ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recurso Especial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos do Art. 50 do Código Civil. reexame de provas. súmula 7/stj.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução, por ausência de prova objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aplicando o art. 50 do Código Civil.<br>2. O acórdão recorrido destacou a inexistência de elementos como identidade de sócios, confusão patrimonial ou formação de grupo econômico, bem como a insuficiência de conversas, e-mails e depoimento isolado para justificar a medida excepcional.<br>3. Nos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou que todas as provas foram analisadas e que depoimentos e conversas isoladas não bastam para estender a responsabilidade, rejeitando alegação de omissão.<br>4. No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 50 do Código Civil, sustentando que o Tribunal de origem teria desconsiderado provas de grupo econômico, fraude contra credores e confusão patrimonial.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido desconsiderou elementos probatórios que poderiam justificar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, ou se a pretensão recursal demanda reexame de provas, vedado na via especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório já analisado pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a caracterizar o abuso da personalidade jurídica, ressaltando a insuficiência de conversas, e-mails e depoimento isolado como prova.<br>8. A insurgência recursal não apontou erro de direito na interpretação do art. 50 do Código Civil, mas buscou substituir a valoração probatória empreendida na origem, o que é incompatível com a via especial.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por J. CHIQUITTO INDÚSTRIA & COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 43):<br>DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DECISÃO DE DEFERIMENTO PARCIAL INCONFORMISMO DA EMPRESA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE PROVAS OBJETIVAS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PRESENTES NOS AUTOS EMPRESAS QUE TEM OBJETO SOCIAL DISTINTOS, SEDES EM DIFERENTES MUNICÍPIOS E NÃO TÊM COINCIDÊNCIA DE SÓCIOS NA ATUALIDADE RECURSO PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 61-64).<br>Em seu recurso especial, o recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou o artigo 50 do Código Civil.<br>Afirma, em síntese, que o Tribunal de origem teria deixado de analisar "documentos e depoimentos" que comprovam a existência de grupo econômico, fraude contra credores, confusão patrimonial e desvio de finalidade, o que demandaria a aplicação do art. 50 do CC para desconsideração da personalidade jurídica e inclusão da recorrida no polo passivo (fls. 69-72).<br>Apresentadas as contrarrazões, foi proferido juízo de admissibilidade positivo pela Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP, reconhecendo a presença dos pressupostos de admissibilidade e o prequestionamento da matéria federal (fls. 78-79).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recurso Especial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos do Art. 50 do Código Civil. reexame de provas. súmula 7/stj.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução, por ausência de prova objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, aplicando o art. 50 do Código Civil.<br>2. O acórdão recorrido destacou a inexistência de elementos como identidade de sócios, confusão patrimonial ou formação de grupo econômico, bem como a insuficiência de conversas, e-mails e depoimento isolado para justificar a medida excepcional.<br>3. Nos embargos de declaração, o Tribunal reafirmou que todas as provas foram analisadas e que depoimentos e conversas isoladas não bastam para estender a responsabilidade, rejeitando alegação de omissão.<br>4. No recurso especial, a recorrente alegou violação do art. 50 do Código Civil, sustentando que o Tribunal de origem teria desconsiderado provas de grupo econômico, fraude contra credores e confusão patrimonial.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido desconsiderou elementos probatórios que poderiam justificar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, ou se a pretensão recursal demanda reexame de provas, vedado na via especial.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça concluiu que a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório já analisado pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>7. O acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a caracterizar o abuso da personalidade jurídica, ressaltando a insuficiência de conversas, e-mails e depoimento isolado como prova.<br>8. A insurgência recursal não apontou erro de direito na interpretação do art. 50 do Código Civil, mas buscou substituir a valoração probatória empreendida na origem, o que é incompatível com a via especial.