ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no recurso especial, que sequer foi conhecido, seja pela impertinência das teses pela via especial, seja pela deficiência de suas razões recursais, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>3. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado.<br>4. O acórdão embargado foi claro ao expressamente destacar que a recorrente não impugnou as razões do aresto de origem, pois focou-se na alegação de nulidade do contrato de locação e não promoveu insurgência contra os efetivos fundamentos da origem, no que aplicou-se os preceitos da Súmula n. 283/STF.<br>5. As eventuais omissões no julgado do Tribunal de origem ficaram inviabilizadas de análise pelo não conhecimento da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto aplicados, no ponto, os preceitos da Súmula n. 284/STF em razão de genérica alegação de violação aos indigitados normativos.<br>6. Se o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não haveria como abordar questões de mérito, o que afasta, de pronto, as alegações de omissão, contradição ou obscuridade.<br>7. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a questão da competência não comportaria conhecimento, visto que baseada na alegação de afronta a norma constitucional, cuja análise compete ao STF.<br>8. A parte embargante, inconformada, busca, co m a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por SLI ARMAZENS GERAIS E TERMINAL DE CARGAS LTDA. contra acórdão da Terceira Turma que ostenta a seguinte ementa (fls. 2.697-2.698):<br>RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ARTS. 98, 99, 100, 101, 102 E 103 DO CC. ARTIGO SEM COMANDO APTO. IMPERTINÊNCIA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF.<br>1. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento à Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte.<br>2. Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>3. Não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. No mesmo óbice (Súmula 284/STF) incorrem as alegações de violação dos arts. 98, 99, 100, 101, 102 e 103 do Código Civil, seja porque a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai a exegese do referido enunciado, seja porque tais normativos não têm comando normativo apto a amparar a tese recursal, pois deles não se infere nenhuma alusão a existência de nulidade no negócio jurídico.<br>5. Razões do recurso especial aduzem a nulidade do contrato de locação, por entender o recorrente que o locatício teria sido firmado por locador que não ostentaria a qualidade de proprietário do imóvel objeto da locação, bem esse pertencente a ente público.<br>6. O Tribunal rejeita a alegada nulidade, visto que a recorrente estaria pleiteando nulidade baseado em direito alheio, somado ao fato de que não poderia alterar, no curso do processo, sua pretensão, que era essencialmente renovatória para suscitar questão totalmente inovadora sobre nulidade do contrato em razão de o locador não ser proprietário do bem. Acresceu-se que a propriedade não seria requisito para legalidade do contrato de locação. Os fundamentos não foram impugnados, limitando-se a suscitar a nulidade absoluta do contrato. Incidência da Súmula 283/STF.<br>Recurso especial não conhecido.<br>Nas razões dos declaratórios, o embargante aduz que há contradição no julgado quanto "QUANTO À SUPOSTA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS OMISSÕES PELA RECORRENTE" (fl. 2.722).<br>Acresce que houve omissão sobre a nulidade do acórdão de origem em razão da prestação jurisdicional incompleta, porquanto não analisados "PONTOS RELEVANTES SUSCITADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO" (fl. 2.723).<br>Suscita omissão sobre a nulidade do contrato de locação baseado em bem público entre particulares, o que caminharia na violação da legislação federal.<br>Argumenta ainda quanto à competência da justiça federal para análise do feito, tese que teria sido omissa no aresto ora embargado.<br>Diz haver "OMISSÃO SOBRE A CISÃO INDEVIDA DE AÇÕES CONEXAS E A NULIDADE DO JULGAMENTO SEPARADO", o que configuraria "VIOLAÇÃO AO ART. 313, V, "A", DO CPC/2015 E À JURISPRUDÊNCIA DO STJ" (fl. 2730).<br>Por fim, acrescenta "OMISSÃO QUANTO AO FATO SUPERVENIENTE DA OUTORGA DE OCUPAÇÃO PELA UNIÃO - ART. 493 DO CPC/2015" (fl. 2732).<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A parte embagada não apresentou manifestação (fl. 416).