidado na máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se declara a nulidade de um ato processual se dele não resultou prejuízo para a parte que a alega. Tendo o Tribunal a quo afastado a relevância dos documentos para o desfecho da lide, não há como se reconhecer o prejuízo e, por conseguinte, a nulidade arguida.<br>II. Da correta aplicação da Súmula 7/STJ<br>O cerne da insurgência da agravante reside na alegação de que a decisão monocrática aplicou de forma equivocada o verbete da Súmula 7/STJ. Sustenta, em especial, que a discussão sobre a aplicação do art. 500, § 3º, do Código Civil, seria puramente de direito.<br>Sem razão, contudo.<br>A decisão agravada assentou-se na premissa de que a reforma do acórdão recorrido demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. E essa conclusão mostra-se irretocável.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao analisar a controvérsia, realizou uma ponderada apreciação dos fatos e das provas. Embora tenha consignado que "o negócio envolveu a venda e compra de imóvel certo (ad corpus) em virtude da incerteza das medidas constantes no contrato", a Corte não se limitou a essa constatação. Pelo contrário, prosseguiu para afirmar que "isso não retira a culpa anterior das rés em veicular dados incorretos e oferecer à venda imóvel que não correspondia àquele prometido à autora" (fls. 408).<br>A fundamentação do acórdão recorrido é profundamente alicerçada em elementos fáticos, como se extrai dos seguintes trechos: "restou incontroverso nos autos que o anúncio de venda do imóvel continha dados incorretos" (fl. 407); "o anúncio de venda do imóvel é determinante ao comprador para seleção de bens que visa adquirir, sendo de curial importância a sua metragem" (fl. 407); e "havendo patente falha na prestação de serviços por parte da empresa intermediadora em transmitir dados incorretos sem antes proceder sua verificação" (fl. 408).<br>A conclusão pela existência de "culpa anterior" é, por sua natureza, uma ilação fática, decorrente da análise da conduta das partes, da cronologia dos eventos, do conteúdo das comunicações e da relevância da informação para a formação do consentimento da compradora.<br>Para este Tribunal Superior acolher a tese da agravante - de que a cláusula ad corpus deveria prevalecer de forma absoluta -, seria imprescindível reavaliar o peso e a gravidade da falha no dever de informação, a diligência da intermediadora em retificar os dados e o impacto dessa informação equivocada na decisão da compradora de celebrar o negócio. Em outras palavras, seria necessário redefinir as premissas fáticas sobre as quais o Tribunal de origem construiu seu raciocínio jurídico.<br>O que a agravante pretende não é uma simples revaloração jurídica dos fatos, mas sim uma completa reanálise da dinâmica contratual e da conduta das partes para que, a partir de uma nova compreensão dos fatos, possa se chegar a uma conclusão jurídica diversa. Tal procedimento é precisamente o que a Súmula 7/STJ visa a coibir, preservando a competência das instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova.<br>Da mesma forma, as alegações de ofensa aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e ao art. 723 do Código Civil também esbarram no mesmo óbice sumular. Aferir se a relação era de consumo, se a publicidade foi enganosa e se o corretor agiu com a diligência e prudência exigíveis são questões que demandam uma análise intrínseca dos fatos e das provas carreadas aos autos, já exaustivamente examinadas pela Corte de origem.<br>Portanto, a decisão monocrática agravada, ao aplicar o enunciado da Súmula 7/STJ, alinhou-se perfeitamente à jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo qualquer motivo para sua reforma.<br>III. Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento.<br>Considerando a manifesta improcedência do recurso e seu caráter protelatório, advirto a parte ag ravante de que a interposição de qualquer outro recurso contra esta decisão estará sujeita à aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É como penso. É como voto.