ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. EFEITO RETROATIVO INEFICAZ. PRECEDENTES. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, no que destacou que a prescrição se efetivou em razão da inércia da agravante em promover os atos necessários à citação da parte adversa por mais de 10 anos.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. Contudo, " ..  se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.967.648/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024).<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de origem foi categórico quanto à inercia do exequente, ora agravante, para a promoção da citação dentro do prazo legal, o que tornou o despacho citatório ineficaz. A reversão do julgado quanto à desídia do credor esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 396):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 216-237):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. PRAZO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. 1. A respeito da prescrição, o artigo 206, § 5º do Código Civil estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover a citação no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura do feito (arts. 202, inciso Ido Código Civil e 240, § 1º do CPC). 3. Se até a presente data não houve citação da parte requerida e considerando que a demanda foi ajuizada em 19/12/2014 e o despacho determinando a citação foi exarado em 13/03/2015, conclui- se pela prescrição da pretensão autoral, já que decorridos oito anos e cinco meses desde a determinação de citação sem que a parte ré fosse citada, prazo superior ao limite temporal insculpido no artigo 206 do CC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 255-266).<br>A agravante reitera, nas razões do recurso interno, a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta.<br>Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ quanto à sua tese de que não ocorrera prescrição, oportunidade em que insiste na alegada violação dos arts. 206, § 5º, e 240, § 3º, do CC.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>Sem intimação da parte agravada (fl. 412).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. EFEITO RETROATIVO INEFICAZ. PRECEDENTES. INÉRCIA DO EXEQUENTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, no que destacou que a prescrição se efetivou em razão da inércia da agravante em promover os atos necessários à citação da parte adversa por mais de 10 anos.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. Contudo, " ..  se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.967.648/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024).<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de origem foi categórico quanto à inercia do exequente, ora agravante, para a promoção da citação dentro do prazo legal, o que tornou o despacho citatório ineficaz. A reversão do julgado quanto à desídia do credor esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a pretensão de afastar a decretação da prescrição.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem que o efeito prescricional se efetivou em razão da inércia da agravante em promover os atos necessários à citação da parte adversa por mais de 10 anos. Vejamos:<br>Na sentença apelada (evento nº 29), a magistrada extinguiu o processo face a consumação da prescrição da pretensão autoral.<br>Inconformada, a autora interpôs o presente recurso objetivando o afastamento da prescrição intercorrente e consequente continuidade da ação no juízo de origem.<br>Pois bem.<br>A respeito da prescrição, o artigo 206, § 5º do Código Civil estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.<br>Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional para a cobrança da dívida começa a fluir com o advento da data final prevista no contrato.<br>O artigo 240 do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que:<br> .. <br>Por outro lado, o inciso I do art. 202 do Código Civil, prevê como causa interruptiva o despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Confira-se:<br> .. <br>Extrai-se dos mencionados dispositivos que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o demandante promover a citação no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura do feito (arts. 202, inciso I do Código Civil e 240, § 1º do CPC).<br>No caso dos autos a ação foi proposta em 19/12/2014 e o despacho determinando a citação foi exarado em 13/03/2015.<br>Até a presente data a parte requerida não foi citada, ou seja, OITO ANOS E CINCO MESES APÓS O DESPACHO INAUGURAL não houve citação.<br>Ora, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, passível de retroação à data do ajuizamento da ação, ocorrerá desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual.<br>Assim, se até a presente data não houve citação da parte requerida e considerando que a demanda foi ajuizada em 19/12/2014 e o despacho determinando a citação foi exarado em 13/03/2015, conclui-se pela prescrição da pretensão autoral, já que decorridos OITO ANOS E CINCO MESES desde a determinação de citação sem que a parte ré fosse citada, prazo superior ao limite temporal insculpido no artigo 206 do CC.<br>O fato de não ter sido encontrada a parte requerida, em tempo hábil, não diz respeito ao funcionamento da máquina judicial, já que não é do Judiciário o ônus de encontrar o devedor.<br>Nesse sentido, considerando a demora na efetivação do ato citatório, é certo que operou-se a prescrição da pretensão de cobrança da dívida, haja vista o transcurso do lapso temporal de mais de cinco anos entre o vencimento da obrigação (20/05/2012) até a presente data - mais de dez nos  sic anos .