ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou válida a cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento bancário, afastando a alegação de venda casada e reconhecendo a ciência inequívoca e a concordância do consumidor com a contratação.<br>2. O recorrente alegou violação ao Tema 972 do STJ, sustentando que a contratação do seguro configurou venda casada, pois não foi oportunizada ao consumidor a livre escolha da seguradora, sendo esta previamente indicada pelo banco.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista em contrato de financiamento bancário, sem a comprovação de venda casada, viola a tese firmada no Tema 972 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise do contrato e dos fatos, que não houve venda casada, mas sim ciência inequívoca e concordância do consumidor com a contratação do seguro prestamista, ratificada em documento autônomo.<br>5. A tese firmada no Tema 972 do STJ estabelece que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. No caso, não ficou demonstrada a coação ou imposição na contratação.<br>6. A revisão do julgado para acolher a alegação de venda casada exigiria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por THIAGO DA SILVA SANTANA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 465-466):<br>Apelação - Revisão de contrato - Financiamento bancário - Sentença de improcedência - Recurso do consumidor.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS - Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF - Submissão do caso às Súmulas 596 do STF e 382 do STJ - Flexibilização de previsões contratuais é excepcional e depende de comprovação da abusividade (REsp 1.061.530/RS) - Não verificação de excesso no caso concreto - Contrato prevendo expressamente taxa anual superior ao duodécuplo da mensal e índices remuneratórios em linha com a prática do mercado.<br>REGISTRO DE CONTRATO - Tema 958 do STJ - Atividade própria da natureza da operação - Artigo 1.361, parágrafo 1º, do Código Civil - Todavia, não restou comprovado que o serviço foi efetivamente prestado - Cobrança afastada.<br>TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - Possibilidade de cobrança caso ocorra a efetiva prestação do serviço, conforme entendimento do C. STJ em sede de recurso repetitivo (REsp. nº 1.578.553/SP) - Ausência de efetiva comprovação pelo requerido - Abusividade reconhecida - Devolução do valor de forma simples, ante a não comprovação de conduta contrária à boa fé objetiva, dolo ou má fé - Precedentes.<br>SEGURO PRESTAMISTA - Admissibilidade da cobrança - Ausência de indícios de coação na contratação do produto, que também é uma garantia de segurança em favor do mutuário - Adesão ratificada em documento autônomo.<br>Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 499-503).<br>Nas razões recursais (fls. 478-494), o recorrente alegou que o acórdão recorrido violou o Tema Repetitivo 972/STJ (REsp 1.639.320/SP) ao considerar válida a cobrança do seguro prestamista. Argumenta que a contratação configurou venda casada, pois não foi oportunizada ao consumidor a livre escolha da seguradora, sendo esta previamente indicada pelo banco, o que contraria a tese firmada por esta Corte Superior.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Admitido o recurso na origem (fls. 507-509), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que considerou válida a cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento bancário, afastando a alegação de venda casada e reconhecendo a ciência inequívoca e a concordância do consumidor com a contratação.<br>2. O recorrente alegou violação ao Tema 972 do STJ, sustentando que a contratação do seguro configurou venda casada, pois não foi oportunizada ao consumidor a livre escolha da seguradora, sendo esta previamente indicada pelo banco.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista em contrato de financiamento bancário, sem a comprovação de venda casada, viola a tese firmada no Tema 972 do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem concluiu, com base na análise do contrato e dos fatos, que não houve venda casada, mas sim ciência inequívoca e concordância do consumidor com a contratação do seguro prestamista, ratificada em documento autônomo.<br>5. A tese firmada no Tema 972 do STJ estabelece que, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. No caso, não ficou demonstrada a coação ou imposição na contratação.<br>6. A revisão do julgado para acolher a alegação de venda casada exigiria o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento, notadamente se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a ocorrência de venda casada, violou a tese firmada por este Superior Tribunal de Justiça no Tema 972.<br>Ao examinar os autos, constata-se que o recurso especial versa sobre matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 972, que abrange a seguinte controvérsia jurídica: "Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores."<br>O acórdão representativo dessa controvérsia foi publicado em 17/12/2018, firmando-se a seguinte tese repetitiva no que diz respeito ao seguro:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS.<br>1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.<br>2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:<br>(..)<br>2.2 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.<br>(..)<br>4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.)<br>No caso, a Corte paulista, ao se debruçar sobre a matéria atinente ao seguro prestamista, concluiu, com base na análise do contrato e dos fatos alegados, que não ficou demonstrada a venda casada, mas sim a ciência inequívoca e a concordância do consumidor com a contratação, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão (fl. 474):<br>Diferentemente, a impugnação relativa à contratação do seguro prestamista não prospera.<br>Não há falar em abusividade na cobrança do prêmio pelo segurado, especialmente porque nada há a indicar tenha sido a parte coagida ou compelida a aderir ao produto indicado pela instituição financeira fornecedora.<br>Anote-se, ademais, que o contratante nenhuma ressalva fez no momento da celebração da avença, nem manifestou discordância com a cláusula e não exercitou o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC.<br>Por fim, a adesão foi ratificada em proposta firmada em documento autônomo (fls. 127/130).<br>No caso, a Corte Paulista, concluiu, com base na análise de contrato e dos fatos alegados que não ficou demonstrada a venda casada e que havia ciência inequívoca acerca da contratação, conforme se observa dos seguintes trechos do acórdão (fl. 473):<br> ..  a impugnação relativa à contratação do seguro prestamista não prospera.<br>Não há falar em abusividade na cobrança do prêmio pelo segurado, especialmente porque nada há a indicar tenha sido a parte coagida ou compelida a aderir ao produto indicado pela instituição financeira fornecedora.<br>Anote-se, ademais, que o contratante nenhuma ressalva fez no momento da celebração da avença, nem manifestou discordância com a cláusula e não exercitou o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. Por fim, a adesão foi ratificada em proposta firmada em documento autônomo (fls. 127/130).<br>Nesse contexto, o entendimento local segue a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal (Tema n. 972/STJ), no sentido de que, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018).<br>Assim, a revisão do julgado, para acolher as alegações da parte no sentido de que teria sido compelida a contratar o seguro, exigiria o revolvimento de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".<br>2. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente (i) a contratação do seguro de proteção financeira foi meramente facultada ao autor da demanda e (ii) este efetivamente aderiu, de forma voluntária, à proposta contratual. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.180.765/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida pela parte seria ou não indispensável à solução da controvérsia demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada".<br>A jurisprudência desta Corte entende ser válida a "tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018).<br>5. No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.101/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, em razão de ausência de fixação na origem.<br>É como penso. É como voto.