ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Multa contratual. Ilegitimidade ativa. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPP. INEXISTÊNCIA. Recurso conhecido EM PARTE E IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e reconheceu o direito da autora de cobrar multa contratual, mesmo após a cessão parcial do crédito principal.<br>2. O recorrente alegou que a autora não poderia cobrar a multa litigiosa, pois o acessório deveria seguir o principal, já cedido a terceiro.<br>3. O acórdão recorrido concluiu que a cessão de crédito abrangeu apenas o principal, permanecendo a autora apta a cobrar as cláusulas penais previstas no contrato, que não foram objeto de cessão.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão na análise da ilegitimidade ativa; e (ii) saber se a cessão parcial do crédito principal impede a cobrança de multa contratual pela autora.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de ilegitimidade ativa com base na cessão parcial do crédito principal, que não incluiu as cláusulas penais do contrato.<br>6. A cessão parcial de crédito é permitida pelo art. 287 do Código Civil, sendo possível a cobrança de acessórios não cedidos.<br>7. A análise da extensão da cessão de crédito e das cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões submetidas de forma clara e fundamentada.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls.339 ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA PREVISTA EM CONTRATO. LEGITIMIDADE ATIVA.<br>1. Restou comprovado nos autos que recorrente e recorrido firmaram contrato de alienação de 3.500 sacas de soja; que o apelado entregou as sacas na data aprazada e o recorrente deixou de pagar no dia previsto no contrato - 30.5.2019. Consta ainda que em 6.6.2019 houve cessão somente do crédito principal à empresa Agro Amazônia Produtos Agropecuários S.A., a qual recebeu o valor apenas em 13.6.2019.<br>2. Uma vez que o pedido feito na ação está atrelado às cláusulas penais previstas no pacto de compra e venda realizado entre as partes, as quais não foram objeto de cessão, afasta-se a preliminar<br>de ilegitimidade ativa.<br>INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSTATADO. AUSÊNCIA<br>DE JUSTA CAUSA.<br>3. Não tendo o recorrido recebido o valor na data estabelecida no contrato, possui o direito de cobrar a multa nele prevista, além de ser indenizado por perdas e danos.<br>4. No que se refere à alegação de a parte recorrida ter entregue produto sobre o qual recaía penhor em favor do Banco do Brasil, o que teria impedido o pagamento na data estipulada, ela é inservível para caracterizar o descumprimento contratual por parte do recorrido e, por seguinte, afastar a multa contratual, por falta de provas.<br>5. Ademais, a dívida do apelado para com o Banco do Brasil, além de ser muito inferior ao valor do produto contratado, tinha por vencimento data posterior ao vencimento da dívida contratual e ao da entrega efetiva das sacas ao apelante.<br>6. Afastada, pois, a hipótese de justa causa, a atrair a aplicação do art. 413, do CC.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.395 ).<br>A parte recorrente alega violação aos artigos 17; 18; 489, §1º, III e IV; 1022, II, CPC e 287, CC.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls.443 ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo/negativo da instância de origem (fls. 461).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Multa contratual. Ilegitimidade ativa. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPP. INEXISTÊNCIA. Recurso conhecido EM PARTE E IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa e reconheceu o direito da autora de cobrar multa contratual, mesmo após a cessão parcial do crédito principal.<br>2. O recorrente alegou que a autora não poderia cobrar a multa litigiosa, pois o acessório deveria seguir o principal, já cedido a terceiro.<br>3. O acórdão recorrido concluiu que a cessão de crédito abrangeu apenas o principal, permanecendo a autora apta a cobrar as cláusulas penais previstas no contrato, que não foram objeto de cessão.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão de suposta omissão na análise da ilegitimidade ativa; e (ii) saber se a cessão parcial do crédito principal impede a cobrança de multa contratual pela autora.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de ilegitimidade ativa com base na cessão parcial do crédito principal, que não incluiu as cláusulas penais do contrato.<br>6. A cessão parcial de crédito é permitida pelo art. 287 do Código Civil, sendo possível a cobrança de acessórios não cedidos.<br>7. A análise da extensão da cessão de crédito e das cláusulas contratuais demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>8. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as questões submetidas de forma clara e fundamentada.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Cuida-se, na origem, de recurso de apelação que se insurgiu em face de sentença que, segundo o apelante, não analisou sua preliminar de ilegitimidade ativa e que não teria reconhecido afronta contratual pela apelada em entregar produto sobre o qual havia penhor em favor do Banco do Brasil. Requereu a nulidade da sentença. O órgão colegiado julgador negou provimento à apelação, já que a sentença estaria de acordo com sistema legal.<br>Mantendo sua irresignação, recorreu a esta corte, alegando que o Tribunal não analisou sua argumentação de ilegitimidade ativa, já que a Autora teria cedido seu crédito a outrem e como se trata aqui, de cláusula penal, o acessório deveria seguir o principal, razão pela qual, a Autora não poderia estar cobrando a multa litigiosa.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que não há ilegitimidade ativa por parte da Autora. Esta, de fato, cedeu seu crédito. Todavia, cedeu parte dele, apenas o principal, razão pela qual permanece apta a cobrar a multa.<br>Nesse sentido, veja-se (fls. 330-331):<br>Com efeito, conforme se vê do instrumento particular de cessão de crédito anexado à contestação, houve cessão apenas da dívida principal, isto é, de R$248.500,00 (duzentos e quarenta e oito mil e quinhentos reais), relativos à alienação de 3.500 (três mil e quinhentas) sacas de soja de 60 (sessenta) quilos cada, conforme consta na cláusula 2º do contrato de cessão e na cláusula 5.1 do contrato firmado entre as partes (evento 25, anexo 10 e evento 1, anexo 8, p. 2, origem).<br>Por outro lado, o pedido feito nesta ação está atrelado às cláusulas penais previstas no pacto de compra e venda realizado entre as partes, em especial à cláusula 10.1 do referido instrumento, as quais não foram objeto de cessão.<br>Em assim sendo, afasta-se a preliminar de ilegitimidade ativa.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>Não conheço deste ponto do recurso.<br>- Da violação d os artigos 17 e 18, CPC e 287, CC<br>Melhor sorte não socorre o recorrente. Veja-se que, para se aferir, se, de fato, o recorrido cedeu seu crédito ou não e, em qual medida, proporção, exigiria uma reanálise fático-probatória não permitida neste momento processual.<br>Obviamente, que o artigo 287 não proíbe a cessão parcial de crédito e o fato do acessório seguir o principal, como a própria literalidade do artigo faz supor, ocorrerá sempre que não houver disposição em contrário, ex vi:<br>Art. 287. Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios. (grifado)<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria de fato e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl.332 ).<br>É como penso. É como voto.