ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou sentença de procedência em embargos à execução de cédula rural pignoratícia, afastando o pedido de alongamento compulsório da dívida rural e reconhecendo a ausência de interesse processual quanto à cobrança de comissão de permanência.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que não havia cobrança de comissão de permanência, mas apenas de juros moratórios e multa, conforme demonstrado na planilha de débito vinculada à execução.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022 do CPC, 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e 423 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, em razão de alegada omissão e contradição no acórdão recorrido ao desconsiderar a impossibilidade de cobrança de encargos financeiros não previstos contratualmente.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre os pontos controvertidos, não havendo omissão ou contradição, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente, o que afasta a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comissão de permanência não pode ser cobrada em contratos de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, conforme o Decreto-Lei nº 167/1967. No caso, o acórdão reconheceu que não houve cobrança desse encargo, mas apenas de juros moratórios e multa, afastando o interesse processual da recorrente.<br>6. A alteração do decidido no acórdão recorrido exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmulas 7.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105 do inciso III da Constituição Federal, em razão da necessidade de reexame de matéria fática.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ABRAMO TARCILIO PIAZZA (fls. 562-573), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c ", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls 525-526):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PEDIDO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos à execução de cédula rural pignoratícia, sendo julgado procedente o pedido principal de alongamento compulsório da dívida rural em razão de frustração de safras de arroz.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se na instância recursal as seguintes questões: a) o preenchimento, pelos embargantes/executados, dos requisitos necessários à prorrogação da obrigação; b) subsidiariamente, a revisão do título que aparelha a execução no tocante aos encargos de mora e ao seguro de penhor rural.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O alongamento da dívida é um direito do produtor rural (Súmula n.º 298 do STJ), a quem compete comprovar, todavia, que estão preenchidos os requisitos para tal, à luz do que dispõe o Manual de Crédito Rural (confeccionado pelo Banco Central do Brasil), a Circular Banco Nacional de Desenvolvimento Social-BNDES n.º 46/2019 e a própria interpretação jurisprudencial destas normativas pelo TJRS.<br>4. A comprovação do atendimento aos requisitos imprescindíveis para o exercício do direito de alongamento ou prorrogação da dívida deve ser feita, necessariamente, através da protocolização de prévio pedido administrativo à instituição financeira, ou seja, antes o vencimento do débito. Precedentes da 19ª Câmara Cível e de outros órgãos fracionários do TJRS.<br>5. No caso dos autos, a própria parte embargante/executada admite que só realizou o pedido administrativo de alongamento da dívida rural após o vencimento do débito.<br>6. Não estando preenchidos os requisitos para a prorrogação da dívida rural, cumpre reformar no ponto a sentença que julgou procedente o pedido principal dos embargantes/executados. Necessário examinar o pedido alternativo veiculado nos embargos à execução, de revisão da Cédula Rural Pignoratícia, o qual não foi objeto de análise na sentença.<br>7. Em que pese seja proibida a incidência da comissão de permanência em contratos de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, forte na legislação específica que regula esses títulos (Decreto-Lei nº 167/1967), a planilha de débito/demonstrativo de conta vinculada que instrui a execução demonstra que somente estão sendo cobrados pelo credor juros moratórios e multa. Ausência de interesse processual quanto ao ponto. <br>8. A cobrança de multa moratória em 2% sobre o valor do débito (em substituição à comissão de permanência prevista no contrato, mas não cobrada) é permitida, conforme dispõe o art. 71 do Decreto-Lei nº 167/1967 e o art. 52, § 1º, da Lei nº 9.298/96. Descabida a pretensão de afastamento do encargo.<br>9. Seguro de Penhor Rural. A contratação de seguro concomitantemente à firmatura da cédula de crédito consubstancia venda casada, em afronta à boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, afora traduzir violação à liberdade de contratação. Declaração de nulidade da cláusula que se afigura impositiva.<br>10. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, em face do resultado final do julgamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Apelação cível provida em parte.<br>Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n.º 298. CC, art. 406, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50101214720228210009, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 29/102024; Apelação Cível, Nº 50015669320188210037, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto José Ludwig, j. em 04-09- 2024; Apelação Cível, Nº 50019375020188210007, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. em 23/08/2024; Agravo de Instrumento, Nº 51857097620248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. em 10/07/2024; Apelação Cível, Nº 50030106020188210006, Vigésima Quarta Câmara Cível, Rel. Jorge Maraschin dos Santos, j. em 30/03/2022; Apelação Cível, Nº 50000388120198210136, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, j. em 24/03/2023; Apelação Cível, Nº 50027493920208210002, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. em 30/08/2022; Apelação Cível, Nº 70082779828, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 11-02-2021.