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no recurso especial, que sequer foi conhecido, seja pela impertinência das teses pela via especial, seja pela deficiência de suas razões recursais, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>3. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado.<br>4. O acórdão embargado foi claro ao expressamente destacar que a recorrente não impugnou as razões do aresto de origem, pois focou-se na alegação de nulidade do contrato de locação e não promoveu insurgência contra os efetivos fundamentos da origem, no que aplicou-se os preceitos da Súmula n. 283/STF.<br>5. As eventuais omissões no julgado do Tribunal de origem ficaram inviabilizadas de análise pelo não conhecimento da afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto aplicados, no ponto, os preceitos da Súmula n. 284/STF em razão de genérica alegação de violação aos indigitados normativos.<br>6. Se o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não haveria como abordar questões de mérito, o que afasta, de pronto, as alegações de omissão, contradição ou obscuridade.<br>7. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a questão da competência não comportaria conhecimento, visto que baseada na alegação de afronta a norma constitucional, cuja análise compete ao STF.<br>8. A parte embargante, inconformada, busca, co m a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, o que não ocorre na espécie.<br>No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no recurso especial, que sequer foi conhecido, seja pela impertinência das teses pela via especial, seja pela deficiência de suas razões recursais, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 18/4/2024.)<br>Com efeito, olvida-se a embargante que a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do julgado, e não entre a solução alcançada e a solução almejada pelo jurisdicionado.<br>No mesmo sentido, cito:<br>3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio julgado. O descontentamento com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.862.168/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022.)<br>No caso, a alegada contradição no julgado apenas revela o inconformismo com o entendimento exarado, pois o acórdão embargado foi claro ao expressamente destacar que a recorrente não impugnou as razões do aresto de origem, pois focou-se na alegação de nulidade do contrato de locação e não promoveu insurgência contra os efetivos fundamentos da origem.<br>A propósito, consignou-se:<br>No mais e do que foi possível inferir das confusas razões recursais foi a alegação, em síntese, de que o contrato de locação seria nulo, por entender o recorrente que o contrato de locação teria sido firmado por locador que não ostentaria a qualidade de proprietário do imóvel objeto da locação, bem esse pertencente a ente público (União e/ou DNIT).<br>Ao fazer o julgamento da apelação, o Tribunal, na oportunidade, deixou delineado que faria a análise conjunta de 3 (três) apelações em uma única decisão, visto o liame existente entre as demandas, qual seja, o contrato de locação entabulado entre a recorrente (locatária) e a recorrida (locadora).<br>A primeira ação foi proposta pela recorrente (locatária) para prorrogar a vigência do contrato de locação, com alteração de cláusulas; a segunda decorrente da ação de despejo ajuizada pelo locador; e a terceira uma medida cautelar específica para que a locatária se abstivesse de promover obras no imóvel.<br>Para melhor compreensão, excerto do voto condutor:<br>Embora o juízo tenha decidido os três processos em sentenças distintas e tenham sido interpostos três recursos de conteúdo bastante semelhante, mas diversos, pelas decisões de mov. 8.1-TJ (951-86.2014.8.16.0129) e 8.1-TJ (4612-73.2014.8.16.0129 Ap), complementadas em mov. 7.1-TJ (0007833-49.2023.8.16.0129 ED) e 7.1-TJ (7827-42.2023.8.16.0129 ED), decidiu-se que o conteúdo dos três recursos seria apreciado em apenas um feito, sem prejuízo para a recorrente.<br>Isso porque toda a matéria aventada nos três recursos será apreciada neste feito nº. 7708-81.2023.8.16.0129, para evitar a multiplicação de recursos e prazos, notadamente porque prejudiciais uma a outra.