ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA AVALISTAS. AUTONOMIA DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que anulou sentença de extinção de ação monitória por ausência de interesse processual, determinando o prosseguimento do feito contra os avalistas, com fundamento no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e na Súmula 581 do STJ.<br>2. A parte recorrente sustenta que a cláusula de supressão de garantias fidejussórias prevista no plano de recuperação judicial vincula todos os credores, incluindo aqueles que não anuíram expressamente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a recuperação judicial da devedora principal e a aprovação de plano de recuperação judicial com cláusula de supressão de garantias fidejussórias impedem o prosseguimento de ação monitória ajuizada contra os avalistas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A autonomia das obrigações assumidas pelos garantidores impede que a novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da empresa devedora afete as garantias fidejussórias, salvo expressa anuência do credor titular da garantia.<br>5. O plano de recuperação judicial tem natureza contratual e vincula apenas os credores que aderiram às suas condições, não podendo impor a supressão ou substituição de garantias sem a anuência expressa dos credores titulares.<br>6. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 assegura que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, sendo inaplicável cláusula de supressão de garantias a credores que não anuíram expressamente.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ, sintetizada na Súmula 581, estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso especial improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JUCYLMA MARIA SILVA TRENTIN e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 818-819):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - POLO PASSIVO - AVALISTAS - POSSIBILIDADE - SUMULA 581 STJ E LEI DE REGÊNCIA - INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO .<br>O plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, mas as garantias reais ou fidejussórias, em regra, são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.<br>A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, sendo que a inobservância da Súmula 581 do STJ e o disposto no art. 49, § 1º da Lei nº. 11.101/2005, impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 860-869).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 872-895), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou o disposto nos arts. 47, 49, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei n. 11.101/2005, por entender que é válida a cláusula de supressão das garantias fidejussórias prevista no plano de recuperação judicial, vinculando todos os credores. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte, em especial o REsp n. 1.700.487/MT.<br>Apresentadas as contrarrazões ao recurso especial (fls. 945-951).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 952-95 6), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça..<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA AVALISTAS. AUTONOMIA DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que anulou sentença de extinção de ação monitória por ausência de interesse processual, determinando o prosseguimento do feito contra os avalistas, com fundamento no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e na Súmula 581 do STJ.<br>2. A parte recorrente sustenta que a cláusula de supressão de garantias fidejussórias prevista no plano de recuperação judicial vincula todos os credores, incluindo aqueles que não anuíram expressamente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a recuperação judicial da devedora principal e a aprovação de plano de recuperação judicial com cláusula de supressão de garantias fidejussórias impedem o prosseguimento de ação monitória ajuizada contra os avalistas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A autonomia das obrigações assumidas pelos garantidores impede que a novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da empresa devedora afete as garantias fidejussórias, salvo expressa anuência do credor titular da garantia.<br>5. O plano de recuperação judicial tem natureza contratual e vincula apenas os credores que aderiram às suas condições, não podendo impor a supressão ou substituição de garantias sem a anuência expressa dos credores titulares.<br>6. O art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 assegura que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, sendo inaplicável cláusula de supressão de garantias a credores que não anuíram expressamente.<br>7. A jurisprudência consolidada do STJ, sintetizada na Súmula 581, estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso especial improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cinge-se a controvérsia recursal em definir se a recuperação judicial da devedora principal e a aprovação de plano de recuperação judicial com cláusula de supressão de garantias obstam o prosseguimento de ação monitória ajuizada contra os avalistas.<br>De início, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso de apelação, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.)<br>Quanto ao mérito, o recurso não merece prosperar.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem anulou a sentença de extinção da monitória, consignando a possibilidade de prosseguimento do feito contra os avalistas, em consonância com a jurisprudência desta Corte. O acórdão recorrido apresentou as seguintes considerações (fls. 822-825):<br> ..  no caso concreto a ação monitória está direcionada contra os avalistas da operação bancária, sendo que é nessa condição que os apelados estão demandados ao cumprimento da dívida posta em cobrança.<br>Figuram, assim, como coobrigados da dívida e, dessa forma, não estão albergados pelos efeitos do plano de recuperação judicial apresentado na respectiva ação, isso porque a Lei nº. 11.101/05 é clara ao dispor que "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" (art. 49, § 1º).<br>É posição assente no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça que "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória " (Súmula 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).<br> .. <br>Constata se, assim, que a decretação da recuperação judicial com a respectiva habilitação do crédito não impede o prosseguimento de execução individual ajuizada em face de coobrigados, tendo em vista que a obrigação assumida pelo coobrigado é autônoma, inexistindo, em tese, impedimento para o prosseguimento e ajuizamento da execução contra ele.<br> .. <br>Ressalto, por fim, que eventuais deliberações constantes do plano de recuperação judicial, não podem afastar as consequências decorrentes das disposições legais, no caso, o art. 49, § 1º, da Lei nº. 11.101/05, o qual prevê que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.