ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Ruptura de tubulação de água. Prescrição trienal. Redistribuição dos ônus da sucumbência. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a responsabilidade civil objetiva de empresa de telefonia pela ruptura de tubulação de água e deslizamento de talude, fixou o termo inicial da prescrição trienal na data dos pagamentos realizados pela autora e redistribuiu os ônus da sucumbência proporcionalmente à efetiva sucumbência das partes.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade objetiva da recorrente com base na teoria do risco da atividade, afastou a culpa exclusiva da vítima e considerou comprovados os danos materiais por meio de documentos e contratos apresentados pela autora.<br>3. A decisão também determinou a redistribuição dos ônus da sucumbência na proporção de 23,5% para a autora e 76,5% para a ré, considerando a sucumbência recíproca.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se o termo inicial da prescrição trienal deve ser fixado na data do acidente ou na data dos pagamentos realizados pela autora; (iii) saber se há comprovação de ato ilícito, nexo causal e danos materiais; (iv) saber se há culpa exclusiva da vítima; (v) saber se a redistribuição dos ônus da sucumbência deve ser feita com base no número de pedidos ou no valor monetário.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou contradição, tendo enfrentado fundamentadamente as questões submetidas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. O termo inicial da prescrição trienal foi corretamente fixado na data dos pagamentos realizados pela autora, conforme a teoria "actio nata", que determina que o prazo prescricional começa a correr quando o titular do direito violado tem conhecimento da lesão e pode exercer a ação para defendê-lo.<br>7. A responsabilidade objetiva da recorrente foi corretamente reconhecida com base na teoria do risco da atividade, estando presentes conduta, dano e nexo causal, conforme laudo pericial e documentos apresentados.<br>8. A alegação de culpa exclusiva da vítima foi afastada por ausência de comprovação de informações equivocadas ou falta de manutenção por parte da autora.<br>9. A redistribuição dos ônus da sucumbência foi realizada com base na proporção da efetiva sucumbência das partes, em conformidade com o artigo 86 do CPC/2015 e jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por OI S.A , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls.959):<br>RESPONSABILIDADE CIVIL. RUPTURA DE TUBULAÇÃO DE ÁGUA E DESLIZAMENTO DE TALUDE. Ação ajuizada pela SABESP contra empresa de telefonia visando o reembolso das despesas suportadas em razão do acidente. Sentença de parcial procedência. Apelos das partes.<br>1. Prescrição trienal. Art. 206, § 3º, do CC. Contagem do prazo prescricional que teve início com a realização das despesas, e não com a ocorrência do acidente. Prescrição da pretensão de reembolso de valores despendidos pela autora mais de três anos antes do ajuizamento da ação.<br>2. Responsabilidade objetiva da ré. Teoria do risco da atividade. Art. 927, parágrafo único, do CC. Presença dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil da ré: conduta, dano e nexo de causalidade. Ruptura de tubulação da autora que foi causada por obras para a passagem de<br>cabeamentos de fibra ótica de telefonia da ré. Culpa exclusiva da autora não comprovada. Responsabilidade da ré pela ruptura da tubulação de água da autora. Danos materiais comprovados documentalmente. Recuperação do talude e realocação das famílias afetadas. Dever de reembolso das despesas suportadas pela autora em razão do acidente, observada a prescrição trienal.<br>3. Repartição igualitária dos ônus da sucumbência em razão do reconhecimento da sucumbência recíproca. Autora que decaiu dos pedidos de indenização por dano moral e de parte dos valores requeridos a título de indenização por dano material, em razão da prescrição. Ré que decaiu dos demais pedidos. Redistribuição dos ônus da sucumbência na proporção da efetiva sucumbência de cada uma das partes.<br>4. Recursos parcialmente providos.