ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recurso Especial. Plano de Saúde. Negativa de Cobertura. Medicamentos para Hepatite C. Dano Moral. fundamento constitucional não impugnado. súmula 126/stj. Recurso Não conhecido .<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou operadora de plano de saúde à obrigação de fornecer medicamentos para tratamento de hepatite C (Sofosbuvir 400mg e Ledispavir 90mg - HARVONI) e ao pagamento de indenização por danos morais, majorada para R$ 10.000,00.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a obrigação de fazer e fixando danos morais em R$ 3.000,00. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar os danos morais e negou provimento ao recurso da operadora do plano de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode se recusar a fornecer medicamentos prescritos para tratamento de hepatite C, sob o argumento de que se tratam de medicamentos de uso domiciliar não cobertos pelo contrato, e se tal recusa configura dano moral indenizável.<br>III. Razões de decidir<br>4. O tribunal estadual fundamentou sua decisão em preceitos constitucionais, como o direito à saúde (art. 6º da CF/88) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), além de dispositivos do Código Civil e do regulamento do plano de saúde, que preveem a cobertura de medicamentos para doenças crônicas.<br>5. A negativa de cobertura foi considerada abusiva, pois cabe ao médico que acompanha o paciente determinar o tratamento mais adequado, não sendo lícito à operadora do plano de saúde opor obstáculos de natureza financeira.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a negativa de cobertura de medicamentos ou procedimentos necessários ao tratamento de doenças previstas no contrato, conforme precedentes citados.<br>7. A ausência de recurso extraordinário pela parte recorrente tornou definitivos os fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 126 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 741-742):<br>" APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE ADMINISTRADO POR ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL. PARTE AUTORA, IDOSA, DIAGNOSTICADA COM HEPATITE C CRÔNICA. NECESSITADA DE TRATAMENTO COM MEDICAMENTOS - Sofosbuvir 400mg e Ledispavir 90mg(HARVONI) - , CONSOANTE RELATÓRIO MÉDICO. NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO MAIS ADEQUADO AO PACIENTE INDICADO POR MÉDICO ESPECIALISTA. MEDICAMENTOS RECONHECIDOS E INDICADOS PELO CONITEC PARA TRATAMENTO DA ENFERMIDADE DA AUTORA. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS RECUSA DE COBERTURA ILEGÍTIMA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. OCORRÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALEGADA CONDUTA ABUSIVA. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. FIXAÇÃO INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO ADMISSÍVEL. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARBITRAMENTO NO PATAMAR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM PREVISÃO LEGAL. MAJORAÇÃO INACOLHÍVEL. VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR PARTE AUTORA CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE."<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 10, VI, §13, I e II, da lei 9.656/98, além de apontar divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Afirma, em síntese, que "operadoras de planos de saúde NÃO são obrigadas a custear medicamentos de uso domiciliar, caso dos autos, nos termos do art. 10, VI da lei 9656/98." (fl. 781).<br>Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 863-878).<br>Interposto agravo em recurso especial (fls. 881-900), com contrarrazões (fls. 936-945), o qual foi convertido em recurso especial (fls. 963-965)<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Civil. Recurso Especial. Plano de Saúde. Negativa de Cobertura. Medicamentos para Hepatite C. Dano Moral. fundamento constitucional não impugnado. súmula 126/stj. Recurso Não conhecido .<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que condenou operadora de plano de saúde à obrigação de fornecer medicamentos para tratamento de hepatite C (Sofosbuvir 400mg e Ledispavir 90mg - HARVONI) e ao pagamento de indenização por danos morais, majorada para R$ 10.000,00.<br>2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a obrigação de fazer e fixando danos morais em R$ 3.000,00. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar os danos morais e negou provimento ao recurso da operadora do plano de saúde.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode se recusar a fornecer medicamentos prescritos para tratamento de hepatite C, sob o argumento de que se tratam de medicamentos de uso domiciliar não cobertos pelo contrato, e se tal recusa configura dano moral indenizável.<br>III. Razões de decidir<br>4. O tribunal estadual fundamentou sua decisão em preceitos constitucionais, como o direito à saúde (art. 6º da CF/88) e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), além de dispositivos do Código Civil e do regulamento do plano de saúde, que preveem a cobertura de medicamentos para doenças crônicas.<br>5. A negativa de cobertura foi considerada abusiva, pois cabe ao médico que acompanha o paciente determinar o tratamento mais adequado, não sendo lícito à operadora do plano de saúde opor obstáculos de natureza financeira.<br>6. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva a negativa de cobertura de medicamentos ou procedimentos necessários ao tratamento de doenças previstas no contrato, conforme precedentes citados.<br>7. A ausência de recurso extraordinário pela parte recorrente tornou definitivos os fundamentos constitucionais do acórdão recorrido, incidindo a Súmula 126 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>I - Cuida-se de recurso especial proveniente de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, em decorrência de negativa de cobertura de tratamento de hepatite C com uso de Sofosbuvir 400mg e Ledispavir 90mg (HARVONI) pela ora recorrente.<br>Em primeira instância, foi deferido o pedido liminar; após, o pedido foi julgado parcialmente procedente, confirmando a obrigação de fazer consistente no tratamento requerido e condenação da ora recorrente ao pagamento de indenização pro danos morais no valor de R$ 3.000,00, além de ônus sucumbenciais. Interpostas apelações de ambas as partes, o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso da autor e negou provimento aos recurso da requerida, ora recorrente, para majorar a condenação por danos morais para R$ 10.000,00.