ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPRA E VENDA VERBAL DE IMÓVEL. RAZÕES DISSOCIADAS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, reconheceu a usucapião extraordinária do imóvel litigioso em favor da parte requerida, reformando a sentença de primeiro grau que havia consolidado a posse em favor do recorrente.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de posse com animus domini, mansa e pacífica, pelo prazo necessário à usucapião extraordinária, com base em prova testemunhal e outros elementos probatórios, incluindo sentença transitada em julgado em ação possessória envolvendo as mesmas partes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer a usucapião extraordinária com base em elementos probatórios, incluindo sentença de ação possessória, e ao desconsiderar alegações de falso testemunho e de invalidade de contrato verbal de compra e venda de imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>5. A utilização de fundamentos constantes de sentença proferida em ação possessória como elemento de prova não configura violação dos arts. 469-I do CPC/1973 e 504-I do CPC/2015, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.<br>6. Não há comprovação de falso testemunho no depoimento do antigo proprietário do imóvel, sendo que a decisão foi baseada em múltiplos elementos probatórios, incluindo outros depoimentos e documentos.<br>7. A decisão do Tribunal de origem não reconheceu a validade de contrato verbal de compra e venda, mas sim a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, que prescinde de justo título e boa-fé, conforme o art. 1.238 do Código Civil.<br>8. O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme as Súmulas 182/STJ e 284/STF.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por DELZA COAN e MOISES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 404-405):<br>EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSE COM ANIMUS DOMINI, MANSA E PACÍFICA. DECURSO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECURSO PROVIDO.<br>1) Como cediço, a ação reivindicatória se funda no direito de sequela, que consiste no poder do proprietário de perseguir a coisa onde quer que ela se encontre. Desse modo, pode utilizá-la quem está privado da coisa que lhe pertence e quer retomá-la de quem a possui ou a detém injustamente.<br>2) Nada obstante, a usucapião é modalidade autônoma de aquisição da propriedade, distinta da transcrição, uma vez que a prescrição aquisitiva é modo originário de aquisição do domínio. Pode, por isso, ser alegado como defesa nos autos de qualquer ação, mormente na reivindicatória, como sói ocorrer na hipótese.<br>3) Comprovada por prova testemunhal e por sentença transitada em julgada em lide possessória a posse com animus domini pelo prazo de quinze anos e sem oposição, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária na lide reivindicatória.<br>4) Recurso provido.<br>5) Tese divergente: Adquirida a propriedade regularmente e de boa-fé em arrematação judicial, a sua desconstituição somente pode ser pleiteada em via própria, em sede de ação anulatória. Ademais, o reconhecimento do direito de posse circunscrito à fundamentação não faz coisa julgada, conforme estabelece o inciso 1 do art. 504 do CPC.<br>ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 476-486).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput e parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 469-1 do CPC/1973, 504-1 do CPC, 1.238 do Código Civil, 369, 375 e 458, parágrafo único, do CPC, 366 do CPC/1973, art. 406 do CPC, 134, inc. II, do CC/16, art. 108 do CC de 2002 e 401 do CPC/1973.<br>Afirma, em síntese, que (fls. 493-494):<br>Deveras, como os votos vencedores, apesar da oposição de embargos de declaração, não se pronunciaram sobre importantes argumentos suscitados pelos Recorrentes em contrarrazões de apelação, o acórdão recorrido, sem nenhuma dúvida, acabou violando os arts. 489, § 1 . 0 , inc. IV, e 1.022, caput e parágrafo único, inc. II, do CPC/2015.<br>Por seu turno, ao entender que o acórdão prolatado em anterior ação de reintegração de posse teve o condão de comprovar a usucapião extraordinária do imóvel, o acórdão recorrido violou os artigos 469-1 do CPC/73 e 504-I do CPC/2015, eis que o reconhecimento manifestado por aquele acórdão, no sentido de que os Recorridos estariam na posse do imóvel há mais de 17 anos, não constou de sua parte dispositiva, não tendo feito, pois, coisa julgada.