ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário. Multa por embargos protelatórios.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de indeferimento de consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.<br>2. O acórdão recorrido também aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para realizar consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, conforme previsto no Provimento nº 47/2015 do CNJ e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná.<br>5. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não impõe ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser efetuadas diretamente pela parte, especialmente quando não há reserva de jurisdição.<br>6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não se justifica na hipótese, pois não ficou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requisito indispensável para a imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por KALLACRYS DIORGENES RIBAS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 68):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO", EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO<br>AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DOS EXEQUENTES, QUANTO A CONSULTA A CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO PARANÁ, SOB O FUNDAMENTO DE QUE MEDIDA PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE, "MEDIANTE ACESSO AO SITE DE REFERIDA " ( ) - AGRAVADO QUE ESTÁ DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTE E. TJPR - DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE, SEM ÔNUS, ATRAVÉS DO SIMPLES ACESSO AO SITE DA CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - PROVIMENTO Nº 47/2015 DO CNJ E PROVIMENTO Nº 249/2013 DA CGJ/TJPR -DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O acórdão recorrido enfrentou questão atinente à realização, em fase de cumprimento de sentença, de consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário do Paraná para localizar bens imóveis em nome do executado, com identificação de matrículas e demais dados, a partir de "Declaração de Operações Imobiliárias" juntada aos autos.<br>A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a relatoria do Desembargador Luiz Lopes, conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, assentando que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte, sem ônus e sem necessidade de intervenção judicial, mediante simples acesso ao sítio eletrônico da central, nos termos do Provimento nº 47/2015 do Conselho Nacional de Justiça e do Provimento nº 249/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, cujo art. 656-BB prevê a ferramenta de "Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal", com consultas por CPF ou CNPJ (fls. 68-70).<br>A Câmara consignou inexistirem elementos que demonstrassem dificuldade de acesso ou negativa de informações pela central, razão pela qual manteve a decisão agravada e rejeitou a pretensão de atribuir ao Judiciário a diligência que compete à própria parte (fl. 70). Citou, como precedentes internos, julgados da 13ª Câmara Cível do TJPR sobre a desnecessidade de intervenção judicial e a possibilidade de consulta diretamente pela parte à plataforma SREI/central eletrônica (fls. 70: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL  RECURSO NÃO PROVIDO."; "AGRAVO DE INSTRUMENTO  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."). Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível decidiu: "recurso conhecido e não provido" para todos os agravantes, com julgamento em 2 de julho de 2021 (fls. 71).<br>Interposto Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, os recorrentes afirmaram o cabimento e a tempestividade do recurso, com intimação em 1º de outubro de 2021 e prazo final em 21 de outubro de 2021, reiterando também a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 137-139). No mérito, sustentaram violação de normas federais e divergência jurisprudencial, em síntese, nos seguintes termos:<br>a) Alegaram violação do art. 98, IX e XI, do Código de Processo Civil (CPC) e dos arts. 4º e 438 do CPC, porquanto, embora beneficiários da justiça gratuita, teriam encontrado resistência administrativa para obter consulta gratuita: a central teria informado que "somente a Vara Judicial pode requerer a pesquisa de bens de forma gratuita", o que foi comprovado por e-mail juntado aos embargos de declaração (fls. 145-149; 147-148; 150). Defenderam que a gratuidade abrange os emolumentos notariais e registrais necessários à efetivação da decisão judicial ou continuidade do processo, impondo ao juízo a requisição das certidões necessárias (fls. 141-142; 148-149).<br>b) Sustentaram que o acórdão recorrido, ao manter o indeferimento e exigir atuação exclusiva da parte, contraria o dever estatal de assegurar solução em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa (art. 4º do CPC) e o dever de cooperação para viabilizar a satisfação do crédito transitado em julgado há mais de vinte anos (fls. 140-141; 149-151).<br>c) Apontaram divergência jurisprudencial, colacionando precedente do Tribunal de Justiça de Goiás que reformou decisão para expedir ofício ao Cartório de Registro de Imóveis em favor de parte beneficiária da gratuidade (TJ-GO, AI 0594452-33.2020.8.09.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, julgado em 8/2/2021), em apoio à interpretação dos arts. 98, § 1º, IX, e 438 do CPC (fls. 142; 150).