<br>O acórdão recorrido tratou de responsabilidade civil decorrente da ruptura de tubulação de água e deslizamento de talude em São José dos Campos, envolvendo empresa concessionária de telefonia e sociedade de economia mista de saneamento básico. A relatora estabeleceu como questão central a definição do termo inicial da prescrição trienal e a responsabilização objetiva pela teoria do risco da atividade, bem como a adequada repartição dos ônus da sucumbência (fls. 958-971). No exame da prescrição, assentou que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil (CC/2002), e que a contagem do prazo tem início com a efetiva ocorrência do dano material  isto é, com a realização de cada pagamento cujo reembolso é postulado  e não com a data do acidente (fls. 963-964). Com base na planilha apresentada pela autora (fls. 268/276), reconheceu a prescrição do reembolso das despesas de manutenção da rede em 05/10/2005 (R$ 3.126,20) e dos pagamentos às famílias efetuados antes de 29/04/2006 (R$ 22.374,17), uma vez que a ação foi ajuizada em 29/04/2009 (fls. 964). No mérito, afirmou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplique à relação entre as empresas, a ré responde objetivamente pelos danos causados por sua atividade, à luz do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil (CC/2002), estando presentes conduta, dano e nexo causal (fls. 965). A prova pericial, realizada 14 anos após os fatos, não elucidou integralmente a dinâmica do evento, mas confirmou a possibilidade de dano a tubulações mesmo com "método não destrutivo" (fls. 592) e afastou, com baixa probabilidade, a hipótese de corrosão e falha em junções (fls. 559 e 594), enquanto atas de reunião na Prefeitura registraram assunção, pela ré, de obrigações perante moradores (mudança e fornecimento de lona), sinalizando reconhecimento de responsabilidade (fls. 966). A culpa exclusiva da autora foi rejeitada por ausência de comprovação de informações equivocadas ou de falta de manutenção (fls. 967-968). Os danos materiais foram tidos por documentalmente comprovados: manutenção da rede, recuperação do talude "Banhado" e realocação das famílias (fls. 969), com destaque para contrato e execução de obra (fls. 73-75). Em razão da sucumbência recíproca  improcedência do dano moral e prescrição parcial dos danos materiais  determinou a redistribuição dos ônus de sucumbência em 23,5% para a autora e 76,5% para a ré, majorando honorários para 15% sobre o valor da condenação, na proporção da sucumbência, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) (fls. 970-971). Dispositivo: deu parcial provimento aos recursos para reconhecer a prescrição quanto aos valores despendidos antes de 29/04/2006 e ajustar a sucumbência às proporções definidas (fls. 970).<br>A recorrente Oi S.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF/88), contra o acórdão que, em síntese, reconheceu prescrição parcial, responsabilização objetiva pelo risco da atividade e redistribuiu a sucumbência (fls. 1024-1053). A petição destacou a tempestividade, demonstrando a publicação dos embargos de declaração em 24/11/2021 e o cômputo do prazo de 15 dias úteis (CPC/2015, arts. 219 e 1.003, § 5º), com protocolo em 14/12/2021 (fls. 1026). Nas razões, alegou, em preliminar, negativa de prestação jurisdicional (artigos 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015), afirmando omissões quanto: a) ao termo inicial da prescrição trienal do artigo 206, § 3º, IV e VI, do Código Civil (CC/2002), que deveria ser fixado na data do dano (outubro de 2005), quando solicitadas e/ou autorizadas as obras de recuperação (fls. 1033-1034); b) à inaplicabilidade da responsabilidade objetiva do artigo 927, parágrafo único, do CC/2002 e do artigo 37, § 6º, da CF/88, por inexistir relação de consumo, tratar-se de relação entre empresas e faltar demonstração de risco inerente justificante (fls. 1034-1035); c) à ausência de comprovação de ato ilícito, prova dos danos e nexo causal, à luz dos artigos 373, I e II, do CPC/2015, e 186 e 927 do CC/2002, haja vista laudo pericial inconclusivo sobre a autoria e documentos que, segundo a recorrente, não constituiriam recibos de desembolso (fls. 1035-1037); d) à distribuição dos ônus da sucumbência pelo número de pedidos, e não pelo valor monetário, conforme artigo 86 do CPC/2015 (fls. 1037-1038). No mérito, reiterou violação do artigo 206, § 3º, IV e VI, do CC/2002, sustentando que a "actio nata" ocorreu em outubro de 2005, e que não caberia considerar, como termo inicial, a data de cada pagamento (fls. 1039-1040). Reafirmou a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do CC/2002; artigo 37, § 6º, da CF/88), por se tratar de relação paritária entre concessionárias e sem hipossuficiência (fls. 1040-1041). Alegou que a recorrida não provou ato ilícito e nexo causal (CPC/2015, art. 373, I e II; CC/2002, arts. 186 e 927), enfatizando que o laudo não identificou a autoria da obra que gerou a ruptura e que a mera assistência a moradores (mudança e lonas) não configura nexo (fls. 1041-1046). Sustentou ausência de prova do dano material e da extensão do prejuízo (CC/2002, arts. 403 e 944; CPC/2015, art. 373, I), ao argumento de que os documentos seriam orçamentos/contratos, e não recibos de desembolso (fls. 1046-1048). Invocou excludente por culpa exclusiva da vítima (artigo 945 do CC/2002), por suposta informação incompleta da recorrida sobre o número de adutoras (fls. 1049-1051). Quanto à sucumbência, afirmou violação ao artigo 86 do CPC/2015, por ter o acórdão adotado critério pelo valor monetário, e não pelo número de pedidos, citando precedentes do STJ (fls. 1051-1052). Pedidos: conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração por violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, com retorno para novo julgamento; subsidiariamente, provimento para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo prescrição, afastando responsabilidade objetiva, ausência de ato ilícito, nexo causal e danos, aplicando culpa exclusiva da vítima e restabelecendo a sucumbência igualitária (fls. 1053).