ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. REGULARIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>O reconhecimento de regularidade da citação dos agravantes partiu da análise fática dos autos, em especial dos termos do acordo homologado pelo juízo no feito cognitivo, visto a existência de cláusula em que se consideravam citados da ação. Revisão que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por MARIO CESAR DA SILVEIRA e MONICA NAZARETH DA SILVEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fls. 190-192):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPARECIMENTOESPONTÂNEO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FIXADAS NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>A referida manifestação monocrática foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 209-212).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 105):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA EXEQUENDA E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. TESE DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS NA AÇÃO PRINCIPAL. REJEIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS DEMANDADOS AO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARACTERIZADO O SUPRIMENTO DE FALTA OU NULIDADE DE CITAÇÃO. FINALIDADE DO ATO ALCANÇADA. PROEMIAL AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do recurso interno, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos, pois "e. STJ não poderá indicar o óbice da Súmula nº 7 para a admissibilidade do recurso que busca apenas a qualificação jurídica do fato. Não se busca analisar o fato em si, mas sim se este se adequa à previsão normativa" (fl. 217).<br>Reitera, assim, que há dissídio na interpretação do art. 239, § 1º, do CPC.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 264-269).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. REGULARIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>O reconhecimento de regularidade da citação dos agravantes partiu da análise fática dos autos, em especial dos termos do acordo homologado pelo juízo no feito cognitivo, visto a existência de cláusula em que se consideravam citados da ação. Revisão que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Inafastáveis os preceitos da Súmula n. 7/STJ à hipótese dos autos, visto que o reconhecimento de regularidade da citação dos agravantes partiu da análise fático dos autos, em especial a análise dos termos do acordo homologado pelo juízo no feito cognitivo, visto a existência de cláusula em que se consideravam citados da ação.<br>Para melhor compreensão, excerto do voto condutor:<br>Mário César da Silveira e Mônica Nazareth da Silveira interpuseram agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 113 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca da Capital que, na fase de cumprimento de sentença autuada sob o n. 5006707- 20.2019.8.24.0023, movida por Condomínio do Centro Executivo Wilmar Henrique Becker, rejeitou a tese de nulidade da sentença exequenda e dos atos processuais subsequentes.<br>Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:<br>I - Por meio do evento 84 os executados vem alegar a nulidade da sentença e seguintes atos processuais do processo de conhecimento, sob alegação de não terem sido citados.<br>Pois bem.<br>Analisando a ação de cobrança que tramitou no SAJ/PG sob o n. 0307949-94.2017.8.24.0023 verifico que no despacho de p. 89 houve intimação para que o acordo fosse assinado mediante o reconhecimento de firma, uma vez que os executados não estavam representados por advogado.<br>No referido acordo é possível ver que há referência expressa à ação judicial e que na cláusula sexta os executados se dão por citados, assim como foi reconhecido em sentença.<br>Entendo que, no caso, houve uma intervenção voluntária dos devedores aos autos a partir do momento que assinaram o acordo com o reconhecimento de firma, justamente por ordem judicial, integrando assim a relação jurídica.<br>A ausência de leitura atenciosa do acordo não é subterfúgio para o alegado desconhecimento da ação pois o próprio executado alega, no item 1.3, evento 84, que procurou o exequente para quitar suas dívidas.<br>O item 1 do acordo ainda dispõe que o feito estava sendo resolvido parcialmente e era relativo apenas às garagens 5 e 12. Não há dúvidas que os executados tinham sim conhecimento da ação em que lhes eram cobradas dívidas condominiais.<br>A citação restou reconhecida por sentença a qual não foi objeto de recurso, motivo pelo qual indefiro o requerimento de nulidade processual.<br>No tocante à impugnação à penhora nada foi arguido pelos devedores que pudesse invalidar a constrição sobre o imóvel de matrícula n. 76.101, não havendo óbice ao início dos atos expropriatórios.<br>II - Intime-se a parte executada acerca da avaliação realizada no evento 87.