<br>d) Pugnaram pelo afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração, por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, visto que não haveria caráter protelatório, tendo sido apresentado documento novo que demonstraria a necessidade de intervenção judicial para viabilizar a gratuidade (fls. 151-155). Acrescentaram ofensa ao art. 489, § 1º, I, do CPC, por ausência de fundamentação específica quanto ao suposto intuito protelatório (fls. 156).<br>e) Invocaram, ainda, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal quanto ao dever estatal de prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos (fls. 156-157).<br>Ao final, requereram: o conhecimento e provimento do Recurso Especial para reformar o acórdão recorrido, determinando a consulta/expedição de ofício à Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Paraná para pesquisa de bens por CPF e afastando a multa por embargos protelatórios (fls. 157).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, reconheceu a tempestividade e o fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal e admitiu o Recurso Especial (fls. 167-168).<br>No tocante à multa por embargos de declaração, assentou que, "em tese", assiste razão à recorrente, com respaldo em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, transcrevendo o precedente EDcl no AgInt no REsp n. 1.702.612/RS (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 3/3/2021), segundo o qual a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório, e, não constatado caráter protelatório, não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 168). Em consequência, deliberou pela devolução dos demais tópicos das razões à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, registrando, para tanto, a desnecessidade de manifestação expressa sobre cada um deles, nos termos das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal (fls. 168). Com isso, determinou-se a remessa dos autos ao STJ após as formalidades legais (fls. 168).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Recurso especial. Consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário. Multa por embargos protelatórios.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve decisão de indeferimento de consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens imóveis em nome do executado, sob o fundamento de que a diligência pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.<br>2. O acórdão recorrido também aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a intervenção do Poder Judiciário para realizar consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário; e (ii) saber se a multa por embargos de declaração protelatórios foi corretamente aplicada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial, conforme previsto no Provimento nº 47/2015 do CNJ e no Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná.<br>5. O princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) não impõe ao Poder Judiciário a realização de diligências que podem ser efetuadas diretamente pela parte, especialmente quando não há reserva de jurisdição.<br>6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios não se justifica na hipótese, pois não ficou configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, requisito indispensável para a imposição da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa por embargos protelatórios.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O caso em discussão<br>A questão consiste em avaliar se é cabível a intervenção do Poder Judiciário para realizar, a pedido da parte, consulta à Central Eletrônica de Registro Imobiliário, ou se tal diligência deve ser promovida diretamente pela própria parte.<br>Requer, também, o afastamento da multa outrora arbitrada por interposição de embargos protelatórios.<br>Da violação dos artigos 98, IX, e 438 do CPC<br>Não merece prosperar a pretensão da recorrente.<br>É jurisprudência assente nesta Corte que não cabe ao Poder Judiciário a consulta à Central. É certo que o princípio da cooperação, positivado no art. 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo a colaboração para que se obtenha em tempo razoável solução de mérito, incluindo a atividade satisfativa, mas tal diretriz aplica-se à própria parte, que pode realizar as buscas de bens imóveis direta e remotamente na Central Eletrônica de Registro Imobiliário, não cabendo, pois, compelir o Juízo a realizar a busca de bens imóveis (SREI), uma vez que não se trata de diligência com reserva de Jurisdição.<br>O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis foi instituído pelo Provimento nº 47/2015, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, e, de modo resumido, tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Dentre outros serviços, permite a pesquisa de bens por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados.<br>No âmbito do Estado do Paraná, caso em questão, o serviço é regulado pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná, que, em seu artigo 656-BB, disciplina a "pesquisa eletrônica do indiciador pessoal".<br>Veja-se:<br>Art. 656-BB. Por meio da ferramenta de Pesquisa Eletrônica do Indicador Pessoal, qualquer cidadão poderá efetuar buscas eletrônicas nos vários Ofícios de Registro de Imóveis do Estado, acerca da existência de lançamentos em nome de pessoas físicas e jurídicas em seus arquivos.