<br>A decisão de admissibilidade do Recurso Especial, proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado, admitiu o apelo da Oi S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, por atender aos pressupostos recursais (fls. 1069-1070). Destacou que a matéria controvertida  termo inicial do prazo prescricional  foi satisfatoriamente exposta e devidamente examinada, atendendo ao prequestionamento (fls. 1069). Assentou a clara e precisa indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados (CF/88, art. 105, III, "a"; CPC/2015, art. 1.029, II), afastando óbices legais, regimentais ou sumulares, e recomendou a abertura da instância especial (fls. 1069). Pelo exposto, admitiu o Recurso Especial, determinando a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais (fls. 1070).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito civil. Recurso especial. Responsabilidade civil. Ruptura de tubulação de água. Prescrição trienal. Redistribuição dos ônus da sucumbência. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a responsabilidade civil objetiva de empresa de telefonia pela ruptura de tubulação de água e deslizamento de talude, fixou o termo inicial da prescrição trienal na data dos pagamentos realizados pela autora e redistribuiu os ônus da sucumbência proporcionalmente à efetiva sucumbência das partes.<br>2. O acórdão recorrido concluiu pela responsabilidade objetiva da recorrente com base na teoria do risco da atividade, afastou a culpa exclusiva da vítima e considerou comprovados os danos materiais por meio de documentos e contratos apresentados pela autora.<br>3. A decisão também determinou a redistribuição dos ônus da sucumbência na proporção de 23,5% para a autora e 76,5% para a ré, considerando a sucumbência recíproca.<br>II. Questão em discussão<br>4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido; (ii) saber se o termo inicial da prescrição trienal deve ser fixado na data do acidente ou na data dos pagamentos realizados pela autora; (iii) saber se há comprovação de ato ilícito, nexo causal e danos materiais; (iv) saber se há culpa exclusiva da vítima; (v) saber se a redistribuição dos ônus da sucumbência deve ser feita com base no número de pedidos ou no valor monetário.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido não apresenta omissão ou contradição, tendo enfrentado fundamentadamente as questões submetidas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>6. O termo inicial da prescrição trienal foi corretamente fixado na data dos pagamentos realizados pela autora, conforme a teoria "actio nata", que determina que o prazo prescricional começa a correr quando o titular do direito violado tem conhecimento da lesão e pode exercer a ação para defendê-lo.<br>7. A responsabilidade objetiva da recorrente foi corretamente reconhecida com base na teoria do risco da atividade, estando presentes conduta, dano e nexo causal, conforme laudo pericial e documentos apresentados.<br>8. A alegação de culpa exclusiva da vítima foi afastada por ausência de comprovação de informações equivocadas ou falta de manutenção por parte da autora.<br>9. A redistribuição dos ônus da sucumbência foi realizada com base na proporção da efetiva sucumbência das partes, em conformidade com o artigo 86 do CPC/2015 e jurisprudência do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - O caso em discussão.<br>Cinge-se a questão sobre os seguintes pontos, objetivamente:<br>i. se há fundamentação insuficiente no acórdão recorrido;<br>ii. o acerto do reconhecimento do marco inicial da prescrição trienal na data que a recorrida sofreu o dano ou na data de realização dos pagamentos, cujos reembolsos são postulados;<br>iii. se, de fato, houve prova que o recorrente cometeu ato ilícito;<br>iv. se houve prova de danos materiais pela recorrida;<br>v. se o nexo causal restou estabelecido;<br>vi. se houve culpa exclusiva da vítima;<br>vii. base dos honorários advocatícios.