ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a cláusula de eleição de foro prevista na escritura de emissão de debêntures, aplicando as regras gerais de competência territorial, em ação de indenização por perdas e danos decorrentes de suposto esquema fraudulento na aquisição dos títulos.<br>2. Os recorrentes alegaram violação de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei das Sociedades por Ações, sustentando a prevalência da cláusula de eleição de foro e a natureza contratual da demanda.<br>3. O acórdão recorrido entendeu que a causa de pedir extrapola os limites contratuais, envolvendo alegações de fraude e atos ilícitos externos ao contrato, o que justifica a aplicação das regras gerais de competência territorial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista na escritura de emissão de debêntures deve prevalecer em ação de indenização por perdas e danos fundamentada em alegações de fraude e atos ilícitos que extrapolam os limites contratuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A cláusula de eleição de foro não prevalece quando a causa de pedir da ação envolve alegações de fraude ou atos ilícitos que extrapolam os limites contratuais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A aplicação das regras gerais de competência territorial é justificada, especialmente quando a controvérsia não se restringe ao contrato, mas abrange fatos e atos jurídicos externos e anteriores ao negócio jurídico.<br>7. A escolha do foro do domicílio de um dos réus, nos termos do art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil, é legítima e amparada pela legislação processual, especialmente em casos de litisconsórcio passivo com réus domiciliados em diferentes localidades.<br>8. A norma do art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, que permite a propositura de ação no foro do domicílio do autor em casos de ilícitos civis, é aplicável à hipótese, considerando a alegação de fraude na emissão e aquisição de debêntures.<br>9. A revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recursos especiais improvidos.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>Cuida-se de recursos especiais interpostos por GDC PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e por ICLA CONSULTORIA S.A., MHFT CONSULTORIA S.A. e NSG POSITIVA CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., com fundamento no art. 105, in ciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fls. 8.278-8.279):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO AFASTADA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. ESCRITURA DE EMISSÃO DE DEBÊNTURES. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE.<br>Muito embora a decisão agravada não esteja abarcada nas hipóteses previstas no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o agravo de instrumento é cabível para desafiar decisão relacionada à definição de competência.<br>Se as contrarrazões agitam preliminar de incompetência que, analisada na decisão agravada, não foi objeto de específica e tempestiva insurgência, operada está a preclusão acerca da matéria.<br>A cláusula de eleição de foro não deve ser oposta a sujeito que sobre ela não deliberou.<br>Por ser matéria afeta à competência territorial, a cláusula de eleição de foro pode ser afastada quando a causa de pedir exposta na petição inicial demanda análise judicial de matérias que vão além daquelas restritas às balizas do instrumento contratual, atreladas, mais especificamente, à alegação de atos fraudulentos que importaram no desvirtuamento do objeto contratual, atraindo, por conseguinte, a regra geral prevista no artigo 46, do Código de Processo Civil, e, sendo o caso de multiplicidade de réus com diferentes domicílios, aquela prevista no §4º, de igual dispositivo.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 8.322-8.334).<br>Nas razões do recurso especial de GDC PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (fls. 8.338-8.347), a recorrente alegou que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 52, 59, 61 e 62, incisos I e II, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), e aos arts. 46, caput e §4º, 53, inciso V, e 63, caput, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que a recorrida, ao adquirir as debêntures, anuiu aos termos da escritura de emissão, incluindo a cláusula de eleição de foro, sendo irrelevante sua ausência no ato de emissão, dada a natureza do título. Afirma que a demanda tem origem contratual e não se enquadra nas hipóteses de afastamento do foro eleito.