<br>Além disso, ao desprezar o falso testemunho do antigo proprietário do imóvel, para entender comprovada a invocada posse com animus domini oriunda de compra e venda verbal, dito acórdão violou o art. 1.238 do CC de 2002, assim como os arts. 369, 375 e 458, p.u., do CPC/2015.<br>Por sua vez, ao concluir que o tal contrato de compra e venda (e a dita posse com animus domini dele decorrente) restaram comprovados por outras provas que não o instrumento público, o acórdão objurgado ofendeu as regras dos artigos 366 do CPC/ 73, 406 do CPC/ 2015, 134-II do CC/16, 108 do CC/ 2002, 401 do CPC/ 73 e 1.238 do CC/ 2002.<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 518-519).<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 522-539), sem contrarrazões.<br>Decisão convertendo o agravo em recurso especial (fl. 559).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. COMPRA E VENDA VERBAL DE IMÓVEL. RAZÕES DISSOCIADAS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação reivindicatória cumulada com perdas e danos, reconheceu a usucapião extraordinária do imóvel litigioso em favor da parte requerida, reformando a sentença de primeiro grau que havia consolidado a posse em favor do recorrente.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de posse com animus domini, mansa e pacífica, pelo prazo necessário à usucapião extraordinária, com base em prova testemunhal e outros elementos probatórios, incluindo sentença transitada em julgado em ação possessória envolvendo as mesmas partes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer a usucapião extraordinária com base em elementos probatórios, incluindo sentença de ação possessória, e ao desconsiderar alegações de falso testemunho e de invalidade de contrato verbal de compra e venda de imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, conforme os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>5. A utilização de fundamentos constantes de sentença proferida em ação possessória como elemento de prova não configura violação dos arts. 469-I do CPC/1973 e 504-I do CPC/2015, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.<br>6. Não há comprovação de falso testemunho no depoimento do antigo proprietário do imóvel, sendo que a decisão foi baseada em múltiplos elementos probatórios, incluindo outros depoimentos e documentos.<br>7. A decisão do Tribunal de origem não reconheceu a validade de contrato verbal de compra e venda, mas sim a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, que prescinde de justo título e boa-fé, conforme o art. 1.238 do Código Civil.<br>8. O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme as Súmulas 182/STJ e 284/STF.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial proveniente de ação reivindicatória cumulada com perdas e danos ajuizada pelo ora recorrente.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, consolidando a posse em favor do ora recorrente e, interposta apelação, o Tribunal local deu provimento ao recurso, para julgar improcedente a pretensão reivindicatória e reconhecer a usucapião extraordinária do imóvel litigioso em favor da parte requerida.<br>Preliminarmente, a parte recorrente aduz negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte estadual deixou de enfrentar o argumento sustentado pela parte recorrente de que a usucapião reconhecida em favor dos requeridos em ação de reintegração de posse não constou da parte dispositiva do julgado, não sendo acobertada pela imutabilidade e indiscutibilidade.<br>Além disso, o tribunal estadual teria se furtado a analisar a alegação de falso testemunho de depoimento prestado por ex-proprietário do imóvel.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 412-419):<br>No caso em apreço, analisando detidamente o acervo probatório, constituído de depoimentos e sentença transitada em julgada proferida em ação de reintegração de posse envolvendo os mesmos litigantes, denota-se a existência de posse ad usucapionem.<br>Consoante reconheceu essa Câmara no julgamento do apelo da ação de reintegração de posse nº 0000909-56.2009.8.08.0025, relatado pelo eminente Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, os recorrentes permaneceram na posse do imóvel, com animus domini e sem oposição, por mais de 17 (dezessete) anos, desde o contrato verbal de compra e venda celebrado com Florêncio Kiepper em 1995.