<br> .. <br>Da leitura dos documentos e informações, tem-se que toda a controvérsia que se apresenta no momento se originou do contrato de locação de imóvel comercial firmado entre Transatlântica Containers Ltda e SLI Terminais de Carga Ltda, em 04.05.2004, relativamente a um imóvel de matrícula nº. 14.015 do CRI de Paranaguá, assim descrito em sua cláusula primeira (1.7 - 17164-07.2013.8.16.0129):<br> .. <br>Sem acordo sobre a prorrogação do contrato, Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda)) ajuizou em 04.12.2013 ação declaratória de nulidade de cláusulas e de contrato de locação autuado sob o nº. 17164-07.2013.8.16.0129 em desfavor de Transatlântica Containers Ltda.<br> .. <br>Na mesma data em que contestou a ação movida em seu desfavor Transatlântica Containers Ltda propôs ação de despejo com pedido liminar autuada sob o nº. 951-86.2014.8.16.0129 e, na sequência, medida cautelar incidental de nº. 4612-73.2014.8.16.0129, ambas em desfavor de Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda).<br>Na primeira postulou o despejo da requerida em razão do término do contrato e na segunda que fosse a requerida impedida de "realizar qualquer obra nova no imóvel em litígio no despejo sem autorização da Autora, salvo as de conservação e manutenção, especialmente que possam gerar problemas administrativos e ambientais com eventual responsabilização ambiental".<br> .. <br>Em síntese, passaram a tramitar três feitos, no mesmo juízo, envolvendo as mesmas partes e contrato, a saber: (1) 17164-07.2013.8.16.0129 ação declaratória de utilidade de cláusulas e de contrato de locação proposta por Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda) em desfavor de Transatlântica Containers Ltda: (2) 951-86.2014.8.16.0129 ação de despejo proposta por Transatlântica Containers Ltda em favor de Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda): (3) 4612-73.2014.8.16.0129 medida cautelar incidental proposta por Transatlântica Containers Ltda em favor de Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda).<br> .. <br>Seguiram os trâmites dos feitos até que. em 13.03.2023 os três processos foram sentenciados por decisões distintas, proferidas em: (1) mov. 384.1 do processo nº 17164-07.2013.8.16.0129 de ação declaratória de utilidade de cláusulas e de contrato de locação proposta por Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda) em desfavor de Transatlântica Containers Ltda; (2) mov. 293.1 do processo nº. 951-86.2014.8.16.0129 de ação de despejo proposta por Transatlântica Containers Ltda em favor de Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda); (3) mov. 432.1 do processo nº. 4612-73.2014.8.16.0129 medida cautelar incidental proposta por Transatlântica Containers Ltda em favor de Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda).<br>Após delinear a particularidade do julgamento conjunto e as pretensões buscadas em cada feito, o Tribunal iniciou voto no sentido de que as alegações de necessidade de intervenção da União ou do DNIT no feito não se sustentavam, visto o expresso desinteresse manifestado pelos citados entes nos autos, sendo desinfluente à efetiva questão posta: a existência do contrato locatício.<br>Prosseguiu no mérito concluindo que não havia nenhuma irregularidade no contrato. Isso porque a recorrente estaria pleiteando nulidade baseada em direito alheio, somado ao fato de que não poderia alterar, no curso do processo, sua pretensão, que era essencialmente renovatória para suscitar questão totalmente inovadora sobre nulidade do contrato em razão de o locador não ser proprietário do bem. Acresceu-se que a propriedade não seria requisito para legalidade do contrato de locação. Vejamos:<br>Pois bem. De início, não há que se fala i- em "intimação da União Federal, através da Procuradoria Regional da União da 4ª Região - Porto Alegre - RS, (PRU4R/COREPAM/NUEST) (..) para que passe a atuar como assistente litisconsorcial nestes autos para defender os imóveis de posse e propriedade exclusiva da União Federal, diante do fato de que a sentença e o aresto vão influir na relação jurídica entre a União Federal e a adversária da Requerente", por várias razoes.<br>Conforme insistentemente indicado, a União e o DNIT já se manifestaram expressamente pela ausência de interesse no feito (mov. 211.1 e 232.1 - 17164-07.2013.8.16.0129).<br>Repise-se que a União, pela Advocacia-Geral Da União, chegou a afirmar que "a presente ação, que se trava entre particulares, não envolve o domínio do imóvel, razão pela qual não há interesse da União no presente feito" e que "tão logo seja registrada a Carta de Adjudicação do processo nº 00.00.84582-3, expedida pela 2ª Vara Cível da Subseção Judiciária de Curitiba, PR, a União promoverá a competente ação de reintegração de posse em face de todos os ocupantes do respectivo imóvel, descabendo alegação de ocupação de boa-fé".