<br>II. Questão em discussão no recurso especial<br>- Da violação dos arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, II do CPC<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que a prescrição ocorreu , de fato, com as despesas efetuadas anteriores 29/04/2006; que estão presentes dos os requisitos da responsabilidade civil, que foi comprovada a ruptura da tubulação por conta de ato da recorrente, que não houve culpa exclusiva da vítima, que os danos materiais foram comprovados. (fl. 963-971). Veja-se parte da fundamentação:<br>pretensão de reparação civil prescreve em a três anos, a teor do art. 206, § 3 0 , V, do CC, contados a partir da consumação do dano, que, in casu, não se deu com a ocorrência do acidente, em 05/10/2005, nem com a contratação, pela autora, das obras necessárias à realização dos reparos, mas sim com a efetiva ocorrência do dano material cuja indenização ela pretende, ou seja, com a realização dos pagamentos cujo reembolso ela postula em face da ré. (fls. 963)<br>..<br>Restou evidenciada, portanto, a responsabilidade da ré pelos danos materiais suportados pela autora em razão da ruptura de tubulação de água ocorrida em 01/10/2005 no talude conhecido como "Banhado", em São José dos Campos/SP.<br>No mais, os danos materiais suportados pela autora encontram-se devidamente comprovados pelos documentos que instruíram a petição inicial, evidenciando que, após a ruptura da tubulação em comento, a autora suportou despesas com a realização de manutenção da tubulação, recuperação do talude "Banhado" e realocação das famílias. (fls. 968)<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025;<br>- Artigo 206, §3º, IV e VI, CC<br>A recorrente alega que o prazo prescricional deveria começar a correr da data do efetivo dano.<br>O Tribunal de origem entende que o prazo prescricional deve começar a correr da data que a recorrida sofreu o dano - que foi a data que teve que desembolsar os valores para pagar aos demais envolvidos no acidente.<br>A recorrente não tem razão.<br>A data do acidente representou um grande dano para todas as pessoas que sofreram com o acidente, que foram, em alguma medida, atingidas por ele. Todavia, o dano da recorrida, teve seu prazo inicial quando teve que arcar com as despesas que este dano causou, ou seja, não se está avaliar aqui relações entre particular e empresa - que poderia usar a data do acidente como marco, mas sim de duas empresas, em que uma tem direito de regresso.<br>Assim, correto está o Tribunal quando estabeleceu o marco na data que a empresa teve seu efetivo prejuízo, pois daí nasceu a sua pretensão de regresso.<br>A teoria actio nata é um importante princípio do direito civil e do processo civil que determina o momento em que nasce o direito de ação, isto é, o instante a partir do qual o titular de um direito pode validamente recorrer ao Poder Judiciário para buscar a sua tutela.<br>A expressão actio nata vem do latim e significa "ação nascida". Segundo essa teoria, o prazo prescricional só começa a correr quando o titular do direito violado tem conhecimento da lesão e pode exercer a ação para defendê-lo. Em outras palavras, a prescrição não se inicia com a simples ocorrência do dano ou fato gerador, mas sim com a violência inequívoca ao direito subjetivo.<br>A teoria tem base na proteção da segurança jurídica e do acesso à justiça, evitando que o prazo prescricional comece a correr antes que o titular tenha condições de agir. O artigo 189 do CC reflete esse entendimento:<br>"Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."<br>Assim, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o direito é efetivamente violado e o titular tem conhecimento (critério objetivo-subjetivo).<br>Portanto, não obstante o direito de várias pessoas terem sido violados na data do acidente, o da empresa o foi na data do desembolso de valores, para dar condições às mesmas pessoas de suportar o acidente ocorrido, razão pela qual certo está o Tribunal quando afasta tal preliminar a mérito, sendo irretocável a decisão.<br>Nesse ponto, conheço do recurso e nego-lhe seguimento.<br>- Artigos 373, I e II, CPC e artigos 186, 403, 927 e 944, CC<br>Nesse aspecto, o recorrente alega que não há prova que houve ato ilícito por parte da recorrente e que a recorrida não provou danos materiais.<br>Não merece ser conhecido o recurso, pois enfrentar tais argumentos encontraria óbice na Súmula 5 desta corte.