<br>Por sua vez, ICLA CONSULTORIA S.A. e outros (fls. 8.376-8.389) aduziram violação dos arts. 46, §4º, 53, inciso V, 63 e 1.022, inciso II, do CPC, bem como do art. 52 da Lei nº 6.404/1976. Argumentam, preliminarmente, a ocorrência de omissão no julgado. No mérito, defendem a prevalência da cláusula de eleição de foro, pois a vinculação da recorrida decorre de lei (ex lege), tratando-se de investidora qualificada. Asseveram que as regras de competência dos arts. 46 e 53 do CPC são relativas e podem ser derrogadas pela vontade das partes.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 8.447-8.458 e 8.460-8.475), a recorrida FUNDIÁGUA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR pugnou pela manutenção do acórdão, arguindo, em suma, que a causa de pedir é a fraude, de natureza extracontratual, o que atrai a aplicação das regras gerais de competência, seja pelo local do dano ou pela faculdade de escolha do foro em caso de litisconsórcio passivo.<br>Os recursos especiais foram inadmitidos na origem (fls. 8.481-8.483 e 8.484-8.485).<br>Interpostos agravos (fls. 8.501-8.507 e 8.534-8.548), houve a conversão em recurso especial (fls. 8.599-8.600).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a cláusula de eleição de foro prevista na escritura de emissão de debêntures, aplicando as regras gerais de competência territorial, em ação de indenização por perdas e danos decorrentes de suposto esquema fraudulento na aquisição dos títulos.<br>2. Os recorrentes alegaram violação de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei das Sociedades por Ações, sustentando a prevalência da cláusula de eleição de foro e a natureza contratual da demanda.<br>3. O acórdão recorrido entendeu que a causa de pedir extrapola os limites contratuais, envolvendo alegações de fraude e atos ilícitos externos ao contrato, o que justifica a aplicação das regras gerais de competência territorial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista na escritura de emissão de debêntures deve prevalecer em ação de indenização por perdas e danos fundamentada em alegações de fraude e atos ilícitos que extrapolam os limites contratuais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A cláusula de eleição de foro não prevalece quando a causa de pedir da ação envolve alegações de fraude ou atos ilícitos que extrapolam os limites contratuais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. A aplicação das regras gerais de competência territorial é justificada, especialmente quando a controvérsia não se restringe ao contrato, mas abrange fatos e atos jurídicos externos e anteriores ao negócio jurídico.<br>7. A escolha do foro do domicílio de um dos réus, nos termos do art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil, é legítima e amparada pela legislação processual, especialmente em casos de litisconsórcio passivo com réus domiciliados em diferentes localidades.<br>8. A norma do art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, que permite a propositura de ação no foro do domicílio do autor em casos de ilícitos civis, é aplicável à hipótese, considerando a alegação de fraude na emissão e aquisição de debêntures.<br>9. A revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Recursos especiais improvidos.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>Cinge-se a controvérsia recursal à definição da competência para processar e julgar ação de indenização por perdas e danos decorrentes de suposto esquema fraudulento na aquisição de debêntures, especificamente se deve prevalecer a cláusula de eleição de foro prevista na escritura de emissão dos títulos ou as regras gerais de competência do Código de Processo Civil.<br>Inicialmente, afasto a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. A prestação jurisdicional foi entregue de modo completo, ainda que em sentido contrário aos interesses das recorrentes, o que não configura omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>No mérito, os recursos não merecem provimento.<br>O Tribunal de origem, ao afastar a cláusula de eleição de foro, o fez com base em dois fundamentos centrais, os quais se coadunam com a jurisprudência desta Corte.<br>O primeiro reside na constatação de que a causa de pedir da ação originária extrapola os limites de uma mera discussão contratual e não pode vincular terceiro que não participou da deliberação contratual.<br>A demanda, conforme delineado pelo acórdão recorrido, fundamenta-se na alegação de um complexo esquema fraudulento, que teria antecedido e viciado a própria aquisição dos títulos. Portanto, a pretensão indenizatória não decorre diretamente do inadimplemento de obrigações contratuais, mas de atos ilícitos que teriam levado a um prejuízo milionário para a fundação recorrida.