<br>Nesse contexto, a sentença recorrida merece reparo, pois, não há que falar em ausência de interesse processual em ação monitória aforada pelo credor contra os avalistas coobrigados, em conformidade às disposições do art. 49, § 1º da Lei nº. 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ.<br>A decisão recorrida fundamenta-se na autonomia das obrigações assumidas pelos garantidores, que não são afetadas pela novação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial da empresa devedora. O art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 é expresso em preservar os direitos e privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.<br>Ainda que o plano de recuperação judicial, aprovado pela maioria dos credores, preveja a supressão das garantias, tal cláusula não é oponível aos credores que não anuíram expressamente a ela. A novação do crédito, nesse contexto, opera-se de forma sui generis, vinculando apenas a recuperanda e os credores que aderiram às condições do plano, sem extinguir as garantias prestadas por terceiros perante aqueles que não concordaram com sua supressão.<br>Observa-se, portanto, que o Tribunal de origem, ao anular a sentença de extinção e determinar o prosseguimento da ação monitória, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, sintetizada na Súmula n. 581/STJ, que estabelece: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>Ademais, nos termos do entendimento mais recente desta Corte Superior, a anuência do titular da garantia real ou fidejussória é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer sua supressão ou substituição.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DA REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A recuperação judicial não obsta o prosseguimento de ações contra coobrigados ou devedores solidários, salvo expressa anuência do credor à cláusula do plano que preveja a extensão da novação.<br>5. A Súmula n. 83 do STJ incide também sobre recursos especiais interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, quando o entendimento recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.991.121/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS, FIADORES E GARANTIDORES. NOVAÇÃO QUE NÃO ALCANÇA TERCEIROS GARANTIDORES SEM SUA EXPRESSA ANUÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 581 DO STJ. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES LIMITADA AO CONTROLE DE LEGALIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede a execução contra coobrigados, fiadores e garantidores, conforme Súmula n. 581 do STJ.<br>2. A novação do crédito em razão da aprovação do plano de recuperação judicial somente se opera em relação aos coobrigados quando há cláusula expressa no plano estendendo essa condição a eles, e desde que os respectivos credores aprovem o plano sem ressalva. Em relação aos credores que não anuíram a essa cláusula, a execução pode prosseguir normalmente contra os coobrigados.<br>3. A soberania da assembleia geral de credores não é absoluta, estando sujeita ao controle judicial de legalidade. A supressão ou substituição de garantias somente pode ser imposta aos credores que expressamente concordaram com essa condição no plano de recuperação judicial.<br>4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal a quo se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>5. A agravante não demonstrou efetiva divergência jurisprudencial, pois não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.160.103/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA. QO NO ARESP 2.638.376/MG. JULGAMENTO. LEI 14.939/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA AFASTAR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL DE CREDORES. POSSIBILIDADE, EM TESE. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES PROPOSTAS EM FACE DE COOBRIGADOS. CLÁUSULA. ILEGALIDADE. SÚMULA 581/STJ.<br> .. <br>6. Esta Corte Superior tem perfilhado entendimento no sentido de que o plano aprovado pela assembleia de credores tem índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Judiciário imiscuir se nas especificidades do conteúdo econômico negociado entre devedor e credores.<br>7. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram.<br>8. Consoante o entendimento contido na Súmula 581 do STJ "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>9. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso especial. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e em parte provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.710.594/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA GARANTIA SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO PROMOVIDA EM FACE DO AVALISTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> .. <br>3. Sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição (REsp 2.059.464/RS, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. em 14/11/2023, DJe de 17/10/2023).<br> .. <br>5. Agravo interno provido. Recurso especial provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.940.442/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>5. "A assembleia geral não pode suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial sem a anuência do credor interessado, visto que o art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 refere se à obrigação e, em consequência, a deságios, prazos e encargos, não a garantias cuja desoneração exige anuência expressa" (AgInt no REsp n. 2.015.950/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.847/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. APLICAÇÃO SOMENTE AOS CREDORES QUE EXPRESSAMENTE DERAM ANUÊNCIA. PRECEDENTES. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme definido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a anuência do titular de garantia, real ou fidejussória, é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, DJe 29/6/2021). Para o colegiado, a cláusula supressiva apenas gera efeitos aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem ressalvas quanto a ela, não sendo eficaz, portanto, em relação àqueles que não participaram da assembleia, que se abstiveram de votar ou que se posicionaram contra tal disposição" (AgInt no CC n. 194.221/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023).<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.277/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>Desse modo, o acórdão recorrido, ao anular a sentença de extinção e determinar o prosseguimento da ação monitória contra os avalistas, decidiu em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, não merecendo reforma.<br>Finalmente, em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois não fixados na origem.<br>É como penso. É como voto.