<br>Registrem-se excertos do voto condutor:<br>"Inicialmente, cumpre salientar que o magistrado deve considerar todo o conjunto probatório carreado aos autos, fazendo o sopesamento necessário entre as provas apresentadas por ambas as partes a fim de firmar o seu convencimento, tendo liberdade para apreciá-las, na conformidade do disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil, que homenageia o princípio do livre convencimento motivado do juiz.<br>Na hipótese vertente, as provas carreadas nos autos, em especial a cópia da Matrícula do imóvel em questão (fls. 88/89), não autoriza a conclusão de que a posse dos apelante é de má-fé conforme aduzido na sentença recorrida.<br>Isto porque, a caracterização da má-fé dos apelantes restou pautada no fato de que no momento da aquisição do imóvel não encontrava se livre e desimpedido, e pelo fato de que mesmo cientes de que o bem estava gravado por inúmeras penhoras (efeito erga omnes do registro) e por ser fato notório na cidade a condição precária do proprietário Florêncio Kiepper, efetuaram toda a negociação.<br>Entretanto, da simples leitura da Matrícula em comento (fls. 88/89), verifica-se que o único ônus que recaía sobre o bem demandado no ano de 1995, ano em que foi celebrado o compromisso verbal de compra e venda entre os apelantes e Florêncio Kiepper, qual seja, uma Hipoteca levada a efeito em favor do Banco do Brasil foi baixada em março do mesmo ano (1995), não subsistindo, pois, a alegação de que no momento da aquisição o bem encontrava-se onerado por várias penhoras.<br>Nota-se, que apenas no ano de 2001, quando os apelantes já encontravam-se na posse do bem há mais ou menos 06 (seis) anos, restou registrada nova penhora, liberada, logo após no ano de 2002. Nesse sentido, entendo que a alegada notoriedade concernente à condição financeira precária de Florêncio Kiepper à época da celebração do contrato verbal de compra e venda não encontra substrato fático-probatório nos autos.<br>É possível presumir-se que atualmente a situação financeira de Florêncio Kiepper seja de falência, seja pelos inúmeros gravames que passaram a recair sobre o imóvel objeto da presente demanda a partir do ano de 2008, consoante extrai-se da Matrícula de fls. 88/89, seja pelo fato de que o referido bem veio a ser arrematado pelo ora apelado, em sede de execução de título extrajudicial.<br>Todavia, essa presunção não remonta aos idos de 1995, conforme aduzido na sentença recorrida, pelo mero fato do bem ter sido dado em garantia ao Bando do Brasil.<br>Destarte, entendo que no presente caso encontra-se incontroversa a posse do bem pelos apelantes desde 1995, ou seja, por mais de 17 (dezessete) anos, em decorrência de contrato verbal de compra e venda celebrado com Florêncio Kiepper, bem como o esbulho possessório praticado pelo ora apelado, razão pela qual, descaracterizada a alegada má-fé, impõe-se a reforma da sentença objurgada."<br>Ademais, a prova testemunhal confirma a existência do contrato de compra e venda e a posse ininterrupta e sem oposição exercida pelo primeiro recorrente no período de tempo necessário à aquisição pela usucapião. Verbis:<br>Florêncio Kiepper  ..  "que vendeu a propriedade para Celso Zanotti em 1995  ..  que ao vender a propriedade o Celso começou a trabalhar na propriedade, tendo assumido-a; que não foi feita a escritura porque havia pendências no registro  .1(fl. 147).<br>Antônio Bazoni  ..  "que quando chegou no município Celso já havia adquirido a propriedade de Florêncio Kiepper; que trabalhou de meeiro para Celso de 1997/2004 na propriedade; que era só Celso quem mandava na propriedade, sendo o efetivo dono; que depois de 2004 outras pessoas continuaram trabalhando para ele  . .1" (fl. 148).<br>Clarismundo Francisco da Silva  ..  "que conhece a propriedade que era do Kiepper  ..  que Kiepper trabalhava na propriedade cultivando-a, sendo que após esse proprietário deixá-la, quem passou a explorá-la foi Celso; que Celso trabalhou na propriedade e começou a se portar como se dono fosse; que Celso ingressou na propriedade no ano de 1995  ..1" (fl. 149).<br>Wanthuir Saager  ..  "que conhece a propriedade relatada na petição inicial desde quando foi para lá trabalhar a pedido de Celso, que era seu proprietário; que Celso era visto como dono da propriedade; que foi para lá trabalhar no ano de 1997, trabalhando até 2010, no cultivo de café; que existem outros meeiros na propriedade, mas nem todos moravam na propriedade; que o depoente morava na propriedade  ..I que durante todo o tempo que lá trabalhou nenhuma outra pessoa lhe deu nenhuma ordem, sendo que quem mandava era exclusivamente o Celso"(fl. 150).