<br>Importante enfatizar que o presente feito não pretende discutir titularidade (domínio) do imóvel de matrícula n.º 17.015 do CRI de Paranaguá (se pertencente à União ou Transatlântica), tampouco afeta a relação jurídica entre a União Federal e a Transatlântica Containers Ltda, como sugere a recorrente.<br>Embora não queira admitir a recorrente, o processo envolvendo a União (relativamente ao domínio do imóvel) e o contrato de locação aqui discutido são absolutamente independentes e envolvem questões distintas, que não se relacionam.<br>Nos termos da sentença "o posseiro de imóvel também pode ceder os seus direitos de uso em locação", ou seja, a locação de um imóvel não exige que o locador seja seu titular registral.<br> .. <br>Assim, a procedência ou a improcedência das demandas não atinge ou depende da observância da titularidade domínio, tampouco prejudica ou é prejudicada pela adjudicação ou traduz qualquer interesse da União, conforme expressamente consignado Advocacia-Geral Da União em mov. 211.1.<br>Nesse específico ponto, importante consignar que cabe somente à União, Advocacia-Geral Da União, a defesa de seus interesses relativamente à exploração da área, ou seja, todo o excurso argumentativo tecido pela recorrente no sentido da defesa dos interesses da União não pode ser conhecido, porque lhe carece de interesse jurídico.<br>Mais do que isso, o art. 18 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" e insiste a recorrente na necessidade de manifestação/intervenção da União quando a própria interessada já declinou de sua intervenção no feito.<br>A esse respeito, inclusive, nota-se que o art. 119 e seguintes do Código de Processo Civil dispõe que "pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la" (sem destaque no original).<br>Inexiste qualquer previsão no sentido de que cabe ao poder judiciário e/ou a uma das partes impor a intervenção de um terceiro como assistente, não podendo ser confundido o instituto da intervenção de terceiro com a hipótese de denunciação à lide.<br>O que se verifica é que Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda) busca a qualquer custo se manter na área, inclusive, invocando direito alheio (da União) para obstar a ordem de despejo, o que não se pode permitir.<br> .. <br>Recorde-se aqui, portanto, que o presente feito envolve a análise do contrato de locação de imóvel comercial firmado entre Transatlântica Containers Ltda e SLI Terminais de Carga Ltda, em 04.05.2004, relativamente a um imóvel de matricula nº. 14.015 do CRI de Paranaguá.<br>Ou seja, a relação negocial analisada limita-se às tratativas entabuladas entre Transatlântica Containers Ltda e Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal<br>de Cargas Ltda) e, portanto, afeta tão somente a estas partes.<br>Diferentemente do que insiste a recorrente, qualquer outra questão externa, notadamente quanto à discussão dominial que tramita na Justiça Federal é alheia a matéria aqui analisada, sobretudo considerando o conteúdo das decisões saneadoras que conferiram estabilidade objetiva à demanda.<br>Nos termos do art. 329 do Código de Processo Civil, o autor pode "até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu" e "até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar".<br>A decisão saneadora. por conseguinte, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, além de "resolver as questões processuais pendentes", também delimita "as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos", define "a distribuição do ônus da prova" e delimita "as questões de direito relevantes para a decisão do mérito", conferindo estabilidade à demanda, para que as partes não sejam surpreendidas com novos pedidos e fatos a cada manifestação da parte contrária.<br>Não é por outra razão que a doutrina e jurisprudência se orientam no sentido de que a decisão saneadora busca dar efetividade aos princípios do contraditório e ampla defesa, também os princípios da cooperação e boa-fé processual.<br>Não se desconhece do disposto no art. 493 do Código de Processo Civil que prevê a necessidade de o juízo tomar em consideração "algum fato  superveniente  constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito", que ocorra depois da propositura da ação.