ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, sob o fundamento de preclusão do direito à prova e ausência de cerceamento de defesa.<br>2. A recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, argumentando que o pedido de produção de provas formulado perante juízo posteriormente declarado incompetente deveria ter sido aproveitado pelo juízo competente.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão do direito à prova, considerando que a recorrente permaneceu inerte após intimação para especificação das provas no juízo competente, além de não ter respondido a questionamentos essenciais para a realização de perícia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, considerando a alegação de que o pedido de produção de provas formulado perante juízo incompetente deveria ter sido aproveitado pelo juízo competente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa e pela preclusão do direito à prova, em razão da inércia da parte recorrente.<br>6. O art. 64, § 4º, do CPC/2015 confere ao juízo competente a faculdade de ratificar ou não os atos decisórios do juízo incompetente. No caso, o juízo competente optou por renovar o ato processual, reabrindo a oportunidade para as partes especificarem as provas, o que não foi atendido pela recorrente.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, mesmo que tenha requerido a produção de provas na inicial ou na contestação.<br>8. A ausência de manifestação da recorrente, somada ao silêncio quanto à preservação do bem essencial para a perícia, justifica a conclusão pela impossibilidade de produção da prova por culpa da própria parte interessada.<br>9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>Cuida-se de recurso especial interposto por KOHL MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 525):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PERFURAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS. Ação ajuizada pela adquirente em face da vendedora. Alegação de que o maquinário foi entregue fora do prazo, com peças faltantes e com diversos vícios, causando inúmeros prejuízos. Improcedência em primeiro grau. Inconformismo. JUSTIÇA GRATUITA. Hipossuficiência financeira atual da apelante demonstrada. Pedido formulado após a prolação da sentença. Benefício concedido, com eficácia ex nunc, não podendo isentar retroativamente a devedora da responsabilidade pelo pagamento das obrigações já constituídas. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Preclui o direito à prova se a parte, intimada a especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. Precedentes do E. STJ. Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar se ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Inteligência do art. 64, §4º, do CPC/15. Juízo da Comarca de Francisco Beltrão PR, posteriormente declarado incompetente, que ordenou a especificação de provas pelas partes. Juízo da Capital paulista, para o qual o feito foi redistribuído na sequência, que, no entanto, renovou expressamente o ato, cabendo às partes o atendimento ao comando, sob pena de arcarem com as consequências da inércia. Recorrente que nada fez e, ainda, permaneceu silente quando intimada a esclarecer se os equipamentos ainda estavam preservados. Não verificação da alegada nulidade. Inexistência de outras teses recursais. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 556-559).<br>Nas razões recursais (fls. 562-596), a recorrente alegou que o acórdão violou o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por não ter sanado contradição referente ao cerceamento de defesa. Sustentou, ainda, violação dos arts. 64, § 4º, 188, 283 e 507 do CPC, defendendo a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o feito foi julgado improcedente por insuficiência de provas, a despeito de seu requerimento de produção probatória, formulado perante o juízo originário, que foi posteriormente declarado incompetente. Argumentou que seu pedido de produção de provas deveria ter sido aproveitado pelo juízo competente e que sua manifestação anterior configuraria preclusão consumativa, não sendo necessária nova manifestação. Apontou, por fim, dissídio jurisprudencial sobre o tema.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 602-607).<br>Admitido o recurso na origem (fls. 608-610), vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, sob o fundamento de preclusão do direito à prova e ausência de cerceamento de defesa.<br>2. A recorrente alegou cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, argumentando que o pedido de produção de provas formulado perante juízo posteriormente declarado incompetente deveria ter sido aproveitado pelo juízo competente.<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela preclusão do direito à prova, considerando que a recorrente permaneceu inerte após intimação para especificação das provas no juízo competente, além de não ter respondido a questionamentos essenciais para a realização de perícia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, considerando a alegação de que o pedido de produção de provas formulado perante juízo incompetente deveria ter sido aproveitado pelo juízo competente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de cerceamento de defesa e pela preclusão do direito à prova, em razão da inércia da parte recorrente.