ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. TEMA N. 1.198/STJ. SÚMULA N. 83/STJ 282/STF.<br>1. A ausência de impugnação das razões da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MOACIR CESARINO MENDES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 237):<br>Apelação - Ação de obrigação de fazer - Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito (CPC/art. 485, IV) tendo em vista que o autor não atendeu a determinação de comparecimento pessoal para ratificar os termos da procuração - Apelo do autor pleiteando o reconhecimento da validade da procuração - Inconformismo injustificado - Comparecimento pessoal necessário ante a apresentação de procuração genérica - Providência adequada ao caso e amparada nos Comunicados CG 2/2017, 456/2022 e 647/2023 do Numopede e Enunciado 4 do Comunicado CG 424/2024 - Autor que não informou qualquer impedimento ou impossibilidade de comparecimento pessoal, o que reforça o acerto do juízo "a quo" ao suspeitar de advocacia predatória Inteligência do artigo 139, VIII, do CPC - Sentença mantida Recurso da parte autora improvido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 281-284).<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 105, §1º, e 425, IV, do CPC; art. 5º, § 1º , § 2º e § 3º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia); Lei nº 11.419/2006 (Lei da Informatização do Processo Judicial), art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a", e a Medida Provisória nº 2.200- 2/2001, artigo 10, §§ 1º, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Afirma, em síntese, que "vai contra a legislação supracitada e em desconformidade com entendimentos de outros tribunais, inclusive, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme será demonstrado" (fl. 252).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 288-297), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 298-300).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. TEMA N. 1.198/STJ. SÚMULA N. 83/STJ 282/STF.<br>1. A ausência de impugnação das razões da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de a recorrente apresentar documentos estabelecidos pelas instâncias ordinárias, quando houver indícios de litigância predatória, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.<br>O Juízo de origem exigiu da parte autora a apresentação de procuração específica com firma reconhecida e o seu comparecimento ao Fórum. No entanto, essa exigência não foi cumprida e, em consequência, o processo foi extinto.<br>A Corte local negou provimento à apelação, tendo a recorrente apresentado recurso especial.<br>Da Súmula n. 182/STJ<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>Da análise dos autos, depreende-se que a recorrente não impugnou no apelo nobre as razões principais do acórdão recorrido, referentes à litigância predatória, que fundamentaria a exigência de documentos específicos.<br>A propósito, cito o precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".Agravo interno não conhecido. (Grifei)<br>(AgInt no EDcl na Pet n. 17134/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN 7/5/2025.)<br>Neste contexto, o recurso especial não pode ser conhecido.<br>Da violação de lei federal<br>O recorrente aduz que houve violação dos arts. 105, §1º, e 425, IV, do CPC; art. 5º, § 1º , § 2º e § 3º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia); Lei nº 11.419/2006 (Lei da Informatização do Processo Judicial), art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a", e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, artigo 10, § 1º, visto que tais dispositivos legais não exigem a juntada de procuração com firma reconhecida, para que haja o regular andamento do processo.<br>Ressalte-se que o atual entendimento desta Corte, firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 1.198, é no sentido de que, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, pendente de publicação).<br>No caso concreto, o Tribunal a quo concluiu que "o comparecimento pessoal do autor não se mostra necessário para o prosseguimento do feito, porém, diante do uso abusivo do Judiciário cada vez mais frequente, diga-se por meio do ajuizamento de inúmeras ações de mesma natureza distribuídas em curto espaço de tempo, versando sobre questões de direito sem especificação das particularidades do caso e contra grandes instituições/corporações, os Comunicados CG 2/2017, CG 456/2022 e CG 647/2023 do NUMOPEDE, visando coibir a advocacia predatória, adotaram uma série de medidas para assegurar a manutenção da efetiva prestação jurisdicional àqueles que realmente necessitam" (fl. 241).<br>Neste contexto, conclui-se que o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência pacificada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 desta Corte.<br>A propósito, cito o precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir a apresentação de extratos bancários para comprovar a ausência de crédito do valor objeto de empréstimo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>5. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Quando a decisão do tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme o disposto na Súmula n. 518 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e IV, 319 e 139, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025. (Grifei.)<br>(REsp n. 2.200.015/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN 5/5/2025.)<br>Ante o exposto, diante do óbice das Súmulas n. 83 e 182/STJ, não conheço do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É como penso. É como voto.