<br>Os processos envolvendo imóvel de matrícula nº. 14.015 do CRI de Paranaguá na Justiça Federal, para além de não se tratar de fato novo no sentido técnico do termo, não pode ser considerado "constitutivo, modificativo ou extintivo do direito" da Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda).<br>Isso porque, mesmo que Transatlântica Containers Ltda não fosse/seja a titular registral do imóvel e que a União tenha adjudicado o bem, tais fatos, por si só não atingem qualquer direito subjetivo da Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda) relativamente ao contrato de locação.<br>Aqui, note-se que diferente situação ocorreria se a União promovesse a sua imissão na posse com o consequente despejo da Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda), o que não se verificou no caso.<br>Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda) ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de cláusulas e de contrato de locação buscando (i) a prorrogação do contrato de locação; (ii) revisão do valor de aluguel e (iii) declaração de nulidade do contrato, por vício de vontade.<br>No entanto, a partir do mov. 182 passou a invocar também a nulidade do contrato por não ser Transatlântica Containers Ltda titular do imóvel, o que destoa em absoluto do que constou da decisão saneadora e dos pedidos iniciais, configurando inovação não permitida.<br>A mudança de estratégia na defesa dos interesses da Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda) somente poderia ter sido admitida se deduzida antes da contestação e/ou se atingisse algum interesse direto da autora de forma superveniente, ou seja, se pudesse ser considerado fato novo "constitutivo, modificativo ou extintivo do direito".<br>Não trouxe em uma linha sequer a Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda) qualquer indicativo de que seu direito ou interesse teriam sido atingidos.<br>Nesse específico ponto, observa-se que a Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda) indicou em sua inicial ter havido vício de consentimento relativamente ao contrato de locação, pois para a locação comercial e seus investimentos serem viáveis, a sua permanência no local deveria ser superior à 15 (quinze) anos.<br>Assim, não se tendo notícias da desocupação do bem, presume-se que Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda) explora o imóvel há mais de 19 (dezenove) anos, ou seja, nem uma imissão/reintegração da União na posse do bem nesse momento seria capaz de atingir qualquer interesse ou expectativa.<br>Nem se alegue aqui que a titularidade do imóvel é matéria de ordem pública ou traduz nulidade absoluta do contrato.<br>Diferente do que sustenta a recorrente, o fato de eventualmente Transatlântica Containers Ltda não ser proprietária do imóvel não atinge a validade do negócio jurídico, em especial o disposto no art. 104 do Código Civil.<br>O art. 565 e seguintes do mesmo Código estabelece que "na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição", inexistindo qualquer exigência de que para a validade do negócio necessária a propriedade do locador, daí porque não ser tema de ordem pública.<br>A Lei nº. 8.245/1991 de locações também não faz tal exigência.<br> .. <br>Do depoimento de Enio Franskoviak Lepper, preposto da Sli Terminais de Carga Ltda (Cargo Control do Brasil Terminal de Cargas Ltda), em mov. 186.5, especialmente a partir dos 2 minutos e 20 segundos, extrai-se que o próprio Enio procurou o representante da Transatlântica Containers Ltda para locar o imóvel reconhecendo o Sr. Edgard, pela Transatlântica Containers Ltda, seria o possuidor/proprietário do imóvel.<br>Embora narre que não teve acesso à matrícula, o que é absolutamente irrazoável considerando ser documento público e acessível a qualquer pessoa, não há qualquer discussão relativa ao exercício de posse por Transatlântica, o que confere validade ao contrato.<br>Consigne-se por oportuno que, até o presente momento, Transatlântica não teve sequer sua posse questionada, nem antes ou depois de firmado o contrato ou ajuizados os feitos aqui analisados, o que repise-se confere validade ao negócio que ostenta "objeto lícito, possível, determinado ou determinável".<br>Em face de todo o exposto tem-se que a titularidade registral do imóvel aqui se mostra absolutamente irrelevante ao deslinde da causa.<br> .. <br>No caso, o que se observou foram mudanças nas estratégias defensivas ocorridas ao longo do processo, aventadas como se fossem fatos novos, o que não merece prosperar.