<br>Nesse contexto, a cláusula de eleição de foro, pactuada em instrumento do qual a recorrida não participou originariamente, perde sua força cogente, pois a controvérsia não se restringe aos termos da escritura, mas abrange fatos e atos jurídicos externos e anteriores ao próprio negócio de aquisição.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 8.283):<br>Antes de adentrar na questão afeta à causa de pedir subjacente à ação ordinária, avalio que a cláusula de eleição de foro foi estabelecida em instrumento particular de emissão de debêntures simples, não conversíveis em ações, em série única, para distribuição pública, com esforços restritos, da espécie com garantia real, da Brasil Foodservice Group S. A. - BFG, sem que de tal proposição tenha participado a agravante (ID 17309793, dos autos de origem). A rigor, os termos relativos especificamente à emissão das debêntures contou com a participação das empresas BRASIL FOODSERVICE GROUP S. A. - BFG, GDC PARTNERS SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, BULL FINANCE PROJETOS FINANCEIROS ESTRUTURADOS S/S, VÊNUS CAPITAL E PARTICIPAÇÕES S. A., e dizem respeito, precipuamente, a questões afetas às características das debêntures e consectária emissão.<br>De tal maneira, entendo que a invocação da cláusula 10.10 de tal instrumento não é apta para atrair a aplicação da vontade das partes contratantes a sujeito alheio à deliberação contratual, sabendo-se que o contrato obriga apenas as partes contratantes. Eventual imbróglio travado diretamente entre as próprias contratantes deve ser, de fato, resolvido no foro eleito, o que, todavia, não pode ser automaticamente estendido a sujeitos periféricos ao contrato.<br> .. <br>Num segundo aspecto, na ação cujo objeto envolva obrigações ou direitos decorrentes do contrato e que têm, nessa mesma linha, causa de pedir vinculada ao próprio contrato, impera o foro de eleição pactuado pelas partes. No entanto, quando a causa de pedir engloba fatos que excedem as balizas contratuais e/ou que, como na hipótese, discutem situações que antecedem o próprio ajuste, já não mais se pode firmar, de modo peremptório, a prevalência do foro eleito, abrindo-se espaço para a aplicação da regra geral que estabelece a competência do foro do domicílio do réu.<br> .. <br> ..  é nítido que a controvérsia principal reside na própria legalidade das operações de aquisição de debêntures emitidas pela companhia Brasil Foodservice Group (BFG), adquiridas pela fundação de previdência complementar agravante, e que, em tese, culminaram em prejuízo milionário. Destaque-se sobre o ponto, excerto da inicial em que se destaca que parte do objeto da cognição judicial estará voltado à análise da incompatibilidade com os regramentos normativos de governança a que se submete a FUNDIÁGUA, o que torna evidente que os recursos da entidade fechada de previdência jamais poderiam ter sido alocados nestes fundos de investimento. .. <br>Logo, para além de se pretender a declaração de mero descumprimento das cláusulas contratuais ou pactos adjetos, busca-se o reconhecimento de um esquema fraudulento.  .. <br>Daí, se não for apurado a fundo - via incursão de fatos anteriores ao próprio ajuste e que a ele sobrepujam - o modo pelo qual essas debêntures foram adquiridas - restará comprometida a comprovação da alegada fraude, bem assim da condenação dos réus na indenização pleiteada.<br>Disso não decorre a antecipação do julgamento pela fraude, mas, sim, a premissa de que a causa de pedir exposta na inicial nela se apoia, circunstância que autoriza o afastamento da cláusula de eleição do foro,  .. <br>Assim, o Tribunal local decidiu conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que o foro de eleição não prevalece quando a ação visa à anulação ou se baseia na invalidade do contrato, porquanto a causa de pedir não é o contrato em si, mas fatos que o viciam. Nesse sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO NÃO ASSINADO PELAS PARTES, CUJA VALIDADE É OBJETO DE ANÁLISE NOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 94 E 100, IV, "A", DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 1.491.040/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO VISANDO A ANULAÇÃO DE CONTRATO. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. NÃO PREVALÊNCIA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PROPOSITURA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU.<br>Nas ações que têm como objeto o próprio contrato e o fundamento é a sua invalidade, o foro de eleição não prevalece, pois a ação não tem como causa de pedir o contrato, mas fatos ou atos jurídicos externos e até mesmo anteriores ao próprio contrato.