<br>Parágrafo único. A consulta a que se refere o caput deverá ser realizada diretamente no sítio eletrônico da Central Eletrônica de Registro Imobiliário, a partir do número do CPF ou do CNPJ.<br>Na prática, a consulta é disponibilizada no sítio eletrônico, /http://registradoresbr.org.br de livre acesso a qualquer cidadão.<br>Com base no contexto apresentado, compreende-se que o pedido de busca, que tem por objetivo localizar bens imóveis em nome dos executados junto aos ofícios imobiliários, não admite acolhimento, ainda que por fundamento diverso.<br>Isso porque não há interesse processual da parte recorrente (art. 17 do CPC), já que não identificada a necessidade da movimentação do aparelho judiciário para a satisfação da pretensão da parte credora, que tem acesso extrajudicial à pesquisa ora intencionada.<br>Deve-se ter em mente que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º do CDC), o que reforça a necessidade de uso racional do Poder Judiciário, evitando-se a formulações de pretensões que dispensam a tutela judicial.<br>Por fim, registre-se que não há ônus para pesquisa citada, conforme manifestação expressa do Tribunal de justiça:<br>Pois bem. Consoante entendimento adotado por este e. TJPR , a própria parte exequente pode 1  diligenciar a busca de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), sem ônus ou necessidade de intervenção do Poder Judiciário (fls. 69).<br>Esse é o entendimento consignado em decisões monocráticas proferidas por esta Corte :<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2673499 - PR (2024/0225315-7) DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 29, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PESQUISA EM REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DILIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ SOB RESERVA DE JURISDIÇÃO. CONSULTA À CENTRAL ELETRÔNICA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. BUSCA QUE COMPETE A PARTE INTERESSADA. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 42-45, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 1.022, II, 4º, 6º e 8º, do CPC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca dos princípios da cooperação mútua processual, da celeridade e da efetividade; b) a obrigatoriedade de o Poder Judiciário proceder à pesquisa pelo SREI, em razão dos autos dispêndios para a parte fazê-lo, observados os princípios da cooperação mútua, da celeridade e da efetividade. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 86-97, e-STJ). Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega a recorrente violação ao art. 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre os princípios da cooperação mútua processual, da celeridade e da efetividade no que concerne à pesquisa via SREI. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere à fl. 31, e-STJ: Inicialmente, destaco que o pleito não deve ser acolhido para compelir o Juízo a realizar a busca de bens imóveis (SREI), uma vez que não se trata de diligência com reserva de Jurisdição.<br>Por certo, o princípio da cooperação positivado no art. 6º do CPC, impõe a todos os sujeitos do processo a colaboração para que se obtenha em tempo razoável solução de mérito, incluindo a atividade satisfativa, mas tal diretriz aplica-se à própria parte que pode realizar as buscas de bens imóveis direta e remotamente na Central Eletrônica de Registro Imobiliário, não cabendo, pois, compelir o Juízo a realizar a busca de bens imóveis (SREI), uma vez que não se trata de diligência com reserva de Jurisdição. Cumpre destacar que o art. 656-AD do Código de Normas do Foro Extrajudicial, preconiza a existência de pelo menos duas ferramentas disponíveis em tal "Central Eletrônica", das quais é possível a realização da diligência pretendida pela parte agravante, a saber, "pesquisa eletrônica de matrículas" e a "pesquisa eletrônica do indicador pessoal".<br>Portanto, escorreita a decisão quando do indeferimento da diligência requerida na seq.<br> .. <br>Logo, para fins de exibição dos documentos atinentes ao cadastro imobiliário, não cabe ao Judiciário arcar com ônus de incumbência da parte interessada e que, repito, não detém reserva de Jurisdição. Dessa forma, impõem-se a manutenção da decisão agravada. Foram feitas expressas menções aos motivos pelos quais não é necessária a intervenção do Judiciário para a pesquisa via SREI, esclarecendo que basta acessar a plataforma da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis para obter as informações pretendidas, disponíveis a qualquer interessado. Esclareceu, ainda, inexistir reserva de jurisdição para a efetivação da medida pleiteada. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  ..  1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada.  ..  5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO.INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015)  grifou-se  Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação ao art. 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Alega a recorrente, ainda, violação aos arts. 4º, 6º e 8º, do CPC, sustentando a obrigatoriedade de o Poder Judiciário proceder à pesquisa pelo SREI, em razão dos altos dispêndios para a parte fazê-lo, observados os princípios da cooperação mútua, da celeridade e da efetividade.<br>Conforme trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fl. 31, e-STJ) constata-se que a recorrente não enfrentou pontualmente os fundamentos do acórdão, em especial a possibilidade de ela mesma proceder à pesquisa indicada, inexistindo reserva de jurisdição ou qualquer outro elemento que demande a atuação do Judiciário.