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 555-560).<br>Nas razões recursais, o recorrente alega que houve violação dos arts. 1.022 do CPC, 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e 423 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao desconsiderar a impossibilidade de cobrança de encargos financeiros não previstos contratualmente, como juros remuneratórios, juros moratórios e multa, em substituição à comissão de permanência, prevista na cláusula de inadimplemento da cédula rural.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 595-599).<br>Admitido o recurso especial (fls. 600-603), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS DE MORA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que reformou sentença de procedência em embargos à execução de cédula rural pignoratícia, afastando o pedido de alongamento compulsório da dívida rural e reconhecendo a ausência de interesse processual quanto à cobrança de comissão de permanência.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que não havia cobrança de comissão de permanência, mas apenas de juros moratórios e multa, conforme demonstrado na planilha de débito vinculada à execução.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022 do CPC, 5º do Decreto-Lei nº 167/67 e 423 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, em razão de alegada omissão e contradição no acórdão recorrido ao desconsiderar a impossibilidade de cobrança de encargos financeiros não previstos contratualmente.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente sobre os pontos controvertidos, não havendo omissão ou contradição, ainda que de forma contrária ao interesse da parte recorrente, o que afasta a alegação de violação do art. 1.022 do CPC.<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comissão de permanência não pode ser cobrada em contratos de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, conforme o Decreto-Lei nº 167/1967. No caso, o acórdão reconheceu que não houve cobrança desse encargo, mas apenas de juros moratórios e multa, afastando o interesse processual da recorrente.<br>6. A alteração do decidido no acórdão recorrido exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmulas 7.<br>7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105 do inciso III da Constituição Federal, em razão da necessidade de reexame de matéria fática.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação não merece prosperar.<br>É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.<br>1.O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ.<br>2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo.<br>3. Se após minuciosa análise do contexto fático probatório o Tribunal a quo concluiu que não restou comprovado o direito alegado, não há como infirmar tal posicionamento, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.726.592/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.) (grifou-se).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RENOVATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.518.178/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 16/3/2020.) (grifou-se).<br>No caso, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, quanto aos supostos pontos omissos, no que se refere à cobrança da comissão de permanência, de modo que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido do não cabimento da cobrança de comissão de permanência nos casos de cédula de crédito rural, em caso de inadimplência.<br>Nesse ponto, a Corte estadual adotou posição alinhada à jurisprudência consolidada, por reconhecer ser proibida a incidência da comissão de permanência em contratos de cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-Lei nº 167/1967). Contudo, afastou o interesse processual da recorrente por identificar, a partir da análise da planilha de débito/demonstrativo de conta vinculada que instrui a execução, que somente estariam sendo cobrados pelo credor juros moratórios e multa.<br>Assim, na hipótese sob julgamento, diferentemente do que alega a parte recorrente, o Tribunal estadual entendeu que não seria possível a incidência da comissão de permanência. E, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que não havia cobrança do encargo. É o que consta do acórdão (fl. 522):<br>Em que pese seja proibida a incidência da comissão de permanência em contratos de cédulas de crédito rural, comercial e industrial, forte na legislação específica que regula esses títulos (Decreto-Lei nº 167/1967), a planilha de débito/demonstrativo de conta vinculada que instrui a execução (evento 1, PLAN8) demonstra que somente estão sendo cobrados pelo credor juros moratórios e multa. Assim, sequer há interesse processual para pleitear a expunção do encargo.<br>Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, tal como pretendido pela parte recorrente, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando a questão foi decidida com base nas peculiaridades fáticas dos casos, a justificar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 821.337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.) (grifou-se).<br> .. <br>3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 964.391/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 21/11/2016.) (grifou-se).<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>É como penso. É como voto.