<br>Vê-se, pois, que ao tempo em que os recorridos adquiriram o imóvel litigioso por meio de alienação por iniciativa particular, em 2009, o lapso temporal da prescrição aquisitiva já havia operado.<br>Nesse contexto, a instrução processual demonstrou a efetiva "posse ad usucapionem" pelo prazo de quinze anos, consumando-se a aquisição do domínio da área em questão.<br>(..)<br>Em derradeiro, em face do teor da sustentação oral empreendida pelo douto causídico dos recorridos na tribuna, mister salientar que o resultado do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0000758-51.2013.8.08.0025 por esta Câmara na fase preambular da lide não desqualifica a conclusão ora externada.<br>Naquela oportunidade, a tutela liminar na ação reivindicatória fora deferida em favor dos apelados porque ainda não havia sido suscitada a aquisição originária da propriedade pela usucapião extraordinária, sendo determinante para o julgamento a desqualificação da posse dos recorrentes, porquanto considerada injusta, senão vejamos:<br>" ..  verifica-se que a posse dos recorridos é injusta, uma vez que na inicial da ação de reintegração de posse ajuizada por eles em face dos agravantes, afirmam que adquiriram a posse do imóvel em 1995, quando da celebração de compromisso verbal de compra e venda junto ao antigo proprietário do imóvel.<br>Com efeito, consoante Carlos Roberto Gonçalves, a expressão posse injusta contida no artigo 1.228 do Código Civil é referida em termos genéricos, significando sem título, isto é, sem causa jurídica. Logo, somente poderia ser considerada justa uma posse fundada em titulo hábil a transmitir o domínio caso não contivesse nenhum vício impeditivo dessa transmissão.<br>Assim, sendo a transmissão de propriedade negócio jurídico solene, o qual se dá mediante o registro do titulo translativo no Registro de Imóveis, na forma do artigo 1.245 do Código Civil, não se considera justo possuidor aquele que adquiriu a posse em virtude de compromisso verbal de compra e venda, haja vista a ausência total de titulo."<br>Nada obstante, conforme ressaltado, a posse injusta se revelou impertinente ao deslinde da causa, uma vez que os apelantes demonstraram atender os requisitos à aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária, a qual prescinde de posse justa.<br>Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do apelo e lhe dou provimento para julgar improcedente a pretensão reivindicatória e, por consectário, declarar a usucapião a favor dos recorrentes sobre o bem imóvel.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)<br>No mesmo sentido, cito: REsp n. 2.139.824/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 29/4/2025; REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 7/7/2025; REsp n. 2.083.153/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025; AREsp n. 2.313.358/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 30/6/2025.<br>Registre-se, ainda, que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, bastando que decline fundamentos suficientes e adequados às conclusões constantes de sua decisão, o que se verificou no caso dos autos, ante o trecho anteriormente transcrito.<br>A esse respeito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.<br>1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>2. O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que se tratava de Impugnação à Fase de Cumprimento de Sentença, cabível quando há título executivo judicial, ao contrário do que afirma o agravante, que insiste na extinção da execução, a fim de afastar o erro grosseiro da interposição de apelação em vez de agravo de instrumento. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o recurso cabível contra decisão que resolve incidente e que não extingue a execução será o agravo de instrumento, e a utilização do recurso de apelação configura erro grosseiro, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal.