ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo a partir de 2016, determinando a devolução dos valores cobrados a maior, e aplicou a prescrição trienal aos reajustes anteriores a 2016.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se na aplicação da Lei nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor, além de precedentes do STJ sobre o tema, incluindo o Tema 610.<br>3. A parte recorrente alegou violação do artigo 1.022 do CPC e do Tema 610 do STJ, sustentando que a prescrição trienal deveria ser aplicada apenas à pretensão condenatória, e não à declaratória de nulidade da cláusula de reajuste.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002 aplica-se apenas à pretensão condenatória de repetição de valores pagos indevidamente ou também à pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual de reajuste.<br>III. Razões de decidir<br>5. A declaração de nulidade de cláusula contratual não está submetida ao prazo prescricional trienal, mas seus reflexos financeiros, como o direito à restituição de valores pagos indevidamente, estão sujeitos à prescrição trienal.<br>6. O recurso especial não apresentou de forma clara as consequências jurídicas pretendidas com a alteração do reconhecimento da prescrição trienal, especialmente em relação aos reajustes de 2010 e 2015, já pagos e prescritos.<br>7. O tema não foi adequadamente prequestionado, incidindo as Súmulas 211 do STJ e 284 do STF, além da vedação de revisão de provas nos termos da Súmula 5 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CESAR AUGUSTO STOFFA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 364-371):<br>CERCEAMENTO DE DEFESA. Julgamento antecipado da lide. Desnecessidade de dilação probatória. Elementos suficientes para solução da demanda. Juiz que é destinatário das provas, a quem compete determinar a suficiente instrução do feito. Preliminar afastada. SEGURO SAÚDE COLETIVO. Reajuste anual e sinistralidade. Período de 2010 a 2019. Sentença de improcedência. Legalidade da cláusula de reajuste. Contrato coletivo, ao qual, a princípio, não se aplicam os índices divulgados pela ANS. Prescrição trienal em relação aos reajustes anteriores a 2016. REsp Repetitivos 1.360.969/RS e 1.361.182/RS. Art. 206, §3º, IV, CC. Rés que não se desincumbiram do ônus de justificar os índices de reajuste aplicados a partir de 2016. Aplicação da Lei 9.656/98 e do CDC. Abusividade. Sentença reformada para reduzir os reajustes aos índices divulgados pela ANS para contratos individuais, a partir de 2016 até a data do julgamento, e condenar as rés a devolução dos valores cobrados a maior. Ação parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos, pois a decisão embargada examinou todas as questões controvertidas constantes dos autos, de modo que não haveria omissão, obscuridade, contradição ou erro material, à luz do preceito contido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a ensejar o manejo de embargos de declaração (fls. 385-389).<br>A parte recorrente alega violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e do Tema 610 do STJ, bem como a necessidade de declaração de nulidade da cláusula de reajuste por sinistralidade e a aplicação da prescrição trienal apenas à pretensão condenatória, e não à declaratória (fls. 395-416).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 565-587), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem, pois não estaria demonstrada a violação dos dispositivos legais informados (fls. 589-593).<br>Interposto agravo regimental, o recorrente afirmou que sua irresignação se refere a erro material quanto à fixação do termo final para a aplicação da prescrição trienal (fls. 608-618).<br>Sobreveio decisão admitindo o recurso especial (fls. 621-623).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a abusividade dos reajustes aplicados em contrato de plano de saúde coletivo a partir de 2016, determinando a devolução dos valores cobrados a maior, e aplicou a prescrição trienal aos reajustes anteriores a 2016.<br>2. O acórdão recorrido fundamentou-se na aplicação da Lei nº 9.656/1998 e do Código de Defesa do Consumidor, além de precedentes do STJ sobre o tema, incluindo o Tema 610.<br>3. A parte recorrente alegou violação do artigo 1.022 do CPC e do Tema 610 do STJ, sustentando que a prescrição trienal deveria ser aplicada apenas à pretensão condenatória, e não à declaratória de nulidade da cláusula de reajuste.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002 aplica-se apenas à pretensão condenatória de repetição de valores pagos indevidamente ou também à pretensão declaratória de nulidade de cláusula contratual de reajuste.<br>III. Razões de decidir<br>5. A declaração de nulidade de cláusula contratual não está submetida ao prazo prescricional trienal, mas seus reflexos financeiros, como o direito à restituição de valores pagos indevidamente, estão sujeitos à prescrição trienal.<br>6. O recurso especial não apresentou de forma clara as consequências jurídicas pretendidas com a alteração do reconhecimento da prescrição trienal, especialmente em relação aos reajustes de 2010 e 2015, já pagos e prescritos.<br>7. O tema não foi adequadamente prequestionado, incidindo as Súmulas 211 do STJ e 284 do STF, além da vedação de revisão de provas nos termos da Súmula 5 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia a analisar se foi correto o aumento de preço praticado pela ré Sul América, e se o reconhecimento da prescrição, em relação aos aumentos ocorridos em 2010 e 2015 foi adequado.