ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. FUNDAMENTO RELEVANTE PARA A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANAR VÍCIO DO JULGADO.<br>1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, do CPC).<br>2. A rejeição injustificada dos embargos de declaração apresentados contra o acórdão, que visam levar o Tribunal de origem a analisar fundamento essencial para resolver a demanda, autoriza o conhecimento do recurso especial com base no prequestionamento ficto, conforme previsão do art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo nobre, a ofensa ao art. 1.022 do CPC seja suscitada. STJ, precedentes.<br>3. Na análise da preliminar aventada, cabe a esta Corte avaliar se houve omissão sobre ponto relevante para o deslinde da causa, uma vez que juízes e tribunais não são obrigados a se manifestar necessariamente sobre todos os argumentos das partes, quando fundamentarem de forma suficiente as respectivas decisões.<br>4. Verificada a omissão sobre questão essencial à resolução do litígio, impõe-se o retorno dos autos à origem para sanar o respectivo vício.<br>Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ELISA MUCK, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 317):<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO, UMA VEZ QUE, NOS TERMOS DO ART. 370, DO CPC, O JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, CABENDO A ELE VERIFICAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO PARA O DESLINDE DO FEITO. A ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL APENAS SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE DE NÃO TEREM SIDO FIXADOS JUROS NO CONTRATO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE VERIFICA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. É LEGÍTIMA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS NOS CONTRATOS ASSINADOS A PARTIR DE 31 DE MARÇO DE 2000, COM BASE NA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.936- 17/00, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA. PREJUDICADO O PEDIDO DE INVERSÃO E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 343).<br>A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Afirma, em síntese, que, "Ao verificar que o mérito da questão ainda não havia sido apreciado por nenhuma instância, opôs-se embargos de declaração, demonstrando que se reconhecia a possibilidade de capitalização dos juros, o que não havia discussão, mas que isso somente poderia ocorrer com a indicação expressa da taxa incidente no período, o que não existe no contrato, sendo essa a alegação de abusividade, e que houve omissão por não ter sido a questão observada. Todavia, os embargos não foram acolhidos, genericamente, descrevendo o relator não existir omissão, obscuridade ou erro material no decisum. Destaca-se que para a interposição de Recurso Especial sobre o mérito da matéria, se fazia imprescindível a manifestação expressa quando ao artigo 6º inciso III do CDC, ou ao mesmo fosse fundamentada a ausência de informação ao consumidor sobre a taxa capitalizada diariamente. Percebe-se, portanto, nítida violação ao artigo 1.022, inciso II, ao passo que o acórdão da apelação, deixou de manifestar quanto a tese principal da ação: a ausência de indicação expressa da taxa incidente na capitalização diária de juros, que foi prevista" (fl. 356).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 362-365), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 369-371).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. FUNDAMENTO RELEVANTE PARA A RESOLUÇÃO DO LITÍGIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SANAR VÍCIO DO JULGADO.<br>1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, II, do CPC).<br>2. A rejeição injustificada dos embargos de declaração apresentados contra o acórdão, que visam levar o Tribunal de origem a analisar fundamento essencial para resolver a demanda, autoriza o conhecimento do recurso especial com base no prequestionamento ficto, conforme previsão do art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo nobre, a ofensa ao art. 1.022 do CPC seja suscitada. STJ, precedentes.<br>3. Na análise da preliminar aventada, cabe a esta Corte avaliar se houve omissão sobre ponto relevante para o deslinde da causa, uma vez que juízes e tribunais não são obrigados a se manifestar necessariamente sobre todos os argumentos das partes, quando fundamentarem de forma suficiente as respectivas decisões.<br>4. Verificada a omissão sobre questão essencial à resolução do litígio, impõe-se o retorno dos autos à origem para sanar o respectivo vício.<br>Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O cerne da controvérsia diz respeito à omissão do Tribunal local na análise de alegação relevante da recorrente para o deslinde da causa, postulando-se o retorno à origem para que o referido vício seja sanado.<br>Da violação do art. 1.022, II, do CPC<br>O Código de Processo Civil preconiza em seu art. 1.022, II, que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento".<br>A recorrente alegou como fundamento relevante para o deslinde da causa a análise da ausência de previsão expressa no contrato da taxa diária aplicada pelo recorrido, o que caracterizaria abusividade.<br>Extrai-se dos autos que a Corte local não abordou o tema no acórdão impugnado, manifestando-se somente quanto à legalidade da capitalização mensal dos juros.<br>Suscitada a questão em sede de embargos de declaração, houve rejeição do recurso, sob o argumento de inexistência de vícios a serem sanados na via dos aclaratórios.<br>A rejeição injustificada dos embargos de declaração apresentados contra o acórdão, que visam levar o Tribunal de origem a analisar fundamento essencial para resolver a demanda, autoriza o conhecimento do recurso especial com base no prequestionamento ficto, conforme previsão do art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo nobre, a ofensa ao art. 1.022 do CPC seja arguida.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MENSALIDADES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE. SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 141, 373, II, 466, 473, 492, 926 E 927 DO CPC E 421 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Tratam os autos da abusividade do reajuste da mensalidade aplicado pelo plano de saúde com base na sinistralidade.<br>2. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela parte agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que também atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao artigo 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela recorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, quando suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado.<br>7. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, se a alegada violação não foi discutida na origem e não foi verificada nesta Corte a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento da matéria.<br>8. Agravo interno não provido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.046.834/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO<br>EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NOVA ANÁLISE. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE.<br>1. Na hipótese de ser constatada omissão em acórdão embargado, é necessário acolher o recurso integrativo para, afastando-se o não conhecimento do agravo, apreciar, em novo julgamento, a pretensão recursal.<br>2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>4. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC.<br>5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (Grifei)<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.771.391/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Registre-se que, na análise da preliminar aventada, cabe a esta Corte avaliar se houve omissão sobre ponto relevante para o deslinde da causa, uma vez que juízes e tribunais não são obrigados a se manifestar necessariamente sobre todos os argumentos das partes, quando fundamentarem de forma suficiente as respectivas decisões.<br>Quanto à relevância da questão indicada pela recorrente, este Sodalício possui precedentes que consideram regular a capitalização diária de juros, desde que a taxa esteja prevista expressamente no contrato, sob pena de descumprimento do dever de informação.<br>Nesse sentido, cito os precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE.<br>1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.<br>2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.<br>3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle "a priori" do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma.<br>4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.<br>5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (Grifei)<br>(REsp n. 1.826.463/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Não há julgamento extra, infra ou ultra petita quando o órgão julgador decide, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, dentro dos limites objetivos da pretensão inicial, respeitando o princípio da congruência. Na espécie, o Tribunal a quo declarou abusiva a cobrança da comissão de permanência, acolhendo pedido expresso da parte autora (AgInt no REsp n. 1.329.383/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação, nos termos da norma do art. 46 do CDC. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. Modificar o entendimento do tribunal local sobre a existência da periodicidade e da taxa diária no contrato, demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora. Precedentes.<br>Agravo interno improvido. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.673.180/CE, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJe de 8/5/2025.)<br>Nesse contexto, verifica-se que a omissão do acórdão recorrido deve ser sanada na origem, a fim de permitir ao recorrente acesso ao regular debate jurídico acerca de questão essencial para a resolução do litígio.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar a remessa dos autos à instância a quo, a fim de que analise o fundamento invocado pela recorrente nos embargos de declaração (fls. 329-330), sanando omissão do acórdão de fls. 317-322.<br>Deixo de majorar os honorários recursais em face do retorno do feito ao Tribunal local.<br>É como penso. É como voto.