ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença de parcial procedência que de terminou a obrigação de fazer, mas afastou a condenação por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na expedição de diploma de curso superior, sem justificativa plausível, configura dano moral in re ipsa, apto a ensejar indenização.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que as provas apresentadas são insuficientes para demonstrar qualquer relação entre o atraso na expedição do diploma e prejuízos efetivos, como perda de proposta de emprego ou impedimento de assumir cargo de docente.<br>4. A análise da ausência de comprovação da conduta e nexo de causalidade para configuração do dano demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7 do STJ.<br>5. O recurso especial não atendeu às formalidades exigidas para demonstração de dissídio jurisprudencial, como o devido cotejo analítico e a comprovação da similitude fática entre os julgados, conforme previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MAYRA CAROLINA OLIVEIRA SILVA, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 135):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. Conduta imprópria atribuída à entidade de ensino. Demora na expedição de diploma de curso superior, regulamente concluído. Abordagem condenatória (obrigação de fazer e reparação de danos). Juízo de parcial procedência. Apelo da autora. Desprovimento.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 163).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 164-165), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao recurso de apelação da autora, mantendo a sentença de parcial procedência que de terminou a obrigação de fazer, mas afastou a condenação por danos morais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na expedição de diploma de curso superior, sem justificativa plausível, configura dano moral in re ipsa, apto a ensejar indenização.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu que as provas apresentadas são insuficientes para demonstrar qualquer relação entre o atraso na expedição do diploma e prejuízos efetivos, como perda de proposta de emprego ou impedimento de assumir cargo de docente.<br>4. A análise da ausência de comprovação da conduta e nexo de causalidade para configuração do dano demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 7 do STJ.<br>5. O recurso especial não atendeu às formalidades exigidas para demonstração de dissídio jurisprudencial, como o devido cotejo analítico e a comprovação da similitude fática entre os julgados, conforme previsto no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>O acórdão recorrido tratou de uma controvérsia envolvendo a responsabilidade civil de uma instituição de ensino superior pela demora na expedição do diploma de curso superior concluído pela apelante.<br>A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, mantendo a sentença de parcial procedência que determinou a obrigação de fazer, mas afastou a condenação por danos morais.<br>O relator, Desembargador Carlos Russo, fundamentou que, embora o diploma tenha sido expedido apenas após o ajuizamento da ação, não houve reflexo lesivo suficiente para justificar a reparação por danos morais.<br>A recorrente argumentou que a demora de cerca de 10 meses para a entrega do diploma, sem justificativa plausível, configuraria dano moral in re ipsa, causando-lhe aflição e angústia, e que o acórdão recorrido divergiu de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconhecem a aplicação dessa teoria em casos semelhantes.<br>O Juízo de primeiro grau, analisando os argumentos das partes, assim concluiu (fls. 106-108):<br> .. <br>Restou incontroverso que a autora solicitou a emissão do diploma e que o prazo previsto para emissão do documento não foi respeitado.<br>Todavia, no referido contato, a autora aceitou as informações prestadas, de que o agendamento estaria disponível apenas para meados de outubro de 2022.<br>Não consta dos autos qualquer impugnação com relação ao prazo informado pelo atendente ou questionamento sobre a possibilidade de retirada do diploma com urgência.<br>Nesse mesmo sentido, a autora não comprovou que a demora na emissão do documento tenha ensejado a perda de efetiva proposta de trabalho ou lhe causado maiores prejuízos.<br>Embora tenha apresentado os documentos de fls. 50/51, eles não são capazes de provar que a autora tenha sido impedida de assumir o cargo de docente, em razão da falta do diploma.<br>Tratam-se de mera divulgação de vaga de emprego, de forma genérica, sem qualquer relação direta e pessoal com a autora.<br>Ainda que assim não fora, a autora poderia ter solicitado o apressamento do diploma, o que não ocorreu.<br>Dessa forma, o pedido de dano moral deve ser afastado, uma vez que não restou demonstrado qualquer ofensa à honra objetiva da autora, tratando-se de mero dissabor incapaz de gerar direito ao recebimento de indenização.<br>Por outro lado, os danos morais pleiteados não merecem acolhimento.<br>Em que pese o desconforto causado à parte autora em decorrência do aumento no prêmio do seguro, o fato é que se trata de mero dissabor da vida cotidiana, inapto a ensejar dano moral, a fim de que não se banalize o instituto.<br>Por sua vez, assim fundamentou o Tribunal local, apreciando as razões das recorrentes:<br>Curso concluído em dezembro de 2.021, com solicitação de expedição do respectivo diploma em 28 de dezembro de 2.021, providência atendida após o ajuizamento desta demanda, na fase de resposta, em agosto de 2.022, todavia, não havendo reflexo lesivo a afetar direitos da personalidade, correta a sentença, sem contemplar cogitada reparação por dano moral.<br>No caso em apreço, a questão restou resolvida pela Corte estadual com base nas provas que, ao seu entender, são insuficientes para comprovar qualquer relação (nexo de causalidade) entre o atraso do registro do diploma e a impossibilidade de se encontrar emprego, ou que tenha ocorrido perda de efetiva proposta de emprego ou sido impedida de assumir o cargo de docente, em razão da falta do diploma. Também ficou consignada a inexistência de qualquer outra conduta que configurasse prejuízo material ou moral à recorrente, de forma que essa pretensão encontra inafastável óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, aplicável a todas as alíneas do permissivo constitucional.<br>Sobre o dissídio jurisprudencial, com base no art. 105, alínea "c" do permissivo constitucional, não houve, todavia, cumprimento às formalidades exigida no CPC e Regimento Interno desta Corte Superior, no que concerne à indicação dos pontos de divergência do julgado impugnado e do paradigma (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ).<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente 2% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>É como penso. É como voto.