<br>Em primeiro grau, o Juízo entendeu pela improcedência da ação nos seguintes termos:<br>O contrato foi anualmente reajustado razão de reajuste financeiro e inexiste qualquer limitação para se o faça, já que se trata de contrato coletivo por adesão e contrato individual ou familiar.<br>A adoção do pacta sunt servanda na negociação entre a operadora de plano é inafastável.<br>Assim, o princípio da autonomia das partes no contrato afasta totalmente a possibilidade do reajuste efetuado de tal forma.<br>O que se pretende implicaria na manutenção de um consumidor individual pagando valores diferentes da gama de outros consumidores em favor de quem o plano foi estipulado, já que ele cabe a opção de aderir ao plano ou não, somente.<br>Ademais, parece que o próprio Superior Tribunal de Justiça entende inexistir ilegalidade alguma, tanto que regulou, em recente voto regulador, a matéria posta em julgamento que, se de ilegalidade padecesse, não seria regulamentada.<br>E no julgamento afetou apenas os contratos individuais e familiares.<br>lnexiste onerosidade excessiva, mas a necessária manutenção de um equilíbrio para que todos possam obter o efetivo cumprimento das prestações almejadas, o que certamente incorreria se alguns poucos contratantes efetuarem pagamentos bem menores do que a maioria.<br>Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento em parte à irresignação:<br> .. <br>Nesse contexto, em que pese o entendimento em contrário do douto Magistrado de primeiro grau, é de rigor o reconhecimento da abusividade dos reajustes aplicados a partir de 2016, uma vez que não foi demonstrada a regularidade de sua aplicação, imposta unilateralmente pelas rés.<br>Quanto aos reajustes de 2010 a 2015, ocorreu prescrição trienal.<br> .. <br>Portanto, ante a abusividade, o autor faz jus à devolução dos reajustes aplicados a partir de 2016, aplicando-se apenas os índices autorizados pela ANS para contratos individuais.<br>Em consequência, condeno as rés à devolução do que foi pago a maior, a partir do reajuste ocorrido em 2016, mais correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.<br>A devolução será na forma simples, porquanto não se verificou na conduta das rés má-fé que ensejasse a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Inicialmente, no que tange à alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), entendo que o Tribunal de Justiça de origem efetivamente analisou as alegações trazidas pela parte, não havendo que se falar em omissão (fls. 385-389).<br>O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, fundamentando suas razões, inclusive com a citação de julgados semelhantes, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>Quanto ao mérito, a matéria foi regrada no Tema 610, no qual a tese firmado estabelece que "na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002".<br>Ainda , o artigo 2028 suprerreferido dispõe que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".<br>Ou seja, na situação em análise, o prazo prescricional para a pretensão condenatória é de 3 anos, como estabelecido no acórdão recorrido, não havendo, portanto, divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 83 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179). Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição. Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato.<br>2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.<br>3. Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.<br>4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado. A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002).<br>5. A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto. Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas.<br>6. No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito.<br>7. O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita).<br>8. Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002.<br>9. A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015).<br>10. Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.<br>11. Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento.<br>(REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.) (Grifei.)<br>Importante destacar que o recorrente afirma que o Tema 610 abarca apenas a discussão acerca da pretensão condenatória, e esta não se confundiria com a pretensão declaratória de abusividade e/ou nulidade da cláusula contratual de reajuste, pois estas, enquanto vigente o contrato, não serão atingidas pela prescrição, tampouco pela decadência.<br>No ponto, tem razão o recorrente. A declaração de nulidade não é submetida ao prazo trienal de prescrição, apenas seus reflexos financeiros, decorrente do direito à restituição. Ocorre que o recurso não consegue expressar de forma clara o que pretende com tal alteração. Veja que o acórdão reconhece a abusividade do aumento ocorrido em 2016, com a consequente devolução do excesso, e quanto aos reajustes de 2010 a 2015 teria havido a prescrição trienal. Se os valores relativos aos aumentos de 2010 e 2015 já foram pagos, não há efetividade nenhuma em alterar a decisão, visto que não poderá cobrá-los de volta.<br>Aliás, o tema não foi adequadamente prequestionado, pois, nos embargos, a parte recorrente não consegue explicar que consequência diversa teria caso não fosse reconhecida a prescrição trienal quanto aos aumentos referentes a 2010 e 2015, afina, a mensalidade foi paga e não poderia haver o pedido de restituição, em razão da prescrição.<br>Neste contexto, como o recurso não está adequadamente prequestionado, e o tema não foi explicitado de forma clara, incide a vedação das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Majoro o valor dos honorários devidos pela parte recorrente para 12% sobre o valor da causa.<br>É como penso. É como voto.