ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Compensação de dívidas prescritas. Retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que autorizou a compensação de valores entre crédito da recorrente e débito do recorrido, mesmo diante da alegação de prescrição do débito.<br>2. A decisão de primeiro grau havia indeferido o pedido de compensação, fundamentando-se na ausência de comprovação inequívoca do crédito à época da sentença exequenda.<br>3. O Tribunal estadual reformou a decisão, entendendo que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança, mas não a existência e validade da obrigação, permitindo a compensação dos valores demonstrados posteriormente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se dívidas prescritas podem ser objeto de compensação, considerando o momento da coexistência das dívidas e a ocorrência da prescrição.<br>III. Razões de decidir<br>5. A compensação de dívidas opera por força de lei no momento em que coexistem dívidas dotadas de liquidez, exigibilidade e fungibilidade. Dívidas prescritas não são compensáveis por falta do requisito da exigibilidade.<br>6. A prescrição somente obsta a compensação se consumada antes do momento da coexistência das dívidas. Caso a prescrição ocorra posteriormente, não impede o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada.<br>7. No caso, o Tribunal de origem não analisou se, à época da coexistência das dívidas, a obrigação imputada ao recorrido já estava fulminada pela prescrição, sendo necessário o retorno dos autos para exame dessa questão essencial.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à análise do marco temporal da coexistência das dívidas e da ocorrência da prescrição.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por LAGO & LAGO LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 51-55):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA- DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES - SENTENÇA QUE TRATOU ESPECIFICAMENTE SOBRE A MATÉRIA, ANALISANDO A IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO CRÉDITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DEMONSTRAÇÃO POSTERIOR DA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR, DEMONSTRADO PELO PERITO - SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO, TODAVIA, SEM PREJUÍZO DA COMPENSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR, CASO A PARTE LOGRASSE ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DIANTE DO CASO CONCRETO - DECISÃO REFORMADA - CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - Agravo de Instrumento nº 0062714-43.2021.8.16.0000, Relator(a): Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª CÂMARA CÍVEL, j. 08/07/2022).<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 114-119 e 138-143).<br>No recurso especial, alega a parte recorrente violação dos artigos 368 e 369 do Código Civil, sob o argumento de que a instância ordinária teria autorizado a compensação de crédito titularizado pela parte recorrente com débito já atingido pela prescrição e, portanto, inexigível.<br>A parte recorrente sustenta que o reconhecimento da compensação ofende os dispositivos legais que regem a extinção das obrigações, notadamente na hipótese de inexistência de exigibilidade do crédito compensado. Aduz, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, apontando julgado desta Corte Superior que, segundo alega, consagra entendimento diametralmente oposto ao esposado no acórdão recorrido.<br>Ausentes contrarrazões ao recurso especial (fl. 168).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 169-170).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Compensação de dívidas prescritas. Retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que autorizou a compensação de valores entre crédito da recorrente e débito do recorrido, mesmo diante da alegação de prescrição do débito.<br>2. A decisão de primeiro grau havia indeferido o pedido de compensação, fundamentando-se na ausência de comprovação inequívoca do crédito à época da sentença exequenda.<br>3. O Tribunal estadual reformou a decisão, entendendo que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança, mas não a existência e validade da obrigação, permitindo a compensação dos valores demonstrados posteriormente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se dívidas prescritas podem ser objeto de compensação, considerando o momento da coexistência das dívidas e a ocorrência da prescrição.<br>III. Razões de decidir<br>5. A compensação de dívidas opera por força de lei no momento em que coexistem dívidas dotadas de liquidez, exigibilidade e fungibilidade. Dívidas prescritas não são compensáveis por falta do requisito da exigibilidade.<br>6. A prescrição somente obsta a compensação se consumada antes do momento da coexistência das dívidas. Caso a prescrição ocorra posteriormente, não impede o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada.<br>7. No caso, o Tribunal de origem não analisou se, à época da coexistência das dívidas, a obrigação imputada ao recorrido já estava fulminada pela prescrição, sendo necessário o retorno dos autos para exame dessa questão essencial.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à análise do marco temporal da coexistência das dívidas e da ocorrência da prescrição.