<br>II. Da violação do art. 10, VI, §1º, I e II, da Lei 9.656/1998<br>O recurso não comporta conhecimento à luz da Súmula 126 do STJ.<br>Isso porque, ao concluir pela obrigatoriedade de fornecimento dos medicamentos suscitados pela ora recorrida, o tribunal estadual assentou seus fundamentos em preceitos constitucionais.<br>A respeito, transcrevo excertos do acórdão recorrido:<br>"Cinge-se a controvérsia em verificar se o plano de saúde demandado está obrigado a custear o tratamento de HEPATITE C CRÔNICA (CID 18.2), com utilização da medicação Sofosbuvir 400mg e Ledispavir 90mg(HARVONI) e, ainda, se a suposta recusa indevida enseja reparação por danos morais.<br>(..)<br>Impossível ignorar a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil eis que, cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente, e a Constituição Federal regulamenta a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da vida e da saúde, ainda que em detrimento de eventuais direitos patrimoniais.<br>O conjunto probatório constante dos autos confere verossimilhança às alegações da parte autora, não logrando a empresa ré infirmá-las, como lhes competia na forma do disposto no art. 373, II, do CPC.<br>Ressalte-se que a escolha dos melhores procedimentos a serem ministrados com vistas ao tratamento e ao restabelecimento de um paciente compete ao médico que o acompanha, afigurando-se abusiva a intervenção da empresa de plano de saúde neste tocante.<br>Na hipótese em tela, restou comprovado que a parte autora, IDOSA (atualmente oitenta e nove anos) foi diagnosticada com HEPATITE C CRÔNICA (CID 18.2), sendolhe prescrito o tratamento com medicamentos Sofosbuvir 400mg e Ledispavir 90mg(HARVONI), consoante relatório médico (ID 54739377), os quais não foram autorizados pela parte ré, consoante negativa acostada no ID 54739378, ensejando a propositura da ação em tela, em 25/11/2019.<br>Na presente demanda, requereu a parte autora a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em fornecer os medicamentos prescritos para seu tratamento. Pleiteou, ainda, condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no patamar de R$30.000,00 (trinta mil reais). ID 54739371.<br>Com efeito, os argumentos veiculados nas razões recursais não socorrem à parte acionada. Certo é que cabe somente ao médico, e não à operadora do plano de saúde, a indicação do tratamento adequado ao paciente, não sendo lícito que aquela oponha óbices infundados, que se revestem de caráter puramente financeiro.<br>Ademais, consta no regulamento do plano de associados, em seu Art. 2º, a determinação de inclusão de gastos com tratamentos especializados. Outrossim, de acordo com o item 18, V, do referido regulamento, consta expressamente, a possibilidade de cobertura de medicamento de uso domiciliar no tratamento de doenças crônicas, consoante hipótese evidenciada nos autos.<br>Assim, decidiu acertadamente o magistrado a quo ao entender pela condenação da ré na obrigação de fornecer os medicamentos para o tratamento da autora, consoante prescrito pelo médico, o qual fez a ressalva no sentido de que "O referido tratamento requer supervisão médica, algumas vezes multidisciplinar, sendo adquirido e monitorado através de clínicas especializadas, a exemplo das clínicas de oncologia, uma vez que são medicações que não se encontram disponibilizadas em farmácias comuns." ID 54739377.<br>Outrossim, como bem asseverado pelo douto sentenciante, o tratamento com os medicamentos indicados no caso em tela foi reconhecido e indicado pelo CONITEC, para tratamento da enfermidade da autora, como se vê da recomendação nº 8, de fevereiro de 2018, encontrado no endereço: ww.gov.br/conitec/ptbr/midias/relatorios/2018/sociedade/resoc81_ledipasvir_sofosbuvir_hepatitec_g1_decis ao_final.pdf.<br>De logo, ressalte-se que o direito à saúde é direito fundamental (art. 6º da CF/88) e está atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantido constitucionalmente, e que deve ser protegido tanto nas relações entre o Poder Público e particular quanto entre particulares.<br>Tenha-se em mente que "O objetivo do contrato de seguro de assistência médico-hospitalar é o de garantir a saúde do segurado contra evento futuro e incerto, desde que esteja prevista contratualmente a cobertura referente à determinada patologia; a seguradora se obriga a indenizar o segurado pelos custos com o tratamento adequado desde que sobrevenha a doença, sendo esta a finalidade fundamental do seguro-saúde. Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor" (REsp nº 1053810 - SP, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, em 17/12/09, DJe 15/3/10).<br>É evidente que a atitude da ré se revelou abusiva, tendo colocado a parte autora em posição de extrema desvantagem diante da empresa que lhe prestava assistência médica, à qual, em verdade, não caberia questionar a utilização do medicamento indicado pelo médico.<br>Portanto, a recusa de fornecimento de medicamentos pleiteados ao argumento de não possuírem cobertura pela ANS constitui ato abusivo e ofensivo à dignidade.<br>Nessa linha, não pode ser tolerada essa conduta abusiva da parte demandada - operadora de plano de saúde, tendo em vista que se o contrato não exclui o tratamento para a hepatite C e o médico que acompanha a paciente entende que os medicamentos Sofosbuvir e Ledispasvir são mais adequados para o tratamento, este deve ser coberto pelo convênio.<br>É plenamente aplicável ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "Consoante a jurisprudência desta Corte, é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1028079/MG , Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, em 22/8/17)." (fls. 747-749) (Grifei)<br>Ocorre que a parte recorrente não aviou recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, de modo que o fundamento constitucional mencionado no acórdão recorrido tornou-se definitivo.<br>Portanto, incidente na espécie da Súmula nº 126 do STJ.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação<br>É como penso. É como voto.