ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSE MARCONDES FERNANDES da decisão de fls. 234/240 em que não conheci do recurso especial.<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alega ser inaplicável a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) ao defender o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a indicação precisa da norma federal supostamente violada e a exposição da tese defensiva.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (certidão de fl. 277).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente e de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>A parte recorrente requer que "seja determinada a competência do juízo jurisidicional (14ª Vara Federal de Patos-PB), para dirimir a controvérsia acerca do Registro da Carta de Arrematação, de modo a determinar que o juízo de origem ordene que o Cartório Notarial de Teixeira-PB proceda ao efetivo registro da Carta de Arrematação expedida em favor do agravante pela 14ª Vara Federal de Patos-PB, com conseguinte transferência de titularidade do imóvel arrematado ao recorrente, por ser medida de inteira Justiça" (fl. 271).<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem concluiu que:<br> ..  vê-se da nota devolutiva acostada aos autos que a serventia extrajudicial solicitou do ora agravante o cumprimento de exigências, com base no art. 286 e seguintes do Código de Normas Extrajudicial do Estado da Paraíba. Nesse passo, a controvérsia existente entre o arrematante e a Tabeliã diz respeito aos documentos exigidos para o registro da Carta de Arrematação, inexistindo qualquer questionamento quanto à efetividade da referida Carta de Arrematação.<br>Sendo assim, tem-se que assiste razão ao juízo de origem ao afirmar que: a) Não cabe ao juízo que expediu a carta de arrematação responder às questões levantadas pelo oficial do cartório de registro de imóveis, uma vez que os documentos apresentados a registro, embora se destinem a dar cumprimento à decisão judicial, estão sujeitos à análise prévia quanto a existência de pressupostos imprescindíveis à execução do ato, com base na Lei 6.015/73 c/c Código de Normas Extrajudicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba; b) o juiz competente indicado no art. 198 da Lei 6.015 vai depender da exigência a ser satisfeita. No caso dos autos, não há dúvidas quanto à arrematação judicial e sim quanto aos documentos necessários, de cunho administrativo, com base no Código de Normas do TJPB.<br>Ressalto, por fim, que, caso a parte agravante tivesse interesse na opção "b" (registro com ressalvas), constante do ofício enviado ao Juízo da 14ª VF/PB, esta poderia ser deferida. No entanto, tratando-se apenas de pedido de registro sem ressalvas, a matéria deve ser decidida pela Justiça Estadual (fl. 101, sem destaques no original).<br>Dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, denota-se que o registro da arrematação está aguardando cumprimento de pendências de ordem administrativa, estando ali consignado que inexiste "qualquer questionamento quanto à efetividade da referida Carta de Arrematação".<br>Com vistas a subsidiar o direito pretendido, a parte recorrente alegou afronta aos arts. 3º, 516, II, e 518 do Código de Processo Civil (CPC), que possuem a seguinte redação:<br>Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.<br>Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:<br>II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;<br>Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.<br>Não é possível conhecer do recurso porque os dispositivos legais em questão não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. NÃO OBSERVÂNCIA.<br>1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema.<br>2. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>3. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.619/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, DEVIDA A TERCEIROS E AO SAT/RAT. VALORES PAGOS AOS MENORES APRENDIZES. INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 4º, § 4º, DO DECRETO-LEI 2.318/1986. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS NORMAS QUE OUTORGAM ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança com vistas à exclusão dos valores pagos aos menores aprendizes da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições devidas a terceiros.<br>2. A figura do menor assistido não se confunde com a do menor aprendiz. Assim, nos termos do art. 111 do CTN, bem como da jurisprudência desta Corte, que impõe a interpretação literal das normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária, não é possível a extensão do benefício fiscal conferido pelo § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 à remuneração paga aos menores aprendizes.<br>3. No contrato especial de aprendizagem, o menor aprendiz desempenha atividades laborativas de forma pessoal, continuada, subordinada e remunerada. Por isso, ele se enquadra como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e sua remuneração deve ser considerada na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelo empregador, nos termos dos arts. 12, I, a, e 22, I, da Lei 8.212/1991.<br>4. Dessa forma, seja pela impossibilidade de interpretação extensiva das normas que outorgam isenção ou exclusão de obrigação tributária (art. 111 do CTN), seja pela ausência de comando normativo apto a sustentar a tese recursal, o que justifica a aplicação da Súmula 284 do STF, a pretensão da recorrente não merece prosperar. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.146.214/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.