<br>III - Sobre o alegado excesso de execução no evento 94 diga o exequente em 15 (quinze) dias.<br> .. <br>O objeto recursal cinge-se em averiguar se estão presentes os requisitos legais para autorizar a extinção de cumprimento de sentença por falta de citação dos réus na fase de conhecimento, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão.<br>Adianta-se, desde já, que o recurso não comporta acolhimento.<br>Porque atuais e pertinentes os argumentos já lançados na decisão monocrática proferida nestes autos (evento 16), a fim de se evitar tautologia, transcreve-se parte dessa fundamentação para subsidiar o desprovimento, no mérito, do presente reclamo:<br>Volvendo ao caso concreto, adianta-se que não se evidencia em relação ao pedido de tutela provisória formulado a probabilidade do direito invocado.<br>Explica-se.<br>Observa-se que o decisum hostilizado fundamentou a rejeição à tese de nulidade do processo executivo com base na constatação de que o título exequendo não corresponde à decisão homologatória de acordo, mas à sentença de procedência dos pedidos iniciais em razão do comparecimento espontâneo dos réus, ora agravantes, que deixaram de apresentar contestação.<br>De fato, ainda que em juízo provisório e de cognição sumária, parece ter deliberado com o costumeiro acerto o Juízo de origem.<br>Isso porque, apesar de ter sido transacionado o pagamento do débito, a decisão interlocutória constante à p. 96 dos autos do processo n. 0307949-94.2017.8.24.0023 (SAJ), que determinou a citação dos recorrentes após o comparecimento espontâneo por ocasião da juntada de instrumento de acordo, foi posteriormente revogada em sentença, que apreciou o mérito da causa e julgou procedente a pretensão condenatória.<br>Colhe-se do título exequendo o seguinte excerto acerca da prescindibilidade de ter sido renovada a citação (evento 1, OUT3, p. 19 dos autos de origem):<br>Os réus, citados espontaneamente através do acordo firmado com o autor, não ofereceram resposta, motivo pelo qual, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, restam declaradas suas revelias, cuja consequência é a presunção de veracidade dos fatos descritos na exordial.<br>E, de fato, parece que a citação dos demandados na fase de conhecimento era dispensável, tendo em vista o comparecimento espontâneo assim declarado no acordo.<br>Vale lembrar, como é sabido, que não se cogita falar em preclusão pro judicato quanto a matérias de ordem pública, tal qual a citação.<br> .. <br>Ademais, também cediço que "A preclusão não é obstáculo à correção do erro material, que pode ser remediado por ato de ofício do julgador" (STJ, AgRg nos E Dcl na PET no Ag n. 1.310.516/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2-10-2012, D Je de 16-10-2012), de modo que o comparecimento espontâneo da parte agravante na fase de conhecimento torna inócua a ordem de citação em referência.<br>Dessarte, inexistente a plausibilidade do direito invocado pela parte agravante, não há que se perquirir acerca do perigo da demora, já que os requisitos da tutela pleiteada, como dito, são cumulativos.<br>Por último, cabe elucidar que nesta fase liminar do procedimento recursal, em que a cognição é apenas sumária, a análise dá-se de forma perfunctória, pois o exame aprofundado do mérito recursal fica reservado ao Órgão Colegiado, já com a resposta e os elementos de prova trazidos pela parte agravada.<br>Ante o exposto, sem prejuízo de eventual posicionamento distinto por ocasião da apreciação de mérito, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita tão somente para efeitos de dispensa do preparo recursal e, por não estarem preenchidas as exigências do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal, conforme fundamentação.<br>Nesse contexto, tendo como base a fundamentação acima, observa-se que a arguição de nulidade da sentença por ausência de citação dos réus não deve ser acolhida, uma vez que, firme do princípio da instrumentalidade das formas, o comparecimento espontâneo dos réus na ação principal supriu a falta ou a nulidade da citação, na forma do art. 239, § 1º, do CPC.<br>Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, conforme fundamentação.<br>Com efeito, rever o entendimento de origem quanto à regularidade da citação demandaria incursão na seara fática dos autos, o que esbarra no óbice da citada súmula.<br>A propósito, citam-se:<br>5. A alteração do entendimento de origem quanto à validade da citação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>(REsp n. 2.024.332/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/8/2025.)<br>3. Para alterar a conclusão que ficou expressamente consignado no acórdão atacado - regularidade da citação por edital -, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.663.878/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 20/5/2025.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.