<br>Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.580.727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) (Grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes mediante apreciação da disciplina normativa e do cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Segundo entendimento pacífico desta Corte, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>2. O deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula n. 481/STJ).<br>3. No caso, rever o entendimento do Tribunal de origem de que não ficou demonstrada a hipossuficiência para concessão da assistência judiciária gratuita demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 /STJ).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.630/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) (Grifei.)<br>Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>A parte recorrente aduz violação do art. 469-I do CPC/1973 e do atual art. 504-I do CPC/2015, já que o acórdão recorrido, ao utilizar como fundamento para concluir que pela existência de usucapião do imóvel pela parte recorrida serviu-se de entendimento proferido em ação de reintegração de posse como elemento de prova, sem que tenha constado, contudo, de sua parte dispositiva, presente apenas em sua motivação.<br>Com tal argumentação, vê-se que a parte recorrente pretende revaloração da prova feita pelo juízo estadual, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>A circunstância de que a usucapião reconhecida em reintegração de posse não se qualifica como coisa julgada, por si só, não impede o uso de tal conclusão como elemento de prova no presente feito.<br>Isso porque, como afirmado pelo próprio recorrente, o acórdão recorrido não baseou sua análise apenas em sentença proferida nos autos de ação de reintegração de posse, mas também em relatos testemunhais colhidos ao longo da instrução processual constante dos autos da ação reivindicatória, entre outros elementos probatórios.<br>Assim, não há que se falar em violação do disposto no artigo 469-I do CPC/1973 e do atual artigo 504-I do CPC/2015 em razão do emprego, como elemento de prova, de fundamentos constantes de sentença proferida em outros autos, sobretudo quando acompanhado da análise de outros elementos probatórios constantes do feito.<br>Dessa forma, o recurso especial não deve ser conhecido no ponto.<br>A parte recorrente aduz, ainda, que o acórdão estadual violou o art. 1.238 do Código Civil, assim como os arts. 369, 375 e 458, parágrafo único, do CPC/2015, uma vez que teria alcançado suas conclusões com base em testemunho falso prestado pelo antigo proprietário do imóvel em litígio.<br>A parte recorrente salienta que os desembargadores, em voto vencido, consideraram como mentiroso o depoimento prestado pelo antigo proprietário do imóvel em debate.<br>No entanto, compulsando os votos vencidos, em momento nenhum os desembargadores apontam falso testemunho em relação ao aludido depoente, ressaltando apenas a fragilidade das alegações por ele apresentadas em juízo e, que, por isso, não deveriam prevalecer diante de outros elementos probatórios constantes dos autos.<br>Logo, a rigor, não se sustenta a argumentação de que as conclusões dos votos vencedores fundaram-se em depoimento eivado de falso testemunho.<br>Ainda que assim não o fosse, como mencionado alhures, o voto condutor baseou seu entendimento não apenas no relato prestado pelo anterior proprietário do terreno, mas em relatos de outras testemunhas que depuseram ao longo do feito, além de outros elementos probatórios acostados aos autos.<br>Dessa maneira, o que se nota é que a parte recorrente pretende reexame dos elementos probatórios constantes dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, a parte recorrente aduz violação dos artigos 366 do CPC/1973, 406 do CPC/2015, 134-11 do CC/1916, 108 do CC/2002, 401 do CPC/1973 e 1.238 do CC/2002, visto que o tribunal estadual teria considerado como válido contrato verbal para aquisição de propriedade imóvel, quando tal avença só poderia ser provada por escritura pública, sendo da substância do ato.<br>Aqui, é de se notar que a parte recorrente apresenta fundamento dissociado das razões de decidir presentes no acórdão recorrido.<br>Isso porque, ao concluir pela improcedência do pedido, a Corte estadual não reconhece a validade de contrato verbal de compra e venda de imóvel, mas a existência de usucapião extraordinária sobre referido bem.