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Recurso especial proveniente de incidente de liquidação de sentença instaurado nos autos de ação originária na qual se discutia a responsabilidade por determinados encargos financeiros. No curso da liquidação, a ora recorrente, Lago & Lago Ltda. formulou pedido de compensação de valores, alegando a existência de crédito em face da parte adversa, o que foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau ao fundamento de que a sentença exequenda já havia decidido expressamente sobre a impossibilidade de co mpensação, diante da ausência de comprovação do crédito à época.<br>A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior cinge-se à possibilidade jurídica de compensação entre crédito da recorrente e débito que, conforme sustentado, já se encontrava prescrito, sendo, portanto, inexigível à luz dos artigos 368 e 369 do Código Civil. Discute-se, assim, se é admissível a compensação de obrigação extinta pela prescrição, bem como se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao autorizar tal medida.<br>- Da violação dos artigos 368 e 369 do Código Civil<br>Convém asseverar, inicialmente, que a questão relativa à ocorrência ou não de prescrição não foi devolvida a esta Corte. A questão controvertida no presente recurso especial diz respeito tão somente à possibilidade de dívidas prescritas serem objeto de compensação.<br>Conforme se depreende do acórdão, a Corte de origem autorizou a compensação do crédito do recorrente com a dívida existente perante o recorrido, uma vez que demonstrada a existência de saldo devedor nos contratos realizados entre as partes. Vejamos excerto do julgado (fl. 54):<br>Todavia, resta evidente que a sentença vedou a possibilidade de compensação no caso em análise, ante a inexistência de comprovação inequívoca por parte da ora requerida, acerca do saldo devedor. Ou seja, a sentença não vedou expressamente a compensação em qualquer hipótese, mas apenas indeferiu o pedido ante a ausência de demonstração suficiente, para acolher o pleito.<br>(..)<br>Diante do exposto, verifica-se, perante o caso concreto, que há possibilidade de se autorizar a compensação pleiteada, já que o indeferimento anterior foi com base na inexistência de comprovação de saldo devedor. Deste modo, uma vez que o perito obteve êxito em demonstrar, nos autos de origem, que os contratos realizados entre as partes possuem saldo devedor, permite-se a compensação, conforme sustentado pela parte agravante em suas razões recursais.<br>Ao julgar os embargos de declaração opostos, o Tribunal estadual entendeu que a prescrição "atinge somente a pretensão de cobrança das contraprestações vencidas e não o direito" (fl. 118), não extinguindo, portanto, a existência e a validade da obrigação. Confira-se trecho do acórdão (fl. 118):<br>Assim, ao contrário do afirmado, inexiste omissão no julgado, pois suficientemente justificado o entendimento acerca da possibilidade de compensação de valores, não remanescendo nenhum vício de omissão a ser sanado, senão mero inconformismo da parte com aquilo que lhe foi desfavorável.<br>Ademais, no que se refere à tese de prescrição dos valores que se pretende compensar - apenas para fins de argumentação, uma vez que esta não é a via adequada para se discutir a matéria -, cumpre registrar que o instituto da prescrição, conforme disposto no art. 189 do Código Civil, atinge somente a pretensão de cobrança das contraprestações vencidas e não o direito.<br>Vale dizer, com a incidência da prescrição não se extingue a existência e a validade da obrigação, já que não atinge a própria existência do direito. Portanto, ainda que a prescrição torne inviável o ajuizamento de ação para cobrança do crédito prescrito, a obrigação continua existindo, podendo, em consequência, ser objeto de compensação, posto que, embora a dívida não possa ser exigível, não significa que não seja devida.<br>Logo, autorizou-se a compensação entre o valor cobrado, ainda que a pretensão do recorrido de exigir os débitos da recorrente esteja prescrita.<br>Entretanto, esta Corte vem se posicionando no sentido de que a incidência do instituto da prescrição às dívidas tem o condão de afastar o requisito da sua exigibilidade, não sendo, portanto, compensáveis, exceto se superveniente ao momento em que verificada a coexistência das dívidas, visto que os efeitos da compensação operam por força de lei.<br>A propósito:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSOLIDADA. COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas em contrato de arrendamento mercantil submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por configurarem dívidas líquidas constantes de instrumento particular. Precedentes.<br>2. Na rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil devido ao inadimplemento do arrendatário, quando o bem retorna ao arrendador, deve-se calcular o saldo do Valor Residual Garantido (VRG) a ser restituído, descontando as parcelas vencidas e não pagas, conforme a compensação legal prevista nos artigos 368 e 369 do Código Civil.<br>3. Dívidas prescritas à data da retomada do bem não podem ser compensadas devido à falta de exigibilidade. Todavia, a prescrição superveniente não impede que os efeitos da compensação, já realizada por força de lei, sejam reconhecidos.<br>4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.999.622/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RESTITUIÇÃO DE VALOR RESIDUAL GARANTIDO (VRG). PARCELAS INADIMPLIDAS. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo a possibilidade de compensação das parcelas inadimplidas do contrato de arrendamento mercantil com o valor a ser restituído a título de Valor Residual Garantido (VRG).