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que a documentação contratual apresentada comprova os valores despendidos com a recuperação do talude, pois a remuneração estava prevista no contrato e as obras foram efetivamente realizadas, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 969):<br>"Observe-se apenas que, ao contrário do que sustenta a ré, os documentos juntados pela autora são suficientes para comprovar os valores por ela despendidos com a contratação de obras para recuperação do talude, conforme documento de fls. 75 (R$ 206.520,62), eis que a remuneração devida está prevista no contrato celebrado com a empresa que realizou as obras (R$ 208.000,00  fls. 74) e as obras foram efetivamente realizadas (fls. 73)." (fls. 969)<br>Registre-se que ficou claro que os danos materiais foram comprovados documentalmente, inclusive pela previsão contratual de remuneração e pela efetiva realização das obras, além de outros documentos e recibos, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 969):<br>"No mais, os danos materiais suportados pela autora encontram-se devidamente comprovados pelos documentos que instruíram a petição inicial, evidenciando que, após a ruptura da tubulação em comento, a autora suportou despesas com a realização de manutenção da tubulação, recuperação do talude "Banhado" e realocação das famílias afetadas pelo deslizamento.  (fls. 969)<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Artigos 373, I e III, CPC e 186 e 927 CC<br>O recorrente alega não estar demonstrado o nexo causal entre a conduta da recorrente e a perfuração da adutora de água. E que o dano teria sido causado por culpa exclusiva da vítima.<br>Não merece melhor sorte o recorrente.<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que o nexo causal e a responsabilidade da recorrente decorrem da valoração do laudo pericial, das atas de reunião e demais documentos, que afastaram hipóteses alternativas (corrosão, falha em junções) e evidenciaram assunção de responsabilidades, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 965-966):<br>"A prova pericial (fls. 581/596) realmente não foi capaz de elucidar os fatos ocorridos, eis que ela foi realizada mais de 14 anos após a sua ocorrência, quando a autora já havia realizado todos os reparos necessários.  em resposta aos quesitos da ré, o perito judicial consignou que, embora seja em tese possível que a ruptura de tubulações ocorra em virtude de corrosão, a probabilidade de isso tenha ocorrido no caso em tela é baixa (fls. 594), inexistindo qualquer indício nesse sentido. O laudo pericial também afastou a possibilidade de que os danos tenham ocorrido em virtude de falha nas junções do tubo, pois "a avaria teria ocorrido em parte da tubulação que não as junções" (fls. 559).  em reunião realizada em 06/10/2005 perante a Secretaria de Obras da Prefeitura de São José dos Campos, os prepostos da ré assumiram a responsabilidade pela "mudança dos moradores e fornecimento da lona" (fls. 36), o que constitui inegável reconhecimento de sua responsabilidade pela ruptura da tubulação da autora." (fls. 965-966)<br>Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que não há prova do nexo causal e culpa exclusiva da vítima, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>- Artigo 86 do CPC<br>O recorrente alega violação do dispositivo citado por não ter o acórdão recorrido atentado para o fato que o ônus de sucumbência tem a ver com número de pedidos e não valor monetário. Não merece prosperar a pretensão recursal.<br>Artigo 86 do CPC:<br>Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.<br>Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorário.<br>O artigo 86 do CPC não traduz exatamente o pleiteado pelo recorrente. Assim, não obstante, os argumentos do combativo advogado, o órgão fracionário de segundo grau bem avaliou a questão:<br>Ao final, ela sucumbiu no tocante à parte dos valores pretendidos a título de danos materiais já acobertados pela prescrição (R$ 25.500,37) e à indenização por dano moral (R$ 465.000), ao passo que a ré sucumbiu nos demais pedidos (R$ 279.956,79), de modo que a repartição igualitária dos ônus da sucumbência entre as partes (custas e despesas processuais e honorários advocatícios) não reflete a proporção na qual elas realmente sucumbiram. Assim sendo, comporta reforma a r. sentença para redistribuir os ônus da sucumbência entre as partes na proporção de 23,5% para a autora e 76,5% para a ré. (fls. 970)<br>Registre-se que o entendimento do Tribunal está em consonância com esta Corte, não havendo qualquer reparo a ser fito, veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . BASE DE CÁLCULO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO EM VALOR MENSURÁVEL . PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO RÉU IGUALMENTE CALCULÁVEL. 1. Na vigência do CPC/2015, havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida. 2 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1500280 PR 2019/0132448-8, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023)<br>Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão impugnado está no mesmo sentido da jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>VI - Dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial, e nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.<br>É como penso. É como voto.