<br>Ou seja, independentemente de ter havido contrato verbal para transferência do bem, o que o Tribunal estadual reconheceu foi a posse com animus domini do imóvel, donde exsurge o título de propriedade por aquisição originária, como exposto no acórdão recorrido (fls. 410-412):<br>Como cediço, a ação reivindicatória se funda no direito de sequela, que consiste no poder do proprietário de perseguir a coisa onde quer que ela se encontre. Desse modo, pode utilizá-la quem está privado da coisa que lhe pertence e quer retomá-la de quem a possui ou detém injustamente. Nada obstante, a usucapião é modalidade autônoma de aquisição da propriedade, distinta da transcrição, uma vez que a prescrição aquisitiva é modo originário de aquisição do domínio. Pode, por isso, ser alegado como defesa nos autos de qualquer ação, mormente na reivindicatória, como sói ocorrer na hipótese. Destarte, cinge-se a controvérsia no reexame ao preenchimento dos requisitos para a usucapião extraordinária, pois, segundo alegam os recorrentes, exercem atos de posse com animus domini sobre o imóvel litigioso desde 1995.<br>(..)<br>Nesse sentido, tratando-se de prescrição aquisitiva que prescinde de justo titulo e boa-fé, afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) posse ad usucapionem, classificada como aquela exercida com ânimo de dono; b) inexistência de oposição ou resistência, isto é, posse mansa e pacifica e c) lapso de 15 anos.<br>(..)<br>No caso em apreço, analisando detidamente o acervo probatório, constituído de depoimentos e sentença transitada em julgada proferida em ação de reintegração de posse envolvendo os mesmos litigantes, denota-se a existência de posse ad usucapionem.<br>Ora, não se conhece do recurso especial que possui razões dissociadas daquelas constantes do acórdão recorrido, ante a deficiência de fundamentação, incidindo na espécie as Súmulas 182/STJ e 284/STF.<br>A esse respeito, ademais, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. TEMA A QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. REITERAÇÃO DO TEMA. DESCABIMENTO. MANOBRA PROCESSUAL VEDADA. MULTA. COMPENSAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO INTERNO DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. COMPENSAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA COM VALORES APURADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Exarada decisão de (in)admissibilidade híbrida (que nega seguimento a recurso extraordinário latu sensu em razão de tese firmada em recurso repetitivo ou repercussão geral e inadmite quanto a outras teses recursais), cabe ao STJ apenas a análise da questão residual.<br>2. O inconformismo quanto à aplicação de tema firmado em recurso repetitivo ou repercussão geral deve ser manifestado por meio de agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, órgão que exerce, nessa particularidade, competência própria, sobre a qual não é admitida a apreciação de acerto ou desacerto, de modo que não há amparo legal para que, em razão da questão residual, a parte aproveite a oportunidade da análise de seu recurso sobre os temas residuais para, de forma reflexa e ardil, ressuscitar a referida temática, cuja apreciação se encontra vedada ao STJ. Precedentes.<br>3. A manobra processual utilizada reflete o desrespeito da agravante com a sistemática legal decorrente da implementação dos recursos repetitivos latu sensu e deve ser amplamente rechaçada, o que impõe, no ponto, a fixação da multa previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>4. Quanto à compensação, houve desprovimento do apelo nobre da agravante, sem qualquer alusão à incidência da Súmula n. 7/STJ no ponto, o que demonstra que a alegação de inaplicabilidade da referida súmula mostra-se totalmente dissociadas das razões da decisão agravada, pois tal óbice não foi em nenhum momento aplicado, o que atrai a incidência concomitante dos preceitos das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de compensação dos valores apurados para recomposição da reserva matemática com os valores que serão apurados como devidos pela entidade de previdência com a revisão do benefício. Exegese do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento dos EREsp n. 1.557.698/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 28/8/2018.<br>Agravo interno conhecido em parte e improvido, com aplicação de multa.<br>(AgInt no REsp n. 1.975.979/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Logo, no ponto, o recurso não merece ser conhecido.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido com a ação.<br>É como penso. É como voto.