<br>6. O art. 64, § 4º, do CPC/2015 confere ao juízo competente a faculdade de ratificar ou não os atos decisórios do juízo incompetente. No caso, o juízo competente optou por renovar o ato processual, reabrindo a oportunidade para as partes especificarem as provas, o que não foi atendido pela recorrente.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, mesmo que tenha requerido a produção de provas na inicial ou na contestação.<br>8. A ausência de manifestação da recorrente, somada ao silêncio quanto à preservação do bem essencial para a perícia, justifica a conclusão pela impossibilidade de produção da prova por culpa da própria parte interessada.<br>9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):<br>Cinge-se a controvérsia recursal a definir se ocorreu cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, que concluiu pela improcedência dos pedidos por insuficiência de provas, apesar de requerimento prévio de produção probatória formulado pela parte autora, ora recorrente, perante juízo posteriormente declarado incompetente.<br>O recurso não merece provimento.<br>De início, afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela não ocorrência de cerceamento de defesa. A rejeição dos embargos de declaração fundamentou-se no fato de que as questões foram devidamente analisadas e que a pretensão da embargante possuía nítido caráter infringente, visando à rediscussão do mérito. Com efeito, o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, manteve a sentença, concluindo pela ocorrência de preclusão do direito à prova. O acórdão recorrido destacou (fl. 531):<br>In casu, se observa que muito embora a apelante tenha requerido a produção de provas perante o D. Juízo incompetente (fls. 234/235) quando o curso do processo já havia sido obstado por ocasião da concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento nº 0006785 30.2018.8.16.0000 - permaneceu inerte após a determinação para a especificação das que pretendia produzir de fls. 332, conforme certificado a fls. 334.<br>Não bastasse, o D. Juízo a quo tomou a cautela de, depois disso, determinar que a parte apelante esclarecesse "de forma sucinta e direta, se a máquina objeto da disputa acha se perfeitamente preservada desde o ingresso em juízo, de forma a viabilizar eventual perícia no equipamento para constatar possíveis vícios" (fls. 335). Ela, no entanto, permaneceu silente mais uma vez (fls. 337).<br> .. <br>Sem prejuízo, muito embora a parte apelante tenha requerido, na petição inicial, "a produção de todas as provas em direito admitidas em especial juntada de novos documentos, testemunha e pericial técnica" (item f, fls. 25), o momento adequado para indicar as provas específicas cuja produção se pretende é após a sobrevinda de determinação nesse sentido. Em nada havendo, compreende se que houve preclusão.<br>A argumentação da recorrente de que o ato praticado perante o juízo incompetente deveria ser aproveitado não se sustenta. O art. 64, § 4º, do CPC/2015, dispõe que, "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Portanto, a norma confere ao juízo competente a faculdade de ratificar ou não os atos decisórios anteriores.<br>No caso, ao proferir um novo despacho para a especificação de provas, o magistrado de São Paulo optou, de forma legítima e em conformidade com o seu poder de direção do processo, por renovar o ato processual, reabrindo a oportunidade para as partes se manifestarem. Assim, competia à recorrente, ciente da declinação da competência e abertura de nova fase processual no juízo competente, reiterar seu interesse na produção das provas, o que não fez.<br>No ponto, a manifestação anterior em juízo incompetente não exime a parte de responder aos chamados processuais do juízo competente, que possui a prerrogativa de conduzir a instrução do feito.<br>Como delineado pelo acórdão recorrido, a recorrente teve múltiplas oportunidades para se manifestar sobre a produção de provas perante o juízo competente, mas optou pela inércia. A ausência de manifestação, somada ao silêncio quanto à preservação do bem, elemento essencial para a perícia, justifica a conclusão pela impossibilidade de produção da prova por culpa da própria parte interessada.<br>Portanto, inexistiu o alegado cerceamento de defesa, mas sim a correta aplicação do instituto da preclusão, decorrente da inércia da parte. O julgamento de improcedência por falta de provas é consequência direta da conduta processual da recorrente.<br>Observa-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que entende que o direito à produção de prova preclui quando a parte, intimada para sua especificação, permanece inerte.<br>Nesse sentido, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>Incide, assim, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, reverter as conclusões da instância originária, no sentido da preclusão e ausência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, o óbice das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o exame do recurso especial interposto tanto pela alínea "a" quanto pela "c".<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento .<br>Majoro os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida à recorrente em sede recursal (fl. 532).<br>É como penso. É como voto.