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, a existência de fundamentos inatacados, aptos à manutenção do aresto recorrido, e a constatação de razões dissociadas do recurso em relação ao acórdão impugnado atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicáveis por analogia. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. FUNDAMENTO INATACADO. MORA DO COMPRADOR. SÚMULA 283 E 284 DO STF. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".  ..  3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 874.193/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, Dje 08/09/2016)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROPOSITURA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.  ..  4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.<br>Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno provido para afastar a falta de dialeticidade recursal, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1680324/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020)  grifou-se  Ademais, os dispositivos apontados como violados pela recorrente (artigos 4º, 6º e 8º do CPC), por disciplinarem apenas, e genericamente, os princípios da celeridade e da cooperação processual, não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto hostilizado, tampouco para sustentar a tese defendida nas razões do apelo nobre, fato que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, também o teor da Súmula 284 do STF. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.<br>PROCURADORES DIVERSOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC DE 1973.<br>INTEMPESTIVIDADE DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA.<br>AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÕES SUSCITADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>OMISSÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 267, VI, DO CPC DE 1973. DISPOSITIVO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA AFASTAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.<br>ARTS. 396 E 410 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.  ..  2. O comando normativo inserido no art. 267, VI, do CPC de 1973, é demasiado genérico e não infirma as conclusões do Tribunal de origem, o qual entendeu, à luz das provas carreadas aos autos, que o demandado é legitimado passivo. Assim, a deficiência das razões recursais sobre o ponto atrai o óbice da Súmula 284/STF. ..  (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 614.390/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 07/06/2016)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>COMPETÊNCIA FUNCIONAL. TESE DISTINTA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. SUMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO.<br>FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.DECISÃO MANTIDA.<br>1. Incide a Súmula n. 284 do STF na falta de pertinência entre a tese sustentada e o normativo apontado no recurso especial.  ..  6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 625.192/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 13/03/2018)  grifou-se  AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 3º DO CPC. COMANDO NORMATIVO DEMASIADO GENÉRICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ART. 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONCLUI PELA SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O comando normativo inserido no art. 3º do Código de Processo Civil, utilizado como violado para fins de reconhecimento de ilegitimidade passiva ad causam, é demasiado genérico e não infirma as conclusões do Tribunal de origem, o qual entendeu, à luz das cláusulas contratuais, que a demandada é a legitimada passiva. Assim, a deficiência das razões recursais sobre o ponto atrai o óbice da Súmula 284/STF.  ..  3.<br>Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 371.320/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014)  grifou-se <br>Sendo assim, inafastável, mais uma vez, o óbice da Súmula 284/STF. Esse vem sendo o entendimento desta Corte em situações assemelhadas, oriundas do Tribunal recorrido. Decisões monocráticas no mesmo sentido: AREsp 2308962/PR, rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publ. 03/07/2023; AREsp 2041031/PR, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, publ. 01/06/2022.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Brasília, 28 de agosto de 2024.<br>Ministro Marco Buzzi<br>Relator<br>(AREsp n. 2.673.499, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/08/2024.)<br>- Da multa por embargos de declaração protelatórios<br>Quanto ao tema, razão possui a recorrente.<br>Afasto a pretensão da embargada na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a mera oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.<br>1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem.<br>3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção.<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br><br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.)<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>- Honorários recursais<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento, afastando a multa por embargos protelatórios outrora imposta.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.