<br>Nesse ponto, convém destacar as diversas alterações de teses defensivas, o que também pode ser verificada na ação de despejo pois, de início, a insurgência se voltava ao prazo<br>prometido de locação, na sequência a locatária passou a alegar que a parte locadora não seria a legítima proprietária do imóvel descrito na matrícula 17.015, que teria sido desapropriada pela União.<br>Posteriormente, aventada a hipótese de que a área locada sequer estaria inserta nos limites da matrícula 17.015, inovou-se na tese defensiva, alegando-se que a área (ou pelo menos parte dela), em verdade, estaria dentro da faixa de Marinha (obviamente de propriedade da União), também não podendo ser objeto da locação e do consequente despejo.<br>Conforme já dito, estando a relação entre as partes firmada sob a forma de contrato de locação, nenhuma relevância tem a definição da propriedade, pois que o bem que se transfere nesse tipo de contrato é a posse, que se define pelo exercício de fato sobre a coisa, e não pela titularidade de direito dominial.<br> .. <br>Em outras palavras, firmado o contrato de locação e desenvolvida a relação durante anos sem reclamação por defeito na propriedade (tanto que a locatária ajuizou ação declaratória não só para reclamar da nulidade, mas também para pretender renovar o contrato e revisar o valor do aluguel), mostra-se descabida a confecção de novo contrato com quem se acredita ser o proprietário (União), sem antes se resolver a locação e devolver-se a posse (fática) ao locador.<br>A forma com que se desenvolve a tese defensiva, levaria ao desrespeito dos direitos do locador, de maneira a atravessar direito de pretensa proprietária (União) que sequer adotou as medidas judiciais cabíveis para a retomada da posse, que não é por ela exercida, pelo menos desde 2004. Não se pode admitir esta interferência oblíqua por quem não detém dos direitos de propriedade (locatário que pretende defender direito da União).<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar a nulidade do contrato locatício e deixa de impugnar os diversos fundamentos do acordão recorrido no sentido de inviabilidade de alteração do pedido por meio de inovação recursal, de que a recorrente utiliza-se de alegada nulidade para defender direito alheio ou, ainda mais importante, o argumento central de que a propriedade não constitui requisito do contrato de locação, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Nesse sentido, cito:<br> .. <br>A relevância do fundamento de prescindibilidade do locador ser proprietário se alavanca ante o amparo jurisprudencial do STJ no mesmo sentido:<br> .. <br>Por fim, ainda vale referir o AgRg no AgRg no Ag 610.607/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado pela Sexta Turma, em 25/6/2009, com especial destaque ao enfoque dado ao caso sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva cuja função de relevo "é impedir que o contratante adote comportamento que contrarie o conteúdo de manifestação anterior, cuja seriedade o outro pactuante confiou" de modo que "Celebrado contrato de locação de imóvel objeto de usufruto, fere a boa-fé objetiva a atitude da locatária que, após exercer a posse direta do imóvel por mais de dois anos, alega que o locador, por ser o nú-proprietário do bem, não detém legitimidade para promover a execução dos aluguéis não adimplidos".<br>Do mesmo modo, quanto as omissões existentes no julgado de origem, o acórdão embargado foi categórico quanto a deficiência na alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC:<br>Por seu turno, não prospera a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.<br>A respeito de tais questões, esta Corte não pode e não deve decidir tateando no escuro, tentando identificar as supostas máculas do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. Essa tarefa é da recorrente, que não se desincumbe dela pelo fato isolado de apontar os dispositivos legais tidos por afrontados.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br> .. .<br>A toda evidência, se omissão existisse no acórdão recorrido, tal vício ficou inviabilizado de apuração em razão da deficiência recursal.<br>Nesse sentido, alguns julgados:<br>1. Incide a Súmula 284 do STF quando a parte aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Precedentes.