<br>Quando a ação não é oriunda do contrato, nem se está postulando a satisfação de obrigações dele decorrentes, mas a própria invalidade do contrato, a ação é de natureza pessoal e, portanto, deve ser proposta no domicílio do réu, como manda o art. 94 do CPC.<br>Recurso não conhecido.<br>(REsp 773.753/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2005, DJ 24/10/2005.)<br>COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. DECLARATÓRIA. VALIDADE DO CONTRATO. A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO DIZ RESPEITO AOS PROCESSOS ORIUNDOS DO CONTRATO, COMO SE COLHE DA PARTE FINAL DO ART. 111 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO SE APLICANDO A CAUSA EM QUE SE CONTROVERTE SOBRE A VALIDADE DO PRÓPRIO CONTRATO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (CC n.º 15134/RJ, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, DJ 11/12/1995.)<br>ANULAÇÃO DE CONTRATO. FORO COMPETENTE. REGRA GERAL. FORO DE ELEIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. NÃO SE COGITANDO DE "PROCESSOS ORIUNDOS DO CONTRATO", MAS DE SUA ANULAÇÃO, NÃO É DE APLICAR-SE A CLÁUSULA DE FORO DE ELEIÇÃO, MAS SIM AS REGRAS GERAIS SOBRE O FORO COMPETENTE. (REsp n.º 6.237/SP, Rel. Ministro CLÁUDIO SANTOS, Terceira Turma, DJ 25/11/1991.)<br>Portanto, ainda que a aquisição de debêntures implique, em regra, a adesão do investidor às condições da escritura de emissão, essa vinculação cede espaço quando a controvérsia se fundamenta em um ilícito que desborda os limites da relação contratual, como no caso de fraude.<br>Com efeito, os argumentos das recorrentes, centrados na vinculação do debenturista aos termos da escritura por força da Lei das S.A., e violação dos arts. 52, 59, 61 e 62, incisos I e II, da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.) não são capazes de infirmar a decisão recorrida, porquanto tais regras pressupõem a higidez do negócio jurídico, o que é precisamente o objeto da controvérsia a ser enfrentada na origem.<br>Afastada a cláusula de eleição, portanto, aplicam-se as regras gerais de competência.<br>Nesse sentido, o segundo fundamento do acórdão recorrido é a correta aplicação do art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil. Sendo a ação de natureza pessoal e havendo pluralidade de réus com diferentes domicílios, a lei confere ao autor a faculdade de demandá-los no foro de qualquer um deles.<br>A Corte local, no julgamento dos embargos de declaração (fl. 8.330), consignou que o feito já tramitava em Brasília (DF) e se comprovou que dois dos réus ali residem, preenchendo-se, pois, os requisitos do artigo 46, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, a escolha da autora, ora recorrida, foi legítima e amparada nas regras gerais de competência.<br>Adicionalmente, como salientou o Tribunal a quo, e é o entendimento desta Corte Superior, a hipótese do art. 53, inciso V, do CPC, recebe interpretação extensiva ao vocábulo "delito", para abranger também os ilícitos de natureza civil. Confira-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. AÇÃO FUNDADA EM ALEGADO DELITO CIVIL E CRIMINAL AJUIZADA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. POSSIBILIDADE. ART. 53, V, DO CPC/15.<br>1- Ação de reparação de danos materiais e morais em decorrência de alegado ato ilícito civil e penal praticado no mercado de capitais.<br>2- Examinadas todas as questões relevantes ao desfecho da controvérsia, não há que se falar em violação aos arts. 489, §1º e 1.022, ambos do CPC/15.<br>3- É cabível agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que versa sobre competência. Precedentes.<br>4- A norma do art. 53, IV e V, do CPC/15 (antigo art. 100, V, do CPC/73), materializadora do forum commissi delicti, refere-se aos delitos de modo geral, tanto civis quanto penais. Precedentes.<br>5- Agravo interno em recurso especial desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.773.999/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020.) (Destaquei.)<br>Sendo assim, a alegação de fraude na emissão e aquisição de debêntures configura, em tese, um ato ilícito civil a justificar a incidência da norma, que faculta ao autor a propositura da ação de reparação de dano no foro de seu domicílio.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, de modo que incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>No mais, a reforma do julgado, para acolher a tese dos recorrentes de que se trata de mera discussão contratual, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento aos recursos especiais.<br>É como penso. É como voto.