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso especial versa sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução, no qual se buscou incluir BORGES E SILVA SERVIÇOS DE CONSULTAS MÉDICAS LTDA. no polo passivo. Em agravo de instrumento, a 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, julgando improcedente o incidente, por ausência de prova objetiva de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, salientando diferenças de objeto social, sedes em municípios diversos e inexistência de identidade de sócios na atualidade, bem como a insuficiência de conversas, e-mails e depoimento isolado para estender responsabilidade (fls. 42-48).<br>Os embargos de declaração opostos por J. CHIQUITTO INDÚSTRIA & COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - EPP foram rejeitados, por inexistência de omissão, consignando o Tribunal que as provas foram analisadas e que conversas e depoimentos isolados não bastam para a medida excepcional; ademais, afirmou-se que o prequestionamento envolve a matéria debatida, não a menção expressa ao dispositivo legal (fls. 61-64).<br>Na petição de recurso especial, a recorrente invoca o art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação do art. 50 do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão teria desconsiderado provas de grupo econômico, fraude contra credores e confusão patrimonial; sustenta ainda a tempestividade e o preparo, além de afirmar o prequestionamento (fls. 67-72).<br>A pretensão recursal delineada pelo recorrente demanda, inequivocamente, revolvimento do acervo fático-probatório já apreciado pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, o acórdão recorrido, após exame das provas carreadas, concluiu pela inexistência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a caracterizar o abuso da personalidade jurídica, ressaltando que "conversas por aplicativo de mensagens e e-mails, bem como o depoimento isolado de uma testemunha, não constituem prova suficiente para estender a responsabilidade da executada à agravante" e que "nada há mais que, de forma objetiva, comprove a existência de grupo econômico, fraude contra credores, bem como a confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas, como por exemplo, pagamento de contas umas das outras, assinatura de cheques, ou algo que o valha" (fls. 46-48). Ademais, registrou a distinção de objeto social, sede e a ausência de coincidência de sócios na atualidade (fls. 47-48).<br>Nos embargos de declaração, o órgão julgador reafirmou que todas as provas foram analisadas e que depoimentos e conversas isoladas não bastam para estender a responsabilidade (fl. 63), rejeitando a alegação de omissão.<br>Em sentido diametralmente oposto, o REsp sustenta que o Tribunal "ignorou" documentos e depoimentos que comprovariam grupo econômico, fraude contra credores e confusão patrimonial, pleiteando a reforma do julgado para reconhecer a desconsideração da personalidade jurídica com base nesses elementos probatórios (fls. 69-72). O próprio recorrente indica, como fundamentos do pedido, a necessidade de valorar depoimentos de testemunhas e documentos, inclusive quanto a supostos pagamentos com "cheque de SC", atuação de "Marcos Aurélio Silva" na executada e movimentação de empilhadeiras (cf. narrativa desenvolvida nos embargos, fls. 53-56), ou seja, aspectos intrinsecamente fáticos já sopesados pelo acórdão recorrido.<br>Nessa moldura, a insurgência não aponta erro de direito na interpretação do art. 50 do Código Civil, mas busca substituir a valoração probatória empreendida na origem por outra mais favorável à sua tese, o que pressupõe reexame de provas e fatos.<br>Tal providência é incompatível com a via especial, atraindo o impedimento sumular. Nessa linha, consigno jurisprudência desta Corte de Justiça:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na incidência da Súmula 182/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação do preenchimento dos requisitos do recurso especial, sem a impugnação específica da decisão agravada.<br>3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição e a desconsideração da personalidade jurídica esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de decisão que aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e declara a inocorrência da prescrição intercorrente é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.853.625/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma).<br>2. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que não ficaram comprovados os elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, notadamente pela ausência de atos fraudulentos ou demonstração objetiva de confusão patrimonial entre as empresas agravadas e a executada.<br>3. O acórdão está em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Súmula 83/STJ.<br>4. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.843.243/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>A conclusão, pois, é de que a tese recursal se estrutura sobre a revaloração do conjunto probatório (documentos, depoimentos e indícios) já apreciado pelo Tribunal estadual e, por isso, encontra óbice na Súmula 7/STJ, mantendo-se incólume o entendimento firmado no acórdão recorrido (fls. 46-48) e reiterado no acórdão dos embargos de declaração (fls. 63-64).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 4.000,00, considerando que em primeiro grau foram fixados nesses moldes, por equidade.<br>É como penso. É como voto.