<br>Mesmo considerando a interrupção da prescrição, também transcorreu mais de cinco anos entre o despacho determinando a citação (13/03/2015) e a presente data - mais de oito anos.<br>Sob essa perspectiva, apesar de a autora ter fundamentado sua demanda no fato de ter proposto a ação dentro do prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, é certo que o simples ajuizamento não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do devedor dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC, sendo este o caso dos autos.<br>Acrescento, por oportuno, que, conquanto a jurisprudência tenha aclamado o entendimento de que a prescrição não se consuma quando a demora na citação se deve a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a teor da súmula nº. 106 do C. STJ, no caso em análise, não é possível atribuir a demora na citação exclusivamente aos mecanismos judiciais.<br>Com efeito, na espécie, a morosidade na localização do apelado decorreu do desconhecimento do credor acerca de seu endereço, tendo em vista que foram disponibilizadas, pelo Poder Judiciário, todas as ferramentas necessárias para que a citação fosse cumprida a tempo, mediante diligências nos diversos locais indicados pela apelante, pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis e expedição dos ofícios pertinentes.<br>A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas, não se admitindo o exercício da pretensão a qualquer tempo ou, ainda, por lapso temporal indefinido, uma vez que o Judiciário não se presta a resguardar direitos ante a inércia da parte credora.<br>Na hipótese, a demora da citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário, pois todas as diligências requeridas pelo autor foram deferidas e realizadas pelo juízo.<br>Assim, cumpre observar, por oportuno, que ineficaz seria o instituto da prescrição se depois de ajuizada a demanda, ela pudesse seguir seu processamento ad eternum.<br>Contemplar tal possibilidade é atentar contra o próprio instituto, que tem por finalidade a estabilização do conflito e a pacificação social.<br> .. <br>Nesse diapasão, conclui-se que a sentença analisada não merece reparos.<br>No julgamento dos aclaratórios, acresceu-se:<br>Acrescento, por oportuno, que, conquanto a jurisprudência tenha aclamado o entendimento de que a prescrição não se consuma quando a demora na citação se deve a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a teor da súmula nº. 106 do C. STJ, no caso em análise, não é possível atribuir a demora na citação exclusivamente aos mecanismos judiciais.<br>Com efeito, na espécie, a morosidade na localização do apelado decorreu do desconhecimento do credor acerca de seu endereço, tendo em vista que foram disponibilizadas, pelo Poder Judiciário, todas as ferramentas necessárias para que a citação fosse cumprida a tempo, mediante diligências nos diversos locais indicados pela apelante, pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis e expedição dos ofícios pertinentes.<br>Ou seja, na hipótese, a demora da citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário, pois todas as diligências requeridas pelo autor foram deferidas e realizadas pelo juízo.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>No mérito em si, sem censura a premissa do acórdão recorrido de que " ..  se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.967.648/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. DEMORA. EXEQUENTE. FATO NÃO IMPUTÁVEL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior, firmada a partir da interpretação do art. 240, caput e §§, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que a citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição. No entanto, se a citação não for efetivada nos prazos legais, a prescrição não terá sido interrompida, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação.<br>2. Hipótese em que a demora na citação não pode ser imputada à desídia da parte exequente, senão ao mecanismo do Poder Judiciário e à própria falta de cooperação dos executados.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.929.370/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/10/2023.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem foi categórico quanto à inercia do exequente, ora agravante, para a promoção da citação dentro do prazo legal, o que tornou o despacho citatório ineficaz. A reversão do julgado quanto à desídia do credor esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Referido entendimento já foi reiterado por esta Corte Superior até mesmo em recurso repetitivo, no julgamento do REsp n. 1.102.431/RJ (Tema n. 179), cuja ementa apresenta o seguinte teor:<br>4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.<br>(REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010.)<br>A título de reforço, cito:<br>2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há como reconhecer a prescrição, ante a ausência de desídia da exequente, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.933/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024.)<br>2. No caso, observa-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e da desídia do exequente. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Na espécie, rever o entendimento da Corte local - acerca da inexistência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente e de que a exequente promoveu as devidas diligências para o regular andamento do feito - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.