<br>2. Embora opostos embargos de declaração com o fim de obter pronunciamento acerca do tema, os aclaratórios não cumpriram com a finalidade de suprir eventual omissão, e não há, nas razões recursais, alegação idônea para conhecimento de possível ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.002.192/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/10/2023.)<br>V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 86 e 292, V, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ. No caso, apesar de indicar, nas razões de seu Recurso Especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a aludida tese não foi conhecida, nos termos da Súmula 284/STF - fundamento não impugnado, especificamente, no presente Agravo interno -, o que impede a aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC/2015, no ponto.<br>(AgInt no AREsp n. 1.939.526/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 16/2/2022.)<br>1. Não se conhece do recurso especial pela alegada violação do art. 535 do CPC nos casos em que a arguição é genérica, por incidir a Súmula 284/STF.<br>2. A ausência de prequestionamento no que tange à suposta contrariedade aos arts. 649, IV, do Código de Processo Civil; 184 do Código Tributário Nacional; 10 e 11, § 1º, da Lei 6.830/80; 3º, 4º, 7º, VII, 21, IV, 44, II e 89, da Lei 5.764/71 impõe a incidência da Súmula 211/STJ.<br>3. O reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem somente seria possível se houvesse fundamentação suficiente quanto à ofensa ao art. 535 do CPC, hipótese inexistente no caso dos autos.<br>(REsp 1.172.685/SP, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.3.2011.)<br>Por seu turno, inexiste omissão quanto à nulidade do contrato de locação, à cisão indevida de ações conexas ou ao fato superveniente relativo à outorga, pois "Não há omissão no julgado quanto ao mérito, pois os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento, não havendo vícios que autorizem a oposição dos embargos de declaração" (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.659.070/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJEN de 3/6/2025).<br>No mesmo sentido:<br>3. Se o recurso não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não haveria como abordar questões de mérito, o que afasta, de pronto, as alegações de omissão, contradição ou obscuridade.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.718.590/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 28/8/2025.)<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, quando o recurso é considerado inapto ao conhecimento, não há exame de mérito da matéria recursal. A ausência de análise do mérito decorre do exercício regular do juízo de admissibilidade recursal e não configura omissão.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 740.857/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>Acresce-se que o acórdão embargado foi claro ao consignar que a questão da competência não comportaria conhecimento, visto que baseada na alegação de afronta a norma constitucional, cuja análise compete ao STF:<br>De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de que a análise do feito pelo justiça estadual, ao invés da federal, malferiu o "art. 109, inciso I, da Constituição da República", ou mesmo suscitar afronta a princípios constitucionais  "princípios constitucionais da maior importância foram renegados, ou seja: a) o da legalidade (CF, art. 5º, inciso II, c/c arts. 98, 99, 100, 101, 102, 103 e 166, incisos II, III, VI e VII, todos do Código Civil); b) o da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput); c) o da economia processual (CF, art. 5º, inciso LIV); d) o da ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5º, inciso LV); e) o da celeridade processual (CF, art. 5º, inciso LXXVIII); f) o da razoabilidade e/ou da proporcionalidade; g) o da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, inciso IX)" , por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br> .. .<br>Assim, longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-se que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado.<br>Nesse sentido, cito :<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (REsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.481.778/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõem os artigos 102 e 105 da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.467/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.683.104/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024.)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.