<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em definir: (i) qual o prazo prescricional aplicável às prestações inadimplidas do contrato de arrendamento mercantil; e (ii) se, ainda que eventualmente prescritas para fins de cobrança autônoma, é possível a compensação dessas parcelas com o valor a ser restituído à arrendatária a título de VRG.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas em contrato de arrendamento mercantil submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por configurarem dívidas líquidas constantes de instrumento particular.<br>4. Na rescisão antecipada do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, com reintegração do bem à posse do arrendador, é necessária apuração do saldo a ser restituído a título de Valor Residual Garantido (VRG), podendo-se deduzir as parcelas vencidas e não pagas, por meio de compensação legal, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil.<br>5. A compensação opera por força de lei (ipso iure) no exato momento em que coexistem as dívidas compensáveis dotadas dos requisitos de liquidez, exigibilidade e fungibilidade. A sentença que reconhece a compensação tem natureza declaratória, com efeitos ex tunc.<br>6. Dívidas prescritas não são compensáveis por falta do requisito da exigibilidade. No entanto, se a prescrição se consumar após o momento da coexistência das dívidas, ela não impedirá o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada por força de lei.<br>7. No contrato de arrendamento mercantil, o momento da coexistência das dívidas compensáveis ocorre quando da rescisão do contrato e venda do bem, instante em que o arrendatário passa a ter direito à restituição do VRG e o arrendador consolida seu direito ao recebimento das parcelas inadimplidas.<br>7.1. No caso presente, o momento da coexistência das dívidas (junho/2010) antecedeu a consumação do prazo prescricional das parcelas inadimplidas (entre dezembro/2014 e abril/2015), sendo legítima a compensação realizada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a cobrança das parcelas inadimplidas é quinquenal. 2. A compensação das parcelas inadimplidas com o VRG é possível quando as dívidas coexistem e são exigíveis. 3. A prescrição posterior ao momento da coexistência das dívidas não impede a compensação já operada por força de lei."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 205, 206, § 5º, I, 368, 369.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.951.664/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02.05.2022; STJ, REsp 1.099.212/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 27.02.2013.<br>(REsp n. 1.983.238/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DÍVIDAS PRESCRITAS. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO MOMENTO DA COEXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS E DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.<br>1. Ação revisional de contrato de conta-corrente ajuizada em 10/6/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/11/2021 e concluso ao gabinete em 23/5/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido contém omissão; e b) se dívidas prescritas podem ser objeto de compensação.<br>3. Na hipótese dos autos, deve ser afastada a existência de vício no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.<br>4. A compensação é direito formativo extintivo e, no direito brasileiro, opera por força de lei no momento da coexistência das dívidas. Para que as dívidas sejam compensáveis, elas devem ser exigíveis, motivo pelo qual dívidas prescritas não são compensáveis.<br>5. A prescrição somente obstará a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência das dívidas, de modo que, se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, a prescrição não constitui empecilho à compensação dos débitos.<br>6. Na hipótese dos autos, tendo em vista que a ação revisional foi ajuizada em 10/6/2011 e que a prescrição consumou-se em 11/3/2008, conclui-se que o prazo de prescrição consumou-se antes da coexistência de dívidas compensáveis, o que inviabiliza a compensação pretendida pelo recorrente.<br>7. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.007.141/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 25/5/2023.)<br>Na espécie, observa-se que o Tribunal de origem deixou de se debruçar sobre questão jurídica essencial à resolução da controvérsia, qual seja: se, à época em que os créditos da recorrente frente ao recorrido e os débitos da recorrente perante este passaram a coexistir, a obrigação imputada ao recorrido já se encontrava fulminada pela prescrição. Tal análise revela-se de fundamental importância, na medida em que a prescrição somente obsta a compensação quando anterior ao momento da coexistência das dívidas. Caso o prazo prescricional tenha se consumado posteriormente a essa simultaneidade, a prescrição, por si só, não constitui impedimento à compensação dos débitos.<br>Diante da ausência de exame específico, no acórdão recorrido, acerca da ocorrência ou não da prescrição e do marco temporal da coexistência das obrigações, revela-se imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, suprindo tal omissão, proceda à análise aprofundada sobre esses pontos fáticos essenciais, a fim de que se possa concluir, com segurança, pela possibilidade ou não da compensação postulada.<br>- Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento interposto pela recorrente, aplicando a tese estabelecida na fundamentação<br>- Honorários<br>Em razão do resultado do julgamento, deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>É como penso. É como voto.