ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em execução de título extrajudicial extinta por prescrição intercorrente, condenou a parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade.<br>2. Os recorrentes alegam violação do art. 85 do Código de Processo Civil, sustentando que os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados à parte exequente, em razão de sua resistência ao reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais devem ser imputados ao executado, mesmo diante da resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte que deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, o devedor inadimplente, independentemente da resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de extinção da execução por prescrição intercorrente, motivada pela não localização de bens penhoráveis, os ônus sucumbenciais devem ser arcados pelo executado, em observância ao princípio da causalidade.<br>6. A resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente constitui exercício regular do direito de defesa e não transfere a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, que permanece sendo do devedor inadimplente.<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por AGOSTINHO FABRIS e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 703):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. ARTIGO 921, §5º, DO CPC, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21 INAPLICÁVEL AO PRESENTE CASO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA. NATUREZA MA TERIAL E PROCESSUAL DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUE É A SENTENÇA OU O ACÓRDÃO QUE FIXA A VERBA, CONFORME DEFINIDO PELO STJ NO EARESP Nº 1.255.986/PR. SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADA PELA PARTE EXECUTADA, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, ATÉ ENTÃO CONSOLIDADO, NOS CASOS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MOTIVADA PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS INICIALMENTE FIXADOS QUE POSSUEM CARÁTER PROVISÓRIO. PREVALÊNCIA DA SUCUMBÊNCIA DEFINITIVA FIXADA AO FINAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DESSA PARCELA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram providos para sanar omissão, sem atribuição de efeitos infringentes (fls. 722-724).<br>Nas razões recursais (fls. 731-742), os recorrentes alegaram violação do art. 85, caput, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Sustentam, em resumo, que o ônus da sucumbência deveria ser imputado à parte recorrida, pois esta resistiu à pretensão de reconhecimento da prescrição intercorrente, o que atrairia a aplicação do princípio da sucumbência em detrimento do princípio da causalidade.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 768).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 769-771), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em execução de título extrajudicial extinta por prescrição intercorrente, condenou a parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade.<br>2. Os recorrentes alegam violação do art. 85 do Código de Processo Civil, sustentando que os ônus sucumbenciais deveriam ser imputados à parte exequente, em razão de sua resistência ao reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente, os ônus sucumbenciais devem ser imputados ao executado, mesmo diante da resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O princípio da causalidade determina que os ônus sucumbenciais sejam atribuídos à parte que deu causa ao ajuizamento da execução, no caso, o devedor inadimplente, independentemente da resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de extinção da execução por prescrição intercorrente, motivada pela não localização de bens penhoráveis, os ônus sucumbenciais devem ser arcados pelo executado, em observância ao princípio da causalidade.<br>6. A resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente constitui exercício regular do direito de defesa e não transfere a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, que permanece sendo do devedor inadimplente.<br>7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia recursal à definição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente, especialmente quando a parte exequente apresenta resistência à alegação de prescrição.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, que, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, impõe ao executado o pagamento de ônus de sucumbência.<br>Para os casos sentenciados antes da vigência da Lei n. 14.195/2021 (AgInt no REsp n. 2.172.385/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024), a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, extinta a execução pela prescrição intercorrente motivada pela não localização de bens penhoráveis, os ônus sucumbenciais devem ser arcados pelo executado, em observância ao princípio da causalidade.<br>Isso porque "a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora)" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.197/PB, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. Reconhecida a prescrição intercorrente, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Aplicação do princípio da causalidade, não podendo o devedor se beneficiar do descumprimento de sua obrigação.<br>2. A prescrição intercorrente e a consequente extinção da obrigação, seja pela ausência de bens, sua não localização ou pela inércia da parte exequente, não altera o fato de que o executado deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.011.506/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ademais, a resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta a aplicação do princípio da causalidade. Conforme já assentado na Corte Especial desta Casa:<br>PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.<br>2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.<br>3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.<br>4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.<br>5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.<br>6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.<br>(EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.) (grifou-se)<br>Assim, a oposição do credor constitui exercício regular do direito de defesa de seu crédito e não transfere a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, que permanece sendo do devedor inadimplente. A causa primária da execução e de sua posterior extinção é o inadimplemento, e não a legítima tentativa do credor de ver seu crédito satisfeito.<br>Ainda, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. SUPREMACIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.<br>1. O reconhecimento da prescrição intercorrente afasta o cabimento dos honorários em desfavor do exequente, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da ação por parte do credor decorre do descumprimento do devedor de adimplir sua obrigação. Precedentes.<br>2. Ademais, a teor da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente afasta a fixação da verba honorária.<br>3. "A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 24/11/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.947.981/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)<br>Desse modo, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor do débito, totalizando 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>É como penso. É como voto.