ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. TEMA N. 1.198/STJ. SÚMULA N. 83/STJ 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação das razões da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ADRIANA APARECIDA DA SILVA NOGUEIRA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 308):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA. INDÍCIOS. LEGALIDADE DE DESPACHO QUE DETERMINA A JUNTADA DE DOCUMENTOS. PODER GERAL DE CAUTELA. DESPROVIMENTO.<br>1. Ação movida que versa sobre regras consumeristas incidentes em contrato bancário. Apelação cuja apreciação foi precedida de determinação para apuração de litigância/advocacia predatória. Despacho proferido nos termos preconizados pela e. Corregedoria de Justiça desta Corte no enfrentamento da litigiosidade temerária e massivamente judicializada.<br>2. Não atendida a determinação em seus integrais termos. Ausência de plausível justificativa. 2. À vista dos autos e de característicos indícios de abusivo exercício do direito de ação, não há outro desfecho que não seja o reconhecimento da litigância/advocacia predatória, mesmo oportunizada a manifestação e comprovação do contrário pela parte interessada.<br>3. Dever de cautela que impõe ao julgador zelar pela higidez procedimental e prezar pela adequada atividade jurisdicional. Determinações que decorrem do princípio da cooperação e do dever de boa-fé processual que decorrem do devido processo constitucional e se respaldam em normatização desta Corte (Comunicado CG nº 424/2024) e se afinam com a lei adjetiva civil e jurisprudência do e. STJ.<br>4. Desprovimento.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos105 e 319 do CPC.<br>Afirma, em síntese, que "não merece prosperar o entendimento do MM. Juízo de segundo grau de que não há lesividade na determinação de apresentação de procuração específica com reconhecimento de firma e de documentos sobre a situação econômica da Recorrente, principalmente quando não houve qualquer óbice acerca destes em primeiro grau, sendo inequívoco que a v. Desembargadora ofendeu diretamente a legislação federal vigente." (fl. 322).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 340-349), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 350-352).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. TEMA N. 1.198/STJ. SÚMULA N. 83/STJ 282/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação das razões da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>2. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade da recorrente apresentar documentos estabelecidos pela Corte local, quando houver indícios de litigância predatória, sob pena de não conhecimento da apelação.<br>O Tribunal de origem exigiu da parte autora a apresentação de procuração específica com firma reconhecida e documentos comprobatórios de hipossuficiência. No entanto, essa exigência não foi cumprida e, em consequência, a apelação não foi conhecida, tendo a recorrente apresentado recurso especial.<br>Da Súmula n. 182/STJ<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).<br>Da análise dos autos, depreende-se que a recorrente não impugnou no apelo nobre as razões principais do acórdão recorrido, referentes à litigância predatória, que fundamentaria a exigência de documentos específicos.<br>A propósito, cito o precedente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".Agravo interno não conhecido. (Grifei)<br>(AgInt no EDcl na Pet n. 17134/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN 7/5/2025.)<br>Neste contexto, o recurso não pode ser conhecido.<br>Dos arts. 105 e 319 do CPC<br>O recorrente aduz que houve violação dos arts. 105 e 319 do CPC, visto que tais dispositivos legais não exigem a juntada de extratos bancários e procuração com firma reconhecida, para que haja o regular andamento do processo.<br>Ressalte-se que o atual entendimento desta Corte, firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 1.198, é no sentido de que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, pendente de publicação).<br>No caso concreto, o Tribunal a quo concluiu que "À vista dos autos e de característicos indícios de abusivo exercício do direito de ação, não há outro desfecho que não seja o reconhecimento da litigância/advocacia predatória, mesmo oportunizada a manifestação e comprovação do contrário pela parte interessada" (fl. 308).<br>Neste contexto, conclui-se que o entendimento do Tribunal de origem está de acordo com o jurisprudência pacificada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 desta Corte.<br>A propósito, cito o precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível exigir a apresentação de extratos bancários para comprovar a ausência de crédito do valor objeto de empréstimo.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.<br>4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>5. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.6. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ).<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Quando a decisão do tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre a suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme o disposto na Súmula n. 518 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I e IV, 319 e 139, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025. (Grifei)<br>(REsp n. 2.200.015/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN 5/5/2025)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas n. 83 e 182/STJ.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>É como penso. É como voto.